Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Seguem
sentenças e acordão nos quais se discute um assunto de grande importância: o
poder-dever de fiscalização e avaliação do Ministério da Educação do Brasil
relativamente às Instituições Privadas de Ensino Superior.
Boa leitura.

PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0019132-13.2011.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária
Autor: C R P DE PERNAMBUCO – CRPP
Adv.: A de S C, OAB/PE
Réu: União Federal
Advogado(a) da União
Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012
Sentença tipo A
EMENTA: - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
BAIXA QUALIDADE DO ENSINO. FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
Se a Entidade Mantenedora da Instituição de Ensino Superior não
compareceu à reunião para firmar compromisso de metas para melhoria da qualidade
do ensino ministrado na referida Instituição, firma-se a higidez do ato
administrativo do Órgão do Ministério da Educação que lhe aplicou a punição
discutida neste feito.
Improcedência.
Vistos etc.
Proferida decisão interlocutória
determinando que a União fosse ouvida sobre o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela e que, após o transcurso do prazo de 05 dias, os autos retornassem
conclusos para apreciação de tal pedido, fl. 207.
Manifestação da União às fls. 211/219,
requerendo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e
juntando documentos, fls. 220/261.
Proferida decisão interlocutória,
indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, fl.
265/265-vº.
A parte autora comunicou a interposição
do recurso de agravo de instrumento perante o E. TRF-5ª Região contra a decisão
acima mencionada (fl. 268), e juntou aos autos o respectivo comprovante (fls.
270/293).
A União apresentou Contestação às fls.
295/305. Alegou, em síntese, que os atos autorizativos das IES seguiriam o
disposto na Lei nº 9.394/96, bem como as disposições da Lei nº 10.861/2004, que
instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES; que seria dever
legal das IES oferecer serviços de educação em conformidade com os padrões de
qualidade estabelecidos e em conformidade com os princípios e garantias
fundamentais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico; que, de acordo com o art.
46 da Lei nº 9.394/96, os atos concessivos para o funcionamento das IES seriam
concedidos por prazos limitados e renovados periodicamente por meio de
avaliações, portanto, o resultado alcançado nas avaliações seriam referencial
básico para a regulação da educação superior; que, de acordo com a Lei nº
10.861/2004, deveria ser considerado como tripé de sua sustentação, a avaliação
da qualidade da educação superior quanto a avaliação institucional, a avaliação
de cursos de graduação e a avaliação dos estudantes por meio do ENADE; que, na
avaliação dos cursos de graduação, seriam analisadas as dimensões concernentes
ao projeto pedagógico, corpo docente e infraestrutura, gerando o CPC – Conceito
Preliminar do Curso, resultado da verificação in loco do curso. Invocou o
disposto no art. 7º da Lei nº 9.394/96 e
o art. 3º da Lei nº 10.861/2004, e aduziu que, em tal contexto, seria possível
o Poder Público exigir a demonstração da capacidade de seguir tais requisitos
das entidades; que, portanto, as IES estariam obrigadas a demonstrar a situação
de funcionamento plenamente satisfatório à prestação do serviço educacional;
que, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.861/2004, os
resultados advindos do ENADE constituiriam referencia básica dos processos de
regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento das IES, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação; que o
ENADE teria como principal finalidade atender ao princípio da garantia do
padrão de qualidade de ensino; que o art. 61 do Decreto-Lei nº 5.773/2006
preveria a possibilidade da adoção de medida cautelar de suspensão preventiva
de admissão de novos estudantes na vigência do protocolo de compromisso, com o
propósito de evitar prejuízos aos estudantes; que tal medida teria como
fundamento o poder geral de cautela previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/99; que
teria sido instaurado regular processo administrativo de supervisão para
verificar a qualidade do ensino ofertado pela parte autora, pelo que não teria
havido ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Transcreveu
fragmentos de decisões judiciais e aduziu que a medida cautelar adotada pelo
MEC seria espécie de ato administrativo dotado de discricionariedade técnica,
motivo pelo qual o seu mérito seria insidicável pelo Poder Judiciário.
Transcreveu constatações realizadas pela Comissão do MEC em relação à Autora e
aduziu que a atribuição de nota à Autora não teria sido aleatória, mas pautada
em critérios técnicos; que o MEC teria agido dentro do princípio da legalidade;
que, de acordo com informações prestadas pelo MEC, a Autora teria sido
notificada do Despacho do Secretário da SERES/MEC nº 161 e, instada a
comparecer perante o MEC em duas ocasiões distintas, a Autora teria se quedado
inerte. Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos e a
condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Juntou documentos, fls.
