quinta-feira, 16 de julho de 2020

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E A ORIENTAÇÃO DO STJ.

Por Francisco Alves dos  Santos  Júnior


Segue interessante sentença, na qual são feitas referências às mudanças previdenciárias até 2015, a substituição da antiga aposentadoria  por tempo de serviço por aposentado por tempo de contribuição, o fator previdenciário, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 995) quanto ao reconhecimento do  tempo de serviço na Justiça  do Trabalho para fins  previdenciários perante o INSS.
Boa  leitura.


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora  Rossana Marques.


PROCESSO Nº: 0815699-55.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA C M
ADVOGADO: D C C F e outro
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A.

EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A Autora não comprovou o preenchimento do requisito exigido - tempo de serviço/contribuição de trinta anos - para fazer jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O tempo comprovado (23 anos, 1mês e 16 dias) não é suficiente para a concessão do benefício.
Improcedência.

Vistos etc.
1-Relatório                                                                     
MARIA C M, qualificada na Petição Inicial, ajuizou em 17/10/2017, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, que: teria se filiado à Previdência Social em 01/09/1975; de acordo com a possibilidade de reafirmação da DER que estaria prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 de 21/01/2015, teria completado em 24/09/2015, 56 anos de idade e 30 anos de contribuição; portanto, teria direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário. Apresentou quadro demonstrativo e acrescentou que: o contrato de trabalho mantido com a empresa Banco Bradesco S/A, no período compreendido de 12/02/1997 a 24/5/2009, teria sido reconhecido na Ação Trabalhista nº 0065400-20.2009.5.06.0012, originário da 12a Vara do Trabalho de Recife/PE, na qual o INSS teria sido notificado das decisões; no mencionado processo teria sido repassado ao INSS a importância de R$ 139.523,32 (cento e trinta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) a título fiscal; teria requerido administrativamente ao INSS, em 23/03/2015,  o benefício de Aposentadoria, todavia, seu pedido teria sido indeferido sob o argumento de que faltaria tempo mínimo; teria recorrido de tal decisão, perante a 3a Junta de Recursos do CRPS, pois o INSS teria deixado de computar o vínculo mantido com Banco Bradesco S.A, no período de 12/02/1997 a 24/5/2009; a Junta de Recursos teria dado provimento ao seu recurso, e concedido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e facultado a opção de reafirmação da DER para a data de vigência da Medida Provisória n. 676 de 18/06/2015, considerando o somatório da idade com o tempo de serviço (85 pontos), com a eliminação do fator previdenciário; de mencionada Decisão, o INSS teria protocolado recurso perante a 3a. Câmara de Recursos do CRPS, sob o argumento de que não seria possível reconhecer o período vindicado, e a Câmara de Recursos teria dado provimento ao recurso do INSS, indeferindo o recebimento da Aposentadoria pleiteada, sob a alegação de que não existiria prova material em relação ao período contratual mantido junto ao Banco Bradesco S/A, o que não mereceria prosperar; os Tribunais estariam entendendo que a Sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconhece período de vínculo empregatício, consubstanciaria prova plena; seria possível a reafirmação da DER prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 de 21/01/2015, com fito de se obter benefício mais vantajoso; deveria ser aplicado ao caso o art. 29-C, II da Lei 13.183/2015, pois preencheria os requisitos necessários para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação de fator previdenciário. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e requereu a citação do INSS, e a procedência do pedido com a condenação do Réu: "a)    A reafirmar a DER para a data que implementou as condições necessárias para percepção de beneficio mais vantajoso tendo como sugestão 24/09/2015. b)    Implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação de fator previdenciário, em virtude da reafirmação da DER. c)    No pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da reafirmação da DER. d)    Custas processuais. e)    Honorários advocatícios à razão de 20%, sobre o quantum apurado em liquidação de sentença, a teor do que prescrevem: o art. 20 do CPC, art. 22, da Lei nº 8.906/94, e art. 133 da C. F." Protestou o de estilo.  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Despacho no qual foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e deferida a citação do INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação na qual alegou, em síntese, que: da leitura do processo administrativo em que foi indeferido o benefício perseguido pela parte autora, poderia ser observado que o único vínculo da demandante que não teria sido integralmente reconhecido teria sido aquele prestado à empresa BANCO BRADESCO S.A., alegadamente no período de 12/02/1997 a 24/04/2009 e que teria sido reconhecido por força da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pela ora Autora contra seu suposto ex-empregador; apenas teria sido computado na via administrativa, o período de 12/2003 a 10/2005; o reconhecimento do tempo de serviço por meio de decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho e já transitada em julgado, não conduziria ao reconhecimento de tal vínculo para fins previdenciários; seriam distintas a relação jurisdicional trabalhista (empregado/empregador), a relação tributária ou fiscal do contribuinte (empregado/empregador) e o Fisco e a relação previdenciária do segurado e a Previdência Social; a relação trabalhista teria seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vincularia terceiros e não poderia gerar efeitos diversos da competência trabalhista, vez que o INSS não figuraria como parte no referido processo; o mencionado vínculo não produziria efeito em relação ao vínculo previdenciário, visto que o INSS não teria figurado como parte na relação jurídica processual; a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para conhecer e julgar questões previdenciárias; a comprovação do tempo de serviço apenas produziria efeito quando baseada em início de prova material, e não seria admissível prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito; embora tivesse sido oportunizado à parte autora, no processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, a instrução do PA com provas hábeis a demonstrar a relação de emprego alegadamente mantida junto à empresa BANCO BRADESCO S.A. no período de 12/02/1997 a 24/04/2009, apesar de ter apresentado diversos documentos, nenhum deles configuraria o necessário início de prova material do alegado; os agentes administrativos teriam compulsado o mencionado  processo