Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Se os Municípios do Brasil são obrigados ou não a observar a jornada mínima de trabalho e o respectivo piso salário fixados na Lei Federal nº 3.999, de 1961, é a questão debatida na Decisão que segue, na qual busca-se demonstrar as idas e vindas do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto e o seu último posicionamento.
Boa leitura.
Obs.: A minuta e a pesquisa que deu origem a esta Decisão foi efetuada pela Assessora TARCIANA MAIA DE OLIVEIRA BUONORA.
PROCESSO Nº: 0806110-63.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE
ADVOGADO: Heleno Braga Da Costa Neto e outros
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA
ADVOGADO: L S da C e Silva e outros
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0800432-11.2024.4.05.8102 - 16ª VARA FEDERAL - CE
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
DECISÃO
1 - Relatório
1.1
- Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 4050000.44567784), com pedido
de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Altaneira/CE em face
de r. decisão (id. 4050000.44567792) proferida, nos autos da Ação Civil
Pública n.º 0800432-11.2024.4.05.8102, pelo MM. Juiz Federal Fabricio de
Lima Borges, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual
deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência
formulado pelo Autor - o Conselho Regional de Odontologia do Ceará -
CRO/CE -, para determinar à Edilidade "a retificação do Edital nº
01/2023 quanto ao cargo de cirurgião-dentista, devendo ser observada a
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei nº
3.999/61", no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Eis o teor da r. decisão recorrida, verbis:
"1. Relatório
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE, para obter provimento jurisdicional que determine"que
o Promovido retifique imediatamente a remuneração prevista para
CIRURGIÃO-DENTISTA, para 03 salários-mínimos (R$3.636,00)/20 horas
semanais, ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos 7.272,00/40 horas
semanais), conforme previsto na decisão proferida na ADF 325, caso o
certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista, que o
salário inicial seja o piso previsto na Lei 3.999/61, sob pena de multa
diária".
Com a inicial, juntou documentos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1 Da tutela de urgência
De
acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que sempre devem
estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica
que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do
direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não
concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não
se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena
de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, a
parte autora pretende que o piso salarial e a jornada de trabalho
referente ao cargo de cirurgião-dentista, previsto no edital 001/2024
(id. 4058102.32464852), sejam definidos de acordo com a Lei n.º
3.999/61.
O
referido edital visa contratação de odontólogo junto ao Município de
Altaneira/CE e estabelece vencimentos básicos de R$ 4.688,35 (quatro mil
seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para o
cargo de cirurgião-dentista com carga horária semanal de 40 (quarente)
horas.
O
autor aduz que o município está descumprindo a Lei Federal nº 3.999/61,
a qual prevê o equivalente a 3 (três) salários mínimos para uma jornada
de 20 (vinte) horas semanais, totalizando o valor de R$ 3.636,00 (três
mil seiscentos e trinta e seis reais), ou seja, para uma carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais a remuneração seria de R$ 7.272,00 (sete
mil duzentos e setenta e dois reais).
O
mencionado edital dispõe que "TORNA PÚBLICO que realizará CONCURSO
PÚBLICO de Provas e de Provas e Títulos para provimento de Cargos vagos
existentes e que vierem a vagar pelo tempo de validade do certame, para o
preenchimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Altaneira (CE)".
A
Constituição Federal, em seu art. 22, I e XVI, dispõe sobre a
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e
as condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, quanto à jornada de trabalho
do cirurgião-dentista, entendo ser aplicável a jornada laboral de 20
(vinte) horas semanais, prevista na Lei n° 3.999/61, para o cargo de
odontólogo do Edital nº 05/2023.
A
Lei Federal n. 3.999/61 dispõe sobre a remuneração de médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, regulando as relações de
natureza privada, celetista, afastando sua incidência do regime de
natureza pública. (TRF5, Processo 0801044-42.2021.4.05.8202, Apelação
Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma,
Julgamento 27/10/2022).
A
ADPF 325 tratou sobre o piso salarial dos profissionais elencados na
Lei nº 3.999/61, reconhecendo a compatibilidade do art. 5º da Lei nº
3.999/61 com o texto constitucional.
Nesse
julgado, o STF estabeleceu que "o texto constitucional (CF, art. 7º,
IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como
mera referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias
profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto,
reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário
inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo
nacional".
