segunda-feira, 15 de abril de 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO: OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DAS PROVAS, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO INFORMALISMO



Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O processo civil passou por grandes transformações na última década, com quebra da rigidez do formalismo, incorporando, nas respectivas Leis, princípios que objetivam a resolução do mérito da causa. 
Com muito mais razão essa prática tem que ser adotada na via administrativa, na qual a tônica sempre foi o informalismo. 
Na decisão que segue, essas questões foram debatidas. 
Boa Leitura. 

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa Albuquerque. 


PROCESSO Nº: 0814820-14.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: V. M. LTDA
ADVOGADO: A P L De F
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O
1.Breve Relatório

V. M. LTDA., pessoa jurídica qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do Senhor Chefe da Seção de Multas e Recursos, Sr. D. O. P., que por delegação de competência publicada na Portaria GM/MTE nº 960, de 03/07/2014, representaria o Ilmo. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em PE. Aduziu, em síntese, que: a Impetrante teria sido notificada de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, nº 200.382.063 por, supostamente, deixar de recolher valores mensais e rescisórios de funcionários, capitulando a cobrança nos art. 15 e 18, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 e arts. 1º e 2º, da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001; no segundo semestre de 2014, a empresa teria passado por fiscalização, relativas a mesma matéria, tendo apresentado defesas administrativas nos autos de infração nº 20.503.206-1; 20.503.205-2; 20.530.207-9 e 20.501.124-1, cópias em anexo; em virtude disto, a impetrante, tempestivamente, teria apresentado o Recurso Administrativo, contra a decisão, formando o processo de nº 46213.013733/2015-02, no qual, além dos fundamentos ali descritos, teria pedido que fosse julgada infundada e insubsistente na sua formalidade;  na Análise do recurso, o Auditor Fiscal Analista, preliminarmente, sequer teria recebido o Recurso, sob a alegação de que a Impetrante não cumprira requisitos de admissibilidade formal, posto que a empresa havia feito a juntada de documentos através de cópias não autenticadas, nos termos ali transcritos; teria sido mencionado que o Impetrante teria infringido o disposto no Art. 29, §§ 3º, 6º, 7º e 8º, da Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, para concluir que, mesmo sendo facultado ao advogado, não teria havido a declaração de autenticidade, o que teria levado ao não conhecimento da representação da personalidade jurídica da Impetrante, com fundamento na aplicação supletiva do Art. 45 do Código Civil Brasileiro e o Precedente nº 74 do MTE; esse entendimento teria sido seguido na análise do Recurso interposto da referida decisão, pelo Excelentíssimo Senhor Chefe da Seção de Multas e Recursos, Sr. DANIEL OLIVEIRA PESSOA, substituindo o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, por delegação de competência que, pautado no mesmo fundamento, teria deixado de conhecer  o recurso e teria proferido decisão julgando procedente o auto de infração e determinando a aplicação da multa, caracterizando o cerceamento do direito de defesa do Impetrante; com relação à alegação de irregularidade das peças apresentadas, em vista de falta de autenticação do contrato social da Impetrante, também seguindo o entendimento do Chefe da Seção de Multas do MTE/PE, haveria claro ultraje  ao art. 5º, LV, da Carta Magna; as disposições da Portaria 148/1996, em seu art. 24, § 3º disporia que  "as irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores seriam, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias";  a autoridade possuiria o arbítrio de notificar o autuado; a decisão objurgada teria sido proferida na vigência do Novel CPC que adotou expressamente o Princípio da Cooperação, em seu Art. 6º; a Portaria PORTARIA MTE Nº 854 DE 25.06.2015, em vigor, permitiria que AS CÓPIAS SIMPLES APRESENTADAS fossem ANALISADAS COMO "ELEMENTOS INFORMATIVOS" e haveria uma tendência entre doutrinadores, no sentido de uma lei nova poder retroagir alcançando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, em especial em relação a normas de ordem públicas consagradas pela nova lei, sendo necessário a anotação relativa ao art. 29, do referida Portaria, que iria além e, no caso de cópias simples, permitiria que fossem analisadas como elementos informativo; o excesso de formalismo extraído de um normativo cujas disposições processuais não corresponderiam à atualização dos parâmetros legais idênticos, atualmente instituídos, a exemplo do Decreto 70.235/72, que disporia acerca dos procedimentos administrativos fiscais e estabeleceria prazo para apresentação de documentos que considerar necessário, privilegiando o Princípio da ampla defesa, acima anotado; a Lei n.  9.784/99, que regularia o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disporia, em seu art. 22; ainda que houvesse a declaração de autenticidade pelo advogado, se a parte contrária impugnasse (total ou parcialmente) as cópias simples apresentadas, a parte que as produziu seria intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original; restaria latente a  a arbitrariedade, cometida pela autoridade