terça-feira, 7 de abril de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CABE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior
 
Na decisão infra, debate-se a questão da pretensão de Sucessores habilitarem-se  como tal nos autos de mandado de segurança, em face do falecimento da Impetrante após obtenção de medida liminar.
Há precedentes do STJ e do TRF5R negando essa possibilidade. 
Veja por qual motivo. 
Boa leitura.  

Obs.; decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 

PROCESSO Nº: 0801004-92.2019.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: MARIA DE F DE L
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO
1-Relatório
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial da Parte Impetrante.
Após a concessão da medida liminar, sobreveio a notícia do falecimento da Impetrante e, posteriormente, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida (companheiro e filhos da Impetrante).

2-Fundamentação
Ocorre que, tratando-se o mandado de segurança de ação de caráter personalíssimo, não é possível, ante o óbito da Parte Impetrante, prosseguir com a ação, devendo o pleito ora requerido ser buscado, eventualmente, por seus sucessores, na via do procedimento comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e do E. TRF-5ª Região, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."[1]
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC.
1. A decisão agravada, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de habilitação, formulado pelo sucessor da então impetrante.
2. O ponto nodal da controvérsia discutida nos autos reside na possibilidade do deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do falecido na via estreita do mandado de segurança.
3. Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que, ante a natureza mandamental do writ, bem como a qualidade personalíssima do direito que se postula no feito principal, tem-se como inapropriado permitir a habilitação dos herdeiros do impetrante falecido (MS 25641/DF, DJ 22/11/2007; MS 22355/DF, DJ 04/08/2006; RE 140616/DF, DJ 31/10/1997 e MS 22130/RS, DJ 30/05/1997).
4. Agravo de instrumento provido."[2]).
Portanto, o feito é de ser chamado à ordem e indeferido o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379.

3- Dispositivo
Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379, e determino que, após transcorrido o prazo de recursal, concluam-se os autos para sentença de extinçaõ do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Int.
Recife, Recife, 07.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma.  AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho(Desembargador Convocado  do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP), julgado em 23/02/2016, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Acesso em: 07/04/2020.
[2]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. PROCESSO: 200905000652781, AG - Agravo de Instrumento - 99023, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida  Filho,  Quarta Turma, julgamento em 06/10/2009, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 26/10/2009, p. 266

Acesso em: 07/04/2020

segunda-feira, 6 de abril de 2020

INDEFERIMENTO DE PRETENDIDO DIFERIMENTO(ADIAMENTO)DOS PRAZOS DE TRIBUTOS FEDERAIS POR PARTE DE EMPRESA DO SETOR DE SAÚDE


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


Como já dito em publicação de poucos dias atrás, qualquer desoneração tributária necessita de projeto de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que dê origem à Lei com a desoneração, isso por força do § 6º do art. 150 c/c art. 165 da vigente Constituição da República e da Lei Complementar 101, de 2000, uma vez que terá implicações nas despesas/receitas orçamentárias. Por outro lado, o argumento de dificuldades em virtude do coronavirus parece não vingar para as Empresas que lidam com prestação de  serviços e venda de produtos do setor de saúde, porque, como se sabe, passaram a praticamente triplicar as suas receitas, quer pelo gigantesco aumento da demanda, quer pelo fenômeno do aumento de preços. 
Na decisão que segue, essas questões são debatidas. 
Boa leitura.



D E C I S Ã O



PROCESSO Nº: 0 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: YYYYYYYYYYYY 
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O