306/369.
A decisão agravada foi mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, fl. 373.
A União ingressou com petição à fl. 374
requerendo a juntada de documentos (fls. 375/410).
Certificado o decurso do prazo sem que a
parte autora houvesse se manifestado acerca do ato ordinatório de fl. 412, em
que fora intimada para se manifestar sobre a Contestação e sobre os documentos
apresentados pela União às fls. 375/410, fl. 415.
Quanto ao agravo de instrumento da ora
Autora, interposto contra a decisão inicial deste juízo, que lhe negou a
antecipação da tutela, o Desembargador Relator negou-lhe efeito suspensivo(fl.
419-420) e, no mérito, a terceira turma do E. TRF-5ª Região negou-lhe
provimento(fls. 428-430).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Fundamentação
1-
A parte autora pretende
a revogação do Despacho do Secretário da SERES/MEC nº 161,
publicado no Diário Oficial da União nº 182, em 21/09/2011, que possui o
seguinte teor:
“N 161 -
INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior
(IES) que apresentam Conceito Institucional
(CI) e Índice Geral de Cursos
(IGC) insatisfatórios
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº
224/2011-CGSUP/SERES/MEC, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade
expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação institucional, e às
normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal,
e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da
Constituição Federal; 46 da Lei nº 9.394/96; 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861/2004,
45 da Lei n° 9.784/1999; e 11, § 4º, 23, 60 e 61 do Decreto nº 5.773/2006,
determina que:
1. Sejam sobrestados todos os processos de regulação
em trâmite no e-MEC das Instituições de Educação Superior (IES) relacionadas no
Anexo do presente Despacho, durante a vigência das medidas cautelares
discriminadas abaixo:
2.Seja aplicada medida cautelar de suspensão
integral de ingressos de novos estudantes nos cursos das IES constantes do
Anexo, que apresentam Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em
processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso;
3. Seja aplicada medida cautelar limitando a
quantidade de novos ingressos de estudantes nos respectivos cursos das IES
constantes do Anexo, que apresentam CC igual ou superior a 3 (três) atribuído
em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso ou sem
conceito atribuído, durante o período de vigência da medida cautelar, com a
manutenção da mesma quantidade de vagas ocupadas nos cursos superiores
(graduações e pós-graduações lato sensu) considerando os 12 (doze) meses
anteriores à publicação do Despacho, de forma que essas IES só matriculem a
quantidade de estudantes correspondente ao número de vagas ocupadas nos cursos
nos últimos doze meses, respeitando-se, em qualquer caso, o número total de
vagas autorizadas para cada curso, bem como a dinâmica de abertura,
periodicidade e distribuição das vagas nos processos seletivos realizados nos
últimos doze meses;
4. As medidas cautelares supramencionadas vigorem
até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES/MEC) sobre o cumprimento, pela IES das ações de melhorias
constantes de Protocolo de Compromisso assinado junto à SERES/MEC;
5. As IES constantes do Anexo divulguem a presente
decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de
avisos junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão
equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça
constar, pelo prazo que vigirem as medidas cautelares, contado da notificação
do Despacho, mensagem clara e ostensiva no sítio eletrônico, inclusive nos
links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações
do Despacho, ações que deverão ser comprovadas junto à SERES/MEC;
6. As IES constantes do Anexo assinem, junto à
SERES/MEC e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do presente
Despacho, Protocolo de Compromisso com ações que visem à melhoria da condição
global de oferta de educação superior pelas IES, nos termos a serem definidos
pela SERES/MEC.
7. As IES constantes do Anexo sejam notificadas do
teor do Despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006. (fls.
164/165).
Pelo que consta dos autos, foram
avaliados os Cursos de Relações Públicas e de Secretariado da ESURP.