Assim, quanto à definição da remuneração para o cargo de cirurgião-dentista, previsto no Edital nº 01/2024, entendo
não ser possível a alteração para compatibilizá-la à Lei nº 3.999/61.
No caso concreto, somente lei específica pode fixar ou alterar a
remuneração de servidores públicos, conforme determina o art. 37, X, da
CF. Devendo-se, ainda, observar as regras de dotação orçamentária
direcionadas aos entes públicos.
Dessa
forma, não cabe ao Poder Judiciário a alteração da remuneração fixada
pelo Poder Executivo municipal no Edital nº 01/2024 para o cargo de
cirurgião-dentista, sob pena de violação ao princípio da separação do
Poderes.
Portanto, verifico que há probabilidade do direito apenas
em relação à fixação da jornada de trabalho do cirurgião-dentista,
devendo ser observada a jornada laboral de 20 (vinte) horas semanais,
nos termos da Lei nº3.999/61. Todavia, entendo que não há probabilidade
do direito quanto à fixação da remuneração para o cargo de
cirurgião-dentista (Edital nº 01/2023), conforme parâmetros definidos na
Lei nº 3.999/61.
De
acordo com o cronograma do Edital (id. 4058102.32464853), período de
inscrições iniciou em 09 de março de 2024 e encerra e 31/03/2024, sendo a
prova objetiva realizada em 28 de abril de 2024. Portanto, no caso,
verifico a presença da urgência.
Cumpre
ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade, respeitadas a
discricionariedade e a conveniência do mérito do ato administrativo.
A jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui entendimento nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 APENAS EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de
Pau dos Ferros/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para reconhecer
a aplicabilidade da Lei nº 3.999/91, que fixa a jornada e o salário
mínimo dos cirurgiões dentistas, aos profissionais contratados
temporariamente, e, por conseguinte, determinou que a parte ré adeque as
normas do Processo Seletivo Simplificado aos termos da referida lei,
fixando a jornada de trabalho e o piso salarial do cargo de Cirurgião
Dentista no patamar mínimo de 03 (três) salários mínimos, e jornada
semanal de 20h, de forma que a contratação dos cargos de odontólogo
obedeça a esses parâmetros.
2.
O Conselho de Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte afirma que
o Município réu, ao publicar o Edital de Processo Seletivo para
contratação de cirurgião dentista ofereceu vagas com remuneração de R$
2.364,00 para uma carga horária de 40 horas semanais. Portanto, aquém
dos (03 salários mínimos/20 horas semanais) previstos na Lei nº 3.999/61
para o cargo de cirurgião dentista.
(...)
4.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões. Na hipótese, é
competência privativa da União legislar sobre o trabalho e condições
para o exercício profissional da categoria de Cirurgião Dentista.
5. Assim, constatada a ilegalidade referente à jornada de trabalho dos cirurgiões dentistas, devem ser observados, pelo Município de Lagoa Nova, os ditames da Lei 3.999/1961 no que diz respeito à carga horária semanal dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Cirurgião Dentista.
(...)
8 No julgamento do Processo n° 0806096-24.2018.4.05.8402, em 27.07.2020, a
Quarta Turma, em composição ampliada, consagrou o entendimento no
sentido de que o município deve observar a jornada de trabalho da
categoria profissional prevista em lei federal, contudo tem autonomia
orçamentária para estabelecer a remuneração dos servidores que pretende
selecionar por meio de concurso público, não podendo, pois, ser
compelido a remunerar seus servidores em proporção maior do que aquela
que consta dos seus atos privativos.
9. Registre-se, ainda, que o tema foi novamente levado para julgamento na sessão ampliada desta douta Quarta Turma, no julgamento do Processo 0800104-34.2022.4.05.8205, em 17/04/2023, restando ratificado o referido entendimento.
10. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas, para adequar o edital à
Lei nº 3.999/1961, apenas no que concerne à jornada de trabalho.
LN4
(PROCESSO:
08003574120214058404, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR
FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023)
(grifo nosso)
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. CIRURGIÃO DENTISTA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA
LEI Nº 3.999/61.
