sexta-feira, 5 de abril de 2019

STF: SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 110, DE 2001.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral o assunto relativo a alegada, pelos Contribuintes, finalização do prazo para cobrança da Contribuição Social de 10% sobre os valores  do FGTS, estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 2001, 
Na decisão infra, fez-se um estudo do assunto, a evolução jurisprudencial até chegar-se a essa nova decisão da Suprema Corte, de submeter o tema à repercussão geral. 
Boa  Leitura. 

Obs.: Decisão pesquisada e minutara pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.


PROCESSO Nº: 0805450-74.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: I R R S/A
ADVOGADO: F Y J
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL
)

 
D E C I S Ã O
1. Breve relatório


I R R S/A, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido liminar em face de suposto ato coator praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando seja deferida a medida liminar pleiteada para afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instruída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário. Alegou, em síntese, que: a) em virtude do objeto social, a Impetrante está sujeita, obrigatoriamente, ao recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelo empregador na hipótese de demissão de seus empregados sem justa causa, calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuição ao FGTS, sendo 40% destinado à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do FGTS; c) a afetação e finalidade da arrecadação dessa contribuição visou custear a reposição dos expurgos inflacionários de correção monetária nos saldos do FGTS de datas especificadas, devidas pelo próprio Governo Federal; d) a exação já cumpriu a sua finalidade e os recursos arrecadados estão sendo utilizados para finalidade diversa da qual a contribuição foi instituída; e) diante do direito líquido e certo da Impetrante em recolher a multa por demissão de empregado, imotivada, excluindo o adicional de 10%, sem que a Autoridade Coatora pratique quaisquer atos constritivos visando a cobrança do gravame, não restou alternativa à empresa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança. Teceu outros comentários acerca da natureza jurídica do gravame previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Ao final requereu o deferimento da medida liminar pleiteada. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 
Passo a fundamentar e a decidir.  


2. Fundamentação


2.1. Do pedido liminar

Eis como se encontra consignado, na petição inicial, o pedido liminar desta ação:

"a) a concessão da medida liminar, tendo em vista a excepcional urgência de que se reveste o caso posto à consideração deste MM. Juízo, autorizando a Impetrante a abster-se do recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, impedindo a Autoridade Coatora a adotar quaisquer medidas constritivas visando a cobrança da exação;

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar outrora deferida para que ao final, seja concedida a segurança a fim de afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário;

c) seja declarado o direito de compensar administrativamente, os valores recolhidos a maior, a título da multa de 10%, em razão da ilegal e inconstitucional instituição, acrescidos da taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da presente lide;

(...)"

2.1.1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a concorrência de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento - fumus boni juris; b) o perigo de ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida - periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.106/2009).

2.1.2. Não se desconhece o fato de que a questão posta a desate foi reacendida conforme teor da decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignado no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário - RE nº 878.313/SC, em repercussão geral, que tratou da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se o Tema 0846, que destaco:

"Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição."

Ocorre que, o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

E, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

Dessa forma, diante da vigente relação jurídico-tributária e inexistência do desvio de finalidade que respaldam a cobrança da referida contribuição, não há que se falar em compensação ou restituição do indébito.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE NÃO EXAURIDA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança, afastando a tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade do art. 1º da LC 110.

2. O cerne da apelação consiste em analisar se ainda persiste a obrigação da parte autora de se submeter ao recolhimento da Contribuição Social Geral nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista que a finalidade para a qual foi instituída teria sido atingida.

3. Acerca do tema, registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

4. Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

5. No que concerne ao pretenso exaurimento da finalidade para a qual foi instituída a exação, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, sendo a primeira incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato, enquanto a segunda era devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

6. Apenas a segunda contribuição, devida pelos empregadores e incidente sobre a remuneração devida a cada trabalhador, tinha termo prefixo para a sua vigência, qual seja sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

7. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, de modo a restar evidente que a vigência por tempo determinado configura hipótese excepcional, razão pela qual tal previsão deve vir expressamente consignada na lei.

8. Ausente dispositivo legal estabelecendo termo prefixo para o fim da vigência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, forçoso reconhecer a validade da exação, sendo devido o tributo acaso ocorra o fato gerador ali descrito. Em outros termos, enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança.

