quinta-feira, 21 de agosto de 2014

DESAPROPRIAÇÃO FEITA PELO DNIT. CASO DE RATIFICAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.



 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença  de uma ação de desapropriação, proposta pelo DNIT, na qual, após a realização de perícia judicial, o magistrado não acolheu o laudo do Sr. Perito Judicial e manteve o valor apurado pelo Avaliador administrativo. Nela também se discute o problema da atualização(correção monetária e juros de mora) e dos juros compensatórios(no caso, inexistentes).

Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr

Processo nº 0010732-15.2008.4.05.8300

Autor: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT

Procurador Federal

Réu: L A DA S E O

Defensoria Pública da União

 
 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2014

 


Sentença tipo A


 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
 

Merece homologação o valor da avaliação administrativa, porque correspondente a mais de 200% do valor da aquisição do imóvel, pelos Requeridos, um mês antes dessa avaliação.
 

Não merece homologação o laudo do Perito Judicial, porque majorou o valor da aquisição do imóvel, um mês antes, em mais de 600%. 
 

Como os valores da avaliação administrativa só foram depositados anos depois da avaliação, devem ser atualizados(correção monetária e juros de mora).

 

Como o valor da avaliação administrativa foi acolhido, não há que se falar em juros compensatórios.   

Procedência parcial. 
 

Relatório

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, propôs a presente Ação de Desapropriação, com imissão de posse “in initio litis” em face de L A DA S e de seu esposo S M DA S. Aduziu, em síntese, que, no exercício de suas atribuições específicas, delegadas pela Lei nº 10.233/01, a Autarquia estaria trabalhando para que fossem realizadas obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, lote 06, trecho Divisa Paraíba/Pernambuco–Divisa Pernambuco/Alagoas (Ponte sobre o Rio Jacuípe), SUBTRECHO DIVISA PB/PE- Ent. PE-035 (Igarassu), segmento: KM 0,00 A 41,4; para tanto, teria realizado trabalhos de levantamento das áreas envolvidas nas obras em referência; em decorrência daqueles trabalhos, teria sido verificado que o imóvel objeto de desapropriação, cujas características estariam sintetizadas no Laudo Analítico de Avaliação, estaria situado em zona afetada pelo projeto de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, devendo ser desapropriada dada a sua imprescindibilidade à realização das obras mencionadas; o imóvel em alusão fora declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelas Portarias nº 1769/05, do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28/12/2005; uma vez cumpridas as formalidades legais para a declaração de utilidade pública do bem em questão, a Autarquia teria iniciado as tratativas com os seus ocupantes a fim de chegar a um entendimento na esfera administrativa acerca do preço a ser pago pelo terreno expropriando, para a pronta integralização do bem ao patrimônio público; os proprietários teriam se apresentado aos Engenheiros do DNIT e servidores do CENTRAN, tendo apresentado cópias de seus documentos pessoais, sem as devidas autenticações; dada a urgência na realização das obras de adequação de capacidade rodoviárias da BR-101, teria se buscado um acordo administrativo com os alegados proprietários , que teriam aceitado o valor proposto, mas não teriam apresentado as documentações exigidas até a data do ajuizamento da ação, impossibilitado a realização do acordo; após criterioso estudo realizado pela Comissão de Avaliação dos imóveis atingidos, composta por engenheiros nomeados pelo Superintendente Regional do DNIT-PE, por meio da Portaria nº 047, de 02/05/2007, teria sido elaborado laudo de avaliação do imóvel, tendo sido atribuído o valor de R$3.912,27, como justo preço; não obstante criteriosa pesquisa de preços, não teria sido possível a realização de acordo na esfera administrativa. Teceu outros comentários, transcrevendo a legislação afeta à desapropriação e imissão na posse. Pugnou ao final, pela concessão liminar da imissão na posse do imóvel desapropriando, bem como pela procedência dos pedidos, determinando o registro do terreno em nome da expropriante, com as condenações sucumbenciais de praxe. Inicial instruída com documentos (fls. 12-52).

