sexta-feira, 5 de abril de 2019

STF: SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 110, DE 2001.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral o assunto relativo a alegada, pelos Contribuintes, finalização do prazo para cobrança da Contribuição Social de 10% sobre os valores  do FGTS, estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 2001, 
Na decisão infra, fez-se um estudo do assunto, a evolução jurisprudencial até chegar-se a essa nova decisão da Suprema Corte, de submeter o tema à repercussão geral. 
Boa  Leitura. 

Obs.: Decisão pesquisada e minutara pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.


PROCESSO Nº: 0805450-74.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: I R R S/A
ADVOGADO: F Y J
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL
)

 
D E C I S Ã O
1. Breve relatório


I R R S/A, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido liminar em face de suposto ato coator praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando seja deferida a medida liminar pleiteada para afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instruída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário. Alegou, em síntese, que: a) em virtude do objeto social, a Impetrante está sujeita, obrigatoriamente, ao recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelo empregador na hipótese de demissão de seus empregados sem justa causa, calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuição ao FGTS, sendo 40% destinado à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do FGTS; c) a afetação e finalidade da arrecadação dessa contribuição visou custear a reposição dos expurgos inflacionários de correção monetária nos saldos do FGTS de datas especificadas, devidas pelo próprio Governo Federal; d) a exação já cumpriu a sua finalidade e os recursos arrecadados estão sendo utilizados para finalidade diversa da qual a contribuição foi instituída; e) diante do direito líquido e certo da Impetrante em recolher a multa por demissão de empregado, imotivada, excluindo o adicional de 10%, sem que a Autoridade Coatora pratique quaisquer atos constritivos visando a cobrança do gravame, não restou alternativa à empresa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança. Teceu outros comentários acerca da natureza jurídica do gravame previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Ao final requereu o deferimento da medida liminar pleiteada. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 
Passo a fundamentar e a decidir.  


2. Fundamentação


2.1. Do pedido liminar

Eis como se encontra consignado, na petição inicial, o pedido liminar desta ação:

"a) a concessão da medida liminar, tendo em vista a excepcional urgência de que se reveste o caso posto à consideração deste MM. Juízo, autorizando a Impetrante a abster-se do recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, impedindo a Autoridade Coatora a adotar quaisquer medidas constritivas visando a cobrança da exação;

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar outrora deferida para que ao final, seja concedida a segurança a fim de afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário;

c) seja declarado o direito de compensar administrativamente, os valores recolhidos a maior, a título da multa de 10%, em razão da ilegal e inconstitucional instituição, acrescidos da taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da presente lide;

(...)"

2.1.1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a concorrência de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento - fumus boni juris; b) o perigo de ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida - periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.106/2009).

2.1.2. Não se desconhece o fato de que a questão posta a desate foi reacendida conforme teor da decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignado no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário - RE nº 878.313/SC, em repercussão geral, que tratou da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se o Tema 0846, que destaco:

"Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição."

Ocorre que, o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

E, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

Dessa forma, diante da vigente relação jurídico-tributária e inexistência do desvio de finalidade que respaldam a cobrança da referida contribuição, não há que se falar em compensação ou restituição do indébito.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE NÃO EXAURIDA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança, afastando a tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade do art. 1º da LC 110.

2. O cerne da apelação consiste em analisar se ainda persiste a obrigação da parte autora de se submeter ao recolhimento da Contribuição Social Geral nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista que a finalidade para a qual foi instituída teria sido atingida.

3. Acerca do tema, registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

4. Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

5. No que concerne ao pretenso exaurimento da finalidade para a qual foi instituída a exação, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, sendo a primeira incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato, enquanto a segunda era devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

6. Apenas a segunda contribuição, devida pelos empregadores e incidente sobre a remuneração devida a cada trabalhador, tinha termo prefixo para a sua vigência, qual seja sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

7. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, de modo a restar evidente que a vigência por tempo determinado configura hipótese excepcional, razão pela qual tal previsão deve vir expressamente consignada na lei.

8. Ausente dispositivo legal estabelecendo termo prefixo para o fim da vigência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, forçoso reconhecer a validade da exação, sendo devido o tributo acaso ocorra o fato gerador ali descrito. Em outros termos, enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança.