9. Ainda nessa linha, importa consignar que a fixação de prazo para extinção da referida contribuição foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional, afigurando-se fora de dúvida a continuidade da sua vigência.

10. A destinação integral ao FGTS das receitas advindas das contribuições referidas era obrigatória apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A partir do exercício financeiro de 2004, as referidas receitas foram desvinculadas da obrigatoriedade da supracitada aplicação, passando, desde então, também a servir ao propósito de prover o FGTS de recursos a serem utilizados para os demais investimentos em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, de modo a restar desprovida de lastro jurídico a afirmação segundo a qual teria esgotado a finalidade para a qual foi instituída.

11. Ademais, ainda que a postura interpretativa ora adotada não prevaleça, o STJ possui firme entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

12. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 878313 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, em 03/09/2015, entendeu possuir "repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original".

13. A ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade por aquela corte tem o condão de assegurar a higidez da exação atacada, eis que evidencia a não identificação, até o momento, de vício apto a macular a sua validade, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida.

14. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08081779220174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 06/02/2019, PUBLICAÇÃO: )

Diante de todo o exposto, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.


3. Dispositivo


POSTO ISSO, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.

Notifique-se a DD Autoridade coatora para apresentação de informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009) e também que dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO (a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região em Recife-PE - AGU-PRU), para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

Sucessivamente, venham-me os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 05.04.2019

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




mef

segunda-feira, 1 de abril de 2019

IOF. RECEBIMENTO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO NO EXTERIOR E A INTERNALIZAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NO BRASIL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qualquer restrição, quanto ao  IOF, para continuidade do gozo da alíquota zero na introdução da receita de exportação no Brasil, em moeda estrangeira, só poderá ser instituída por Lei, de forma que não pode prevalecer restrição fixada em Solução de Consulta da COSIT, como aconteceu no caso concreto debatido na decisão infra.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0804718-93.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T LTDA
ADVOGADO: A R G
ADVOGADO: L  De N
ADVOGADO: W L G
ADVOGADO: F M D
ADVOGADO: G J R
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