Nos termos do r. Despacho em tela, a
medida cautelar de suspensão de ingresso de novos estudantes na IES em questão,
deveria vigorar até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES/MEC) sobre o cumprimento, pela IES, das ações de
melhorias constantes de Protocolo de Compromisso que deveria ser assinado junto
à SERES/MEC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do referido
Despacho.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Encontra-se
na mencionada Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação
de Educação Superior – SIAES, a previsão de celebração de “Protocolo de
Compromisso” pelas IES que apresentem resultados insatisfatórios na avaliação
das próprias IES e de seus cursos. Está prevista, ainda, para o caso de
descumprimento das ações previstas no Protocolo de Compromisso, a instauração
de Processo Administrativo para a aplicação das penalidades fixadas no §2º do
seu art. 10, verbis:
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a
instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
(...).
§ 2o O descumprimento do protocolo de
compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes
penalidades:
I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo
de cursos de graduação;
II – cassação da autorização de funcionamento da
instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela
oferecidos;
III – advertência, suspensão ou perda de mandato do
dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas
de ensino superior.
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
E o Decreto nº 5.773, de 09 de
maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão
e avaliação das IES, no sistema federal de ensino, a pretexto de regulamentar o
acima transcrito art. 46 da Lei nº 9.394/1996, também prevê a celebração de
“Protocolo de Compromisso”, a ser firmado pela IES. Prevê, ainda, que na
vigência do Protocolo de Compromisso, poderá ser adotada medida cautelar de
suspensão preventiva de admissão de novos estudantes (§3º do seu art. 11), com
vistas a evitar prejuízos aos estudantes, verbis:
Art. 60. A obtenção de conceitos
insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a
instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a
critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito,
previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas
pelo Ministério da Educação.
Art. 61. O protocolo de compromisso
deverá conter:
(...)
§ 2o Na vigência de
protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o,
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele
necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 11. O funcionamento de
instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato
autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto,
sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
(...)
§ 3o O Ministério da
Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão
preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares,
visando evitar prejuízo a novos alunos.
De acordo com o Ofício Circular nº
06/2011 – CGSUP/SERES/MEC, acostado à fl. 325, os Dirigentes das Instituições
que constaram da relação do Anexo do Despacho nº 161/2011 – SERES/MEC, acima
transcrito, foram convocados para participar de reunião de trabalho com a
finalidade de ser formalizada a notificação das IES dos termos do aludido
Despacho nº 161/2011, oportunidade em que seriam apresentados esclarecimentos sobre
a referida medida.
Na mencionada reunião foi formalizada a
notificação das IES nos termos do Despacho nº 161/2011, apresentados
esclarecimentos sobre a medida adotada pelo Despacho nº 161/2011, forma de
elaboração e apresentação da versão final do Protocolo de Compromisso no bojo
do processo de recredenciamento que tramita no sistema e-MEC, conforme Termo de
Notificação acostado à fl. 326.
Ocorre
que, conforme se observa da relação acostada às fls. 327/331, a ESURP não
compareceu à aludida reunião, motivo pelo qual é de se concluir que não firmou
o mencionado “Protocolo de Compromisso”, optando, pois, por continuar operando
de forma irregular, sem compromisso com a boa qualidade do ensino, ficando,
assim, ao alcance da noticiada punição do referido Órgão do Ministério da
Educação, responsável pela implantação do ensino de boa qualidade em todas as
Instituições de Ensino Superior do Brasil.
Persiste, pois, a higidez do ato do Sr.
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando como base
os fundamentos da Nota Técnica nº 224/2011-CGSUP/SERES/MEC, ora impugnado,
órgão esse que, além de zelar pela boa qualidade de ensino superior em todas as
Instituições de Ensino do Brasil, finda por também fazer o papel de defesa dos
consumidores desse ensino, os alunos, sobretudo perante as Instituições de
Ensino privada, como a ora Autora.
2. No que diz respeito às verbas de
sucumbência, em face do baixo valor indicado para a causa, a verba honorária há
de ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, pelo que,
considerando o esforço e dedicação do Patrono da Requerida, tenho que
mencionada verba há de ser fixada na quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais),
atualizada na forma abaixo especificada.
Conclusão:
POSTO ISSO:
Julgo
totalmente improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas e
em verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser
atualizada a partir
do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de
0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução
desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
P.R.I.
Recife, 8 de outubro de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
A
Autora, valendo-se de regras do art. 535 do código de processo civil do Brasil,
interpôs Embargos de Declaração, alegando
contradição.