1. Breve Relatório
XXXXXXXXXX, Empresa com Atividade no Ramo de Atendimento Hospitalar, qualificada na Inicial, ajuizou esta Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário em face da União/FAZENDA NACIONAL, em virtude do estado de calamidade pública decretada no Brasil por conta do Coronavirus (COVID-19), conforme o Decreto Legislativo nº6, de 2020, vigente a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020 (anexo 02).
Sucessivamente, na petição sob id. 4058300.14006098, em sede de aditamento, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante a todos os tributos instituídos pela União, mencionando-se Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, para que União não adote medidas de execução ou cobrança de débitos tributários vencidos, até que seja encerrado o período de calamidade pública decretado (Decreto Legislativo n.º 6/2020), servindo como indicador - pelos fatos e fundamentos esposados.
Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
2.2. Do pedido de tutela de urgência
2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual.
O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência.
À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§  2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
E a pretendida tutela de evidência, encontra-se assim delineada no art. 311 do mesmo diploma processual:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
 O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.
A questão ora analisada, decorrente da pandemia provocada pelo covid-19,  depende de política fiscal do Governo Federal, a ser negociada com as Entidades Empresariais, com  a finalidade de ser resolvida globalmente.
A ora Autora, tudo indica, não fez qualquer pedido, no sentido do pleito da petição inicial, na via administrativa.
Não adianta um Juiz qualquer conceder liminarmente,  tutela provisória de urgência antecipatória ou, como pedido na  petição inicial, tutela  de evidência, a favor de uma ou outra Empresa Contribuinte, se o problema não atinge apenas esta ou aquela Empresa, sendo que umas não estão, sequer,   sofrendo problema nenhum no campo das suas receitas, como as Empresas do setor de saúde, que continuam trabalhando e  agora a pleno vapor, com grande aumento nos seus ganhos, até mesmo pelo fato e que majoraram, como noticia a imprensa,  os preços dos  seus serviços e produtos.
E, pela cláusula quarta do contrato social da ora Autora, acostado sob id 4058300.13929005, encontra-se ela nessa área que findou por ser beneficiada com a mencionada pandemia.
Não há nos autos nenhuma prova de que isso não tenha  acontecido. 
Mas, imaginemos que a ora Autora fosse uma Empresas de um  dos  setores que passaram a ter problemas de caixa, uma vez  que as suas atividades teriam sido totalmente paralisadas.
Mesmo nessa situação, prima facie, não poderia o Judiciário intervir nessa política, típica da Administração Pública ligada à Chefia do Poder Executivo.
Caberá ao Judiciário, sim, decidir no caso de alguma  Empresa, que tenha sido obrigada a parar as suas atividades em decorrência da noticiada pandemia, vier a sofrer penalidades no campo tributário. Cada caso será examinado isoladamente.
No entanto, não pode o Judiciário invadir a competência administrativo-tributária do Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Quanto à Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20.01.2012, que foi editada com base no art. 66 da Lei nº 7.450, de  ("art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.") e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999("art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."), pela qual se estabeleceu a prorrogação da data de vencimento dos tributos devidos por contribuintes domiciliados em Municípios  submetidos a  estado de calamidade pública por Decretos Estaduais, e que tal comando seria autoaplicável, não se aplica ao caso, porque aplicável a fatos da época em que foi editada, o já distante ano de 2012.
Note-se que mencionada Portaria foi estendida para todos os setores Empresariais, sediados em Municípios sob calamidade pública, reconhecida por Decreto do Governador, naquele ano de 2012. 
Atualmente, é diferente: como acima demonstrado, algumas atividades empresariais não estão sendo atingidas pela calamidade pública, como, tudo indica, é o caso das Empresas do setor de atividades da ora Autora.
Então, deveria vir à luz outro ato normativo semelhante, especificando quais os setores empresariais que poderão gozar do pretendido diferimento(adiamento) dos prazos tributários.  
Mas, repito, prima  facie, não pode o Judiciário estender a aplicação de tal Portaria para a atualidade, apenas para uma ou outra Empresa, como pretende a ora  Impetrante,  porque feriria o princípio da isonomia e iria  fazer uma  indevida interferência na administração pública tributária.
Por outro lado, não se encontra presente nenhuma das hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 311 do vigente CPC, que justificasse a concessão liminar  da pretendida tutela de evidência, como exige o parágrafo único desse dispositivo legal.
 Portanto, não vejo como possa resolver um problema de tanta envergadura numa singela e precária decisão liminar.  

