quinta-feira, 19 de setembro de 2024

A ESTRUTURA DO SISTEMA (JURÍDICO-CONSTITUCINAL DO BRASIL).

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Constituição da República Federativa do Brasil não é norma ápice do sistema jurídico nacional, como sustentam alguns, certamente influenciados por Kelsen, mas sim a norma alicerce de sustentação do Sistema e da qual poderão advir as demais normas, que constituirão as paredes e colunas mestras desse Sistema, veiculadas em Leis Complementares(normalmente orgânicas), Leis Ordinárias (geralmente instituidoras), precedidas, em algumas situações, por Medidas Provisórias(que obrigatoriamente, em certo prazo, são transformadas em Leis Ordinárias, ou deixam de existir) Decretos(alguns autônomos, mas na maioria regulamentadores de Leis), Portarias, Resoluções etc. O telhado desse Sistema, que constituirá a sua manutenção e segurança, será o Povo Brasileira, representado pelo Parlamento, mesclado com o Poder Executivo e com a balança do Poder Judiciário. 

Quanto melhor souber, o Povo Brasileiro, escolher os seus Parlamentares e Chefe do Poder Executivo, menos goteiras haverá no telhado do Sistema e melhor será para o Brasil.

Os pesos e contrapesos têm que funcionar muito bem, não devendo nenhum dos Poderes sobrepor-se aos demais, nem invadir as respectivas competências, porque, se isso acontecer, goteiras se abrirão no telhado, enfraquecerão as paredes e o alicerce, as colunas mestras cederão, com o desmoronamento do SISTEMA. 

Recife, 18 9 2024

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