quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

MÉDICO. INSCRIÇÃO NO CREMEPE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ADMISSÃO DE MERA CERTIDÃO QUE COMPROVE A FORMATURA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

       Por Francisco Alves dos Santos Júnior

      A Lei que instituiu o CREMEPE exige, para que o novo médico obtenha o seu registro e sua cédula de identidade funcional, a apresentação de diploma, registrado pelo Ministério da Educação. Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conhecida por Lei Darcy Ribeiro, saudoso educador e senador autor dessa Lei, dispensou o registro de diplomas de nível superior no mencionado Ministério, autorizou que esse registro seja feito no próprio Estabelecimento de Ensino Superior, de forma que os Tribunais firmaram o entendimento de que basta o novo médico apresentar certidão desse Estabelecimento, atestando sua formatura, para que o CREMEPE faça o seu registro, uma vez que, como se sabe, em face do grande número de Formandos, normalmente, há um grande atraso na entrega dos Diplomas. 
       A decisão que segue trata desse assunto.
       Boa leitura.,


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0020195-73.2011.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: F. B.DE M. L.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 15/12/2011

Encarregado(a) do Setor

                    
                                                           
                                                  D E C I S Ã O
                                                     


Breve relatório


F. B. DE M. L. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar” contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, aduzindo, em síntese, que teria concluído o curso de Medicina na Universidade Federal de Pernambuco, havendo colado grau em 06.12.2011; que, ao se dirigir ao CREMEPE no intuito de realizar sua inscrição no referido Conselho, seu requerimento teria sido indeferido, consoante declaração verbal de um funcionário do CREMEPE, sob a alegação de que o requerente, ora Impetrante, não possuiria, no ato de inscrição, o diploma do curso de Medicina, mas apenas o respectivo certificado; que, à exceção do diploma, substituído pelo aludido certificado de conclusão do curso, o Impetrante teria apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº 1.651/2002; que, a despeito do disposto nos artigos 5º, incisos II e XII, e 22, inciso XVI, ambos da Constituição da República, não se poderia admitir que o Impetrante não pudesse exercer sua profissão; que a recusa da Autoridade Impetrada de proceder ao pretendido registro impediria o Impetrante de assumir emprego para o qual se habilitara; que a exigência da apresentação de diploma original no ato da inscrição no CREMEPE não seria razoável, uma vez que o formando não disporia do diploma original quando da conclusão do curso, simplesmente porque só lhe será fornecido pela Entidade de Ensino Superior, onde se formou, posteriormente. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada defira o pedido de registro provisório do Impetrante, de modo a possibilitar o exercício de sua profissão; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Órgão Ministerial; a citação da pessoa jurídica a qual estaria vinculado o CREMEPE, por intermédio do seu representante legal; a manutenção da liminar com a concessão da segurança definitiva. Instruiu a Inicial com cópia de documentos, instrumento de procuração e comprovante de recolhimento de custas (fls. 14/17).

            Em cumprimento ao determinado à fl. 18, o Impetrante emendou a Inicial, indicando o valor da causa (fl. 20).

                Fundamentação

              Objetiva o Impetrante, com o presente mandamus, sua inscrição nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, independentemente da apresentação imediata de seu diploma, bastando, para tanto, o certificado de conclusão do curso superior expedido pela Instituição de Ensino, no caso, a Universidade Federal de Pernambuco.

                 Fumus Boni Iuris

                 Impende sublinhar, primeiramente, que foi observado, por este Magistrado, que o Impetrante deixou de acostar cópia do ato que apontado como coator, qual seja, a negativa  de sua Inscrição, como médico, no CREMEPE. Entretanto, a lógica indica que o Impetrante não viria a juízo caso mencionado ato não tivesse sido realmente praticado.

A Autoridade apontada como coatora está, certamente, calcada no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o que determina queos médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Todavia, esse dispositivo legal encontra-se derrogado, pois a atual Lei de Diretrizes e Normas da Educação, Lei nº 9.394, que é de 1996, dispensou o registro dos Diplomas no Ministério da Educação, estabelecendo que cabe à própria Universidade esse registro.

Com efeito, reza o § 1º do  art. 48 dessa Lei:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”.

            O Poder Executivo regulamentou esse dispositivo legal no Decreto nº 5.786, de 24.05.2006, tendo o § 4º do seu art. 2º a seguinte redação:

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Então, a Declaração de fl. 14, expedida pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e assinada pelo Coordenador do Curso de Medicina dessa Universidade, atestando que o ora Impetrante formou-se em Medicina, é suficiente para obtenção do registro no CREMEPE.

            Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
          
            Periculum in Mora
           
            Este requisito também se encontra presente, pois, caso o ora Impetrante não obtenha, de imediato, o registro no CREMEPE, não poderá trabalhar como médico.

Precedentes dos Tribunais

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E COLAÇÃO DE GRAU. ART. 17 DA LEI Nº 3.268/57 C/C ART. 5º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não é razoável que as impetrantes se vejam impedidas de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma, mormente se resta inconteste que elas concluíram curso superior, conforme certidões emitidas pela faculdade, reunindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. A negativa de inscrição das impetrantes nos quadros do CREMERJ tão-somente pela não apresentação do diploma extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CRFB. Não se trata de negar vigência à Lei nº 3.268/57, mas sim de interpretar o seu artigo 17 de modo a admitir documento equivalente, e não apenas o diploma. Precedentes deste Tribunal. Remessa necessária desprovida.
(REO 200951010282088, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/12/2010) (original sem grifos).”.

“PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO DE MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMERJ) - INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA - MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE - CERTIFICADO - ACEITAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A certidão de colação de grau expedida pela instituição cursada porta fé pública e atende à finalidade da lei, traduzindo os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento 2 - Demonstrado que os Impetrantes concluíram o curso de medicina, só não tendo obtido o diploma por motivos alheios às suas vontades, é lícito deferir provisoriamente a inscrição no referido Conselho Profissional, porquanto a demora da instituição pela expedição e registro do referido documento não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual os interessados encontram-se aptos. 3 - Prevalência, na hipótese, do princípio da razoabilidade, insculpido no art. 2o, da Lei nº 9.784/99. 4 - Precedente: AMS nº 2007.51.01.030958-9/RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifácio Costa - 8ª Turma Especializada - DJU:02/12/2008. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
(REO 200951010282921, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/11/2010) (original sem grifos).”.

                 Conclusão

                 Diante de todo o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a I.  Autoridade apontada como coatora inscreva o Impetrante no CREMEPE, independentemente da apresentação imediata do seu diploma, bastando, para tanto, que apresente, no lugar do Diploma, o certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino, além dos demais documentos inerentes a tal registro.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo legal, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência, ainda, ao Órgão de representação judicial da Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para, querendo, ingressar no feito((art. 7º-II da Lei nº 12.016, de 2009).

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

               P. I.

Recife, 15 de dezembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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