terça-feira, 9 de abril de 2019

PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RATIFICAÇÃO POR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL COM EFEITO REPETITIVO. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual aplicam-se também na via administrativa e findaram por ser concretizados, nessa área, mediante fixação, por Lei,  de prazo para o julgamento final dos processos administrativos. 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou por ratificar a validade da Lei que trata do assunto em julgado de efeito repetitivo, que é invocado na sentença que segue. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza




PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO B
 Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório 

N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa qualificada na Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, pugnando por provimento judicial no sentido de compelir a Autoridade Coatora a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos nº 12474.23049. 060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão deferindo o pleito liminar e determinando a notificação da Autoridade Coatora (Id. 4058300.6144990).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e informou que não recorreria da r. decisão (Id. 4058300.6214965).
A autoridade apontada como coatora não apresentou informações, afirmando que já teria iniciado a análise dos pedidos (Id. 4058300.6271707).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.6324001).
A Fazenda Nacional peticionou requerendo a dilação do prazo para finalizar a análise dos pedidos de restituição (Id. 4058300.6444311), o que foi deferido pela decisão de identificador 4058300.6478700.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII do art. 5º da vigente Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."[1]5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."[1]
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que restou comprovado que o Impetrante protocolou o seu pedido administrativo há mais de 365(trezentos e sessenta e cindo) dias, pelo que restou ultrapassado o prazo fixado no art. 24 da Lei nº. 11.457/2007 (vide decisão sob identificador n. 4058300.6144990).
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo 

À luz dessas considerações, ratifico a decisão na qual se deferiu a medida liminar (Id. 4058300.6144990) e concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva mencionada medida liminar,  no sentido de que a DD Autoridade Coatora concluísse a análise do Pedido Administrativo descrito nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 
Registrada, intimem-se.
Recife, 06.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
smbs




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça.  Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux. In Diário da Justiça Eletrônico DJe de 01/09/2010.

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