Na decisão de fls. 51-53, esta ação de desapropriação foi recebida, deferindo-se o pedido de autorização para depositar o preço ofertado, deixando para se manifestar sobre o pedido de concessão de liminar após a manifestação dos requeridos e do Ministério Público Federal.

A Defensoria Pública da União pugnou pela intimação pessoal do órgão (vide fl. 59).

O DNIT requereu a juntada do comprovante de depósito judicial (fl. 60-61) e de outros documentos às fls. 62-63.

O Ministério Público Federal - MPF, em parecer de fls. 67-70, opinou pela intimação dos demandados por meio da Defensoria Pública da União, para que se manifestassem sobre o valor ofertado pelo DNIT e, caso permanecessem silentes, que fosse nomeado perito para avaliação do imóvel expropriado.

Determinada a intimação dos requeridos acerca da petição de fls. 60/63 e parecer de fls. 67-70 (fl. 71).

Linalva Alves da Silva, assistida pela Defensoria Pública da União, impugnou o montante oferecido pela Autora e requereu a nomeação de perito judicial para avaliação das mencionadas benfeitorias e da terra nua (fls. 72-77).

Deferido o pedido de imissão de posse e determinada a realização da perícia (fl. 78).

Requerimento de levantamento de 80% da quantia depositada (fls. 84-85) e, ante esse pleito, determinou-se na decisão de fls. 96, que fossem atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, remetendo-se,  para tanto, ofício  as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que informassem se haveria, ou não, alguma dívida relativa aos imóveis em questão, e que se providenciasse a publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimentos de terceiros.

Após mencionadas providências, deferiu-se o pleito de fls. 84-85 para liberação de 80%(oitenta por cento)do valor depositado pelo DNIT, determinando-se o agendamento de data para recebimento do alvará pela Requerida (fl. 119).

Cópia do alvará às fls. 124, na qual consta recibo da Requerida, acusando o respectivo recebimento.

O perito apresentou proposta de honorários de R$ 1.300,00(hum mil e trezentos reais)às fls. 131, valor este que impugnado pelo DNIT às fls. 135-140, mas homologado na decisão de 141, na qual também se concedeu prazo de dez dias para que o DNIT depositasse essa quantia, sob as penas da Lei.

O DNIT apresentou quesitos e indicou Assistente Técnico e, na mesma petição, noticiou a realização do depósito dos honorários periciais, pediu reconsideração da decisão que arbitrou tais honorários, pugnando por sua redução, e que fosse o seu Perito Assistente intimado para acompanhar o caso. Requereu, ainda, o acolhimento de laudo de avaliação complementar e depósito complementar, referentes à área adicional que deveria ser incorporada nesta desapropriação, na extensão de 269,74m2, que teria avaliado em R$ 1.690,00(hum mil, seiscentos e noventa reais).

Pedido de Reconsideração/Agravo retido oposto pelo DNIT às fls. 144-145vº. Juntada de documentos às fls. 146-163.

A Requerida, pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões ao agravo retido(fls. 165-170) e, na petição de fls. 171-172, alegou que com a petição de fls. 144-145, o DNIT estaria pretendendo alterar a petição inicial, com alargamento da área a ser desapropriada e por isso pediu prazo para poder entrar em contacto com a Desapropriada, ora Ré, para poder manifestar-se se concordaria ou não com referida alteração. E, desde já, apresentou quesitos, que estão acostados à fl. 173.

Na decisão de fl. 175, rejeitou-se o pedido de reconsideração do DNIT, mantendo-se o valor homologado dos honorários periciais, e concedeu-se à Defensoria Pública prazo de 10(dez)dias para manifestar-se sobre a petição do DNIT com pedido de alteração do pedido da petição inicial, acima referida.