competente, sendo importante também apontar a Constituição Federal, em seu Art. 5º, LV; diferente do que argumenta a autoridade coatora, em se ter verificado qualquer eventual irregularidade do recurso apresentado, deveria ter intimado a empresa a fim de que a sanasse; apesar de a interpretação gramatical da portaria ministerial ser no sentido de que não se constitui um dever, mas sim uma faculdade, tal interpretação não seria mais correta com o sistema constitucional vigente, uma vez que se assim se admitisse, estaria o Auditor violando o direito constitucional de defesa do ora impetrante;  seria justo e translúcido que o Auditor fiscal concedesse prazo para que o impetrante apresentasse oportunamente os apontados documentos na forma autenticada e substituísse o substabelecimento, sendo abrupta a decisão de não conhecer o recurso, sob a alegação de que o impetrante não teria cumprido   um dos requisitos de admissibilidade formal; tal conduta cercearia o direito de defesa da impetrante pois sequer teria sido concedido  prazo para a empresa apresentar os aludidos documentos. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, para a imediata suspensão do ato impugnado e que que fosse deferida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, com o imediato acolhimento do Recurso apresentado, ante a ofensa ao direito líquido e certo, de conhecimento da defesa administrativa produzida pela Impetrante no Processo administrativo nº 46213.024329.2014-75 e, posteriormente, fosse confirmada a liminar em definitivo, por julgamento de mérito do presente. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a notificação (Id. 4058300.9029320).
Certificado o decurso de prazo (Id. 4058300.9781637).
Determinada a certificação de decurso de prazo com relação à União (Id. 4058300.9931414).
A União manifestou seu interesse no feito (Id. 4058300.10022246). Inicialmente, registrou que, não tendo encontrado nos autos eletrônicos, pugnou pela juntada das informações elaboradas pela autoridade coatora, desde 24.12.2018, as quais teriam sido remetidas ao email direcao02@jfpe.jus.br, sendo certo que não teria havido qualquer inércia da parte do Superintendente Regional do Trabalho em Pernambuco. Ainda preliminarmente, alegou a União que o feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de correta identificação dos arquivos, notadamente o ato coator. No mérito, alegou que o cerne da presente ação consistiria na discussão sobre a ilegalidade da Portaria MTE nº 854/2015, a qual estipularia que a obrigatoriedade de observância de requisitos referentes à legitimidade e representação dos interessados, no âmbito dos processos administrativos em curso no âmbito do (extinto) Ministério do Trabalho; ao contrário do que afirma a parte impetrante, não teria sido a falta de autenticidade de documentos que teria levado ao indeferimento do seu recurso;  a irregularidade insanável constatada seria resumida ao fato  de que "o instrumento de procuração concessivo de poderes de representação da Recorrente não teria trazido a devida identificação e qualificação do representante legal que o assinou; na verdade constaria uma mera assinatura de difícil identificação, tornando invalido tal documento, a macular, por conseguinte, o substabelecimento que dela deriva"; teria restado inviável averiguar a regularidade da representação da empresa no recurso interposto, tendo em vista que não teria sido possível  identificar quem assina o instrumento de procuração da empresa Viação Mirim (recurso administrativo, pagina 10, em anexo), de maneira que se reputariam inválidos todos os atos posteriores que a ele estariam  vinculados, como é o caso do substabelecimento conferido à advogada Ana Patricia Lopes de farias; a Portaria MTE 854/2015 estaria absolutamente de acordo com as balizas prescritas pelo Código Civil, sobre mandato (artigos 654 e seguintes), de tal sorte que não haveria de se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do Superintende Regional do Trabalho em Pernambuco, o qual teria atuado estritamente dentro do que determina o princípio da legalidade; não havendo exorbitância pelo órgão administrativo, descaberia falar em necessidade de atuação do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes Judiciário e Executivo, conforme estabelecido nos arts. 2º, 60, § 4º, III, e 84, II e VI, da Constituição Federal de 1988. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
Foi requerida a juntada de Informações, dentre as quais, defendeu-se que a a Administração, ao negar conhecimento ao recurso apresentado, teria agido pautada na legislação e que, mesmo considerando o seu teor como elemento informativo, como preceitua a Portaria MTE n. 845 - art. 29, §5, este não teria sido capaz de desconfigurar o débito (Id. 4058300.10022247).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Do requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito
Quanto ao pretenso descumprimento das determinações constantes na decisão sob identificador 4058300.9029320, tenho que algumas considerações mereçam ser tecidas.
A despeito de não constar dentre os anexos à Inicial o documento dito coator, houve apresentação daquele quando das Informações, o que supre a alegada irregularidade.
Assim, não merece acolhida o pleito atinente à extinção do processo conforme requerido pela União na petição sob identificador 4058300.10022246, tendo em conta o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas.