9. Ainda nessa linha, importa consignar que a fixação de prazo para extinção da referida contribuição foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional, afigurando-se fora de dúvida a continuidade da sua vigência.

10. A destinação integral ao FGTS das receitas advindas das contribuições referidas era obrigatória apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A partir do exercício financeiro de 2004, as referidas receitas foram desvinculadas da obrigatoriedade da supracitada aplicação, passando, desde então, também a servir ao propósito de prover o FGTS de recursos a serem utilizados para os demais investimentos em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, de modo a restar desprovida de lastro jurídico a afirmação segundo a qual teria esgotado a finalidade para a qual foi instituída.

11. Ademais, ainda que a postura interpretativa ora adotada não prevaleça, o STJ possui firme entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

12. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 878313 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, em 03/09/2015, entendeu possuir "repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original".

13. A ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade por aquela corte tem o condão de assegurar a higidez da exação atacada, eis que evidencia a não identificação, até o momento, de vício apto a macular a sua validade, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida.

14. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08081779220174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 06/02/2019, PUBLICAÇÃO: )

Diante de todo o exposto, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.


3. Dispositivo


POSTO ISSO, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.

Notifique-se a DD Autoridade coatora para apresentação de informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009) e também que dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO (a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região em Recife-PE - AGU-PRU), para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

Sucessivamente, venham-me os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 05.04.2019

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




mef

segunda-feira, 1 de abril de 2019

IOF. RECEBIMENTO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO NO EXTERIOR E A INTERNALIZAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NO BRASIL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qualquer restrição, quanto ao  IOF, para continuidade do gozo da alíquota zero na introdução da receita de exportação no Brasil, em moeda estrangeira, só poderá ser instituída por Lei, de forma que não pode prevalecer restrição fixada em Solução de Consulta da COSIT, como aconteceu no caso concreto debatido na decisão infra.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0804718-93.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T LTDA
ADVOGADO: A R G
ADVOGADO: L  De N
ADVOGADO: W L G
ADVOGADO: F M D
ADVOGADO: G J R
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

