Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A prova emprestada atende aos princípios de economia e de celeridade processuais, encontra-se autorizada no Código de Processo Civil e, sempre que possível, deve ser utilizada pelo Magistrado.
Na decisão que segue, um exemplo da sua utilização.
Obs.: decisão minutada pela assessora Patrícia Luna.
PROCESSO Nº: 0802314-74.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C A O M DE C
ADVOGADO: E G Da S
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro
ADVOGADO: J R R G J
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: C A O M DE C
ADVOGADO: E G Da S
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outro
ADVOGADO: J R R G J
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Breve Relatório
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais" proposta por C A O M DE C em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do MUNICÍPIO DE PAUDALHO,
objetivando a condenação dos Réus DNIT e MUNICÍPIO DE PAUDALHO em danos
de ordem material, decorrentes da desvalorização do imóvel e perca de
área para construção de via de acesso para si e demais condôminos que se
encontram na mesma situação, e moral, por se encontra a Autora sem ter o
devido acesso a sua residência/propriedade.
R. decisão proferida em 08/05/2018 (id. nº 4058300.5005294), na qual foi acolhida a preliminar de litispendência levantada pelo DNIT e, relativamente ao pedido de danos materiais,
o processo foi extinto, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC);
dada por prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município Réu; bem como se determinou a intimação das partes para indicação de provas.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. nº 4058300.5633520).
2. Fundamentação
Intimadas para indicação de provas a produzir, as partes quedaram-se silentes, conforme certificado nos autos (id. nº 4058300.5633520).
No
entanto, consultando os autos, verifico que a Parte Autora acostou em
sua inicial o Laudo Pericial elaborado nos autos do PJe nº
0802337-25.2013.4.05.8300T, que tramitou perante a 3ª Vara Federal/PE,
atualmente em fase de recurso no E. TRF da 5ª Região.
Conforme
autorização expressa do art. 372 do CPC, poderá o juiz admitir a
utilização de prova produzida em outro processo, com observância do
contraditório:
"Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
Assim, tendo em vista a adequação do laudo pericial acostado pela Parte Autora ao objeto deste feito (id. nº 4058300.1838136, nº 4058300.1838144, nº 4058300.1838155, nº 4058300.1838166, nº 4058300.1838172),
devem as partes ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo
pericial referido, ante a possibilidade de ser utilizado como prova
emprestada nestes autos, nos termos do dispositivo supracitado.
3. Dispositivo
Posto
isso, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial
referido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
Recife, 27.04.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(mppl)
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