A Requerida, pela Defensoria Pública, às fls. 176-181, argumentou que, por força do Decreto-lei 3.365, /41, art. 9º, não poderia discordar da alteração do pedido da petição inicial, mas impugnou o valor da avaliação da nova área a ser incorporada à desapropriação, na extensão de 269,74m2, feita pelo DNIT,  no valor de R$ 1.690,00, pois a Prefeitura local avaliara essa extensão, para fins de cálculo do ITBI, em R$ 22.477,00 e, na desapropriação, o valor deveria ser maior, porque deveria tomar por parâmetro o valor de mercado, pelo que pugnou por avaliação pericial.

Decisão à fl. 182 determinando que se iniciasse a perícia.

O perito Marcos Virgílio Bezerra de Araújo requereu, às fl. 194, sua destituição da função, o que foi deferido à fl. 195, com imediata nomeação de outro Perito, o Sr. MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS, inclusive para comparecer à audiência já designada.

Na audiência de início da perícia, que se realizou em 14.11.2011, cujo Termo se encontra às fls. 197, a Requerida juntou CD com fotografias do imóvel e cópias de peças de outro processo, cuja juntada nos autos foi deferida, e foram estabelecido prazo e regras para elaboração e apresentação do laudo pelo novo Perito, que a ela compareceu, não tendo comparecido o representante legal do DNIT.

O CD encontra-se juntado à fl. 198 e as cópias de outro processo judicial às fls. 199-209.

O Sr. Perito Judicial levantou, por alvará, a metade dos seus honorários( fl. 211 e fl. 240-241).

Laudo pericial às fls. 213-229, com anexos de fls. 230-.239.

Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls. 245-246 e fls. 250-251.

O Ministério Público Federal, às fls. 253-255, verificou a matéria suscitada não se inserir nas atribuições do Parquet, motivo pelo qual deixou de se de manifestar acerca do mérito da causa e pugnou pelo normal prosseguimento do feito.

Deferida a dilação de prazo requerida pelo DNIT, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que se manifestasse sobre o laudo pericial juntado às fls. 213-239.

O DNIT impugnou o laudo pericial e requereu, às fls. 257, fosse acolhido o quantum apontado em seus laudos administrativos. Juntou documentos às fls. 258-529.

Instado a se manifestar (fl. 260), o Sr. Perito Judicial apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 265-269.

Considerada desnecessária a realização de audiência, a instrução por encerrada, determinou-se a intimação das partes para a apresentação das razões-finais (fls. 295).

Razões-finais às fls. 276-277 e fls. 279-283.

Decisão que, considerando a necessidade de que a sentença a ser prolatada nestes autos fosse precisa em suas especificações, quanto ao valor indenizatório, determinou ao Expert a apresentação do quantum devido a título de indenização, restringindo-se, quando do cálculo, às áreas descritas pela Autarquia expropriante, na petição inicial e na petição de fls. 144-145, mantendo-se intocados os demais critérios expostos em seu laudo (fls. 284-285).

Novo Laudo pericial, documento de fls. 288-291, apontando o valor indenizatório das áreas acima indicadas, em conformidade ao determinado na decisão de fls. 284-285.

Os Requeridos, assistidos pela Defensoria Pública da União, concordaram com o valor apontado no novo laudo do Sr. Perito Judicial (fl. 294vº).

O DNIT manifestou sua discordância aos valores indicados no novo Laudo do Sr. Perito Judicial, acostado às fls. 288-291. Alegou que, quando da elaboração dos cálculos o perito levara em consideração a valorização ocorrida no imóvel após a desapropriação, aplicando preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando um  incremento indevido na avaliação do imóvel (fls. 296-297).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir. 

Fundamentação
 
                Questão Processual 

As Partes não discordaram da decisão de fl. 275, dando a instrução por encerrada, é tanto que apresentaram razões finais de fls. 276-277(Autor) e de fls. 279-283(Requeridos).