2.2. Do pleito liminar propriamente dito
A despeito de o Impetrante ter formulado pedido de concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, hão de ser aplicados os requisitos para a concessão de liminar nos termos da Lei  12.016/2009, por se tratar de norma específica.
Assim, a concessão da liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO MIRIM LTDA, tendo por autoridade coatora o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em PE, por meio do qual busca a nulidade do ato que não conheceu de recurso administrativo apresentado pela empresa nos autos do Processo Administrativo nº 46213.024329.2014-75, por mera formalidade, sem dar à ora Impetrante chance para a devida complementação, e, finalmente,  julgou procedente auto de infração impugnado no referido procedimento administrativo, sem análise do mérito da sua defesa/recurso administrativa.
Para tanto, alega que teria havido cerceamento de defesa e excesso de formalismo por parte da autoridade coatora no indeferimento do seu recurso, tendo em vista que a irregularidade apontada diria respeito à mera ausência de autenticação de cópias de documentos.
A União, em petição sob identificador 4058300.10022246,  esclareceu que, ao contrário do que afirmou o  impetrante, não teria sido a mera falta de autenticidade de documentos que levou ao indeferimento do seu recurso.
Com efeito, alegou a União que teria constado  a informação de que "o instrumento de procuração concessivo de poderes de representação da Recorrente não trouxe a devida identificação e qualificação do representante legal que o assinou, na verdade consta uma mera assinatura de difícil identificação, tornando invalido tal documento, a macular, por conseguinte, o substabelecimento que dela deriva".
Desta feita, noticiou a União que teria restado inviável averiguar a regularidade da representação da empresa no recurso interposto, tendo em vista que não teria sido possível identificar quem assina o instrumento de procuração da empresa Viação Mirim (recurso administrativo, pagina 10, em anexo), de maneira que se reputariam inválidos todos os atos posteriores que a ele estariam vinculados, como seria o caso do substabelecimento conferido à advogada Ana Patricia Lopes de Farias.
Pois bem.
Vê-se que o dispositivo invocado pela autoridade coatora para fundamentar o indeferimento do recurso foi o art. 28 da Portaria MTE nº 854/2015, verbis:
"Art. 28. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada no endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.(...)§ 3º Não será conhecido pela autoridade a defesa que não atenda aos requisitos:
I - tempestividade;
 II - legitimidade e representação.Art. 29. A defesa mencionará:I - a autoridade a quem é dirigida;II - a qualificação do interessado;(...). § 3º As provas e documentos, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.  § 4º O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 5º No caso de apresentação de cópias simples estas serão analisadas como elementos informativos. § 6º A defesa deverá ser assinada e indicar o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere, fazendo-se acompanhar de documentos que comprovem a legitimidade do signatário. Quando assinada por procurador legalmente constituído, será acompanhada também da respectiva procuração, que, por sua vez, se particular, deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil. § 7º No caso do mandante ser pessoa jurídica é necessário que esta apresente nos autos documentação a fim de comprovar tal qualidade. § 8º O não atendimento às formalidades de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação."[Negritei].
Entretanto, como sabido, o processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho [1], "o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo".
O princípio da informalidade significa, pois, que devem ser observadas as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídicas ao atendimento dos fins almejados pelo sistema normativo.
Deve-se dar, pois, maior prestígio ao espírito da lei que à sua literalidade.
Até mesmo no Judiciário, quando se detecta falhas sanáveis em documentos que instruem a petição inicial, o Juiz concede prazo para que a Parte Autora faça o devido  reparo, só não conhecendo da mencionada peça quando, não obstante esse novo prazo, a Parte Autora silencia.
Eis o que estabelece o art. 76 do vigente Código de Processo  Civil:
"Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;".
 
