quarta-feira, 10 de abril de 2019

OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A natureza jurídica da contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dos advogados associados, bem como o respectivo prazo de prescrição são debatidos na sentença que segue, que trata de um caso de prescrição. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e rascunhada pelo estagiário Bernardo Torres Winter Bastos




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015292-29.2010.4.05.8300
Classe 98EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G O C T DE M
EXECUTADO: E T S DOS S
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2019.



S E N T E N Ç A TIPO B



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.


Vistos, etc.

1.       Relatório

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de E T S DOS S.
Despacho de 19.07.2017, acostado à fl. 95, no qual se noticiou o silêncio da Exequente, bem como as tentativas frustradas nas consultas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determinou-se o arquivamento destes autos.
A OAB/PE (fl. 108) requereu o desarquivamento do feito em 30/08/2018.
Despacho datado de 19.09.2018, acostado à fl. 109,  pelo qual se determinou, tendo em vista o principio da não surpresa, concretizados nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil,  fosse a OAB intimada sobre provável prescrição intercorrente.
A OAB/PE, na petição acostada à fl. 111, protocolada em 04.10.2018, silenciou quanto à prescrição e  requereu novas pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]
A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.
A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido.”.[2]
No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 22.11.2010 e o Executado foi citado em 19.05.2011, de forma que a prescrição foi interrompida, retroagindo à data da distribuição(§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
Houve, a pedido da  Exequente, pesquisa no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para bloqueio on line de bens do Executado, pesquisa essa que não foi positiva.
A Exequente foi intimada e silenciou.
Então, pelo despacho de 19.07.2012, determinou-se o arquivamento do feito.
A Exequente protocolou petição em 30.08.2018, pedindo que fosse tentado novo bloqueio eletrônico no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(fl. 108).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi Instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 109.
Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 111, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de fl. 108.
Pois bem, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou=se em 22.11.2015, uma vez que a interrupção da prescrição ocorrida com a citação(realizada em 19.05.2011) retroagiu a 22.11.2010(data da distribuição), conforme § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil então vigente.
Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?
A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18.03.2016, quando a pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 22.11.2015.
Nesse contexto, o pedido de fl. 111 da OAB/PE não merece,  sequer, ser conhecido, cabendo  ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 
Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que o Executado em nenhum momento apresentou qualquer manifestação, embora tenha sido regularmente citada conforme certidão de fl. 62. Então, não há que se falar em verba honorária.

2.       Dispositivo

Posto isso, não conheço do pedido de fl. 111 da Exequente,  pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE(inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução(art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito(art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.
P.R.I.
Recife,  10.10.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




 [1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] . Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial – Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.


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