A respeito desse recurso, foi lançada a sentença que segue.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0019132-13.2011.4.05.8300 Classe 29
Autor(a)-Embargante:
CE R P DE PERNAMBUCO
Adv.:
A de S C, OAB-PE
Ré(u)-Embargada:
UNIÃO FEDERAL
Adv.:
Adriana Souza de Siqueira, AGU
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/2013
Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não existindo a alegada
contradição, os embargos merecem acolhida apenas para complementação
explicativa da fundamentação, sem qualquer alteração na conclusão do julgado.
Provimento parcial.
Relatório
O C DE R P DE
PERNAMBUCO (CRPP) opôs, em 19/10/2012, Embargos de Declaração de fls. 437/450, em
face da Sentença de fls. 437/450, alegando, em síntese que o recurso seria
tempestivo; que, na decisão vergastada, haveria contradição na sua respectiva fundamentação;
que a medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos nas instituições
de ensino superior, elencadas no anexo ao despacho nº 161 do SERES/MEC, seria
consequência de um descumprimento de alguma obrigação anteriormente assumida em
“Protocolo de Compromisso”, em razão
de apuração de eventual deficiência em processo de avaliação; que diante disso
estaria este magistrado cometendo evidente inversão temporal na aplicação da
punição cautelar a que se refere o despacho nº 161; que esta inversão teria
sido aceita por este juízo como regular, no que resultara em uma sentença
contraditória com relação à legislação pertinente; que este juízo não teria
percebido que a oportunidade para se utilizar da medida cautelar de ingresso de
novos alunos seria posterior à data em que deveria ocorrer a celebração do
protocolo de compromisso, que, conforme na Inicial, o procedimento
administrativo legal aplicável ao caso dos autos, por força do despacho nº
161/2011, não fora observado. Teceu outros comentários e pugnou ao final pela
procedência dos presentes Embargos Declaratórios para sanar a deficiência
constante da Sentença de fls. 432/435, conferindo efeitos infringentes ao
julgado.
Em
face do pedido de concessão de efeitos infringentes da sentença, foi dada
oportunidade à União para falar acerca dos Embargos de Declaração (fl. 451).
A
União Federal apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração
(fls.452/453), argumentando, em suma, que seria descabida a utilização dos
Embargos de Declaração, uma vez que os presentes embargos não serviriam para
corrigir “error in judicando”, mas
tão somente se existentes, obscuridade, omissão ou contradição; que não haveria
qualquer erro a merecer esclarecimento por parte do julgador; que haveria um
equivoco na interpretação da Embargante sobre a inversão temporal ao que trata
no Despacho nº 161, uma vez que a aplicação da medida cautelar prevista na
sentença teria assento na Lei nº 9.394/2006 e no Decreto nº 5.557/2006; que o
Despacho nº 161 teria previsto a assinatura do Protocolo de Compromisso no
prazo de 30 dias, para que a IES pudesse sanar as irregularidades verificadas;
que a Embargante em nenhum momento teria assinado o Protocolo de Compromisso,
apesar de para tanto intimada. Fez outros comentários e pugnou ao fim pelo não
conhecimento dos Embargos Declaratórios, e, em hipótese contrária, fossem
julgados improcedentes. Pediu deferimento.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação
1.
Segundo alegado nos Embargos de Declaração de fls. 437-450, haveria, na
sentença de fls. 432-435, contradição, porque, de acordo com a tese defendida
nesse recurso, “os textos legais aplicáveis ao presente caso sob
análise judicial, que foram transcritos na sentença embargada, dão conta de que
a medida cautelar se suspensão de ingresso de novos alunos(sic)nas
instituições de ensino superior elencadas no anexo ao despacho nº 161 do
RERES/MEC é consequência do descumprimento de alguma obrigação assumida em Protocolo
de Compromisso firmado ANTERIORMENTE, em razão de apuração de eventuais deficiência
apurada em processo de avaliação. Diante disso, patente que no caso dos
autos o SERES/MEC/UNIÃO cometeu evidente inversão temporal na aplicação da
punição cautelar a que se refere o despacho nº 161” .
E, como mencionados procedimentos
do SERES/MEC/UNIÃO foram adotados na sentença, haveria contradição nos
argumentos da sua fundamentação e na sua conclusão com as determinações dos
dispositivos legais nela invocados, que teria findado por fazer uma indevida
inversão procedimental/temporal, pois a medida cautelar em questão(suspensão de
ingresso de novos alunos)seria posterior à celebração do protocolo de
compromisso, que não chegara a ser firmado.