3. Dispositivo
Posto isso:
a) Indefiro o pretendido pedido de tutela de urgência;
b) Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC);
c)  Citem-se as partes rés para os fins legais;
d) Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante;
e) Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, data 03.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


sábado, 4 de abril de 2020

Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX


Poe Francisco Alves dos Santos  Júnior

Na decisão que segue, debate-se um problema recorrente no direito tributário brasileiro: o Legislador cria  tributo em valor fixo e, na  Lei instituidora, permite-se que seja  atualizado monetariamente pelo  Ministro da Fazenda, sem dizer qual o índice que esse Ministro tem que adotar, exigência essa decorrente  do princípio constitucional da legalidade tributária,  prevista no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República. E a indicação do índice teria que ser feita na Lei, porque, como se sabe, temos no Brasil uma infinidade de índices de atualização monetária,  IPCA, IPCA-E, TR, etc. 
E então isso gera inúmeeras ações na Justiça, por falta de cautela do Legislador Federal. 
No caso sob exame, o Ministro da Fazenda exagerou e não fez apenas uma  atualização, mas sim aumentou exageradamente o valor do tributo, aumento esse que foi considerada inconstitucional pelas  duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exatamente porque feriu a referida regra constitucional. 
Leia a decisão infra e entenda o caso. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800194-80.2020.4.05.8312 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A I , C I E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: G S R G De S e outro
AUTORIDADE COATORA: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O