T. LTDA. impetrou Mandado de Segurança, em 25.03.2019,  com pedido concessão de Medida Liminar inaudita altera parte, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE / PE , autoridade administrativa vinculada funcionalmente à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: a Impetrante seria pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que teria como objeto social a exploração do ramo de importação, exportação e comercialização de mercadorias, conforme seu Estatuto Social anexo;  no desenvolvimento das atividades que compõem o seu objeto a Impetrante realizaria exportações de produtos para o exterior e, de acordo com autorização da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, manteria recursos em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de tais exportações em instituição financeira no exterior, mas especificamente no Banco J. P. Morgan; de acordo com o art. 15-B, I, do Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras "IOF" ficaria reduzida a ZERO; todavia, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007; com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação, conforme atestam os documentos anexos; esse mesmo procedimento seria adotado pelo Banco J. P. Morgan, contratante do câmbio, na próxima operação de ingresso de receitas de exportação em curto prazo, conforme documentos ora juntados; diante da clara violação a direito líquido e certo da Impetrante, perpetrada por determinação da Autoridade Impetrada, não restaria outra alternativa senão a busca junto ao sempre independente Poder Judiciário de ordem que lhe assegure o direito de não sofrer desconto indevido de IOF na operação de câmbio no ingresso de receitas decorrente de exportações.  Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que referida DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0(zero) do IOF. Requereu, ainda, que, deferida a medida liminar, fosse imediatamente oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL, com endereço na Rua da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090, para que determine / autorize todas as instituições financeiras a realizar as operações de câmbio de receitas de exportação da Impetrante sob alíquota ZERO do IOF, em especial o BANCO J. P. MORGAN DO BRASIL, com endereço à AV. Brigadeiro Faria Lima, 3.729 - Itaim Bibi, São Paulo/SP, 04.538-905. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante, fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Pugna a Impetrante por provimento jurisdicional  liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter/trazer para Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que mencionada DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0 do IOF.
Alegou que a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007 e com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação.
Pois bem.
A COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) publicou, em 24 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta n. 246, contendo a interpretação fiscal quanto à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em operações de câmbio, relativas a pagamentos de exportações, quando do recebimento e manutenção dos recursos em conta bancária aberta no Exterior.
Para um melhor entendimento da matéria, transcrevo trecho da mencionada Solução de Consulta n.246, verbis:
"ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.
No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.".[Negritei).Com efeito, vê-se que a COSIT concluiu pela incidência de IOF apenas quando "os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Como se sabe, utilizando-se da faculdade concedida no § 1º do art. 153 da vigente Constituição da República e no art. 65 do Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 1966), a UNIÃO, por meio do Chefe do Poder Executivo,  reduziu a 0%(zero por cento) a alíquota do IOF incidentes sobre a entrada no País de receitas decorrentes de exportação brasileira para outro País.
Nesse aspecto, o Brasil seguiu a saudável orientação econômico-financeira de que não se "exporta tributos, mas produtos".
É que todo País, principalmente aqueles que têm sérios problemas no balanço de pagamento, como o Brasil, necessitam quase que desesperadamente de adquirir moeda estrangeira, para reservas monetárias(controle cambial), normalmente  via Banco Central, como no Brasil.
Em termos práticos, no entender da Receita, se a Empresa exportadora recebe pagamento por exportação em banco em outro País e imediatamente, ou seja, dentro do período de "conclusão do processo de exportação", remete o pagamento  em moeda estrangeira para o Brasil(fato gerador do o IOF, art. 63-II, CTN), continuará gozando da alíquota zero desse Imposto, o que não ocorrerá se mencionada remessa der-se fora desse período de "conclusão do processo de exportação", quando então sofrerá retenção do IOF, sob alíquota de 0,38%(trinta e oito centésimos por cento).
No final da mencionada Solução de Consulta, a DD Autoridade Fazendária invoca o "art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Bem, quanto a essa operação, consta nesse dispositivo desse Decreto o seguinte:
"Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) [1]§ 4º  Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.          (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)"
Note-se que nesse Decreto não há qualquer limitação quanto ao tempo para  ingresso das Receitas no Brasil.
A limitação da mencionada Solução de Consulta teria respaldo na Lei que deu origem a esse Decreto?
Vejamos.
Lei nº 5.143, de 20.10.1966, já com diversas alterações:
       "Art 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:        I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;        Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;        III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.".
Note-se que, no inciso III desse artigo de Lei, as receias decorrentes de exportação ficam à margem da tributação.
E nela, tampouco nas outras Leis que a alteraram parcialmente, há regra idêntica à consignada na noticiada Solução de Consulta.
E mencionada restrição é do tipo que não pode, sequer, ser veiculada em Decreto, porque por Decreto o Presidente da República  só poderá  reduzir a zero a alíquota do Imposto em debate e/ou restabelecê-la até a alíquota máxima fixada em Lei.
Qualquer  outra restrição, com  relação a esse imposto, tendo em vista o princípio da legalidade restrito, previsto no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República, só poderá ser fixada por Lei.
Assim, mencionada Solução de Consulta choca-se diretamente com esse dispositivo constitucional e, por isso, não pode prevalecer.

3. Dispositivo

Posto isso, concedo a pleiteada medida liminar e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora abstenha-se, por si ou por seus subordinados, de exigir o imposto em questão à alíquota de 0,38(trinta e oito centésimos por cento), aplicando, sim, a alíquota O%(zero) sobre os valores decorrentes de exportações que a Impetrante realizou para outros Países, e que também forneça à Impetrante, se requerer na  via administrativa, certidão positiva de débito, com  efeito  de certidão negativa, conforme  regras dos arts. 205 e 206 do acima invocado Código Tributário Nacional, exceto se outro(s) débito(s)  existir(erem), e que mencionada DD Autoridade coatora tome todas as providências necessárias para o devido cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Oficie-se o Banco Central do Brasil, conforme requerido, para o fiel cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 77 e respectivos Parágrafos do vigente Código de  Processo  Civil.
Notifique-se a DD. Autoridade apontada coatora, para a apresentação das informações, no prazo legal, bem como para dar imediato cumprimento a esta decisão, sob as penas acima indicadas.
Outrossim, determino que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Recife, 01.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

sábado, 30 de março de 2019

USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Por Francisco  Alves dos Santos  Júnior


Cabe a usucapião do domínio útil de terreno de marinha ou de terreno acrescido de marinha sob regime de aforamento. Mas se esse tipo de terreno estiver sob regime de ocupação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais firmou-se que não cabe a usucapião, em face da precariedade desse tipo de ocupação, pela qual não se adquire, sequer, o direito ao  domínio útil do terreno, mantendo a UNIÃO o domínio pleno, o qual não pode ser objeto de usucapião.

