Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O(A) Advogado(a) tem que ter muita cautela quando vai interpor algum recurso, para não incidir no erro apontado na decisão infra. É que nem sempre o Magistrado pode aplicar o principio da fungibilidade, como no presente caso.
Boa leitura.
Obs.: Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Dalma Camila Damasceno Silva.
PROCESSO Nº: 0800176-61.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO
CÍVEL
APELANTE: V J A e outros
ADVOGADO: A K P De C S
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro
ADVOGADO: R M Dos S
RELATOR: Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior
TRF5R - 5ª Turma
DECISÃO
1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto por V J A e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual se reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo de ação de procedimento comum ajuizada pela Recorrente e, por conseguinte, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
2 - Em suas razões recursais (id. 4058300.30240354), os Apelantes alegam, em síntese, haver legitimidade passiva ad causam da CAIXA, tendo em vista que a presente demanda visa a definir responsabilidade da referida Empresa pública, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, no que diz respeito ao custeio extraordinário dos planos em caso de déficit atuarial.
3 - Em suas contrarrazões, a CAIXA defende a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a r. decisão, seria o agravo de instrumento (4058300.31163614).
É o relatório.
4 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão ora recorrida tem natureza de interlocutória, uma vez que não encerrou a presente demanda. Ao se declarar a ilegitimidade passiva da CAIXA e declinar da competência, impõe-se a continuidade da demanda promovida pela parte Apelante, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Nesse contexto, o pronunciamento judicial desafia o recurso de agravo de instrumento. A propósito, impende destacar que o recorrente não foi induzido a erro, tendo em vista que o ato judicial impugnado foi corretamente nomeado como "decisão". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802386-09.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/08/2020.
6 - Esta Corte já decidiu: "É evidente que a decisão que declina da competência não possui natureza jurídica de sentença, porque não põe fim ao processo, nem a uma de suas fases. Reconhecida a incompetência do juízo, os autos são remetidos para o juízo competente, onde o processo segue sua marcha regular, no caso, tudo indica que este processo tramita perante o Juizado Especial Federal, que recebeu a demanda por livre distribuição. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual haveria de ser impugnada por meio de agravo de instrumento ou mesmo por mandado de segurança, caso não se admita o agravo." [1]
7 - Nessa linha de entendimento, o eg. STJ decidiu
ser "cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a
competência, que é o caso dos autos."[2]
8 - Com essas considerações, tenho que a interposição de apelação é um erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade.
9 - Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação com esteio no inciso III do art. 932 do vigente Código de Processo Civil - CPC.
Expedientes de praxe.
Recife, 13.09.2024.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator
[1] Brasil.Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5R. Segunda Turma. PJE 0800226-30.2016.4.05.8311. Relator Desembargador Federal(Convocado) Frederico Wildson da Silva Dantas. Data de assinatura: 17/09/2018.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Corte Especial. EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgamento m 18/08/2021, in DJe de 03/09/2021.
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