  1. Breve Relatório
A I, C, I E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar em face do ILMO. SR. INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE/PE. Aduziu, em síntese, que seria empresa dedicada à atividade de importação de bens diversos, portanto, seria Contribuinte de tributos incidentes sobre a importação de produtos, quais sejam,  Imposto de  Importação - II (Decreto nº 37/66), Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 4.502/64,  regulamentado pelo Decreto 7.212 de 2010), e as contribuições PIS/PASEP Importação e a COFINS Importação (Lei 10.865/2004); além dos referidos tributos, seria exigido o pagamento de taxas, entre elas a Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX; o SISCOMEX fora criado em 1992 para controlar e acompanhar as operações de comércio exterior, o que operacionaliza e integra as atividades de todos os órgãos aduaneiros e gestores do  comércio exterior nas etapas da importação e da exportação no país, sendo que em 1998 fora instituída cobrança da taxa de utilização com a edição da Lei nº 9.716/98, nos montantes ali descritos; em 20 de maio de 2011 fora editada a Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda majorando o valor da taxa instituída; o reajuste pela referida ortaria do Poder Executivo teria majorado em mais de 500% o valor da taxa  de utilização do SISCOMEX, enquanto a inflação do período fora muito inferior. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fosse concedida a medida liminar para determinar, imediatamente, que a Impetrada se abstivesse de exigir o valor da Taxa de Siscomex excessivamente majorado pela  Portaria 257/2011, aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme  tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário  Nacional. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 
2. Fundamentação
Pede-se, na bem elaborada petição inicial,  a concessão de medida liminar, suspendendo a exigibilidade da diferença entre o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos patamares fixados pela Portaria MF n. 257/2011, atualmente regulamentada pela IN RFB N. 1158/2011,  e que só possa ser cobrada no valor originário, fixado na Lei indicada na  mencionada petição com  reajuste dos índices no anexo 1 da mencionada petição. 
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade e legalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituída pela Lei nº 9.716/1998, por meio da Portaria nº 257/2011/MF, regulamentada pela IN RFB n. 1158/2011.
Nesse contexto, como bem relatado na  petição inicial, prevê o art. 3º da Lei nº 9.716/98:
"Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.".
Por sua vez, foi publicada a Portaria MF nº 257/11, reajustando o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX:
"O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei No- 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo No- 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 1998, nos seguintes valores:I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
E, em cumprimento ao art. 1º, II, da aludida Portaria, editou-se a Instrução Normativa 1.158/2011, nos seguintes termos:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 29,50; b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e f) a partir da 51ª - R$ 2,95. [Links para os atos mencionados] ................................................................. ......................" (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011."
Pois bem.
Sobre a matéria, também como indicado  na petição inicial, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento no sentido de que é "inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal", porque, "não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (RE 959.274 AgR, Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJE 13/10/2017).
Nesse sentido, confira-se, na íntegra, o aresto do referido julgado:
"Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário". 
RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17.
No mesmo sentido, decidiu a 2ª Turma  dessa Suprema Corte,  no julgamento desse RE nº 1.095.001/SC, ocorrido em 06/03/18, em cujo acórdão assentou-se que seriam razoáveis os critérios da Lei, mas que a delegação restou incompleta ao não fixar um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia trafegar em termos de subordinação.
Mesmo diante da incompletude da norma, vê-se que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal considerou  válida a taxa SISCOMEX e inválido o ato infralegal, no caso a Portaria MF nº 257/2011, cujos valores exorbitaram, em muito, os índices oficiais de correção monetária.
Não se contesta o critério de reajuste adotado pelo Legislador, mas firmou-se, na Suprema Corte, que a atualização não pode superar os índices oficiais da inflação.
Ocorre que há vários índices oficiais de inflação e a Suprema Corte não indicou qual deveria ser aplicado. 
Então, enquanto o Ministério da Fazenda não baixar outra Portaria, adotando um índice à luz do entendimento da Suprema Corte, tenho que mencionada taxa só poderia ser cobrada nos valores originários, fixados na referida Lei.
No entanto, pede a Autora/Impetrante que referida taxa seja cobrada "aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional;".
Não é o critério legal, como penso ter demonstrado acima, mas, no sentido do pedido da Autora/Impetrante,  já decidiu o TRF da 5ª Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO SISCOMEX. LEI 9.716/98. MAJORAÇÃO DA  ALÍQUOTA  POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA MF N° 257/11. IN RFB 1.158/11. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL. REMESSA OFICIAL. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para: a) reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011; b) determinar que a ré se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da taxa Siscomex com base na majoração realizada pela Portaria MF n° 257/2011, nos termos da fundamentação; c) declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período compreendido dentro dos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, em razão da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora, devendo a identificação dos valores indevidamente recolhidos e a respectiva compensação ser realizada, no âmbito administrativo, na forma preconizada no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, e somente após o trânsito em julgado desta decisão.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Precedentes: RE 1130979 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/03/2019; RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018; RE 959274 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017.3. Conforme esclarecido por aquela Corte, a delegação contida no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.716/98, restou incompleta, na medida em que não foi estabelecido pelo legislador o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.4. Em que pese referida conclusão, a Corte Suprema fez ressalva expressa quanto à possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores desde que em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Isso se deve ao fato de que a atualização do valor monetário da base de cálculo não se confunde com o aumento desta, o que afasta a incidência da reserva legal.5. Sendo assim, a ilegalidade da cobrança da Taxa do SISCOMEX com base na Portaria MF n. 257/2011 e na IN RFB 1.158/11 abarca apenas a importância que transbordar os índices inflacionários.  Neste sentido: PROCESSO: 08003897220184058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/10/2019; PROCESSO: 08060406920194058100, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/10/2019; PROCESSO: 08073467320194058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2019; Processo nº 0808950-85.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 02/05/2019; PROCESSO: 08002586120184058312, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2019).6. A sentença está correta quando impõe à autoridade impetrada a abstenção da prática de qualquer ato destinado à cobrança da SISCOMEX em valor superior ao instituído pelo art. 3º da Lei 9.716/98, e sem o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 e IN RFB 1.158/11. Contudo, olvidou-se quanto à possibilidade de que tal valor seja atualizado monetariamente, desde que em percentual não superior aos índices oficiais.7. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade da Portaria MF n. 257/2011 tão somente na parte em que majorou a Taxa do SISCOMEX além dos índices inflacionários, restringindo a não submissão do contribuinte e o consequente direito à restituição/compensação àqueles valores que extrapolarem os limites do art. 3º da Lei 9.716/98, atualizados monetariamente pelos índices oficiais.". [1]
Diante de tal contexto, merece ser parcialmente concedida a pleiteada medida  liminar.

3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada cobre a mencionada Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX sem aplicar a atualização da mencionada Portaria 257, de 2011, do  Ministro da Fazenda, podendo, todavia, diante da ausência de outra Portaria desse Ministro, observando o entendimento da Suprema Corte,  que faça a atualização dos valores originários, fixados na Lei base, os índices do anexo 1 da Petição Inicial, que deve estar à luz do referido entendimento da Suprema Corte, qual seja, com base nos índices oficiais de correção monetária.
Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas do art. 26 dessa Lei.

Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso  II do art.  7º da Lei referida  no parágrafo anterior.

No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

__________________________________________
[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08110386220194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2020,  sem indicação de veículo de publicação.