Na sentença que segue, essa matéria  e debatida de forma minuciosa. 

Boa  leitura. 


Observação: sentença pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.



PROCESSO Nº: 0800024-23.2015.4.05.8300 - USUCAPIÃO
AUTOR: R DO V L DE A
ADVOGADO: V E A B De O
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
PARTE RÉ: MUNICIPIO DE OLINDA/PE
ADVOGADO: Marcelo Tenorio Cardoso
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)







Sentença Tipo A, registrada eletronicamente







Ementa: USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE  MARINHA. SEM CONTRATO DE AFORAMENTO NA SPU.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se pode usucapir domínio útil em ocupação irregular de terreno acrescido de marinha, de propriedade da União, em face da precariedade dessa posse.

Improcedência.







Vistos etc.




1. Relatório




R DO V L A, qualificada na petição inicial, propôs, inicialmente na Justiça Estadual, esta "Ação de Usucapião", em face de Réu incerto e não sabido, objetivando a declaração de domínio do imóvel nº 81, localizado na Rua Arnulfo Lins e Silva, Bairro de Umuarama, Olinda/PE. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em síntese, que: teria celebrado no ano de 1958 promessa de compra e venda do referido imóvel com Diniz Prado Azambuja Neto e Else de Azambuja, tendo, desde o início da assinatura do contrato, a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, com animus domini, até o presente; em 1968, teria concluído todo o pagamento, mas até esta data não teria obtido a escritura; o paradeiro dos compromitentes seria desconhecido, assim como dos eventuais sucessores; o imóvel não apresentaria matrícula no 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda/PE, de forma que nem mesmo os compromitentes Diniz Prado Azambuja Neto e Else de Azambuja poderiam outorgar a escritura; que viria satisfazendo todos os encargos oriundos do negócio, como o ITBI, IPTU e o foro ao município de Olinda; ocuparia o imóvel como sua moradia, mansa e pacificamente, por mais de 55 anos. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final: i - "A total procedência dos pedidos desta ação para reconhecer a aquisição originária via usucapião do bem pretendido pela autora e transcrever a sentença, mediante mandado, no registro de imóveis"; ii - "Acaso não entenda Vossa Excelência na forma do item anterior, que seja ao menos declarado usucapido o domínio útil da coisa com a transcrição da sentença no registro de imóveis através de mandado". Inicial instruída com procuração e documentos.



Inicialmente, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual de Pernambuco (2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE), havendo sido concedido o benefício da justiça gratuita; e determinada a citação dos Réus, assim como eventuais interessados, por edital; a citação dos confinantes, por mandado, para contestarem os termos da presente demanda; bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para dizer se têm interesse no feito.



Notificadas, via postal, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Expedidos mandados de citação para os confinantes ELIZABETH SOUTO DE OLIVEIRA e JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA.



O MUNICÍPIO DE OLINDA atravessou petição, na qual informa tratar-se de imóvel concedido em regime de enfiteuse a particular pelo Município de Olinda; que não se opõe à usucapião exclusivamente no que se refere ao domínio útil do imóvel objeto da demanda.



O ESTADO DE PERNAMBUCO peticionou, informando não ter interesse no feito.



A UNIÃO pronunciou-se, afirmando seu interesse no feito, por constituir-se o imóvel objeto da demanda "terreno conceituado como acrescido de marinha", portanto, bem público pertencente à União.



Em face do interesse jurídico da União, foi declinada a competência para processamento e julgamento do presente feito para esta Justiça Federal, sendo os autos distribuídos fisicamente para esta 2ª Vara (processo nº 0005571-14.2014.4.05.8300).



Determinada a intimação da Parte Autora para proceder à digitalização e propositura de ação idêntica pelo Sistema PJe (Portaria nº 8/2014 da Direção do Foro desta Justiça Federal de Pernambuco).



R. despacho exarado em 05/02/2014 (id. nº 4058300.854542), no qual se determinou a redistribuição deste feito para a esta 2ª Vara, em face da prevenção.



