sexta-feira, 17 de julho de 2020

LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL. EFEITOS PROCESSUAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Lttispendência. Definição Legal. O que acontece quando o Juiz a detecta? Tudo isso você encontra na decisão infra. 
Boa Leitura. 


Obs.: decisão pesquisada pela assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0811459-18.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: L F G DE M
ADVOGADO: L F G De M
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo C, registrada eletronicamente



EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.

- Repetição de ação em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).



Vistos etc. 

1. Relatório

Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA LIMINAR", proposta por L F G DE M em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do processo ético disciplinar número 17.0000.2018.004150-0 até o julgamento final da presente ação. No mérito, requereu: "d) a procedência da presente ação para que o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Pernambuco seja declarado incompetente para julgar a suposta infração cometida pelo autor." Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

R. despacho de 14/07/2020 (id. 4058300.15212425), no qual foi determinada a redistribuição do feito, considerando a aparente existência de prevenção em razão do processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T, em trâmite nesta 2ª Vara Federal.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2. Fundamentação

Em consulta ao sistema eletrônico, verifica-se que, realmente, a presente ação foi distribuída em duplicidade, tratando-se de mera repetição da ação que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Federal (Processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T).

Cuida-se, portanto, de hipótese de litispendência (com identidade de partes, causa de pedir e pedidos), a ensejar, de ofício(§ 5º do art. 337 e 3º do art. 485, todos do CPC), a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).

Também incidem no caso as normas contidas nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 337 do CPC, que assim dispõem:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º (...).

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

No caso dos autos, tanto as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos às do processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T, de modo a configurar a litispendência disciplinada no dispositivo legal supracitado.

Nesse sentido, transcrevo a seguir trecho extraído do REsp 1268590/PR, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do Col. STJ:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.

LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto.

 (...).".[1]

3. Dispositivo

Diante do exposto, em face da comprovada litispendência, conforme fundamentação supra, de ofício, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (§ 5º do art. 337 e 3º do art. 485 e inciso V deste, todos do CPC), para todos os fins de direito.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição.

Registre-se. Intime-se.

Recife, 17.07.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

(mppl)



[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial - REsp nº 1268590/PR, Relator Ministro Luis Salomão, julgado em 10/03/2015, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 25/05/2015.
Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=47926234&num_registro=201101785373&data=20150525&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 16.07.2020

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