Segue um caso bem diferenciado. Ação de Busca e Apreensão de bens de uma Empresa Devedora de contrato de alienação fiduciária e, como os bens não foram localizados, a Ação foi transformada em Ação de Depósito e executada no valor dos bens.
A Terceira do Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região manteve a sentença, que foi transcrita na íntegra no Voto Condutor do Relator(sobre o acórdão, v. no final, no tópico "informações Importantes").
Boa Leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos
Santos Júnior
Processo nº 2007.83.00.5905-0 -
Classe 13 – Ação de Depósito
Autor: AGÊNCIA ESPECIAL DE
FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME
Adv.: Caio Cavalcanti Ramos – OAB/PE
863-B
Ré: F F S/A
Adv.: A K Pl G –
OAB/PE...
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.
Sentença tipo A
EMENTA:- ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ENTREGAR O EQUIVALENTE
EM DINHEIRO,SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.
-Se o Devedor de alienação fiduciária não toma nenhuma
providência para que os bens não sejam objeto acessório de ação de
desapropriação, no caso de inadimplência, ante a não apresentação dos bens em
ação de busca e apreensão, esta transmuda-se em ação de depósito, na qual o
Devedor fica obrigado a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena
de execução por quantia certa.
--Procedência do pedido da ação de depósito,
condenando-se o Devedor a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob
pena de execução por quantia certa.
VISTOS,
ETC.
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL-FINAME, qualificada na Inicial, propôs a presente “Ação de Busca e
Apreensão”, em 27.04.2007, contra a F F
S/A, aduzindo, em síntese, que, em 14.05.1993, a Ré, com a
interveniência de terceiros, teria firmado o Contrato de Abertura de Crédito
Fixo com Garantia Real – FINAME nº PAC 93/123-6/12348-2/104, data-base
10.05.1993, junto à FINAME; que referido contrato teria sido devidamente
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; que, através do
mencionado financiamento, teria sido aberto à Ré crédito no valor de CR$
643.801.600,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, oitocentos e um mil, e
seiscentos cruzeiros); que tal valor, utilizado em uma parcela, teria sido
destinado ao financiamento de máquinas e equipamentos, com valor total à época
de CR$ 804.752.000,00 (oitocentos e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e
dois mil cruzeiros), os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à
Autora. Indicou as principais características do referido contrato de
financiamento. Alegou que competiria ao Banco Central do Brasil fiscalizar as
instituições financeiras; que, após haver sido decretada a intervenção do Banco
BANORTE S/A, em 24.05.1996, a FINAME sub-rogara-se nos créditos e garantias
constituídos em favor do agente financeiro decorrentes da respectiva operação
de repasse; que, em garantia ao adimplemento do financiamento, objeto da
presente lide, a Ré teria dado em alienação fiduciária à Autora “dois PE – 1410
Prensa Enfardadeira e dois BH – 1676 NDL Segadeira de Barra”; que referidos
bens encontrar-se-iam na posse dos intervenientes garantidores por aval e
fiança, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima;
que a Ré não teria efetuado o pagamento integral da obrigação pactuada e dos
encargos, encontrando-se inadimplente desde 09.06.1996; que as diversas
tentativas de negociação e cobrança junto à beneficiária e demais co-obrigados
teriam resultado infrutíferas; que a Ré teria sido constituída em mora solvendi, tornando-se exigível a
totalidade da dívida; que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, seria
facultado ao credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente,
aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes; que, para fins de alienação judicial ou extrajudicial dos bens
alienados fiduciariamente, e, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, a FINAME teria notificado extrajudicialmente a Ré. Teceu
outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar de busca
e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em favor da Autora, inaudita altera pars; a citação da Ré; a
intimação da UNIÃO, para intervir no feito, conforme o art. 5º da Lei nº
9.469/97; a ciência dos avalistas e fiadores de todas as obrigações, Sr.
Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; a procedência
dos pedidos; a condenação da Ré ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de não serem encontrados os
bens referidos, fosse a presente ação transformada em ação de depósito, bem
como fosse aplicada a sanção de prisão civil, pela caracterização de
depositário infiel. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu
deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos e de instrumento de
procuração (fls. 15/53-vº).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 55).
Às fls. 58, a Autora emendou a Inicial, esclarecendo
que o contrato em questão teria sido firmado entre a F F S/A e o
agente financeiro BANORTE, com recursos oriundos da FINAME, havendo esta posteriormente
se sub-rogado no crédito por força do art. 14 da Lei nº 9.365/96.