R. despacho exarado em 10/03/2015 (id. nº 4058300.901634), no qual foi concedido o benefício da justiça gratuita à Parte Autora; ratificado os atos praticados na Justiça Estadual; e determinada a citação da União.



A UNIÃO apresentou Contestação (id. nº 4058300.1047232). Preliminarmente, levantou a necessidade de litisconsórcio passivo dos supostos promitentes compradores e do Município de Olinda. No mérito, alegou, em apertada síntese:  a impossibilidade jurídica do pedido, pois o imóvel em questão seria bem público, conforme Ofício n. 3545-SPU/PE/MP, de 21.10.2013, da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/PE), que assinala sua natureza de TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, sem contrato de aforamento; portanto, sequer existiria aforamento, de modo que não se poderia cogitar de "domínio útil", para efeito de usucapião. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final: "a) que o Sr. Diniz Prado Azambuja Neto e a Sra. Else de Azambuja, supostos promitentes vendedores, bem como o Município de Olinda, sejam incluídos no pólo passivo, de modo que a autora seja intimada a emendar a petição inicial, para fins de citação, inclusive esclarecendo as qualificações necessárias à citação, ou, não sendo possível, requerendo a citação por edital, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; b) a intimação do Estado de Pernambuco e do Ministério Público Federal; d) preliminarmente, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido; e) no mérito, a improcedência da pretensão da autora; f) a condenação do demandante nos encargos de sucumbência". Protestou o de estilo. Juntou documentos.



Intimada, a Parte Autora não se manifestou sobre a contestação e documentos apresentados pela União, conforme certificado (id. nº 4058300.1169657).



Despacho exarado em 01/07/2015 (id. nº 4058300.1169704), no qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.



O Ministério Público Federal ofertou o seu r. parecer, esclarecendo que deixava de se manifestar nos presentes autos, sem prejuízo de que esse entendimento seja revisto em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção (id. nº 4058300.1216441).



R. decisão proferida em 07/08/2015 (id. nº 4058300.1241330), na qual, apreciando a preliminar levantada pela União de necessidade de litisconsórcio passivo dos supostos promitentes compradores e do Município de Olinda, determinou a intimação da Parte Autora "a emendar/completar a petição inicial, indicando para o polo passivo, como litisconsortes passivos necessários o Sr. Diniz Prado Azambuja Neto e da Sra. Else de Azambuja, supostos promitentes vendedores, bem como o Município de Olinda, inclusive esclarecendo as qualificações necessárias à citação, e requerendo a citação de todos, na forma e para os fins legais, sendo que, caso não tenha o endereço das duas pessoas físicas acima referidas, que requeira a citação por edital, tudo sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do Parágrafo Único do art. 47 do vigente CPC".



A União requereu a juntada do ofício nº 1531/2015/DICAP/SPU/PE, da Superintendência do Patrimônio da União-PE (id. nº 4058300.16004030), no qual noticia que o imóvel é conceituado como terreno acrescido de marinha e que não consta aforamento.



Intimada, a Parte Autora apresentou manifestação (id. nº 4058300.1608322).



Decisão proferida em 01/07/2016 (id. nº 4058300.2112434), na qual a Parte Autora foi intimada para indicar os nomes e endereços dos Confinantes, para fins de citação; deu o Município de Olinda-PE por citado, determinando sua intimação; bem como determinou a expedição de edital de citação dos promitentes vendedores, Sr. Diniz Prado de Azambuja Neto e Sra. Else de Azambuja, bem como seus possíveis herdeiros, para ciência desta ação de usucapião.



A Parte Autora, em atenção ao despacho supra, peticionou, esclarecendo que já havia indicado os nomes dos confinantes quando o feito tramitava na justiça estadual, e que o confinante José Bartolomeu Macedo da Rocha já teria sido citado e deixado transcorrer o prazo sem manifestação, requerendo apenas a citação da Sra. Elizabeth Souto de Oliveira, que, na ocasião, não teria sido encontrada pelo oficial de justiça (id. nº 4058300.2181815).



Decisão proferida em 06/04/2017 (id. nº 4058300.3091108), na qual foi determinada a citação da confinante Sra. Elizabeth Souto de Oliveira e intimada a Parte Autora para que comprovasse a citação do confinante José Bartolomeu Macedo da Rocha; caso contrário se determinou a citação do confinante José Bartolomeu Macedo da Rocha; no mais, se determinou o integral cumprimento pela Secretaria da decisão proferida em 01/07/2016 (id. nº 4058300.2112434).