1. Cuida-se de remessa oficial e de apelação manejada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará - CRO/CE, em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública por ele movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. Objetiva
o ora apelante impugnar regras do Edital nº 001/2021, alegando que a
carga horária nele estabelecida para o cargo de odontólogo - 40
(quarenta) horas semanais - seria superior à máxima estabelecida na Lei
nº 3.999/61, que é de 20 (vinte) horas semanais; destacou, ainda, que não teria sido observado o piso salarial profissional estabelecido no mesmo diploma legal, de três salários mínimos,
pois fixado vencimento no edital de R$ 2.684,00 (dois mil e seiscentos e
oitenta e quatro reais), para uma carga horária de 40h semanais, quando
deveria ter sido previsto o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais) para a carga horária de 20h semanais, ou R$ 6.600,00 (seis mil e
seiscentos reais) para a carga horária de 40h por semana. Requereu,
por fim, a aplicação do piso salarial e da carga horária dispostos na
Lei 3.999/61, tanto para os servidores odontólogos estatutários, como
para os celetistas e contratados que desenvolvam atividades naquele
Município;
(...)
4. Estando a causa madura para o julgamento, caberá ao próprio juízo ad quem fazê-lo, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC;
5. Considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei n° 3.999/61 é medida que se impõe, devendo
o Edital do certame em questão ser corrigido, para prever a jornada
laboral de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de odontólogo,
que, de igual modo, deve também ser observada por todos os servidores
cirurgiões dentistas estatutários, celetistas e contratados do Município
apelado;
6. A
jurisprudência da colenda Segunda Turma desta Corte Regional é firme no
sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista
para o cargo em questão, adequando-a ao piso salarial da categoria, dado
que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos
apenas é admitida por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de
dotação orçamentária. Aliás, tudo indica que a fixação de piso
salarial em três salários mínimos, por vinte horas de trabalhos semanais
e 6 salários mínimos para uma carga horária de 40 horas semanais, na
forma estabelecida na Lei nº 3.999/61, não se coaduna com a regra do
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, que veda "para
qualquer fim" a vinculação ao salário mínimo;
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sentença cassada. Prosseguimento do recurso com o julgamento do mérito. Pedido
parcialmente procedente, apenas com relação à obediência à Lei nº
3.999/61 no concernente à carga horária de 20 horas semanais dos
cirurgiões dentistas. Honorários advocatícios, a serem suportados
pelo réu, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. §
8º, do CPC.
NC
(PROCESSO: 08000951220214058107, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA,
JULGAMENTO: 16/05/2023)
(grifo nosso)
3. Dispositivo
Ante o exposto:
I - Defiro, parcialmente,
o pedido de tutela de urgência, para determinar a retificação do Edital
nº 01/2023 quanto ao cargo de cirurgião-dentista, devendo ser observada
a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei nº 3.999/61.
II - Indefiro o pedido liminar apenas em relação à fixação da remuneração do cargo de cirurgião-dentista, Edital nº 01/2023, nos termos da fundamentação.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE, na pessoa de seu prefeito ou de seu procurador geral do município, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dê imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para aduzir réplica à contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para, em 15 (quinze) dias, apresentar parecer (art. 178 do CPC).
Expedientes urgentes e necessários.".
1.2 - Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que:
a)
o Município, enquanto Ente Federativo, possuiria autonomia legislativa
para fixar a remuneração e a carga horária de seus servidores, as quais
só poderiam ser fixadas ou alteradas por lei específica, obedecendo,
ainda, às regras de dotação orçamentária;
b)
deveria ser mantida a carga horária inicialmente prevista no Edital n.º
01/2024, para o cargo de odontólogo (cirurgião-dentista), tendo em
vista que estaria em conformidade com a lei municipal;
c)
o Supremo Tribunal Federal já teria se manifestado de que "não cabe
qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos,
repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a
fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de
índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais
profissionais". Citou-se a ementa do Acórdão da ADI n.º 668/AL,
proferido pelo Plenário do STF;
d)
a r. decisão vergastada também confrontaria o entendimento da Súmula
Vinculante 37, que estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia";
e)
conforme entendimento contido no art. 37, inciso XIII, da Constituição
da República, não se aplicaria a Lei n.º 3.999, de 1961, por expressa
vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de fixação de remuneração de servidor
público;
