PROCESSO Nº: 0812082-82.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: C DO N P e outros
ADVOGADO: L G Dos S F
ADVOGADO: M T P
ADVOGADO: R S
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: C DO N P e outros
ADVOGADO: L G Dos S F
ADVOGADO: M T P
ADVOGADO: R S
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO POR. PROCEDIMENTO COMUM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.-Não cabe ação civil pública para pleitear-se direito individual.-Se a sentença de ação civil pública já transitou em julgado, não cabe a propositura, paralela, de ação individual.-Eventual discordância, de Substituídos Processuais, com a forma e valores da execução da sentença da ação civil pública, deve ser veiculada no Juízo da Execução.-Indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos etc.
1. Relatório
C DO N E OUTROS, qualificados na Petição Inicial, ajuizaram como ação civil pública esta ação de procedimento comumem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA e OUTROS, na qual objetivam: "a)
Que o processo seja recebido e apreciado na esfera Federal, por ser
justa a sua análise por esta jurisdição, não sendo este remetido a
esfera estadual, por não se tratar de parte legítima a análise do caso
em comendo; b) a citação das Rés para que possa apresentar defesa sob
pena de incorrer em revelia e para que possa cumprir de imediato com as
determinações em série de preliminar que aguardamos o deferimento; c) o
recebimento da ação coletiva, sob rito próprio estabelecida na
legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº 8.078/90); d)acolha o
presente pedido de gratuidade de justiça, com o amparo no artigo 4º,
parágrafo 1º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86.
e)acolhida a preliminar de prioridade processual por ser esta de estrema
necessidade, por conter neste processo pessoa com idade superior aos
60 anos, com previsão legal na lei do idoso; f) o deferimento da
antecipação da tutela, assegurando os pagamentos dos aluguéis no valor
de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada mutuário, bem como a
obrigação pela guarda e manutenção do bem até o final da lide em
comendo, arcando com as despesas pela guarda, pagamento de impostos e
taxas, tais como, água e energia, IPTU, e demais impostos que sobrevier;
g) o deferimento da antecipação da tutela para que determine a
manutenção da guarda e vigilância dos terrenos onde fora situado o
CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. h) para que seja fixado LIMINARMENTE o
auxílio moradia dos mutuários/Demandantes no valor de R$1500,00 (mil e
quinhentos reais), pelos fundamentos expostos. i) que seja determinado o
bloqueio dos valores depositados pela CEF em juízo na 5ª Vara Federal,
em favor dos mutuários/DEMANDANTES, para liberação da parcela
incontroversa aos mesmos. j) a condenação da demandada a ressarcir, os
prejuízos de cunho materiais no valor de R$ 353.548,08 (trezentos e
cinquenta e trêsmil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos),
para apartamentos de 02 quartos e R$ 441.130,67(quatrocentos e
quarenta e um mil cento e trinta reais e sessenta e sete centavos),
para apartamentos de 03 quartos, a cada pessoa que foi lesado que se
habilite nos autos do processo; l) a condenação da multa decendial de
2%, calculada esta sobre os valores das indenizações devidas a cada
consumidor vinculado aos imóveis adquiridos através de financiamento
pelo Sistema Financeiro da Habilitação; m) seja determinado, que fica
facultado aos consumidores e sem prejuízo aos mesmos, a restituição das
quantias pagas pelos imóveis, devidamente atualizada, ou a
reexecução/recuperação do imóvel por empresa de escolha do consumidor,
sem prejuízo e que havendo prejuízo pela deteriorização do bem o
pagamento em pecúnia para compensação. n) que seja produzido provas, por
todos os meios permitidos, inclusive que seja determinada uma
realização de uma pericia técnica de engenharia a ser realizada por
perito nomeado pelo juízo, sendo os seus custos cobertos pelas
Demandadas; o) que sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as
requeridas CAIXA SEGURADORA S.A.,SUL AMÉRICA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
aos pedidos acima mencionados na exordial, com as devidas aplicações
de juros, multas e correção monetária, bem como as custas processuais e
honorários advocatícios;" Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Alegam,
em síntese, que: as Ações Civis Públicas, que tramitaram na 5ª Vara
Federal, tombadas sob o nº 0020885-44.2007.4.05.8300,
001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300,
0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300, referente aos 68
blocos do Conjunto Residencial Muribeca, findaram com a HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal;
não anuíram ao termo de acordo em questão, pois não aceitarem os
valores propostos; sustentaram a necessidade do bloqueio imediato dos
terrenos a fim de garantir o Juízo dos Mutuários/Demandantes ou dar
como caução em sede de execução provisória, já que na sentença
homologatória, a Juíza Titular da 5ª Vara Federal determinara ao 1º
Cartório de Registro de Jaboatão dos Guararapes promovesse o
cancelamento de todas as matrículas individuais de toda e qualquer
unidade habitacional do Conjunto Muribeca; não teria ocorrido
prescrição; a necessidade de concessão de auxílio moradia no importe de
R$ 1.500,00; por determinação da Juíza Titular da 5ª Vara Federal,
todas as edículas teriam sido demolidas, assim, após o pagamento da
indenização aos mutuários que anuíram ao ACORDO, a área útil
correspondente a tais unidades imobiliárias serão doadas à prefeitura
de Jaboatão dos Guararapes/PE, razão pela qual urge a adoção de medidas
de vigilância pelas Rés, a fim de impedirem qualquer tentativa de
esbulho ou turbação; o real valor da indenização para apartamento de 02
quartos seria R$ 707.096,15 e o de 03 quartos seria R$ 882.261,34;
sustentam a necessidade do bloqueio dos valores já depositados em juízo
na 5ª vara Federal pela CEF, em favor dos Mutuários/DEMANDANTES, para
que recebam como parcela incontroversa. Requerem seja deferida a
gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual.