T. LTDA. impetrou Mandado de Segurança, em 25.03.2019,  com pedido concessão de Medida Liminar inaudita altera parte, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE / PE , autoridade administrativa vinculada funcionalmente à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: a Impetrante seria pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que teria como objeto social a exploração do ramo de importação, exportação e comercialização de mercadorias, conforme seu Estatuto Social anexo;  no desenvolvimento das atividades que compõem o seu objeto a Impetrante realizaria exportações de produtos para o exterior e, de acordo com autorização da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, manteria recursos em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de tais exportações em instituição financeira no exterior, mas especificamente no Banco J. P. Morgan; de acordo com o art. 15-B, I, do Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras "IOF" ficaria reduzida a ZERO; todavia, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007; com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação, conforme atestam os documentos anexos; esse mesmo procedimento seria adotado pelo Banco J. P. Morgan, contratante do câmbio, na próxima operação de ingresso de receitas de exportação em curto prazo, conforme documentos ora juntados; diante da clara violação a direito líquido e certo da Impetrante, perpetrada por determinação da Autoridade Impetrada, não restaria outra alternativa senão a busca junto ao sempre independente Poder Judiciário de ordem que lhe assegure o direito de não sofrer desconto indevido de IOF na operação de câmbio no ingresso de receitas decorrente de exportações.  Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que referida DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0(zero) do IOF. Requereu, ainda, que, deferida a medida liminar, fosse imediatamente oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL, com endereço na Rua da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090, para que determine / autorize todas as instituições financeiras a realizar as operações de câmbio de receitas de exportação da Impetrante sob alíquota ZERO do IOF, em especial o BANCO J. P. MORGAN DO BRASIL, com endereço à AV. Brigadeiro Faria Lima, 3.729 - Itaim Bibi, São Paulo/SP, 04.538-905. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante, fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Pugna a Impetrante por provimento jurisdicional  liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter/trazer para Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que mencionada DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0 do IOF.
Alegou que a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007 e com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação.
Pois bem.
A COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) publicou, em 24 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta n. 246, contendo a interpretação fiscal quanto à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em operações de câmbio, relativas a pagamentos de exportações, quando do recebimento e manutenção dos recursos em conta bancária aberta no Exterior.
Para um melhor entendimento da matéria, transcrevo trecho da mencionada Solução de Consulta n.246, verbis:
"ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.
No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.".[Negritei).Com efeito, vê-se que a COSIT concluiu pela incidência de IOF apenas quando "os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Como se sabe, utilizando-se da faculdade concedida no § 1º do art. 153 da vigente Constituição da República e no art. 65 do Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 1966), a UNIÃO, por meio do Chefe do Poder Executivo,  reduziu a 0%(zero por cento) a alíquota do IOF incidentes sobre a entrada no País de receitas decorrentes de exportação brasileira para outro País.
Nesse aspecto, o Brasil seguiu a saudável orientação econômico-financeira de que não se "exporta tributos, mas produtos".
É que todo País, principalmente aqueles que têm sérios problemas no balanço de pagamento, como o Brasil, necessitam quase que desesperadamente de adquirir moeda estrangeira, para reservas monetárias(controle cambial), normalmente  via Banco Central, como no Brasil.
Em termos práticos, no entender da Receita, se a Empresa exportadora recebe pagamento por exportação em banco em outro País e imediatamente, ou seja, dentro do período de "conclusão do processo de exportação", remete o pagamento  em moeda estrangeira para o Brasil(fato gerador do o IOF, art. 63-II, CTN), continuará gozando da alíquota zero desse Imposto, o que não ocorrerá se mencionada remessa der-se fora desse período de "conclusão do processo de exportação", quando então sofrerá retenção do IOF, sob alíquota de 0,38%(trinta e oito centésimos por cento).
No final da mencionada Solução de Consulta, a DD Autoridade Fazendária invoca o "art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Bem, quanto a essa operação, consta nesse dispositivo desse Decreto o seguinte:
"Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) [1]§ 4º  Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.          (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)"
Note-se que nesse Decreto não há qualquer limitação quanto ao tempo para  ingresso das Receitas no Brasil.
A limitação da mencionada Solução de Consulta teria respaldo na Lei que deu origem a esse Decreto?
Vejamos.
Lei nº 5.143, de 20.10.1966, já com diversas alterações:
       "Art 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:        I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;        Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;        III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.".
Note-se que, no inciso III desse artigo de Lei, as receias decorrentes de exportação ficam à margem da tributação.
E nela, tampouco nas outras Leis que a alteraram parcialmente, há regra idêntica à consignada na noticiada Solução de Consulta.
E mencionada restrição é do tipo que não pode, sequer, ser veiculada em Decreto, porque por Decreto o Presidente da República  só poderá  reduzir a zero a alíquota do Imposto em debate e/ou restabelecê-la até a alíquota máxima fixada em Lei.
Qualquer  outra restrição, com  relação a esse imposto, tendo em vista o princípio da legalidade restrito, previsto no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República, só poderá ser fixada por Lei.
Assim, mencionada Solução de Consulta choca-se diretamente com esse dispositivo constitucional e, por isso, não pode prevalecer.

3. Dispositivo

Posto isso, concedo a pleiteada medida liminar e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora abstenha-se, por si ou por seus subordinados, de exigir o imposto em questão à alíquota de 0,38(trinta e oito centésimos por cento), aplicando, sim, a alíquota O%(zero) sobre os valores decorrentes de exportações que a Impetrante realizou para outros Países, e que também forneça à Impetrante, se requerer na  via administrativa, certidão positiva de débito, com  efeito  de certidão negativa, conforme  regras dos arts. 205 e 206 do acima invocado Código Tributário Nacional, exceto se outro(s) débito(s)  existir(erem), e que mencionada DD Autoridade coatora tome todas as providências necessárias para o devido cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Oficie-se o Banco Central do Brasil, conforme requerido, para o fiel cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 77 e respectivos Parágrafos do vigente Código de  Processo  Civil.
Notifique-se a DD. Autoridade apontada coatora, para a apresentação das informações, no prazo legal, bem como para dar imediato cumprimento a esta decisão, sob as penas acima indicadas.
Outrossim, determino que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Recife, 01.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.