terça-feira, 7 de abril de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CABE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior
 
Na decisão infra, debate-se a questão da pretensão de Sucessores habilitarem-se  como tal nos autos de mandado de segurança, em face do falecimento da Impetrante após obtenção de medida liminar.
Há precedentes do STJ e do TRF5R negando essa possibilidade. 
Veja por qual motivo. 
Boa leitura.  

Obs.; decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 

PROCESSO Nº: 0801004-92.2019.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: MARIA DE F DE L
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO
1-Relatório
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial da Parte Impetrante.
Após a concessão da medida liminar, sobreveio a notícia do falecimento da Impetrante e, posteriormente, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida (companheiro e filhos da Impetrante).

2-Fundamentação
Ocorre que, tratando-se o mandado de segurança de ação de caráter personalíssimo, não é possível, ante o óbito da Parte Impetrante, prosseguir com a ação, devendo o pleito ora requerido ser buscado, eventualmente, por seus sucessores, na via do procedimento comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e do E. TRF-5ª Região, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."[1]
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC.
1. A decisão agravada, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de habilitação, formulado pelo sucessor da então impetrante.
2. O ponto nodal da controvérsia discutida nos autos reside na possibilidade do deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do falecido na via estreita do mandado de segurança.
3. Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que, ante a natureza mandamental do writ, bem como a qualidade personalíssima do direito que se postula no feito principal, tem-se como inapropriado permitir a habilitação dos herdeiros do impetrante falecido (MS 25641/DF, DJ 22/11/2007; MS 22355/DF, DJ 04/08/2006; RE 140616/DF, DJ 31/10/1997 e MS 22130/RS, DJ 30/05/1997).
4. Agravo de instrumento provido."[2]).
Portanto, o feito é de ser chamado à ordem e indeferido o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379.

3- Dispositivo
Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379, e determino que, após transcorrido o prazo de recursal, concluam-se os autos para sentença de extinçaõ do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Int.
Recife, Recife, 07.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma.  AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho(Desembargador Convocado  do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP), julgado em 23/02/2016, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Acesso em: 07/04/2020.
[2]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. PROCESSO: 200905000652781, AG - Agravo de Instrumento - 99023, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida  Filho,  Quarta Turma, julgamento em 06/10/2009, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 26/10/2009, p. 266

Acesso em: 07/04/2020

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