É verdade que na decisão de fls. 284-285, a instrução foi reaberta, apenas para que o Sr. Perito Judicial refizesse o seu laudo, atendo-se aos limites das áreas efetivamente desapropriadas.

A respeito do novo laudo, as Partes se manifestaram, cabendo o julgamento de plano, porque não diviso necessidade da ouvida dos Peritos, tampouco de realização de outras provas em audiência.

Sigo, pois, a orientação da regra do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil – CPC 

Área Objeto da Desapropriação 

Inicialmente, registro que, segundo a petição inicial, a área foi declarada de utilidade pública para desapropriação,  pela Portaria nº. 1.769,de 23.12.2005 do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28.12.2005, porque estava dentro do trecho de realização de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR – 101, lote 06, trecho Divisa PB/PE-Div.PE/AL(Ponte sobre o rio Jacuípe), Subtrecho divisa PB/PE – Ent. PE-035(Igarassu), segmento: km 0,00 a 414.

Embora a área desapropriada não se encontre detalhada na petição inicial, invocou-se nessa petição o Laudo de Avaliação feito na via administrativa, pelo CENTRAN – Centro de Excelência em Engenharia de Transporte, que se encontra às fls. 10-15 dos autos, instruído com a planta de fls. 16, no qual consta que se trata do imóvel nº 8, localizado no Lote 06 da BR – 101/NE, Estaca 1973 + 2,15 a 1974 + ,83, Lado Esquerdo, no tamanho de 668,44m2, dentro de um todo maior de 1.560,00m2 e benfeitoria constituída de uma cerca de arame, com 29,47m, no território do Município de Igarassu-PE.

Nesse laudo, o valor médio da benfeitoria foi estimado, para julho de 2007, data do laudo(v. fl. 15),  em R$ 158,14(cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) e do terreno em R$ 3.753,13(três mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), num total do valor médio de R$ 3.913,27(três mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos). Assim, o valor médio do metro quadrado do terreno era de R$ 5,6147, que arredondo para R$ 5,61(cinco reais e sessenta e um centavos)

Posteriormente, já na fase de manifestação sobre proposta de honorários do Perito Judicial, o DNIT, ora Autor, alterando a petição inicial, na petição de fls. 144-145, especificamente no seu item “3”, esclareceu que a área de desapropriação fora alargada em 269,74m2, sendo que esse acréscimo da área teria sido avaliada na via administrativa em R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos, ou seja, o metro quadrado a R$ 6,2655, que arredondo para R$ 6,26(seis reais e vinte e seis centavos).

Consta, no laudo relativo a essa ampliação, que instruiu referida petição, acostado às fls. 152-156, acompanhado da planta de fl. 157, que essa avaliação foi feita para julho de 2009, o imóvel objeto da avaliação correspondia a uma área de terras com 269,74m2, dentro de um todo maior de 891,56m2, localizado no lote 06 da BR – 101/NE, Município de Igarassu-PE, compreendido entre as estacas 1973 + 14,86 a 1974 + 15,70, sem benfeitorias, avaliado pelo valor médio de R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos).

O DNIT fez o depósito judicial do valor da avaliação administrativa dos 668,44m2, indicados na petição inicial, em 05.08.2008, conforme documento de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010,  conforme documento de fl. 159.

A Requerida levantou apenas 80%(oitenta por cento)do primeiro depósito, conforme pedido de fls 84-85 e alvará de fl.121  

Divergência das Partes

              As partes divergem unicamente sobre os valores: a Parte Autora quer que prevaleça os valores das suas avaliações administrativas e a Parte Requerida que se homologue o laudo do Sr. Perito Judicial.

O DNIT alega que o Sr. Perito Judicial houve-se, no seu laudo, com “equívoco ao utilizar preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando incremento indevido na avaliação do imóvel.”.