f) não houvera a recepção da Lei n.º 3.999, de 1961 pela Constituição da República;
g) o art. 7º, inciso IV, da CRFB, seria claro ao afirmar que é vedado a vinculação do salário mínimo para qualquer fim;
h)
a Súmula Vinculante n.º 16 vedaria a indexação de base de cálculo de
vantagem de servidor público, de forma que o salário mínimo não poderia
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial;
i) o art. 5º da Lei n.º 3.999, de 1961, fixaria o piso da categoria como sendo o salário mínimo seu indexador;
j)
o STF já teria se manifestado no sentido de afastar a Lei anterior à
Constituição da República que utilize o salário mínimo como indexador da
remuneração dos agentes públicos;
k)
a Lei n.º 3.999, de 1991, seria aplicável apenas a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, portanto, não seria juridicamente possível
que o Município Agravante fosse compelido a aplicar um piso salarial
que somente é devido no âmbito privado, e não na Administração Pública,
que possui regramento totalmente diferenciado;
l) existiriam decisões do STF que relativizam regras legais para permitir a sobrevivência dos Municípios de pequeno porte;
m)
a r. decisão agravada não observara a situação fática e orçamentária do
Ente Municipal e, por tal razão, seria injusta, uma vez que acarretaria
situação prejudicial a toda coletividade, que sofreria com a redução de
políticas públicas de saúde, tendo em vista insuficiência de recursos
da Administração Pública;
n)
a vedação ao exaurimento do mérito contra a Fazenda Pública por meio de
medida liminar (art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437, de 1992);
o)
por fim, defende que o Conselho Agravado não teria demonstrado a
probabilidade e a plausibilidade do seu alegado direito, pois haveria
vasto entendimento no sentido de que a Lei nº. 3.999, de 1961, não fora
recepcionada pela Constituição da República; o STF, apreciando a
matéria, já teria entendido que o piso salarial seria estático, não
sofrendo seus reajustes nas atualizações que acompanham o salário
mínimo; e a Lei n.º 3.999, de 1961, não seria aplicável aso servidores
estatutários, tendo em vista precedentes do STF;
p)
no que tange ao perigo de dano ao Autor da ação, a urgência no
deferimento da liminar restaria afastada, na medida que há bastante
tempo o Município Agravante viria pagando tais valores e não se vira
nenhuma ação do Conselho da categoria para tentar modificar tal ato;
q) quanto à concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento sub judice,
defende que haveria a "fumaça do bom direito" pela presença das provas
inequívocas e consubstanciadas nas razões antes apontadas, "seja porque a
Lei federal que da sustentáculo a decisão não foi recepcionada pela
ordem constitucional, seja também pela sua inaplicabilidade aos
servidores estatutários". Ademais, aduz que a r. decisão agravada teria
natureza satisfativa, impondo uma obrigação à Administração que já teria
sido ultrapassada pela avaliação legislativa da Câmara Municipal. E,
para mais, a medida deferida contrariaria às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
r)
por sua vez, no que tange ao receio de dano irreparável e de difícil
reparação para fins de concessão do efeito suspensivo, argumenta que a
consequência da r. decisão recorrida importaria em considerável aumento
dos vencimentos dos integrantes da categoria de servidores, impactando
as já combalidas finanças do Município e que, por possuírem caráter
alimentar, mesmo a ação sendo posteriormente julgada improcedente, os
beneficiários da decisão não estariam obrigados a ressarcir os gastos
feitos pelo Município com o incremento das remunerações deles. Além
disso, inexistindo dotação orçamentária suficiente para as projeções de
despesa com pessoal, a Administração Pública não poderá conceder
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, nem criar cargos, empregos
ou funções, ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou
contratar pessoal, seja a que título for, inclusive efetivo, sob pena de
nulidade, conforme o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.3 - Requer assim, que:
"a)
Considerada a relevância da fundamentação ora trazida, nos termos do
artigo 1.015, VIII, do CPC, seja deferido o efeito suspensivo ao
presente recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará
nos autos da ação nº 0800432-11.2024.4.05.8102 até ulterior deliberação
do mérito recursal por este E. Tribunal;
b)
Ao final, seja processado, conhecido e provido o presente recurso,
determinando a revogação da tutela de urgência deferida, de maneira que o
entendimento deste Tribunal seja no sentido de manter a carga horária
constante na seleção simplificada regida pelo edital nº 01/2024, em
andamento no município demandado, sem qualquer alteração no vencimento
base do cargo de odontólogo, de modo a atender entendimento
jurisprudencial seguido pelo Supremo Tribunal Federal;
c)
Requer-se, ainda, que seja o provimento dado monocraticamente, nos
termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, a discordância da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante.
d)
Determinar a intimação da Agravado para, caso queira, ofertar
contraminuta ao presente recurso, nos termos da legislação de
regência.".
