Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Segue uma sentença na qual se discute uma interessante matéria: os efeitos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que tenha eficácia erga omnes e ex tunc, sobre processos judiciais em andamento. Na sentença, sustento a tese que essa decisão, mutatis mutandis, equivale a uma Súmula Vinculante dessa Suprema Corte, de forma que não esgota o objeto desses processos, apenas obriga o julgamento de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, nela esposado.
É um assunto com o qual nunca me tinha deparado e desconheço a opinião de juristas a seu respeito.
Boa leitura!
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0014752-44.2011.4.05.8300-Classe: 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: I. I. E. LTDA
Adv.: E G T R – OAB/PE nº...
Impetrado: INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SUAPE - PE
Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.
Sentença tipo C
EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
- Estabelecida a submissão do Decreto nº 7.567/2011 à anterioridade nonagésima da alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, em medida liminar concedida na ADI 4661, com efeitos erga mones e ex tunc, tem-se que o pleito da petição inicial merece acolhida.
- Ratificação da Medida Liminar e Concessão da Segurança.
I. I. E E. LTDA, qualificada na Inicial, impetrou, em 29.09.2011, este “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar” em face da iminência de ato coator do ILMO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE e do ILMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que realizaria a importação e revenda de diversas mercadorias, inclusive de automóveis; que, em decorrência da atividade desenvolvida, estaria obrigada à apuração e recolhimento do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI, quando do desembaraço de produtos importados; que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.567, de 16.09.2011, teria alterado as alíquotas do IPI incidente sobre veículos importados; que, nos termos do art. 16 do mencionado Decreto, o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação, violando, assim, a garantia constitucional da noventena, prevista no art. 150, inciso III, aliena “c”, da Constituição da República; que, de acordo com o disposto no §1º do aludido art. 150, a majoração do IPI constituiria exceção à anterioridade de exercício, mas não à noventena; que a anterioridade mínima teria reforçado a garantia da anterioridade de exercício, prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária; que o Decreto nº 7.567/2011 seria inconstitucional; que a constitucionalidade da eficácia imediata da majoração questionada estaria sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão do ajuizamento, em 22.09.2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4661; que restaria evidenciada a iminência da prática de ato ilegal e abusivo tendente a exigir da Impetrante IPI maior do que poderia ser cobrado no período em questão. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de medida liminar, para: suspender os efeitos das alíquotas majoradas do Decreto nº 7.567/2001, de maneira a determinar que, sobre as operações praticadas pela Impetrante em relação às quais incidisse o IPI, a tributação fosse realizada em conformidade com as alíquotas vigentes anteriormente à edição da mencionada norma majoradora; suspender a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, cobranças, exigências ou sanções decorrentes da ilegal aplicação de tal majoração de alíquotas no período da noventena; determinar que o Impetrado e a pessoa jurídica à qual estaria vinculado, abstivessem de aplicar sanções ou impedir a comercialização ou desembaraço aduaneiro das mercadorias da Impetrante, em função da recusa de sujeição às alíquotas majoradas. Ao final, requereu: a notificação da parte impetrada; a ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva, ratificando a liminar concedida. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 14/49).
Decisão fundamentada da lavra do MM Juiz Federal, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara, Dr. Bruno Zanatta, deferindo a medida liminar requerida (fls. 73/77).
A Impetrante aditou a Inicial (fls. 81/82), o que foi deferido à fl. 85.
À fl. 87, ofício do Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Recife, informando que seria incompetente para reverter quaisquer decisões administrativas fiscais relacionadas à incidência de IPI sobre importações.
Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE apresentou informações, às fls. 89/93, argumentando que a Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011 teria estabelecido redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis a alguns produtos, dentre eles, os veículos de procedência estrangeira; que, em 16.09.2011, o Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, pormenorizou os termos para fruição do mencionado benefício, limitando-o apenas à importação de veículos estrangeiros procedentes de países do Mercosul e do México; que, apesar de o IPI encontrar-se sujeito ao princípio da noventena, preconizado no art. 150, § 1º, da Constituição da República, a revogação da redução não exigiria o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo voltasse a ser exigido; que o efeito extrafiscal do IPI se exteriorizaria na manutenção do interesse público, consubstanciado na necessidade de dar um equânime tratamento aos preços praticados no mercado externo em relação aos seus pares do mercado interno, com vistas à proteção da indústria e do mercado nacionais. Fez outros comentários. Informou que, relativamente ao cumprimento da liminar, já teriam sido adotadas as providências cabíveis.
Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE comunicou o acatamento da medida liminar concedida (fls. 95/96).
À fl. 98, a União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 73/77.
Comprovante de recolhimento de custas juntada pela Impetrante (fl. 132).
Mantida a decisão agravada (fl. 141).
O Ministério Público Federal ofertou o Parecer de fls. 143/145, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.
Às fls. 147/148, cópia de v. decisão exarada nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento pelo E. TRF/5ª Região.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O Tribunal, por votação unânime, concedeu a liminar, com eficácia ex tunc, contra o voto do Relator, que a concedia com eficácia ex nunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Luís Fernando Belém Peres e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. - Plenário, 20.10.2011.[1]
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Data maxima venia, particularmente, não me parece que tenha decidido com o acerto que lhe é peculiar a Suprema Corte, pois, no nosso sentir, o mencionado Decreto não se submeteria ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República, porque só poderia ser a esse princípio submetido Lei que aumentasse o limite máximo do IPI, já fixado em Decreto-lei da década de setenta do século passado. O Decreto nº 7.567/2011 não aumentou alíquotas, apenas as fez variar para cima, como autorizado naquele Decreto-lei da década de setenta do século passado e no § 1º do art. 153 da mesma Constituição da República.
[2] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)
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