O DNIT fundamenta sua discordância por considerar que: i) os valores ofertados correspondem aos preços praticados no mercado no momento da desapropriação; ii) a avaliação administrativa observou a legislação de regência, e refletiria a justa indenização no momento da desapropriação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41; iii) o valor da indenização e não poderia ser influenciado pela valorização ou desvalorização do imóvel, no curso da ação, em função de fatores externos e independentes da vontade das partes, inclusive em decorrência das próprias obras advindas desta desapropriação.

Constato, na escritura pública de fls. 26-34, datada de 20.06.2007, especificamente à fl. 33, que a integralidade do terreno em questão(lote 6 , na extensão de 1.560,00m2 -hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados - ), foi adquirida pelos ora Requeridos pelo valor de  R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais). Obviamente, essa aquisição deu-se pelo valor de mercado. Assim, nessa data, os 938,18m2(novecentos e trinta e oito metros e dezoito centímetros quadrados),total desapropriado do referido lote 6,  numa regra de três simples, tinha o valor de R$ 2.525.96(dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), ou seja, o valor do metro quadrado era de R$ 2,6924, que arredondo para R$ 2,69.(dois reais e sessenta e nove centavos).

 O valor médio do metro quadrado dado pelos Avaliadores Administrativos, para julho de 2007, relativamente a esses 938,18m2, foi de R$ 5,8018, ou seja, R$ 3.753,13(para 668,44m2)e R$ 1.690,08(para 269,74m2), total de R$ 5.443,21, por regra de três simples, cada metro quadrado seria estimado em R$ 5,8018, que arredondo para R$ 5,80.

Constato  o metro quadrado pago pelos ora Requeridos em junho de 2007, no valor de R$ 2,6924, gozou de acréscimo de mais de 200%, exatamente  215,48%(duzentos e quinze vírgula quarenta e oito por cento), um mês depois, uma vez que os Avaliadores Administrativos do DNIT estimaram que aquele metro quadrado em julho de 2007 era de R$ 5,8018.

Nos cálculos do Sr. Perito Judicial esse metro quadrado, para julho de 2007, teria o valor médio de R$ 17,5972,uma vez que sustenta que os 938,18m2 teria valor médio de R$ 16.500,00 em tal mês e ano,  ou seja, teria um aumento, relativamente aos R$ 2,6924 que os Requeridos pagaram no mês anterior daquele ano, de 653,58%(seiscentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e oito por cento).

Assim, tenho que não pode vingar a pretensão dos Requeridos, no sentido de aprovação do laudo do Expert Judicial, porque foi mais do que justo o preço ofertado pelo DNIT , posto que acima de 200%(duzentos por cento)no prazo de 30(trinta)dias, entre o mês(junho de 2007), em que os Requeridos adquiriram o imóvel,  e o mês(julho de 2007)em que houve a avaliação administrativa, com finalidade desapropriatória.

Como o DNIT só depositou os valores, respectivamente, dos 668,44m2, indicados na petição inicial + verba relativa aos metros de arame farpado, em 05.08.2008, conforme comprovante de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010, conforme documento de fl. 159, há de pagar as diferenças relativas à atualização,[1] correção monetária, pelos índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF, exceto no período de vigência da Lei nº 11.960, de 2009, pelas razões indicadas na nota de rodapé[2], e de juros de mora, estes à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes sobre os valores já monetariamente corrigidos, entre o mês da avaliação administrativa, julho de 2007, até o mês dos respectivos depósitos, quais sejam, para os R$ 3.912,21 de fl. 62, de julho de 2007 a agosto de 2008, e para os R$ 1.690,08 de fl. 159, de julho de 2007 a novembro de 2010, considerando-se mês a fração de 14 dias em diante.

E a soma do total dessa correção monetária e desses juros de mora terão que ser atualizadas, pelos mesmos índices, até a data da conta a ser feita pela Contadoria Judicial, ficando esclarecido, desde já, que os juros de mora incidirão apenas até a data da elaboração dessa conta, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Relatado pelo seu então Min. Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal – STF), sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 8/2008.