Expedido Edital de Citação de Diniz Prado de Azambuja Neto e Else de Azambuja, bem como seus possíveis herdeiros (id. nº 4058300.3626103).



Juntada certidão negativa de citação da confinante Sra. Elizabeth Souto de Oliveira, sendo ali noticiado seu falecimento, conforme informação do sr. Guilherme Oliveira Gonçalves dos Santos, que se identificou à Oficiala de Justiça como Inventariante, conforme certificado (id. nº 4058300.3873320).



Certificado decurso de prazo sem manifestação do MUNICÍPIO DE OLINDA e da Parte Autora, respectivamente (id. nº 4058300.4308061).



Ato ordinatório emitido em 13/11/2017 (id. nº 4058300.4308076), intimando a Parte Autora para falar sobre a certidão negativa anexada sob o código 4058300.3873320.



Certificada publicação do Edital de Citação no Diário da Justiça Eletrônico SJPE Nº 228.0/2017 (id. nº 4058300.4470811).



Certificado nos autos que os réus, devidamente citados, senhores DINIZ PRADO DE AZAMBUJA NETO, ELZE DE AZAMBUJA e JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA não apresentaram Contestação (id. nº 4058300.6388348).



É o relatório, no essencial. Passo a decidir.




2 - Fundamentação




2.1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção outras provas além das que já constam dos autos.



2.2 Preliminar de litisconsórcio passivo necessário 



Inicialmente, esclareço que a preliminar levantada pela União, em sua peça de defesa (id. nº 4058300.1047232),  de necessidade de litisconsórcio passivo dos supostos promitentes compradores e do Município de Olinda, já foi apreciada nas decisões interlocutórias proferidas em 07/08/2015 (id. nº 4058300.1241330) e 01/07/2016 (id. nº 4058300.2112434), respectivamente, nas quais se determinou a integração dos referidos litisconsortes passivos necessários ao presente feito, o Sr. Diniz Prado Azambuja Neto e a Sra. Else de Azambuja, promitentes vendedores, bem como o Município de Olinda/PE.

2.3 Do mérito



2.3.1 Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que se implementa pelo decurso de prazo temporal e pelo qualificado animus domini, além de outros requisitos legais específicos.



No caso dos autos, trata-se de usucapião extraordinária prevista no Art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, in verbis:



"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."



2.3.2 - Pretende a Parte Autora usucapir o domínio do imóvel nº 81, localizado na Rua Arnulfo Lins e Silva, Bairro de Umuarama, Olinda/PE.



Historia que no ano de 1958, há mais de 50 (cinquenta) anos da data do ajuizamento da presente ação, adquiriu, por meio de Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda (id. nº 4058300.804166), dos senhores Diniz Prado Azambuja Neto e Else de Azambuja, o imóvel objeto da presente demanda, tendo, desde a data da assinatura do referido contrato, a posse mansa e pacífica, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta.



Ocorre que, após o pagamento da última promissória, correspondente ao preço total do imóvel, no ano de 1968, não teria obtido dos então compromitentes vendedores a escritura definitiva do citado bem, até porque, conclui, que não consta registro do imóvel inscrito no Registro Geral de Imóveis de Olinda/PE, conforme certidão anexada (id. nº 4058300.804166).



O MUNICÍPIO DE OLINDA, intimado para dizer se teria interesse na lide, atravessou petição, que se encontra acostada entre os documentos sob identificador nº 4058300.804206, alegando que o imóvel usucapiendo seria aforado àquele Município, possibilitando, no seu entender, apenas usucapião do "domínio útil", não se opondo, portanto, a tal pretensão da demanda, ou seja, possibilidade de usucapir o domínio útil do imóvel descrito na inicial.



A UNIÃO, por sua vez, sustenta que seria juridicamente impossível o pedido da Parte Autora porque não poderia ser objeto de usucapião o terreno acrescido de marinha, sem contrato de aforamento, por se tratar de bem público, de propriedade da União (art. 20, VII, c/c art. 183, § 3º, ambos da CF/1988). Para tanto juntou ofícios emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU, nos quais constam a informação de que o imóvel em tela se localiza em área da União, com natureza jurídica de terreno acrescido de marinha, sem aforamento constituído e sem cadastro na SPU/PE (id. nº 4058300.1073145 e nº 4058300.1070528).