Relatado. Fundamento e decido.
2 - Fundamentação
2.1
- Recurso que observa o princípio da singularidade (recurso próprio
para a insurgência), é tempestivo, encontra-se instruído com a
documentação necessária e com dispensa legal do preparo (art. 4º, inciso
I, da Lei n.º 9.289, de 1996, c/c art. 1.007, §1º, do CPC), pelo que
merece ser conhecido.
2.2
- O Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do seu art. 995 c/c o
seu art. 1.019, inciso I, estabelece que, recebido o recurso de Agravo
de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
2.3
- Nos termos desses dispositivos legais c/c o art. 300 do CPC, para que
seja concedida a tutela de urgência, é necessário que coexistam os
requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente ou
risco ao resultado útil do processo.
2.4
- De seu lado, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a
demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez
constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco
de dano grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, do CPC), requisitos
esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que
ora é dado empreender.
2.5 - Nessa diretriz, penso que merece reparo a r. decisão agravada. Explico.
2.6 - No caso concreto, o Conselho Regional de Odontologia do Ceará se insurge contra o Edital n.º 001/2024[1],
do Município de Altaneira/CE, que instituiu o processo seletivo "para o
preenchimento de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Altaneira (CE)".
2.7
- O cerne da controvérsia cinge-se à necessidade ou não de adequação do
referido Edital à Lei n.º 3.991/61, que fixa o piso salarial para as
profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de 3
salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais.
2.8
- Pois bem, as questões postas nos autos, já há algum tempo, vinham
sendo enfrentadas pela Quinta Turma desta Corte Regional - inclusive em
debates ampliados (composição estendida do órgão julgador - artigo 942
do CPC) -, quando, então, se consolidou o entendimento de que os
Municípios não necessitam observar o piso salarial e nem a jornada de
trabalho do cirurgião-dentista (odontólogo) fixados na Lei Federal n.º
3.999, de 1961, visto que o Ente Municipal está amparado pela Carta
Magna para regulamentar questões de interesse local, não estando a
referida Edilidade vinculada à remuneração e jornada de trabalho fixadas
por Lei Federal, em face da sua autonomia político-administrativa.
Confira-se a ementa de processo análogo que foi recentemente apreciado e julgado por esta Quinta Turma, verbis:
"CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. LEI Nº.
3.999/1961. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE PARA
SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS (ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS) E
TEMPORÁRIOS.
1
- Trata-se de recursos de apelação interpostos, a tempo e modo, pelo
Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN, com
dispensa do adiantamento das custas recursais, por se tratar de ação
civil pública (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985), e pelo Município de São
José do Seridó/RN, com dispensa de preparo em razão da isenção concedida
pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289, de 1996, c/c art. 1.007, §1º,
do CPC, pelo que recebidos no efeito legal (art. 1.012, CPC).
2
- Na r. sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Titular da 9ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Drª. Sophia Nóbrega
Câmara Lima, julgou-se parcialmente procedente os pedidos formulados na
petição inicial, para: "[...] determinar ao Município de São José do
Seridó/RN que promova a adequação da jornada de trabalho e do piso
salarial dos cirurgiões dentistas eventualmente contratados com base no
Edital de Processo Seletivo nº 001/2023, bem assim de todos aqueles
vinculados à edilidade, quer sejam efetivos (estatutários e celetistas)
ou temporários, ao disposto nos arts. 5º e 8º, alínea a, da Lei nº
3.999/1961 (3 salários mínimos para uma jornada de 4 horas diárias/20
horas semanais), com efeitos a partir do trânsito em julgado desta
sentença. Condeno o ente réu no reembolso do valor das custas pagas pelo
autor. Ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, ante o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em
honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública,
quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora,
por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (STJ, EAREsp nº
962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/08/2018)".
3
- O Conselho Regional de Odontologia do RN, nas razões de apelação,
requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita,
com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC e, no mérito, a condenação do
Município de São José do Seridó/RN em honorários advocatícios de
sucumbência. De sua feita, o referido Ente Municipal, nas razões de
apelação, de forma preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do
Conselho e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos
formulados na petição inicial.
4
- A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é
direcionada exclusivamente à pessoa natural, nos termos do § 3º do art.
99 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da concessão do
benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, esta terá que, de
plano, comprovar que preenche os requisitos legais, que são distintos
daqueles exigidos das pessoas naturais (físicas), exigindo-se, pois, a
comprovação de sua incapacidade financeira. Esse entendimento está
consagrado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº. 481,
segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais".
