Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar o entendimento de que se aplicam ao mandado de segurança as regras constitucionais sobre competência nas demandas contra a Autoridades afetadas à UNIÃO e respectivas Estatais. Antes o foro competente era aquele no qual se encontra sediada a Autoridade apontada como coatora. Não é mais.
Na decisão infra, faz-se um histórico dessa mudança de entendimento e nela se aplica esse novo posicionamento.
Na decisão infra, faz-se um histórico dessa mudança de entendimento e nela se aplica esse novo posicionamento.
Boa leitura.
Observação: decisão pesquisada e minutada(o Juiz alterou o texto da minuta, mas manteve a sua ideia central) pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
IMPETRANTE: M A O L
ADVOGADO: C A C B
IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
AUTORIDADE COATORA: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/PE DO IBGE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
ADVOGADO: C A C B
IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
AUTORIDADE COATORA: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/PE DO IBGE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
1- Relatório
M A O L impetrou este mandado de segurança em
25/10/2018, em face de ato denominado coator que teria sido praticado
pelo ILmº Sr. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS/PE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, pretendendo, a título de
liminar, o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu
falecido genitor na forma da Lei nº 3.373/58.
R. Decisão da lavra da d. Magistrada DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, na qual foi indeferida a pleiteada medida liminar.
Regularmente
notificada, a Ilmª Srª GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIDADE ESTADUAL
DA FUNDAÇAÕ IBGE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, arguiu preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo afirma, a
competência para administrativa de exoneração no âmbito da Unidade do
IBGE em Pernambuco seria do Coordenador de RH do IBGE, com sede na
cidade do Rio de Janeiro, o que teria ocorrido pela edição Portaria nº
3.857/2018.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no sentido de não intervir nos presentes autos.
Decisão que determinou a intimação da Impetrante para tomar ciência da preliminar de ilegitimidade passiva ad causa
arguida pela Autoridade apontada coatora; facultou-se a alteração do
passivo pela Impetrante, e que ela indicasse como Autoridade coatora
o(a) Coordenador(a) de RH do IBGE ou outra Autoridade que entendesse por
pertinente, ou até mesmo insistisse na já indicada e que já prestou
informações; e, na hipótese de ser cumprida referida determinação, que
fosse renovada a notificação da eventual nova autoridade coatora que
viesse a ser indicada, para apresentar as Informações, no prazo legal,
nos termos já consignados no despacho sob identificador 4058300.6565399;
ou então, no silencia, que os autos retornassem para julgamento (Id.
4058300.9686066).
A
Impetrante promoveu a emenda da Petição Inicial e requereu a alteração
do polo passivo deste Mandado de Segurança, para que dele passasse a
constar o Coordenador de Recursos Humanos do IBGE, Sr. Bruno Taranto
Malheiros, como autoridade coatora, e indicou o respectivo endereço,
situado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Av. Franklin Roosevelt,
166/10°andar, Castelo, tel.: (21) 2142-4503. Requereu, ademais, a
remessa dos autos ao Juízo competente, conforme enunciado nº 488, do
Fórum Permanente de Processualistas Civis.
2- Fundamentação
O
§2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê
quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma
ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a
saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja
situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
Os
Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à regra
própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de
segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
A
partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os
Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender
que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a
União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito
especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2. Agravo regimental improvido."[1]
Nesse
mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a
jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de
segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante
optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido."[2]) (G.N.)
2.1 - Caso concreto
À
luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte
autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo,
para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente
Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu
domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a
demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal
(foro supletivo).
Diante da arguição de ilegitimidade passiva ad causam, levantada
pela DD Autoridade apontada coatora, a Impetrante foi regularmente
intimada para emendar a Petição Inicial para a correção do polo passivo,
e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente, situado no Rio de
Janeiro, com fundamento no enunciado nº 488, do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, do seguinte teor:
"Enunciado 488: "(art. 64, §§ 3º e 4º; art. 968, § 5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública[3])."
No
presente caso, a Impetrante tem domicílio no Estado de São Paulo,
consoante informado na Petição Inicial e no instrumento de Procuração; e
o Coordenador de Recursos Humanos do IBGE, a quem fora imputado o ato
ilegal ou coator, situa-se no Rio de Janeiro.
Ora,
se a Impetrante não tem domicílio neste Estado de Pernambuco e o ato
administrativo contra o qual se insurge também não foi praticado neste
Estado, é o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta
deste Juízo, e o faço com fundamento no § 2º do art. 109 da mencionada
Carta Magna, bem como no §1º do art. 64 do vigente Código de Processo
Civil.
Outrossim,
tendo em vista que a Impetrante, ao emendar a Petição Inicial, corrigiu
o polo passivo da ação e requereu a remessa dos autos ao Juízo
competente situado no Rio de Janeiro, é o caso de deferir o requerimento
da Impetrante de remessa dos autos ao Rio de Janeiro, local em que
praticado o ato contra o qual se insurge, hipótese prevista no § 2º do
art. 109 da referida Carta.
3 - Conclusão
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para apreciar e julgar este mandamus
e a declino para um dos Juízes Federais do Rio da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, ao qual couber por distribuição, para onde determino a
remessa destes autos, após baixa regular, observadas as respectivas
regras administraitvo-processuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se, com urgência.
Recife, 25.04.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(rmc)
[1] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Recurso Extraordinário nº 509.442 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010, in Diário Judicial Eletrônico-DJe, nº 154, divulgado em 19-08-2010, publicado em 20-08-2010. EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144.
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613623
Acesso em 24.04.2019.
[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. AgInt no CC 158.943/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/12/2018
Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801354070&dt_publicacao=17/12/2018
Acesso: 24/04/2019
[3] Disponível em: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2017/07/Carta-de-Florian%C3%B3polis.pdf Consulta em: 24/04/2019
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