em que foi proferida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício em questão e, em tal oportunidade, teriam constatado que somente haveria o necessário início de prova material do suposto vínculo mantido pela autora no período de 12/2003 a 10/2005, o qual teria sido computado na via administrativa; no entanto, mesmo computando o período de 12/2003 a 10/2005 e somando-o aos demais vínculos reconhecidos na via administrativa, a parte autora não contaria com o tempo de serviço necessário à concessão da pretendida aposentadoria; teceu outros comentários e requereu, ao final: a) Sejam julgados INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de serviço total por ela pretendido por meio dos documentos legalmente previstos para tanto; b) Em homenagem ao princípio da eventualidade, acaso se entenda que restou satisfatoriamente comprovado, na instrução do feito em apreço, o tempo de serviço total pretendido pela demandante, seja o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria eventualmente deferida fixado na data da citação do INSS no feito em apreço ou, sucessivamente , na data do ajuizamento da presente ação, diante da absoluta incensurabilidade da postura dos agentes do INSS que indeferiram, na via administrativa, o cômputo do tempo de serviço em questão, à vista da legislação previdenciária; c) Ainda em homenagem ao princípio da eventualidade, acaso o INSS seja condenado no pagamento de atrasados, sejam os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso fixados com base no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e d) Sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao art. 85 do CPC/15, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, se for o caso." Apresentou documentos.
A parte autora não apresentou Réplica, conforme certificado nos autos (Id. 4058300.5198515).
A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade da Contestação do INSS (Id. 4058300.6280634).
Regularmente intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois, segundo afirmou, as provas que possui já constam dos autos; e o INSS não se manifestou, consoante certificado nos autos.
Decisão na qual foi determinada a intimação do INSS para informar se houve o recolhimento das s contribuições previdenciárias do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho (Ação Trabalhista nº 0065400-20.2009.5.06.0012), com relação ao vínculo laboral da Autora com o Banco Bradesco S/A, no interregno de 12/02/1997 a 24/5/2009.
O INSS informou que não constam no CNIS informação de recolhimento; que constam apenas recolhimentos entre as competências 04/2007 a 04/2009; e que sequer constaria no CNIS mencionado vínculo, consoante extrato que anexou.
A Parte Autora, regularmente intimada, não se manifestou sobre a petição do INSS acima aludida e documentos anexados pela Autarquia, consoante certificado. 
2- Fundamentação
2.1 -  A Parte Autora pretende a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data que implementou as condições necessárias para percepção de beneficio mais vantajoso dando por sugestão a data de 24/09/2015. E, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da reafirmação da DER.
2.1.1 - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição instituído pela Emenda Constitucional nº 20/1998 substituiu a antiga Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a Aposentadoria por Tempo de Serviço pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência e comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dava aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53).
Com a EC nº 20/98, o benefício passou a ser denominado "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", estabelecendo-se: cumprimento do prazo de carência (cento e oitenta meses) e comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
O salário de benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29, I).
Com a edição da Medida Provisória nº 676, em 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/91, incorporou-se ao Regime Geral a "fórmula 85/95", possibilitando-se ao segurado que preenchesse o requisito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e do seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:
"I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  
 § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.   
 § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
 I - 31 de dezembro de 2018; 
 II - 31 de dezembro de 2020; 
 III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e 
V - 31 de dezembro de 2026.".   
2.1.2 - Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER - Data de Entrada no Requerimento é expressamente admitida pelo INSS em sua Instrução Normativa nº 77/2015, verbis:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Assim, na hipótese de o segurado não haver implementado os requisitos suficientes para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER), não há óbice a que, implementados os requisitos em momento posterior, possa reafirmar a DER, o que atende ao princípio da economia processual.
Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão finalizada em 14.8.2018, determinou, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão submetida a julgamento (Tema nº 995):
"Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." (G.N.)
Entretanto, da leitura da questão submetida a julgamento, é possível concluir que, tratando-se de reafirmação da DER mediante computo exclusivamente de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação (data do ajuizamento da ação: 17/10/2017; data sugerida na Petição Inicial para a reafirmação da DER:  24/09/2015), não incide a hipótese prevista no Tema 995 do E. Superior Tribunal de Justiça, suspensão do processo para contagem do tempo posterior, não sendo, pois,  o caso de suspensão do processo.
Ademais, quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação (diferente do caso dos autos que se refere ao período anterior), o E. STJ firmou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2.1.3 - Período laboral reconhecido pela Justiça do Trabalho
Tendo em vista a controvérsia posta nos presentes autos, relativa ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, cumpre trazer a lume o entendimento do E. STJ, ao qual me filio, no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser  considerada  como  início de prova material, desde  que  prolatada  com  base em elementos probatórios capazes de demonstrar  o  exercício  da atividade laborativa, durante o período que  se  pretende ter reconhecido na ação previdenciária.[1][1]" 
 2.1.3.1 - Caso dos autos e o Vínculo reconhecido na Justiça  do Trabalho
Inicialmente, cumpre salientar que o período controverso cinge-se a uma parcela do lapso laboral, reconhecido pela Justiça do Trabalho em Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora, mas não aceito pelo INSS na seara administrativa, para fins de comprovação do tempo de serviço/contribuição da Autora.