4.1
- Não há nos autos provas nesse sentido, não tendo a Autarquia
Especial, ainda, feito tal prova na primeira instância. Ademais, quando
do ajuizamento da presente ação, a Recorrente recolheu, naquela ocasião,
as respectivas custas, conforme se verifica no Id. 4058402.12395258.
Então, este pleito não merece acolhida.
4.2
- No entanto, verificou-se que, embora na petição inicial se tenha
denominado a ação de "AÇÃO CIVIL COM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL" e nada tenha mencionado
sobre a Lei nº. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em verdade,
trata-se de uma ação civil pública, conforme corretamente consignado na
r. sentença. E, como tal, não haverá adiantamento de custas, salvo
comprovada má-fé da parte, conforme expressa previsão do art. 18 da Lei
nº. 7.347/1985.
4.3
- Indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita,
feito com fundamento dos artigos 98 e 99 do CPC, porém recebido o
recurso de apelação do Conselho Apelante com dispensa do adiantamento
das custas recursais, em razão do estabelecido no art. 18 da Lei nº.
7.347/1985.
5
- Os Conselhos Profissionais têm legitimidade ativa para propor ações
em que pretendam a observância das normas relacionadas às categorias
profissionais que fiscalizam. Entendimento consolidado pelo STJ e pelo
TRF5.
6
- O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em razão da simetria,
não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora,
por força da norma contida no art. 18 da Lei nº. 7.345/1985.
6.1
- O fato de o Município não ter procedido de acordo com os termos da
notificação enviada pelo Conselho não caracteriza má-fé, visto que a
Edilidade, compelida pelo princípio da legalidade estrita, cumpria o
estabelecido em suas leis municipais específicas, entendendo ser estas
aplicáveis ao caso, e não a legislação federal. Tendo a questão sido
levada ao Judiciário, configuraria má-fé se, mesmo diante do
pronunciamento judicial definitivo, o Município atuasse em desrespeito
ao que fora determinado pelo Poder Judiciário, a quem cabe interpretar
as leis e aplicar o Direito ao caso concreto.
7
- Nos termos do art. 22, incisos I e XVI, a Constituição da República
Federativa do Brasil dispõe que é competência privativa da União
legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de
profissões. Ainda, segundo o art. 37, I, da Constituição, o
preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas se dará na forma
da lei, cabendo, portanto, à União, a edição de normas gerais no âmbito
nacional.
8
- Não obstante, o art. 39, da CRFB/1988 dispõe sobre a competência dos
entes federais para instituírem regime jurídico único, assim como sobre
os planos de carreira dos seus servidores, excluindo expressamente, no §
3º, do art. 39, a obrigatoriedade de observância do piso salarial
previsto no art. 7º, inciso V, para os servidores ocupantes de cargo
público.
9
- Ainda, a CRFB/1988 apenas prevê, expressamente, piso salarial
nacional para agentes comunitários de saúde e agente de combate às
endemias (art. 198, §5º); enfermeiro, técnico de enfermagem e parteira
(art. 198, §12); e profissionais da educação escolar pública (art. 206,
inciso VIII, e art. 212-A, inciso XII), categorias em que não se
enquadram os cirurgiões dentistas, também denominados de odontólogos ou
simplesmente dentistas.
10 - Constatou-se a seguinte evolução da jurisprudência do STF a respeito do assunto:
10.1
- No acórdão da ADI 668/AL, em fevereiro de 2014, o Plenário da Suprema
Corte foi incisivo, estabelecendo a plena autonomia
político-administrativa e orçamentária dos Estados da Federação
relativamente ao assunto.
10.2
- Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº.
325/DF, julgada em 21 de março de 2022, o mesmo Plenário, deixou dúvidas
sobre a total mencionada autonomia político-administrativa e
orçamentária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois
estabeleceu que nos seus editais de concurso público, teriam que
observar o piso salarial da referida Lei Ordinária Federal 3.999, de
1962, pelo menos quando do início da relação contratual estatuária, mas
nos reajustes posteriores deveriam seguir os índices fixados na sua
própria legislação.