Acesso em 03/04/2020

sexta-feira, 3 de abril de 2020

QUANDO A PARTE VENCEDORA É CONDENADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior
         Quando Maria, proprietária do imóvel, não providencia o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, deixando esse imóvel registrado no nome de João, um dos proprietários anteriores,  caso seja penhorado a pedido de Credor de João, se Maria propuser a respectiva Ação de Embargos de Terceiro, mesmo sendo vencedora, arcará com os ônus da sucumbência judicial, por ter dado causa à penhora(princípio da causalidade, com precedente do STJ).
          Na sentença que segue, ocorreu esse fenômeno judicial.
          Boa  leitura.

Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 



EMBARGANTE: M C M e outro 
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A.

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL.
-Embora o contrato de compra e venda do imóvel penhorado não esteja devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, diante da comprovação da compra bem antes da respectiva penhora e da comprovada boa-fé da Embargante, o pedido procede.
-O MPF, ora Embargado, por meu de sua sensível Procuradora da República, concordou com o pleito, ressalvando a responsabilidade da Embargante pelas verbas de sucumbência, porque causadora da penhora e da origem desta ação.
-Procedência e condenação da Embargante de Terceiro nas verbas de sucumbência, com suspensão da respectiva exigibilidade, calcada no § 3º do art. 98 do vigente CPC.


