sexta-feira, 17 de julho de 2020

ENERGIA ELÉTRICA: MERCADO DE CURTO PRAZO. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. "EFEITO DOMINÓ".

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão judicial que segue, discute-se o delicado problema do  mercado de curto prazo de energia elétrica e a propalada liberdade de mercado, tão apregoada por Empresários nas épocas de bonança e, ao que parece, abandonada nas épocas de "vacas magras". 
O "efeito dominó" nos mercados interligados de energia elétrica. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada pela Assessora Rossana Marques. 



PROCESSO Nº: 0811633-27.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: F I E E S/A
ADVOGADO: A M Ne outro
IMPETRADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO

1-               Relatório


F C DE E E G S/A, qualificada na Petição Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face de atos adjetivados de coatores do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, representado pelo seu Presidente, Ilmº Sr. Rui Guilherme Altieri da Silva e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, representada por seu Diretor-Geral, Ilmº Sr. André Pepitone da Nóbrega, sendo esta última pessoa jurídica vinculada à UNIÃO, no qual pretende afastar os efeitos de tais atos que, de forma ilegal, acarretariam graves ônus financeiros originados de decisões judiciais proferidas em processos de terceiros nos quais a Impetrante não estaria inserida nem figuraria como parte processual. Alegou, em síntese, que: estaria autorizada pela ANEEL a comercializar energia elétrica, comprando e vendendo energia no ambiente de contratação livre; nessa condição seria associada compulsória da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e estaria obrigada a se submeter ao mecanismo de comercialização operacionalizado por essa instituição, inclusive o mercado spot de energia, conhecido como Mercado de Curto Prazo - MCP, no qual a regra operacional seria no sentido de que parte da energia de titularidade de alguns agentes seria liquidada compulsoriamente pela CCEE e consumida por outros agentes do mercado, sendo a liquidação feita por exposição para cada patamar de carga e, ao final desse procedimento mensal, respectivos valores correspondentes a essa comercialização e seriam pagos pelos agentes devedores à CCEE e repassados aos agentes credores, por intermédio de um banco custodiante contratado pela CCEE. Transcreveu o procedimento da liquidação financeira extraída do sítio eletrônico da ANEEL. Aduziu que: no entanto, o mercado estaria em profundo desequilíbrio, que teria iniciado quando diversos Geradores Hidrelétricos ajuizaram ações contra a CCEE e a ANEEL para discutir suposto desvirtuamento do "Fator de Ajuste do MRE" (conhecido como Generation Scaling Factor - "GSF") e obtiveram decisões liminares para suspender ou limitar os ônus financeiros decorrentes desse mecanismo; nesse cenário, as Impetradas teriam alocado o custo financeiro oriundo das decisões judiciais de terceiros (Geradores Hidrelétricos) a todos os agentes do MCP (como a Impetrante); na prática, as Impetradas permitiriam o consumo pelas usinas hidrelétricas (aquisição) da energia produzida e liquidada pelos agentes do MCP (como a Impetrante) sem remuneração; portanto, de um lado, os Geradoras Hidrelétricos, protegidos por decisões judiciais liminares de assuntos sem correlação, continuariam adquirindo energia no MCP sem qualquer contrapartida financeira e, no outro lado, agentes credores permaneceriam se sujeitando à regra da liquidação compulsória, mas não estariam tendo acesso aos valores de crédito oriundos da liquidação financeira celebrada no âmbito da CCEE; isso porque a CCEE e a ANEEL teriam desvirtuado a regra vigente de rateio de inadimplência (chamada de loss sharing) e, artificialmente, estariam equiparando os respectivos valores que deixaram de ser pagos pelos Geradores Hidrelétricos como uma inadimplência comum de mercado quando, em verdade, tais custos decorreriam de atos administrativos que buscariam "compartilhar" efeitos de decisões judiciais proferidas em processos de terceiros. Transcreveu comunicado a respeito dos impactos das decisões judiciais extraído do sítio eletrônico da CCEE. Acrescentou que: assim, os agentes que possuem liminares teriam recebido na proporção 89% do valor da energia liquidada no MCP, aquele que não possui liminar, não teria recebido qualquer valor, por ausência de recursos, pois a CCEE teria noticiado que "não houve disponibilidade de recursos suficientes para efetivar os créditos aos agentes credores que não estão beneficiados pelas referidas decisões judiciais " (Sic.); portanto, embora arcasse com 100% dos custos para adquirir a energia que liquida no MCP, a Impetrante não teria valor algum a receber nesta situação; notícia circulada em 09/06/2020 demonstraria que a disponibilidade de recursos para os agentes que não estão beneficiados por liminar teria sido de apenas 0,7%, e a circulada em 09/07/2020 demonstraria que a disponibilidade de recursos para os agentes que não estão beneficiados por liminar teria sido de apenas 1,7%. Acrescentou que a presente ação mandamental também impugnaria a omissão da ANEEL, imputada ilegal, em fiscalizar os referidos atos praticados pela CCEE e, na qualidade de fiscalizador (art. 4º da Lei nº 10.848/04), teria deixado de determinar à CCEE que assegurasse aos agentes associados compulsoriamente ao MCP que não se sujeitassem  aos efeitos decorrentes de decisões judiciais em ações judiciais das quais não participaram, pois, tal comportamento, violaria diversos dispositivos e princípios do ordenamento jurídico; o acesso da Impetrante ao dinheiro proveniente da liquidação financeira seria essencial para ter caixa suficiente para pagamento das usinas e eventuais despesas da sua atividade; além disso, o afastamento do ato imputado coator a possibilitaria operar  no mercado de maneira competitiva com os demais agentes e com fluxo de caixa proveniente do acesso aos recursos da liquidação financeira de energia após a efetivação da medida liminar requestada; pretende, portanto, compelir as Impetradas a providenciar sua exclusão do rateio de ônus financeiros unicamente em relação às decisões liminares proferidas em ações de terceiros que não lhe dizem respeito, especialmente as relativas ao GSF sobre Geradores Hidrelétricos, já a partir da próxima liquidação (06/08/2020), e em todas as respectivas liquidações subsequentes, conforme cronograma do MCP em anexo, sendo que o rateio de débitos deveria ser apenas da inadimplência comum do mercado; não buscaria afastar a regra de loss sharing prevista nas normas regulatórias (Resoluções Normativas ANEEL nº 109/2004, nº 552/2002 e Regras de Comercialização), mas, sim, que essas regras sejam distorcidas para afastar os valores impostos como se inadimplência fossem que, na verdade, são oriundos de decisões judiciais que beneficiam outros agentes do setor; acrescentou que as Impetradas possuiriam a obrigação de ratear os ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que tratam do 'GSF' apenas - e tão somente - entre os Geradores Hidrelétricos do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE; a Impetrante não seria geradora hidrelétrica, não possuiria relação com o "risco hidrológico", não integraria o MRE, não estaria sujeita ao "GSF", e não teria figurado em qualquer desses processos judiciais movidos por esses geradores hídricos contra as Impetradas; as Impetradas teriam a obrigação legal de ratear os ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que tratam do 'GSF' apenas - e tão somente - entre os Geradores Hidrelétricos do MRE; portanto, teria direito de ver assegurado, nas liquidações mensária no âmbito da CCEE, o direito ao recebimento de valores decorrentes de liquidações financeiras de energia. Discorreu sobre o MCP e as liquidações da CCEE. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Invocou o disposto no art. 5ª, LIV da CRFB/88 e o art. 506 do CPC, que preconiza que a sentença faz coisa jugada as partes as quais é dada, não prejudicando terceiros. Aduziu que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requereu, ao final: "(i) a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para determinar às Impetradas que, sob pena de multa diária, até o julgamento definitivo do mérito dessa ação, sejam compelidas a não transferir para a Impetrante quaisquer ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais, das quais não faça parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 06/08/2020 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso desta ação, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes. (ii) ao final, seja concedida a segurança pleiteada, com a confirmação da medida liminar em todos os seus termos. (iii) seja concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. (iv) que a intimação para imediato cumprimento das decisões proferidas no presente feito seja realizada mediante o envio de e-mail ao endereço eletrônico: atendimento@ccee.org.br, e/ou ao fax: (11) 3175-6039, (11) 3175-6636, sem prejuízo da intimação que pode vir a ser realizada por outro mecanismo a ser definido por esse V. Juízo." Atribuiu valor à causa. Juntou instrumento de procuração e documentos. Anexou guia de custas processuais iniciais.