Não há que se falar na incidência de juros compensatórios, à razão de 12%(doze por cento)ao ano, porque não se constatou direito a nenhuma diferença relativamente ao valor ofertado na via administrativa pela Autarquia Desapropriante, a não ser de correção monetária e de juros de mora, na forma acima indicada.  Ademais, a indicar a não incidência dos juros compensatórios está o fato de que não há qualquer comprovação da perda de renda dos Requeridos, em face da desapropriação ora debatida. e nesse sentido é a regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.1941, verbis:

§ 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

Também, afastando esse tipo de juros, está o fato de que não há qualquer prova de que o imóvel ora em debate tivesse algum grau de utilização e eficiência, conforme regra do § 2º do dispositivo legal por último invocado(“§ 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)”)

Como os pedidos da petição inicial serão quase que integralmente acolhidos, não há que se falar em condenação do Autor em verba honorária e os Requeridos também não serão condenados ao pagamento dessa verba, porque em gozo da imunidade constitucional quanto às despesas, porque assistidos pela Defensoria Pública da União.

Conclusão

Posto isso:

Preliminarmente, com base no § 2º do art. 33 do Decreto-lei  3.365, de 1941, neste incluído pela Lei nº 2.786,de 1956, autorizo os Requeridos a levantarem, imediatamente, 80%(oitenta por cento)do valor depositado, relativo aos 269,74m2 indicados na petição de fls. 144-145, cujo depósito se encontra comprovado às fls. 158-160, cujo levantamento ainda não ocorreu por inércia dos Requeridos, uma vez que se encontram autorizados, por Lei, a fazê-lo, já que não resta dúvida quanto ao preenchimento das exigências do art. 34 do Decreto-lei acima referido, quanto à propriedade e quanto à ausência de dívidas tributárias relativamente aos terrenos em debate.

Julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de desapropriação, ratifico a r. decisão que autorizou a imissão de posse provisória liminarmente e torno essa imissão em definitiva, homologo os valores das avaliações administrativas, porque os tenho por justos, avaliações essas feitas pelo Centro de Excelência em Engenharia de Transporte – CETRAN, a pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Autor, que instruíram a petição inicial e o respectivo aditamento de fls. 144-145, declaro a desapropriação por efetivamente realizada, pelo que determino o registro dos terrenos acima descritos em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Desapropriante, para todos os fins direito, mas condeno essa Autarquia Desapropriante a pagar as diferenças de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada na fundamentação supra, após regular apuração por cálculos do Contador, na fase executiva, via requisitórios constitucionais, sem prejuízo de poderem os Requeridos levantar,  após o trânsito em julgado, os 20%(vinte por cento)restantes dos depósitos já efetuados pela Autarquia Desapropriante.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

Desde já fica determinado que a Secretaria há de expedir mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, para fins do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/1941, observada a descrição do imóvel consignada no documento de fls. 32-34 dos autos, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda pela qual os ora Requeridos o adquiriram.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Recife, 20 de agosto de 2014.

 
Francisco Alves dos Santos Junior
                  Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Nesse sentido, há regra legal expressa no § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, verbis: “§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.      (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)”.
[2] Exceto no período de vigência da Lei 11.960,de 2009, que, quanto à correção monetária, foi considerada inconstitucional, por arrastamento, pelo STF(ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto), pelo que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento, no julgamento do -REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, in DJe de 02.02.2012 e também a sua Primeira Seção, no julgamento do  Resp 1.270.439/PR, em 26.06.2013, Rel. Ministro Castro Meira, in DJe 02/08/2013., que para tal período há de se aplicar apenas o IPCA, diverso do que consta do manual do  Conselho da Justiça Federal – CJF, até que o STF venha a fixar outro índice.