Por Francisco Alves dos Santos Júnior
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA: UMA CURIOSIDADE HISTÓRIA
A Decadência é um fenômeno jurídico
consistente em prazo fixado em Lei para o exercício de um direito potestativo.
O lançamento tributário é ato privativo de Autoridade Administrativa Tributária, com a finalidade de apurar o valor do crédito tributário, para a respectiva exigibilidade(art. 142 do CTN), de forma vinculada e obrigatória(Parágrafo Único desse artigo do CTN).
Então, como se trata de um prazo para exercício de um direito que só pode ser exercido, no caso, pelo Representante Legal do Credor(a Fazenda Pública), e de forma vinculada e obrigatória(ou seja, esse Representante não tem poder discricionário, vale dizer, não tem a opção de lançar ou não lançar, porque é obrigado a fazê-lo, sob as penas da Lei), tem-se que se trata de um direito potestativo da Fazenda Pública e que esse prazo é de decadência.
E aqui está a curiosidade histórica: a primeira vez que o Supremo
Tribunal Federal concluiu que era de decadência o prazo para a Fazenda Pública
realizar o lançamento tributário[1]
foi por sua Primeira Turma, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 72.623/SP,
em cujo processo se discutiu a Lei Federal nº 2.862, de 04.09.1956, que fixava
prazo de decadência de 5(cinco) anos para o lançamento do Imposto de Renda, mantendo
acórdão do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos.
Eis a ementa do
referido Recurso Extraordinário:
“RE 72623 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OSWALDO TRIGUEIRO
Julgamento:
10/03/1972
Publicação: 28/04/1972
Órgão julgador: Primeira Turma
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Publicação
DJ 28-04-1972 PP-00900 EMENT VOL-00871-01 PP-00242
Partes
RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : MELLÃO, NOGUEIRA - COMERCIAL E EXPORTADORA
S/A ADV. : ODINOVALDO RICETTI
Ementa
IMPOSTO DE RENDA. É DE DECADENCIA O PROZO PARA O LANCAMENTO DO TRIBUTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 10-3-72.
Indexação
IMPOSTO DE RENDA. LANCAMENTO DO TRIBUTO. PRAZO DE DECADENCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA
Observação
Número de páginas: 09. Alteração: 27/09/2013, AMD.”[2]
[1]
Nesse sentido, SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição do Direito Tributário do Brasil: análise das
principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 74-75.
[2] Disponível
em
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur133533/false
Acesso em 28.01.2020.