A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL compareceu espontaneamente aos autos e manifestou interesse em ingressar no polo passivo na condição de assistente litisconsorcial passivo; ratificou os termos das Informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora da ANEEL, que deverá ser notificada oportunamente para tanto, e alegou, em síntese, que: a Impetrante estaria buscando tratamento privilegiado e ilegal contra todos demais agentes do setor elétrico, a partir da pretensão de Prioridade de Recebimento de Créditos no Mercado de Curto Prazo operacionalizado conforme Resolução ANEEL nº 552/2002 e demais regras e procedimentos de comercialização; a contabilização que a Impetrante chama de "ilegal" seria operacionalizada pela CCEE do mesmo modo há mais de 18 (dezoito) anos (Resolução ANEEL nº 552/2002), e já teria tido sua legalidade reconhecida pelo E. TRF-1ª Região, consoante decisão que transcreveu; a Impetrante estaria buscando, em cenário de escassez de recursos, provocada pela concessão de liminares, obter sua própria liminar para receber seus créditos privilegiadamente, não participando do rateio da inadimplência tal qual determinam as regras do mercado; a CCEE, para aplicar as disposições da Resolução nº 552, de 2002, como faria todos os meses desde o início das operações do mercado, teria operacionalizado os comandos judiciais e  rateado os valores entre os demais participantes do mercado; ao agir assim, teria ccumprido a Resolução nº 552, de 2002, ao contrário, portanto, do alegado pela  Impetrante; não haveria que se falar em ilegalidade; não haveria que se falar em omissão do agente regulador, que estaria se sujeitando às determinações judiciais e ao controle da aplicação das normas regentes; a eventual concessão de tutela liminar daria à Impetrante o beneplácito de receber, de forma prioritária, a quase totalidade de seus créditos, enquanto todos os milhares de demais agentes (também credores), sem liminar a ampará-los, cumpridores das regras postas,  iriam  receber valores subtraídos à importância acrescida artificialmente à autora; que, com a COVID-19, não só o setor elétrico como a economia como um todo estaria passando por um momento de estresse; privilegiar um único agente em detrimento dos demais poderia desencadear uma corrida ao Judiciário para a obtenção do mesmo privilégio ou da mesma tutela jurisdicional protetiva, a exemplo do que já teria ocorrido em casos semelhantes envolvendo o GSF; estariam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para acolhimento da pretensão antecipatória, e haveria o risco de dano inverso ao sistema regulatório.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.

2-  Fundamentação

2.1 - Considerações Processuais
Se a ora  Impetrante está sofrendo efeitos financeiros de decisões judiciais, deveria buscar solução perante os Juízes que concederam as tais medidas liminares, para evitar decisões judiciais contraditórias.
Por que não se integrou no polo passivo de ais ações judiciais, para recorrer, na  hipótese de ser prejudicada?
2.2 - Da Pretendida Medida Liminar

A Impetrante, que comercializa energia elétrica no ambiente de contratação livre, segundo informado na Inicial, sustenta a ilegalidade no rateio da inadimplência ocorrida no Mercado de Curto Prazo - MCP pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (cujo respectivo Dirigente é o Primeiro Impetrado), na forma como tem sido realizada, e a omissão ilegal da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (cujo Dirigente é o Segundo Impetrado) em fiscalizar os atos praticados pela CCEE.

Destaca que não é geradora hidrelétrica, não teria relação com o "risco hidrológico", não integraria o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, não estaria sujeita ao Generation Scaling Factor - GSF, e não figuraria em processos judiciais movidos por Geradores hídricos contra as Impetradas, para discutir suposto desvirtuamento do GSF e que, nestas ações, obtiveram decisões liminares para suspender ou limitar os ônus financeiros decorrentes desse mecanismo.


Ante as considerações tecidas na Petição Inicial, almeja a concessão da medida liminar para que não lhe seja transferido quaisquer ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais, das quais não faça parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 06/08/2020 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso desta ação, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes.

A medida liminar é concedida se presentes, simultaneamente,  o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.

Tenho que não está presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que não encontro, prima facie,  a liquidez e certeza do alegado direito da ora Impetrante de não sofrer as consequências negativas do noticiado sistema, interligado de comercialização de energia elétrica no mercado de curto prazo - MCP.