A sua aplicação na área administrativa impõe-se. 
Aliás, acerca do tema, registro que essa questão já foi apreciada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, em sede de Procedimento Administrativo Fiscal, exarou a seguinte decisão: 
"Falta de instrumento de procuração - Duplo grau de jurisdição administrativa. O próprio sujeito passivo, em processo administrativo, ao contrário do judicial, pode subscrever impugnações e recursos. O fazendo através de Advogado, deverá ser anexado instrumento de procuração. Não estando o processo devidamente instruído com a mesma, deverá a autoridade julgadora a quo saneando o processo nos termos do art. 13 do CPC, intimar o contribuinte para anexá-la. Decisão que não conheça do recurso por falta de instrumento de procuração, sem antes intimá-lo nos termos supra, será nula por afetar o direito de defesa do contribuinte. Não sendo válida a decisão a quo, será nula a decisão de órgão julgador recursal enquanto pendente aquela, pois seria suprimida uma instância julgadora, o que feriria o princípio do devido processo legal. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive para que outra seja prolatada atacando o mérito. (Acórdão n.º 201-70.652, DOU de 22/09/1997)."[2]. [Negritei].
Diante de tal contexto, tenho que a Administração, sob pena de afetar o direito de ampla defesa do contribuinte, deva oferecer-lhe a oportunidade de suprir a falha, possibilitando o saneamento da(s) irregularidade(s) na representação processual e, se for o caso,  para exibição dos originais  de outros documentos para que o órgão próprio da Administração faça a devida autenticação,
Não se pode deixar de mencionar, finalmente, que o ato dito coator ocorreu quando já inserido o princípio da cooperação no atual Código de Processo Civil, que preconiza, em seu art. 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.", o que apenas reforça o entendimento ora adotado.
Diante de tal panorama, tenho que o pleito liminar deva ser deferido, no sentido de condicionar o conhecimento e processamento da defesa administrativa produzida pela Impetrante no Processo administrativo nº 46213.024329.2014-75 à regularização da representação processual, no termo a ser aprazado pela autoridade administrativa.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:
a) certifique a Secretaria quanto às alegações constantes no item II da petição sob identificador 4058300.10022246;
b) concedo parcialmente a medida liminar e suspendo os efeitos dos noticiados  atos administrativos decisórios(de primeira  e de segunda  instância) e determino que a DD Autoridade apontada como coatora chame o processo administrativo nº 46213.024329.2014-75 à ordem e conceda à ora  Impetrante  prazo razoável para que regularize a mencionada documentação, sob pena de não conhecimento da petição inicial da defesa administrativa e caso a ora Impetrante atenda, que o andamento do referido pleito administrativo retome o seu regular andamento;
c) no momento oportuno, encaminhem-se os autos ao MPF para parecer legal.
d) Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.

Recife, 15.04.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior.
   Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

(lsc)

___________________________________________________________________________
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 814
[2] Disponível em http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf. Acesso em 11/04/2019.


quinta-feira, 11 de abril de 2019

OAB-PE.EXECUÇÃO DA ANUIDADE. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL expede o seu título de crédito executivo extrajudicial, mas, para tanto, tem que seguir regras legais e administrativas, que concretizam importantes princípios constitucionais, como devido processo legal,  contraditório, ampla defesa,  além do principio da segurança jurídica, hoje albergado na  Lei nº 9.784, de 1999. 

Na sentença que segue essa matéria é debatida de forma amiúde.

Boa  leitura. 



PROCESSO Nº: 0801961-29.2019.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: A H C L
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo C, registrada eletronicamente

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva. 
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa,  dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. 
-Extinção.

Vistos, etc.

1. Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 18.02.2018, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado  A H C L, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.615,97 (cinco mil seiscentos e quinze e noventa e sete centavos).
Intimada para comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id. 4058300.10124594), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.10124595.
É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

Há uma longa decisão inicial, dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial, extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.9894632).
Note-se que a Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido pela Legislação indicada naquele decisão. Juntou apenas o documento identificado sob o id. 4058300.10124595 (NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL), segundo o qual teria enviado um e-mail para o(a) Advogado(a) Executado(a), em substituição da notificação pessoal exigida pela referida Legislação, e por cima de tudo não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada recebeu o referido email-notificador, ou que o tivesse notificado por edital, tampouco certidão de que o Executado tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução.
Ora, se a OAB não notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito administrativo do(a) ora Executado(a),  ou com aplicação da respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua residência,  citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art.  485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso e diante da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.
Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara/PE.


quarta-feira, 10 de abril de 2019

OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A natureza jurídica da contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dos advogados associados, bem como o respectivo prazo de prescrição são debatidos na sentença que segue, que trata de um caso de prescrição. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e rascunhada pelo estagiário Bernardo Torres Winter Bastos




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015292-29.2010.4.05.8300
Classe 98EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G O C T DE M
EXECUTADO: E T S DOS S
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2019.



