Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Lttispendência. Definição Legal. O que acontece quando o Juiz a detecta? Tudo isso você encontra na decisão infra.
Boa Leitura.
Obs.: decisão pesquisada pela assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.
PROCESSO Nº: 0811459-18.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: L F G DE M
ADVOGADO: L F G De M
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: L F G DE M
ADVOGADO: L F G De M
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C, registrada eletronicamente
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Repetição de ação em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA LIMINAR", proposta por L F G DE M em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do processo ético disciplinar número 17.0000.2018.004150-0 até o julgamento final da presente ação. No mérito, requereu: "d) a procedência da
presente ação para que o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil do Estado de Pernambuco seja declarado incompetente para julgar a
suposta infração cometida pelo autor." Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
R. despacho de 14/07/2020 (id. 4058300.15212425),
no qual foi determinada a redistribuição do feito, considerando a
aparente existência de prevenção em razão do processo nº
0811458-33.2020.4.05.8300T, em trâmite nesta 2ª Vara Federal.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
Em
consulta ao sistema eletrônico, verifica-se que, realmente, a presente
ação foi distribuída em duplicidade, tratando-se de mera repetição da
ação que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Federal (Processo nº
0811458-33.2020.4.05.8300T).
Cuida-se,
portanto, de hipótese de litispendência (com identidade de partes,
causa de pedir e pedidos), a ensejar, de ofício(§ 5º do art. 337 e 3º do
art. 485, todos do CPC), a extinção do feito, sem resolução de mérito
(art. 485, V, do CPC).
Também incidem no caso as normas contidas nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 337 do CPC, que assim dispõem:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º (...).
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
No
caso dos autos, tanto as partes, a causa de pedir e o pedido são
idênticos às do processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T, de modo a
configurar a litispendência disciplinada no dispositivo legal
supracitado.
Nesse sentido, transcrevo a seguir trecho extraído do REsp 1268590/PR, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do Col. STJ:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto.
(...).".[1]
3. Dispositivo
Diante do exposto, em face da comprovada litispendência, conforme fundamentação supra, de ofício, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (§ 5º do art. 337 e 3º do art. 485 e inciso V deste, todos do CPC), para todos os fins de direito.
Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição.
Registre-se. Intime-se.
Recife, 17.07.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE
(mppl)
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial - REsp nº 1268590/PR, Relator Ministro Luis Salomão, julgado em 10/03/2015, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 25/05/2015.
Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=47926234&num_registro=201101785373&data=20150525&tipo=5&formato=PDF
Acesso em 16.07.2020
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