O pedido de concessão da medida liminar restou
indeferido na decisão fundamentada de fls. 62/63.
Às fls. 69/76, a Autora pediu reconsideração da
decisão de fls. 62/63.
Às fls. 77, restou mantida a decisão de fls.
62/63.
A Autora noticiou a interposição de Agravo de
Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida
liminar (fls. 80).
Despacho de fls. 95 manteve a decisão agravada e
deu por caracterizada a revelia da parte ré, determinando, outrossim, a remessa
dos autos ao Ministério Público Federal.
Às fls. 96/99, cópia de decisão prolatada pelo
Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator do E. TRF/5ª Região nos autos do
noticiado Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido, ou seja, mantendo a
decisão deste juízo de primeiro grau.
A Autora pediu reconsideração do despacho que
determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 101/103).
O Ministério Público Federal informou que teriam
sido extraídas cópias dos autos para a adoção das providências cabíveis (fls.
106).
O pedido formulado na ação cautelar foi julgado
improcedente, nos termos da Sentença prolatada às fls. 110/113.
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª
Região deu provimento a mencionado recurso, conforme v. acórdão de fl. 164, e
determinou que se desse andamento a esta medida cautelar de busca e apreensão.
A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL-FINAME requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito
(fls. 175/176), o que foi deferido em decisão de fls. 177/178, na qual restou
determinada a citação da parte ré.
Citada, a F F S/A apresentou
Contestação, às fls. 188/190, argumentando que a presente ação de depósito
teria como causa remota a celebração de contrato de financiamento com abertura
de crédito fixo com garantia real; que, através do referido contrato, teria
sido concedido à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00, destinado à
aquisição de maquinário, oferecido em alienação fiduciária. Levantou a
preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, nos autos da ação de
desapropriação nº 2002.33.00.029253-4, em tramitação na Seção Judiciária
Federal da Bahia, teria sido processada a desapropriação de imóvel por
interesse social, para fins de reforma agrária; que não teria sido determinada,
naqueles autos, quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos
instalados e em funcionamento, razão pela qual o maquinário permanecera no
imóvel, sendo avaliado como benfeitoria; que dita desapropriação ocorrera em
data anterior à propositura da ação de busca e apreensão; que os bens em
questão não estariam na posse direta ou indireta da Ré ou de seus avalistas.
Fez outros comentários. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução
do mérito, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou cópia de documentos e
instrumento de procuração (fls. 191/199).
A Autora apresentou Réplica, às fls. 209/212,
rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Requereu a
condenação da Ré ao pagamento da quantia devida.
Às fls. 214/216, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ofertou Parecer, informando que teriam sido extraídas cópias de peças dos
autos, para fins de distribuição entre os Ofícios Criminais daquela
Procuradoria, consoante manifestação de fl. 106; que a matéria de fundo
discutida nos autos dispensaria a intervenção do Parquet, uma vez que não envolveria interesse público, coletivo ou
individual indisponível.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório
Fundamentação
Preliminar de ilegitimidade passiva
Sustenta a Ré que, em decorrência de
ação de desapropriação (processo nº 2002.33.00.029253-4), os equipamentos
existentes no imóvel desapropriado, e oferecidos em garantia ao contrato
celebrado com a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, teriam
sido avaliados como benfeitorias, de modo que seria impossível sua respectiva
devolução.
Tal preliminar se confunde com o
próprio mérito, de modo que a tenho por prejudicada.
Mérito
A Requerida, F F S/A,
mediante Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME,
adquiriu máquinas e equipamentos, os quais teriam sido oferecidos em alienação
fiduciária à AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME.
Diante da inadimplência da Requerida,
referida Agência propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão, julgada
improcedente por este Juízo (fls. 110/113).
No julgamento da apelação interposta,
o E. TRF/5ª Região concluiu que a dívida não estava prescrita e restou por dar
provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito.
Ora, a não restituição do bem
autoriza o credor, para obter a satisfação de seu crédito, a requerer a
conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito[1].
Deferida a conversão da ação de busca
e apreensão em ação de depósito e determinada a citação da Ré, a F F S/A
apresentou Contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito,
sob o argumento de que seria impossível a entrega dos bens dados em alienação
fiduciária por se encontrarem em terras
objeto de desapropriação.
Ocorre que, com a Defesa, a parte ré
não trouxe nenhuma comprovação de nulidade ou falsidade, tampouco de extinção
da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela lei civil, que pudesse
afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art.
902, do CPC[2].