Os demais períodos laborais consignados na CTPS da Autora foram normalmente computados por mencionada Autarquia Previdenciária no cálculo do tempo de serviço/contribuição, consoante se infere das alegações do INSS, em sua Contestação:
"Da leitura atenta do processo administrativo em que foi indeferido o benefício perseguido pela parte autora (em anexo), vê-se que, em  verdade, o único vínculo da demandante que não foi integralmente reconhecido pelo INSS foi aquele prestado à empresa BANCO BRADESCO S.A., alegadamente no período de 12/02/1997 a 24/04/2009 e que só foi reconhecido por força da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pela ora demandante contra seu suposto ex-empregador, somente tendo sido computado, na via administrativa, o período de 12/2003 a 10/2005." (O negrito é do original).
Como já vimos, a sentença trabalhista servirá como início de prova material desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa. E, se viável,  o INSS poderá  ser compelido a reconhecer a integralidade do tempo nela reconhecido. 
No caso em apreço, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo laboral da parte autora com a empresa Banco Bradesco S/A de 12/02/1997 a 24/04/2009, consoante cópia da r. Sentença (Id. 4058300.4152695) e Petição Inicial da Reclamação Trabalhista (Id.4058300.4152690); não obstante, o INSS apenas computou o interregno de 12/2003 a 10/2005 no cálculo do tempo de contribuição da Autora no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Na seara administrativa, a justificativa do INSS para não aceitar a totalidade do tempo reconhecido pela Justiça do Trabalho consistiu na ausência de prova material do período.

A Autarquia Previdenciária considerou válida apenas uma parte do período reconhecido pela Justiça do Trabalho (de 12/2003 a 10/2005), ante a apresentação da respectiva prova material (Id. 4058300.4639216), que foi juntada pelo INSS ao contestar o presente feito, a saber: resumo do "Movimento por Equipe" no qual consta o nome de Maria Correia Marcelino, como supervisora, relativo ao período de outubro de 2005; "Movimento por "Equipe" no mês de dezembro de 2003.