Argumenta, ainda, a Embargante,
que o referido iter procedimental
decorreria do texto do próprio despacho administrativo nº 161, que foi
transcrito na sentença.
Todavia, apenas por amor ao
debate, registro que não há a noticiada contradição entre a fundamentação e
conclusão da sentença com os textos legais nela invocados e até transcritos.
Se a ora Embargante não firmou o
Protocolo de Compromisso, embora fosse obrigada a fazê-lo, e continuou com as
irregularidades apuradas pelo Órgão próprio do Ministério da Educação, tem-se
que descumpriu, por antecipação, o referido Protocolo de Compromisso.
Tem-se também que, nessa situação, nada impede a aplicação
da noticiada suspensão e, se assim não
fosse, haveria uma desigualdade de tratamento, beneficiando os Estabelecimentos
de Ensino que não obedecessem as regras regulamentares do campo educacional(que
não atendem às notificações), enquanto os que observam essas regras, atendendo às notificações e firmando o
referido Protocolo de Compromisso, caso descumpram suas condições, podem ser
punidos.
E, claro, a medida cautelar
antecipatória vigorará até que o Estabelecimento de Ensino faltoso firme o
Protocolo de Compromisso e cumpra as condições nele estabelecidas.
Não há, pois, nenhuma contradição
entre o que se concluiu na sentença e o que se encontra consignado no sistema
educacional consignado na legislação invocada no referido ato judicial,
tampouco entre o despacho administrativo nº 161 e referido sistema educacional
legal.
O referido Órgão Educacional da
União poderia até ter sido mais rigoroso, aplicando pena de suspensão total das
atividades e/ou até cassando a licença de ensino da ora Embargante, mas num ato
de visível camaradagem vedou apenas a admissão de novos alunos até que firme o
Protocolo de Compromisso e cumpra o que nele for estabelecido. Logo, a
Embargante deveria ter-se dado por feliz e procurarado, com urgência, firmar o
referido compromisso e melhorar sua
qualidade de ensino, para o bem da sua
clientela, os seus sofridos alunos, bem como para o bem do próprio Pais.
Conclusão
Posto isso, dou parcial provimento
aos Embargos de Declaração de fls. 437-450, apenas para declarar, como de fato
declaro a sentença de fls. 432-435, de modo que na sua fundamentação passe a
constar também o consignado na fundamentação supra, mantendo-se, todavia, sua
conclusão sem qualquer alteração.
P.R.I.
Recife, 17 de janeiro de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª
Vara-PE
Diante
dessas sentenças, a Parte Autora interpôs o respectivo recurso de apelação, que
contou com contrarrazões da UNIÃO, recurso esse que não foi provido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região., em acórdão assim ementado:
“AC Nº
558493-PE(0019132-13.2011.4.05.8300)
APELANTE(S): C.R.P.P.
ADVOGADO(S):
A.S.C.
APELADO(S):
UNIÃO
ORIGEM:
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-PE
RELATOR:
DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIAS
EMENTA
1.
A Carta Magna possibilita que o setor privado explore a
atividade de ensino, cabendo ao Poder Público o dever de zelar pela sua
qualidade, submetendo as instituições de ensino a avaliações periódicas,
conforme dicção expressa do art. 209, II.
2.
No caso dos autos, inexiste qualquer ilegalidade na
suspensão cautelar do processo seletivo para ingresso de novos alunos, à vista
da constatação pelo Ministério da Educação dos resultados insatisfatórios, por
dois anos consecutivos, dos Cursos de Relações Públicas e de Secretaria da
E.R.S.PE, Instituição de Ensino Superior que é mantida pela promovente, de
forma a resguardar a situação de novos estudantes, sendo certo que o ato
impugnado encontra respaldo no art. 11, § 3º, do Decreto nº 5.773/06, bem
cassim nos arts. 45 da Lei nº 9.784/99 e 10, § 2º, I, da Lei nº 10.861/04.
3.
Apelação desprovida.
ACORDÃO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificada,
DECIDE a
Terceira Turma do E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do Relatório e do Voto do Realtor e das Notas Taquigráficas constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 24 de outubro de 2013(data do
julgamento).”.
Conforme certidão de 03.12.2013, constante
dos autos(fl. 531), o acórdão acima referido do E. Tribunal Regional Federal da
5ª Região transitou em julgado.