Como os bens alienados
fiduciariamente foram desapropriados em ação própria, sem que a Parte ora
Requerida, que tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada tivesse feito
para excluí-los da desapropriação, e como não tem este juízo competência para
intervir na respectiva ação de desapropriação, resta apenas, com base no art.
904 do Código de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a
Parte Requerida faça a entrega do equivalente em dinheiro, hoje correspondente
a R$ 153.899,90, conforme petição de fls. 209-212, sendo que, caso a Parte
Requerida não honre o pagamento, caberá a Parte Requerente requerer, nestes
autos, a execução do seu crédito,, observando-se o procedimento da execução por
quantia certa do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906
desse Código.
Conclusão:
POSTO ISSO: a)
rejeito a preliminar suscitada; b) julgo procedente o pedido desta “ação de
depósito”[3]
e, ante a situação acima descrita dos bens, que não mais se encontram em poder
da Parte Requerida e cuja propriedade foi transferida para outra pessoa, via
ação de desapropriação, condeno a Parte
Requerida a entregar à Parte Requerente o equivalente em dinheiro, atualmente
no montante de R$ 153.899,90(cento e cinqüenta e três
mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob pena de
execução forçada, conforme previsto no art. 906 do Código de Processo
Civil.
Outrossim,
condeno a Parte Requerida nas custas processuais e em verba honorária, que
arbitro em R$ 10%(dez pór cento)do valor acima declinado, atualizado e
acrescido de juros na forma prevista no respectivo contrato.
P.R.I.
Recife, 13 de setembro de 2011.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara – PE
Informações Importantes sobre a sequência do
processo.
A Empresa-Ré recorreu
e a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, com base no voto do
Relator, assim redigido.
“O DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA
(RELATOR
CONVOCADO): Compulsando os autos, verifico que
não merece reparo a v. sentença, pelos
mesmos argumentos expendidos
pelo douto Magistrado “a quo”, os quais adoto como
razões de decidir, in verbis:
“A
Requerida, FAZENDA FERRADURA, mediante Contrato de Abertura de
Crédito Fixo com
Garantia Real -
FINAME, adquiriu máquinas e
equipamentos, os quais
teriam sido oferecidos
em alienação fiduciária à
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME. Diante da
inadimplência da Requerida,
referida Agência propôs Medida
Cautelar de Busca
e Apreensão, julgada improcedente por este Juízo (fls.
110/113). No julgamento da
apelação interposta, o
E. TRF/5ª Região concluiu que
a dívida não
estava prescrita e
restou por dar provimento ao recurso, determinando o
prosseguimento deste feito. Ora, a não
restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação de
seu crédito, a
requerer a conversão
do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em
ação de depósito. Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito
e determinada a
citação da Ré,
a FAZENDA FERRADURA apresentou
Contestação, requerendo a extinção do feito
sem resolução do
mérito, sob o
argumento de que
seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se
encontrarem em terras objeto de desapropriação. Ocorre que,
com a Defesa,
a parte ré
não trouxe nenhuma comprovação de
nulidade ou falsidade,
tampouco de extinção
da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela lei civil, que pudesse afastar sua
responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC. Como os
bens alienados fiduciariamente foram desapropriados em
ação própria, sem
que a Parte ora Requerida, que tinha a sua posse direta e deveria por eles
zelar, nada tivesse feito para excluí-los
da desapropriação, e como não tem
este juízo competência para
intervir na respectiva
ação de desapropriação, resta apenas,
com base no
art. 904 do Código
de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte
Requerida faça a entrega
do equivalente em
dinheiro, hoje correspondente a R$
153.899,90, conforme petição de
fls. 209-212, sendo
que, caso a Parte
Requerida não honre
o pagamento, caberá
a Parte Requerente requerer,
nestes autos, a
execução do seu
crédito, observando-se o procedimento
da execução por
quantia certa do Código de Processo Civil, conforme
estabelecido no art. 906 desse Código.”.
Esforçado nessas razões, nego provimento à
Apelação. É como voto.”[4].
O feito está em execução na 2ª Vara Federal do
Recife.
[1] RESP 303544/MS
[2] Art. 902.
(...)
§
2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção
das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
[3] Que deveria se chamar “ação de restituição
de bens depositados”, pois o nome “ação de depósito” deveria ser para se requer
a realização de depósito.
[4] BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Apelação Cível nº 454.394(2007.83.00.005905.0.
Relator(convocado)Élio Siquieira. Disponível em www.trf5.jus.br,
acesso em 12.06.2015.