terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. SEQUÊNCIA LÓGICA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




Segue uma sentença que enfrenta, de forma didática, um problema muito comum nas execuções de julgados que envolvem obrigação de fazer e obrigação de dar. Na sentença, busca-se demonstrar qual a sequência lógica da execução dessas duas obrigações.

Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº  0015820-92.2012.4.05.8300 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Adv.: Procurador Federal, F. O. F.

EMBARGADA: R. C. DE M.

Adv.: M. E. de A. M. A., OAB/PE ...

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

 Recife, ....../........../2013

 

Sentença tipo A

 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

 

-A obrigação de fazer precede à obrigação de dar(pagar), sendo que os valores desta apuram-se a partir do cumprimento daquela.

-Inobservada essa ordem, não há como proceder a execução da obrigação de dar, por falta de liquidez.

-Procedência.


Vistos etc.


O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          interpôs, em 06/09/2012, os presentes Embargos à Execução de Sentença proferida nos autos da Ação, rito ordinário, tombada sob o nº 2008.83.00.015969-3, proposta por R.DE C. DE M.. Alegou, em síntese, que a parte autora, ora embargada, teria ingressado com ação de conhecimento em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social; que o pedido da parte autora teria sido julgado procedente e não teria havido interposição de apelo ao E. TRF-5ª Região, tampouco remessa necessária, porque se trataria de processo que não excede a 60 (sessenta) salários mínimos; que, após o trânsito em julgado da Sentença, a Exequente/Embargada teria promovido a execução, apontando um total devido de R$ 6.165,11, correspondente às parcelas pretéritas e aos honorários advocatícios; que, todavia, existiria imprecisão na demanda executiva, porque a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida, razão pela qual não teria sido fixado o termo final das parcelas atrasadas; que a parte embargada teria se adiantado e proposto a execução das parcelas atrasadas, sem que soubesse sequer qual o valor da RMI e, consequentemente, a renda mensal, para que daí se pudesse extrair a diferença não paga e devida; que a execução não teria a menor condição de se desenvolver validamente, porque não teria sido fixado o termo final da conta; que o pagamento da quantia executada, ainda que estivesse correta, não permitiria a extinção da execução, porque sempre restaria período não executado, gerando nova execução e assim por diante, até que a obrigação de fazer fosse cumprida; que tal procedimento inviabilizaria a defesa da Autarquia, porque, enquanto não se definiria qual a data final dos cálculos, bem como a renda mensal do benefício da Embargada, não se poderia aferir se há ou não crédito a executar e, havendo, qual o valor total. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267-IV do CPC; o recebimento dos Embargos e, consequentemente, a suspensão da Execução, e, ainda, a intimação da parte adversa para impugnar a demanda; a declaração da nulidade da execução, extinguindo-se os presentes Embargos, sem resolução do mérito. Protestou o de estilo e juntou documentos, fls. 05/08.

Determinou-se a intimação da parte embargada para falar sobre os Embargos, fl. 10.

A Embargada apresentou Impugnação à fl. 12, alegando, em síntese, que as alegações do Embargante não deveriam prosperar uma vez que a Renda Mensal Inicial do benefício seria no valor de um salário mínimo, uma vez que o LOAS seria um benefício assistencial com valor definido; que o valor da execução teria sido apurado pela Embargante de acordo com a Sentença proferida nos autos. Requereu, pois, a rejeição dos Embargos e a sua improcedência.

 
É o relatório. Passo a decidir.

 
Fundamentação

 
O INSS, ora Embargante, foi condenado, nos autos principais, ao cumprimento de obrigação de fazer(implantar o benefício, art. 461 do Código de Processo Civil) e ao cumprimento de obrigação de dar(pagar quantia certa., art. 730 do Código de Processo Civil ).

A obrigação de fazer fixada na Sentença exequenda consiste na condenação do ora Embargante a implantar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a favor da ora Embargada, no valor de um salário mínimo; enquanto a obrigação de dar(pagar quantia certa), consiste na obrigação de o ora Embargante pagar à ora Embargada parcelas vincendas e vencidas do referido benefício. As parcelas vincendas são aquelas que o INSS passará a pagar para a ora Embargada até a morte desta, mediante implantação do benefício, via determinação do juízo(art. 461 do CPC), no valor de um salário mínimo.

E o objeto da execução das parcelas vencidas, que só pode ser apurada após a implantação do benefício, corresponderá aos valores retroativos a 08/06/2011 até o mês anterior ao da efetiva implantação do benefício.

O INSS/Embargante informou, à fl. 03-vº dos presentes autos, que a obrigação de fazer (implantação do benefício)ainda não tinha sido cumprida e, não obstante essa situação, a ora Embargada adiantou-se e propôs a execução das parcelas vencidas, sem que se soubesse o valor da Renda Mensal Inicial-RMI e, consequentemente, o valor da renda mensal. 

Quanto ao valor da Renda Mensal Inicial-RMI do benefício, o Embargante não tem razão, pois se sabe que o valor do benefício em questão corresponde ao valor de um salário mínimo mensal(Lei nº 8.742, de 1993), como, aliás, constou da sentença em execução. Mas tem razão quanto à precipitação da ora Embargada, que iniciou a execução das parcelas vencidas, parte principal da obrigação de dar,  sem saber até quando são devidas.

Não se sabendo qual o montante das parcelas vencidas, porque o benefício ainda não  foi implantado, tem-se que a pretendida execução dessas parcelas não pode prosseguir por falta de liquidez.

 
Conclusão

 
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução (CPC, art. 269-I), reconheço a improcedência da execução ora embargada, por falta de liquidez, ressalvando à ora Embargada, no entanto, que requeira, nos autos principais, a execução da obrigação de fazer(implantação efetiva do benefício)e, então, elabore a conta das parcelas vencidas, observado o acima consignado, e só então requeira a execução da obrigação de dar  relativamente às parcelas vencidas.

Deixo de condenar a parte embargada em verba honorária, porque em gozo  de imunidade constitucional no que diz respeito às despesas do processo, conforme decisão proferida à fl. 19 dos autos principais.

Sem custas, ex lege.

Traslade-se cópia desta Sentença para os autos principais e após, o seu respectivo trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.

 

P.R. I.

 

Recife, 22 de janeiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
                    Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

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