Trata-se de assunto delicado demais para ser resolvido em uma singela  e precária medida  liminar.
Talvez, nem mesmo em mandado de segurança, porque poderá vir a ser exigida complexa anáise econômico-financeira do referido sistema, por meio de perícia a ser feita  por Expert,  incabível nos  estreitos limites deste tipo de procedimento judicial.


Ademais, eis o que preceituam os artigos 17, IV, e 47, §1º da Convenção de Comercialização da CCEE, instituída pela Resolução Normativa nº 109/2004 da ANEEL:


"Art. 17Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL:


(...)


IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado;


(...)


Art. 47Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )


§ 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização."




Com efeito, a previsão da instituição pela ANEEL, de uma Convenção de Comercialização da CCEE, está fixada na Lei nº 10.848/2004 (artigo 1º, IV), que estabelece, em seu Parágrafo §6º, que "A comercialização de que trata este artigo será realizada nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:"


Data venia, não convence o argumento da Parte Impetrante de que está havendo afronta ao art. 506 do CPC/2015, na medida em que, embora não tivesse participado das ações judiciais mencionadas na Petição Inicial, estaria sendo atingida por seus efeitos.
Ora, como já indagado no subtópico 2.1 supra, por que não pediu para integrar-se no polo passivo de tais ações judicais e contra as respectivas r. decisões não recorreu?



O que está ocorrendo de fato, ao que parece e se deflui do longo relato da petição inicial, é o reflexo econômico decorrente da própria natureza do mercado de curto prazo de energia elétrica, no qual a inadimplência de uma ou mais empresas repercute sobre as demais, próprio do denominado "efeito dominó", quase natural em setores econômico-financeiros interligados. 


Nesse sentido tem decidido o E. TRF-4ª Região, consoante demonstra recente julgado cuja ementa segue transcrita, verbis:


"EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL E UNIÃO. MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA. MERCADO DE CURTO PRAZO. HIGIDEZ DO SISTEMA. REGRAS CONVENCIONADAS NO MARCO REGULATÓRIO.

1. A parte autora não foi alcançada, enquanto terceiro, pelos efeitos jurídicos de decisões proferidas em outras ações; há, contudo, um reflexo econômico que decorre da natureza do mercado de energia elétrica.

2. A energia elétrica é setor estratégico para o País. Portanto, é razoável sua estruturação mediante regras rígidas e que são conhecidas pelos agentes que a ela aderem. Não há abuso ou excesso por parte dos órgãos controladores do sistema.

3. Não se trata de relações de curto prazo, que se esgotassem em uma ou em poucas prestações. Ao contrário, trata-se de um sistema nacional, que deve atender todo o país e depende de vários fatores imponderáveis e imprevisíveis, como por exemplo regime de chuvas, ocorrência de secas prolongadas ou enchentes imprevistas, entre tantos outros fatores. Assim, não se mantém hígido e preparado sem investimentos de longo prazo para atender a tais fatores.

4. A energia elétrica e os regimes de sua exploração não são bens privados, mas sim delegados pelo Poder Público. 

5. As normas regulares preveem a distribuição das repercussões financeiras de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo (artigos 17, IV, e 47, § 1º da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa 209/2004).

6. Apelações providas." [1].

No sistema  capitalista, o risco é a tônica, de forma que nem sempre se obtém lucros e quando os prejuízos se avizinham cabe ao dono do capital trazer à tona a sua criatividade para deles distanciar-se, dentro das regras do mercado, tão propalada em épocas de bonança.


Desnecessário perquirir a presença do perigo da demora, pois os requisitos são cumulativos; ausente um deles, é causa suficiente para indeferir a tutela liminar.


3- Conclusão

Posto ISSO,


3.1- indefiro o pedido de concessão da medida liminar;


3.2- notifiquem-se as DD´s Autoridade (s) apontadas como coatoras para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias;


3.3 - dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da ANEEL e da UNIÃO (conforme indicado na Petição Inicial) para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;

3.4 - no momento oportuno, dê-se vista ao MPF para o r. parecer legal.


3.5 - Intime-se a Parte Impetrante desta decisão e da manifestação da ANEEL sob Id. 4058300.15237725.


Recife, 17.07.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(rmc)





[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quarta Turma. Apelação Cível - AC 5033160-60.2016.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,  juntado aos autos em 20/05/2020
Acesso em:17/07/2020.
  

Nenhum comentário:

Postar um comentário