Decisão
(ID. 4058300.15370310), na qual a d. Magistrada Federal da 5ª Vara da JFPE demonstrou que não seria preventa e determinou o retorno foi para esta 2a Vara da JFPE.
R. decisão (ID. 4058300.15431365), na qual a d. Juíza da 5ª Vara Federal/PE, diante da prolação de sentença de mérito em TODAS as ações coletivas que tramitaram naquele Juízo
(Ações Civis Públicas nº 0020885-44.2007.4.05.8300,
001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300,
0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300), e, dessa forma,
encerrada qualquer possibilidade de prevenção daquele Juízo Federal,
foi determinado o retorno dos autos para esta 2ª Vara Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Fundamento e decido.
2 - Fundamentação
2.2 - Reautuação
Não
cabe ação civil pública para o pleito de direitos individuais,
portanto a Secretaria deste Juízo deve reautuar este feito para a classe
de procedimento comum civil
2.2 - Do benefício da Justiça Gratuita
Merece
ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque
presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação
criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado
que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das
custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da
República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no
§5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Impetrante não é
assistida por Defensor Público.
2.2 - Falta de Interesse Processual de Agir.
Data venia, a
insurgência dos Autores contra o noticiado acordo que teria ocorrido
nos autos das referidas ações civis públicas deve ser levada a efeito
nos autos da ação civil pública na qual figuram como Substituídos
Processuais, uma vez que não propuseram ação individual enquanto
aquela(a ação civil pública, na qual figuram como substituídos
processuais, ainda estava na fase de conhecimento, como lhes permitia o
art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Por
outro lado, se tivessem proposta tal ação individual, a respectiva
tramitação teria sido sspensa até que a ação civil pública fosse
definida, conforme acórdão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo[1],
de aplicação obrigatória por este Órgão da Justiça Federal, por força
do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Como
a ação civil pública já foi julgada e está em fase de execução, os ora
Autores devem manifestar qualquer insurgência nos respectivos autos,
utilizando-se, inclusive, do direito legal de recorrer.
Todavia, data venia,
não podem buscar impugnar a sentença da d. Juíza da 5a Vara Federal
desta Seção Judiciária, lançada nos autos da respectiva ação civil
pública, em ação individual, como esta, até mesmo porque este
Magistrado não tem competência para alterar o que ali foi sentenciado,
na fase de conhecimento, tampouco o que foi decidido na respectiva fase
executiva.
Apenas o Juízo ad quem, no caso, o E. TRF5R, poderá reapreciar o que mencionada d. Juíza sentenciou, decidiu ou venha a decidir.
O d.
Juiz Titular da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, Dra. UBIRATAN
DO COUTO MENEZES, que também é, há muitos anos, Professor de Processo
Civil a Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, perante caso idêntico a este, nos autos do PJe nº 0812432-70.2020.4.05.8300, invocou a d. lição do jurista Antonio Carlos MARCATO. aplicável ao presente caso e que se encontra assim escrita:
"Logo, não tem interesse de agir o credor que possuindo título executivo [...], promova ação de natureza condenatória em que face do devedor, a fim de obter título executivo judicial relativo ao mesmo crédito."[2].
Realmente,
como já dito acima, agora a discussão só poderá girar em torno da
execução da sentença, já transitada em julgado, lançada nos autos da
ação civil pública em questão.
Logo,
não se faz presente o interesse processual de agir dos Autores, sem as
possibilidades de correção do vício, como previsto no art. 317 do CPC,
pelo que incidem as hipóteses dos arts. 330, III e 485, VI do CPC).
Outrossim,
desnecessária a ouvida prévia dos(as) Requeridos(as), a título de
cooperação (art. 10 do CPC), porque isso só é exigível para sentenças
meritórias (art. 6º do CPC), o que não é o caso.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra;
3.2) diante da demonstrada falta de interesse processual de agir dos Autores, indefiro a petição inicial(art. 330, III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC).
Custas, ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a relação jurídico-processual com os(as) Requeridos(as).
Registrada. Intime-se.
Recife, 07.08.2020
Francisco Alves dos Santos JúniorJuiz Federal da 2a Vara da JFPE.
____________________________________________________________
[1]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp nº 1,525.327,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento em 12.12.2018, in
Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01.03.2019[Por unanimidade. Efeito
Repetitivo].
Disponível em
Acesso em 09.06.2020
[2] MARCATO, Antonio Carlos. Interesse de Agir. In: ______. Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 9-10.