Pois bem.



2.3.3 O art. 20 da Constituição Federal estabelece, expressamente, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União:



"Art. 20. São bens da União:
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"



A matéria, inclusive, é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF):



"Desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."



Da mesma forma, dispõe o art. 200 do Decreto-Lei n º 9.760/46:



"Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.".
A vigente Constituição da República de 1988 também trouxe regra nesse sentido, verbis:
"Art. 183 - (...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.".




Ambos os institutos (aforamento e ocupação) são disciplinados pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, sendo que o aforamento(enfiteuse de imóvel público) (arts. 99-124) tem caráter de perpetuidade, enquanto a ocupação (arts. 127-133) tem natureza precária/temporária.



2.3.4 - Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos, via ação de usucapião, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que é possível tal aquisição, desde que se trate do domínio útil de terreno de marinha e acrescido de marinha submetido a regime de aforamento, que equivale à antiga enfiteuse do Código Civil de 1916, hoje revogado no campo privado.



Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17, in verbis:



"É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União."



Ou seja, adquire-se, nessa situação, apenas  o domínio útil do terreno.
2.3.5 - Situação diversa, no entanto, é a dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, de propriedade da UNIÃO, quando esses terrenos se encontram submetidos a regime de ocupação, com imóveis regularmente inscritos na SPU, diante da natureza precária deste instituto, ou simplesmente ocupados irregularmente pelo particular, ainda que com  inscrição na Secretaria de Patrimônio da União - SPU, e este é o caso do imóvel objeto desta ação.



No aforamento(enfiteuse), o Beneficiáiro(aforador ou enfiteuta) tem uma parcela do domínio, que é o domínio útil.



Já no regime de ocupação ou na detenção do imóvel, o Beneficiário, mero ocupante/detentor, não tem nem mesmo o domínio útil, mas apenas a posse precária, de sorte que a União se mantém com o domínio pleno do terreno de marinha, inviabilizando o pleito de usucapião.



Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do E. TRF da 5ª Região:



"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA CF/88. ART. 1.240 DO CC/02. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGISTRO DE AFORAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 17 DO TRF5. OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos particulares objetivando a declaração da prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel situado na Avenida Coletora, nº 1134, Loteamento São Francisco, Taiçoca de Fora, Senhora do Socorro/SE.

2. A questão a ser dirimida na apelação interposta pelos particulares gravita em torno da possibilidade de usucapir o domínio útil de imóvel urbano situado em terreno acrescido de marinha, mas que jamais esteve submetido a regime de aforamento, embora exista registro público imobiliário da área correspondente em nome de terceiro.

3. De acordo com as informações inicialmente prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU e reiteradas no Ofício nº 1658/SPU/SE-GAB, o imóvel sobre o qual recai a pretensão dos apelantes jamais esteve submetido a regime de aforamento, embora seja classificado como terreno acrescido de marinha, nos termos do art. 1º, A do Decreto-lei nº 9.760/46.

4. Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em consonância com sua jurisprudência reiterada, editou a Súmula n.º 17 com o seguinte teor: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União".

5. Na hipótese dos autos não existe o registro de aforamento para o imóvel objeto da demanda, condição sine qua non à usucapião do domínio útil. Trata-se, pois, de mera ocupação irregular de bem público da União, o que impossibilita a aquisição do domínio útil através da usucapião, porquanto a União mantém o domínio pleno sobre o imóvel. Precedentes: TRF5, Processo: 08020361020154058300, AC/PE, Desembargador Federal Cesar Carvalho (convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/03/2018; TRF5, Processo: 00049550520154058300, AC595895/PE, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 19/09/2017, Publicação: DJE 22/09/2017 - Página 121; TRF5, Processo: 00081027320144058300, AC588560/PE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado), Segunda Turma, Julgamento: 25/10/2016, Publicação: DJE 03/11/2016 - Página 103.

6. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados sobre terrenos de marinha.

7. Todas as demais questões suscitadas nas razões de apelação (promessa de compra e venda do imóvel firmada com boa-fé, lapso temporal da ocupação e fins residenciais), ainda que estivessem comprovadas, não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento, pois a ausência de registro de aforamento para o imóvel constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião do domínio útil.

8. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial majorada para o percentual de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC.

(PROCESSO: 08032236420174058500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2018, PUBLICAÇÃO: )


"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1.  Trata-se de apelação cível interposta por ANDREA FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de usucapião extraordinário do imóvel situado na Rua Padre Machado, esquina com a Rua Eduardo Carvalho, nº 341, edificado com uma casa residencial, bairro do Pilar, no Município de Itamaracá-PE, em razão de localizar-se em terreno de marinha, sem registro de aforamento. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.

2.  In casu, segundo Ofício nº 3965/2013/SPU/PE/MP, da Secretaria do Patrimônio da União, o imóvel objeto da presente lide "se localiza totalmente em área da União, possuindo toda sua área (372m²) natureza jurídica de terreno de marinha. O imóvel objeto da lide não possui cadastro no SIAPA, não existindo inscrição de ocupação, nem aforamento para o mesmo."

3.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe usucapião de domínio útil de bens públicos em regime de aforamento (Súmula 17-TRF5). Na espécie, o regime de simples ocupação não tem o condão de operar a prescrição aquisitiva.

4.  Inoponibilidade à União do registro de propriedade particular de imóvel situado em terreno de marinha. Súmula 496-STJ.

5.  No direito processual brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Manutenção da verba honorária sucumbencial, a cargo da apelante, em R$ 1.000,00,

6.  Apelação a que se nega provimento.

(PROCESSO: 00063361920134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::11/09/2014 - Página::118)".                                                           (GN)



2.3.4 - No caso dos autos, os documentos acostados pela União, principalmente o ofício emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (ofício nº 1531/2015/DICAP/SPU/PE), demonstram que o imóvel em discussão constitui terreno acrescido de marinha, não sendo identificado aforamento para o imóvel (id. nº 4058300.1073145):



"Conforme análise técnica da DICAP e em complemento ao teor do ofício 3545/2013/SPU/ PE/MP, informamos que o imóvel localizado na Rua Arnulfo Lins e Silva, nO8 1, Umuarama, Olinda-PE é conceituado como acrescido de marinha de acordo com  planta dos terrenos acrescidos de marinha e alagados situado na Avenida Olinda, ocupado com o prédio número 65 na época de propriedade do Sr. Gel Frederico João Lundgren, datada de 1941 e arquivada com o n° 16 na mapoteca desta SPU/PE, lançada posteriormente no loteamento Umuarama executado no local. Não foi localizado aforamento para este imóvel."



O Município de Olinda, ao se pronunciar nos petição que se encontra entre os documentos acostados sob identificador 4058300.804206, noticiou que o imóvel usucapiendo "faz parte do cadastro foreiro do município", sob aforamento, e que se encontraria com a posse, em nome da ora Autora, inscrita na Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda, conforme "Ficha do Imóvel" anexada aos autos, não fazendo menção, no entanto, a ser o terreno conceituado como acrescido de marinha, de propriedade da União, como consta expressamente no supratranscrito ofício emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
No entanto, na ficha cadastral do imóvel, que este Município juntou com essa sua manifetação, também acostada entre os documentos juntados sob o mesmo identificador nº 4058300.804206, consta que o imóvel está sob regime de ocupação.



Em que pese a alegação da Parte Autora de existência de posse de boa-fé, mansa e pacífica, por mais de 55 anos, o fato é que não se pode reconhecer a usucapião do domínio útil, como pleiteado na petição inicial, uma vez que inexiste tal domínio útil a ser adquirido por prescrição aquisitiva, pois a ausência de registro de aforamento para o imóvel constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião do domínio útil.



Desse modo, como visto, o imóvel em apreço é conceituado como terreno acrescido de marinha, não existindo aforamento para o mesmo (enfiteuse pública), o que impossibilita a aquisição de domínio útil mediante ação de usucapião, em virtude de tratar-se de mera ocupação irregular de bem público da União.




3. Dispositivo




Posto isso:



3.1 Julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.



3.2 Condeno a Parte Autora a pagar verba honorária aos Advogados da UNIÃO, cujo montante fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85, do CPC, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do mesmo dispositivo legal, por se encontrar essa Autora sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal.



Custas ex lege.



Registre-se. Intimem-se.

Recife, 30.03.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal Titular, 2a Vara/PE.