sábado, 18 de setembro de 2010

TRATADOS INTERNACIONAIS: O QUE VEM A SER SUPRALEGAL OU LEI ESPECIAL?

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A palavra supralegal, para identificar o Tratado ou a Convenção Internacional, foi utilizada pela primeira vez pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na qualidade de relator do Habeas Corpus nº79.785/RJ, em 29.03.2000(DJU de 22.11.2002). Nesse julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o habeas corpus para pessoa presa por ter sido caracterizado como depositário infiel. Nessa época, o Supremo Tribunal Federal ainda entendia que a regra do inciso LXVII do art. 5º da Constituição da República(que autoriza a prisão do depositário infiel) prevalecia sobre cláusula da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, segundo a qual ninguém pode ser preso por dívida civil, com uma única exceção: inadimplência de pensão alimenícia. Ou seja, por essa Convenção Internacional, da qual o Brasil é signatário desde 1992, não se pode prender alguém por ser depositário infiel.
Só no ano de 2007, é que a palavra supralegal voltou a ser utilizada no Supremo Tribunal Federal, desta vez pelo Ministro Gilmar Mendes, no voto que lançou no julgamento do Recurso Extraordiário nº 466.343/SP, no qual o Plenário da referida Corte, sob a relatoria do Ministro Cézar Peluzo, mudou o seu posicionamento e passou a admitir que referida Convenção se sobrepunha à mencionada regra constitucional.
Nesse voto, o Ministro Gilmar Mendes adotou a tese segundo a qual a regra de Tratado ou de Convenção Internacional seria supralegal, mas estaria abaixo da Constituição e acima da Legislação interna. Neste particular, data maxima venia, há uma grande incoerência nesse voto, que foi repetido por esse Ministro, desta vez como relator, no habeas corpus nº90.172/SP, pois tanto no referido Recurso Extraordinário como neste Habeas Corpus deu-se à mencionada Convenção o mesmo status de norma constitucional, mediante aplicação do § 2º do art. 5º da Constituição da República, logo não se poderia dizer, como o disse esse Ministro, que o Tratado ou a Convenção Internacional estaria abaixo da Constituição.
Na década de cinquenta do século passado(Sec. XX), a 2ª Turma do mesmo Supremo Tribunal Federal denominara os Tratados e as Convenções Internacionais de lei especial, no voto do Ministro Relator Antonio Carlos Lafayette de Andrade, quando do julgamento da Apelação Civil nº 9.587, julgada em 21.01.1951.
Interessante notar que a Lei nº 8.212, de 24.07.91, no art. 85-A, nela acrescido pela Lei 9.876, de 26.11.1999, estabelece que as Convenções e os Tratados Internacionais, no campo da previdência social, serão recebidos no Brasil como lei especial, restando clara a influência sofrida pelo legislador daquele antigo julgado da Suprema Corte.
Supralegal ou lei especial não passam de criatividade de Ministros do Supremo Tribunal Federal e, data maxima venia, não têm nenhum conteúdo jurídico ou científico.
Por isso, propus, no meu livro "Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Nacional" 2ª Edição,Olinda: Livro Rápido, p. 123-124[www.livrorapido.com], ante a insuficiência das regras dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição da República, a revogação desses dois parágrafos e que seja alterado o art. 49 dessa Carta e também que se lhe acresça o art 49-A, neles incluindo regras bem claras, estabelecendo quando é que o Tratado ou a Convenção Internacional será recebido como regra constitucional, ou como regra equivalente à Lei Complemental e/ou como regra equivalente à Lei Ordinária, para que não fiquemos ao sabor da criatividade dos Ministros da nossa Suprema Corte que, como se sabe, são escolhidos por critérios políticos e não meritórios.
Inclusive, indicamos, no referido livro, um anteprojeto de PEC,com detalhadas regras a respeito do assunto, para onde remetemos os nossos eventuais leitores.