10.3
- No entanto, mais recentemente e por último, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória 961/BA, julgado em
setembro de 2023, em que se decidiu:
"os
pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente
aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia
administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de
pessoal"
11
- Então, constatou-se que resta pacificado, no Plenário do STF, que o
Município tem autonomia político-administrativa, quer por força do
princípio federativo (art. 1º da vigente Constituição da República),
quer por força da regra do inciso I do art. 30 dessa mesma Carta Magna,
inclusive no campo orçamentário, para estabelecer a remuneração dos seus
servidores, não sendo possível submetê-lo à adequação ao piso salarial
da referida Lei Ordinária Federal, tampouco à jornada nela fixada,
11.1
- Concluiu-se ainda que o referido entendimento se aplica não apenas
aos cirurgiões-dentistas efetivos(estatutários), mas também aos
cirurgiões-dentistas temporários ou celetistas.
12
- A Quinta Turma do TRF5R, em sua composição ampliada, em sessão datada
de em 9 de novembro de 2023, nos autos da Apelação Cível nº.
0800125-92.2022.4.05.8404, firmou o entendimento de que não cabe a
aplicação do piso salarial constante da Lei Federal nº. 3.999/1961 aos
dentistas que têm vínculo com a municipalidade. De igual modo, também
não é obrigatória a observância da carga horária decorrente do art. 8º
da Lei Federal nº. 3.999/1961 para os servidores municipais, sejam
celetistas, temporários ou estatutários.
12.1
- É que, da interpretação dos artigos 4º e 6º da Lei nº 3.999/1961,
conclui-se que se trata de normativo aplicável às relações celetistas do
setor privado. Ressalta-se, ainda, que esse foi o raciocínio adotado
pela Quinta Turma do TRF5R, em sua composição ampliada, na já mencionada
sessão de julgamento, consoante bem registrado no voto-vista do Ex.mo
Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia, nos autos da Apelação
Cível nº 0800125-92.2022.4.05.8404, que ao abordar recente julgamento do
STF anteriormente citado, dispôs que: "a Min. Presidente Rosa Weber,
por ocasião do seu voto, consignou que a aplicabilidade da Lei nº
3.999/1961 estaria restrita ao universo das atividades privadas. O voto,
acolhido por unanimidade, embora não tenha abordado a questão da
jornada de trabalho com maior profundidade, permite interpretação no
sentido de que aqui também não haveria abertura para a aplicação de lei
federal".
12.2
- Nesse sentido, confira-se o último julgado da Quinta Turma do TRF5R
sobre o assunto: PROCESSO: 08004387120224058204, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA,
JULGAMENTO: 18/12/2023.
13
- Logo, concluiu-se no sentido de CONHECER dos recursos, rejeitar as
respectivas matérias preliminares e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de apelação do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande
do Norte - CRO/RN, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município
de São José do Seridó/RN, reformando-se a r. sentença recorrida,
dando-se pela total improcedência dos pedidos formulados na petição
inicial,
14 - Sem honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeiro grau de jurisdição (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
15
- Rejeição das matérias preliminares. No mérito: Apelação do Conselho
Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN conhecida e NÃO
PROVIDA; e apelação do Município de São José do Seridó/RN conhecida e
PROVIDA.".[2](Destaquei).
2.9
- Sendo assim, em exame perfunctório, próprio deste momento processual,
vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do
efeito suspensivo, de forma a suspender os efeitos da r. decisão
agravada até ulterior deliberação do mérito recursal por este eg.
Tribunal Regional.
3 - Dispositivo
Ante
o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento sob análise e o
recebo no efeito suspensivo, para suspender a r. decisão do Juízo de
primeiro grau, ora agravada, com base no parágrafo único do art. 995 c/c
o inciso I do art. 1.019, todos do CPC, até o julgamento do mérito
recursal.
Comunique-se o d. Juiz de a quo acerca desta decisão, com urgência, para os fins legais.
Às Partes, facultando-se à Parte Agravada oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Ao MPF, para Parecer, visto que se trata de recurso que tem por feito originário uma Ação Civil Pública.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Recife, 01.06.2024.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator
[1] Id. 4058102.32464852 do processo n.º 0800432-11.2024.4.05.8102 (originário).
[2]
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Quinta Turma. Apelação Cível n.º
0800037-26.2023.4.05.8402, Desembargador Federal Francisco Alves dos
Santos Júnior, julgado em 19.02.2014 e divulgado em 27.02.2024.
Disponibilizado em: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=95aa097b2f89ba90a05e165c21d0ff98. Acesso em: 1º.06.2024.