Pois bem, com a finalidade de comprovar o tempo de serviço/contribuição de trinta anos afirmado na Petição Inicial, a Autora apresentou os seguintes documentos nos presentes autos: CNIS e CTPS.

Anexou, também, documentos (peças processuais e decisões) da mencionada Reclamação Trabalhista: Petição Inicial da Reclamação Trabalhista; Atas de audiências realizadas na Reclamação Trabalhista; Contestação apresentada na Reclamação Trabalhista; Sentença e Acórdão exarados na Reclamação Trabalhista, assim como a respectiva certidão de trânsito em julgado, o Despacho de anotação da CTPS, a atualização da liquidação, o Despacho que determinou o recolhimento fiscal apurado, requerimento da União para a notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas que por algum motivo não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas em parte; e o Alvará de Autorização para pagamento a Maria Correa Marcelino, e para transferir valores para a Fazenda Nacional.
Veremos, abaixo, que a Autora  não juntou toda a prova material indicada na sentença do(a) d. Magistrado(a) da Justiça do Trabalho.
No CNIS da Autora, por exemplo, acostado com a Petição Inicial, não há registro de vínculo laboral no período de 12/02/1997 a 31/03/2007, ora em análise.

A anotação do Contrato de Trabalho em sua CTPS, com data de admissão em 12/02/1997 e data de saída em 24/05/2009, decorreu do cumprimento a obrigação de fazer a que o Banco Bradesco S/A fora condenado na seara trabalhista. 
Mas a Autora  não apresentou a integralidade dos documentos que parece constavam dos autos da Reclamação Trabalhista. 
Embora esteja consignado na r. Sentença trabalhista que a "Reclamante" apresentou documentos, e que "o contrato de prestação de serviço" fora acostado àqueles autos, tal Contrato de Prestação de Serviço não foi acostado nestes autos pela Parte Autora; tampouco foi apresentado no pleito administrativo perante  o INSS, embora este o tenha solicitado expressamente, conforme consignado no Relatório da Decisão exarada pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Outrossim, foi aberta exigência para a ora Autora "apresentar o contrato de prestação de serviços original, junto ao Banco Bradesco S/A para o período de 12/02/1997 a 24/04/2009, bem como recibos de pagamento, planilhas de horas extras, orientações que tenha recebido por escrito, e/ou qualquer outros documentos que possam indicar sua vinculação com o empregador Banco Bradesco S/A" (Id. 4058300.4152677), no entanto, mencionados documentos não foram anexados ao PA.

O restante dos documentos anexados ao processo administrativo, juntados aos autos pelo INSS,  dizem respeito a alguns dados de uma pessoa jurídica (MARYS COR DE SEG DE VIDA LTDA.), que sequer é mencionada na Petição Inicial da presente ação. 
Desse modo, é de se concluir que a parte autora não comprovou a totalidade do tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
 Saliento que, embora tenha sido oportunizada às Partes a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

2.2 - Do Tempo Comprovado
Pois bem, subtraído o tempo de serviço/contribuição que não teve a sua devida comprovação, do total do tempo de serviço/contribuição comprovado até 24/09/2015 (recolhimento como empregado e contribuinte individual), apura-se o total de 23 anos, 1mês e 16 dias, insuficientes para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que requer tempo de contribuição mínimo de 30(trinta)anos para a mulher.

O tempo de serviço/contribuição da Autora foi apurado com base no CNIS apresentado, com o acréscimo do interregno reconhecido pelo INSS, na seara administrativa (de 12/2003 a 10/2005), e que se tornou incontroverso porque não contestado pelo Réu.
Do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3- Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,  dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC),  e condeno a Parte Autora nas custas processuais e em verba honorária, a qual, pela  simplicidade do caso, arbitro no mínimo legal(§ 2º do art. 85 do CPC) de 10% do valor da causa, atualizado pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data da citação até a data do efetivo pagamento,  todavia,  submeto a exigibilidade dessas verbas de sucumbência à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Autora  no gozo da Assistência Judiciária.
Registrada, intimem-se.

Recife, 16.07.202

Francisco Alves dos Santos Júnior 
Juiz Federal da 2ª Vara Federal da JFPE



[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Segunda  Recurso Especial - REsp nº 1734664/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônica- DJe de 21/11/2018.

Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=82681429&num_registro=201800820820&data=20181121&tipo=51&formato=PDF


Acesso em: 02/07/2020.





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