S E N T E N Ç A TIPO B



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.


Vistos, etc.

1.       Relatório

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de E T S DOS S.
Despacho de 19.07.2017, acostado à fl. 95, no qual se noticiou o silêncio da Exequente, bem como as tentativas frustradas nas consultas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determinou-se o arquivamento destes autos.
A OAB/PE (fl. 108) requereu o desarquivamento do feito em 30/08/2018.
Despacho datado de 19.09.2018, acostado à fl. 109,  pelo qual se determinou, tendo em vista o principio da não surpresa, concretizados nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil,  fosse a OAB intimada sobre provável prescrição intercorrente.
A OAB/PE, na petição acostada à fl. 111, protocolada em 04.10.2018, silenciou quanto à prescrição e  requereu novas pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]
A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.
A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido.”.[2]
No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 22.11.2010 e o Executado foi citado em 19.05.2011, de forma que a prescrição foi interrompida, retroagindo à data da distribuição(§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
Houve, a pedido da  Exequente, pesquisa no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para bloqueio on line de bens do Executado, pesquisa essa que não foi positiva.
A Exequente foi intimada e silenciou.
Então, pelo despacho de 19.07.2012, determinou-se o arquivamento do feito.
A Exequente protocolou petição em 30.08.2018, pedindo que fosse tentado novo bloqueio eletrônico no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(fl. 108).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi Instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 109.
Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 111, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de fl. 108.
Pois bem, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou=se em 22.11.2015, uma vez que a interrupção da prescrição ocorrida com a citação(realizada em 19.05.2011) retroagiu a 22.11.2010(data da distribuição), conforme § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil então vigente.
Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?
A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18.03.2016, quando a pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 22.11.2015.
Nesse contexto, o pedido de fl. 111 da OAB/PE não merece,  sequer, ser conhecido, cabendo  ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 
Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que o Executado em nenhum momento apresentou qualquer manifestação, embora tenha sido regularmente citada conforme certidão de fl. 62. Então, não há que se falar em verba honorária.

2.       Dispositivo

Posto isso, não conheço do pedido de fl. 111 da Exequente,  pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE(inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução(art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito(art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.
P.R.I.
Recife,  10.10.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




 [1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] . Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial – Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.


terça-feira, 9 de abril de 2019

PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RATIFICAÇÃO POR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL COM EFEITO REPETITIVO. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual aplicam-se também na via administrativa e findaram por ser concretizados, nessa área, mediante fixação, por Lei,  de prazo para o julgamento final dos processos administrativos. 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou por ratificar a validade da Lei que trata do assunto em julgado de efeito repetitivo, que é invocado na sentença que segue. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza




PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO B
 Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório 

N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa qualificada na Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, pugnando por provimento judicial no sentido de compelir a Autoridade Coatora a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos nº 12474.23049. 060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão deferindo o pleito liminar e determinando a notificação da Autoridade Coatora (Id. 4058300.6144990).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e informou que não recorreria da r. decisão (Id. 4058300.6214965).
A autoridade apontada como coatora não apresentou informações, afirmando que já teria iniciado a análise dos pedidos (Id. 4058300.6271707).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.6324001).
A Fazenda Nacional peticionou requerendo a dilação do prazo para finalizar a análise dos pedidos de restituição (Id. 4058300.6444311), o que foi deferido pela decisão de identificador 4058300.6478700.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII do art. 5º da vigente Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."[1]5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."[1]
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que restou comprovado que o Impetrante protocolou o seu pedido administrativo há mais de 365(trezentos e sessenta e cindo) dias, pelo que restou ultrapassado o prazo fixado no art. 24 da Lei nº. 11.457/2007 (vide decisão sob identificador n. 4058300.6144990).
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo 

À luz dessas considerações, ratifico a decisão na qual se deferiu a medida liminar (Id. 4058300.6144990) e concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva mencionada medida liminar,  no sentido de que a DD Autoridade Coatora concluísse a análise do Pedido Administrativo descrito nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 
Registrada, intimem-se.
Recife, 06.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
smbs




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça.  Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux. In Diário da Justiça Eletrônico DJe de 01/09/2010.