terça-feira, 10 de setembro de 2024

O ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL X O ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Não obstante a nova regra do art. 339 do Código Penal, dada pela Lei nº 14.110, de 18.12.2020,  pela qual se criou o tipo conhecido por "denunciação caluniosa", continua em vigor o art. 40 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz é obrigado, quando se deparar em autos processuais com indícios de crime, abrir vista ou comunicar ao Ministério Público, Dominus Litis,  para que examine o caso e, se achar pertinente, tomar as medidas legais cabíveis. 

Destaque-se que, nessa situação, não estará o Magistrado a acusar ninguém da prática de qualquer crime, mas sim apenas cumprindo com o seu dever-poder legal de abrir vista dos autos ou comunicar ao Ministério Público de que há indícios nos autos do processo de que alguém, não se sabe por qual motivo, possivelmente poderá ter praticado algum ilícito no campo penal, de forma que caberá ao Ministério Público, como Dominus Litis, examinar e, se for o caso, tomar as providências legais pertinentes. 

Então, que os Magistrados, de qualquer área ou instância, não se sintam inibidos com a "ameaçadora" regra do art. 339 do Código Penal e que cumpram com o noticiado poder-dever do art. 40 do vigente Código de Processo Penal.  

Recife, 10.09.2024.

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