Vistos, etc.
1- Relatório
M C M, qualificada na Petição Inicial,  assistida pela Defensoria Pública da União,  em 29/04/2019 ajuizou esta Ação de Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Requereu, inicialmente,  a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que seria legítima possuidora do imóvel em questão há mais de dez anos, razão pela qual teria legitimidade para figurar no polo ativo desta ação; teria sido realizada penhora sobre o mencionado imóvel, situado na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Apartamento nº A-1-2, andar térreo do bloco 49, Iputinga, Várzea, Recife-PE, consoante o respectivo auto de penhora que estaria anexando; teria comprado o imóvel de Inês Aguiar Cavalcanti de Carvalho em 27/02/2008, mediante Contrato de Compra e Venda; antes disso, o imóvel teria sido comprado por Inês Aguiar Cavalcante de Carvalho a Isaura Maria Bonifácio de Farias em 25/02/2007, que por sua vez o teria comprado, em 17/03/2005, a E da C L, parte executada do processo ora embargado, tombado sob nº 0800903-35.2017.4.05.8308; o imóvel não teria sido registrado em seu nome, em razão da existência de pendência na documentação do imóvel; salientou que a execução teria sido ajuizada em 23/08/2017, em data bem posterior à realização do Contrato de Compra e Venda. Teceu outros comentários, e requereu: "a)     Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a terceira embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b)    a observância de todas as prerrogativas da Defensoria Pública da União, em especial a intimação pessoal de todos os atos processuais com entrega dos autos com vista e a contagem dos prazos em dobro, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº. 80/94; c)     Seja citado o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando, desde logo, ciente de que, se não forem impugnados os fatos alegados, estes serão presumidos como verdadeiros; d)    Que não sejam tomadas medidas de caráter expropriatório;  e)     por fim, seja deferida a manutenção da posse do bem penhorado em favor da embargante, desconstituindo-se o Auto de Penhora referente ao imóvel Apartamento nº A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE. f)       Caso não reconhecido o direito sobre a propriedade do imóvel, que seja considerado procedente a extinção da penhora, por tratar-se de bem de família; g)    A condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios em favor da DPU, a serem depositados no fundo específico para estruturação da Defensoria Pública da União, nos termos da LC 80/94, com redação conferida pela LC132/2009." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos
Decisão na qual foi reconhecida a prevenção acusada pelo sistema PJE, desta ação com o Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0800903-35.2017.4.05.8308, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de E DA C L; concedeu-se, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita; recebeu-se a ação de Embargos de Terceiro; e determinou-se a citação do Embargado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/Embargado não opôs resistência ao pedido da EMBARGANTE de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel identificado como o "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE", porque, segundo afirma, embora o citado imóvel esteja registrado, ainda, em nome do executado E da C L, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil), não se poderia fechar os olhos para a necessidade de proteção do direito de possuidor de boa-fé, e detentor de justo título; transcreveu a Súmula nº 84 do E. STJ que admite o manejo de Embargos de Terceiro por promitente comprador, independentemente de registro do instrumento; a boa-fé da Embargante de Terceiro é extraída pelo fato de a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, com presumida quitação integral do preço do imóvel ter sido formalizada em 2008, muito antes da prolação da sentença condenatória que originou o débito exequendo; mais do que isso, a referida Escritura Pública seria bem anterior ao ajuizamento da ação civil pública, ocorrida em 09 de agosto de 2013; em tais situações, o E. Superior Tribunal de Justiça estaria admitindo o levantamento da penhora dos bens, consoante junlgados que transcreveu; ponderou que, admitir a pretensão de levantamento da penhora não implicaria reconhecer a condenação do Embargado nos ônus sucumbenciais, pois, em tese, a constrição teria se dado por inércia da Embargante em proceder ao regular registro do bem, e que os ônus processuais deveriam ser suportados pela Parte Embargante, conforme requereu.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação
2.1- Trata-se de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T, que tramita nesta 2ª Vara Federal/PE, cujo respectivo título judicial que a embasa foi constituído na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000828-68.2013.4.05.8308, que tramitou neste Juízo.
Acerca dos Embargos de Terceiro assim estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.(...)Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido."
Como visto, é possível determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos Embargos quando suficientemente provado o domínio ou a posse por pessoa (Terceiro) que não é parte no processo.
No caso em análise, a Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo MPF em face de S J dos S e E DA C L foi ajuizada em 08 de agosto de 2013 (Id. 4058308.3784213); o respectivo Cumprimento de Sentença proposto pelo MPF em face de E DA C L foi distribuído em 23 de agosto de 2017 (Id. 4058308.3784182); e o Mandado de Penhora e Avaliação foi expedido, nos autos do Cumprimento de Sentença, em 10/12/2018.
Ocorre que os documentos anexados aos autos pela ora Embargante comprovam, de forma satisfatória, que o imóvel em tela foi vendido pelo Sr. E n da C L, muito antes da existência da ACP e do respectivo Cumprimento de Sentença.
A Escritura Pública de Compra e Venda anexada sob o Id. 4058300.10433808 comprova que o referido imóvel foi vendido pelo Sr. E DA C L para a Srª ISAURA MARIA BONIFÁCIO FARIAS em 17/03/2005.
Já a Escritura Pública de Compra e Venda anexada sob o Id. 4058300.10433764 comprova que o imóvel em tela foi vendido pela Srª ISAURA MARIA BONIFÁCIO FARIAS para a Srª INÊS AGUIAR CAVALCANTI CARVALHO  em 25/05/2007.
E a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel na qual está registrada a compra e venda do "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE", comprova a venda do referido imóvel da Srª Inês Aguiar Cavalcanti de Carvalho, para a  Srª MARIA CARLOS MARINHO, ora Embargante, em 19/03/2008, data também bem anterior à distribuição da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada no ano de 2013, e ao respectivo Cumprimento de Sentença distribuído em 2017.
Mencionadas Escrituras, ainda que não levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis, apenas registradas em Cartório de Ofício de Notas, induzem presunção de efetiva alienação informal do imóvel, devendo-se, portanto, preservar a posse da ora Embargante de Terceiro, ainda mais no presente caso em que não há indício de fraude no mencionado negócio jurídico.
Saliente-se que a Embargante esclareceu não ter condições financeiras de fazer o registro do Cartório de Imóveis porque recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, e os custos do registro são elevados.
Portanto, existindo nos autos documentos que demonstram a celebração do Contrato de Compra e Venda do Imóvel em data anterior à distribuição da Ação de Improbidade Administrativa e ao ajuizamento do respectivo Cumprimento de Sentença e que a Embargante detém a posse do imóvel desde 19/03/2008, tal como revelam os documentos acima aludidos e a fatura de conta de energia elétrica do mencionado imóvel em seu nome, merece prosperar o pedido da Embargante de Terceiro deduzido na Petição Inicial, devendo ser desconstituída a penhora que se efetivou nos autos executivos, ocorrida mais de dez anos da venda do bem imóvel pelo Sr. ERILSON DA COSTA LIRA, e quase dez anos após a aquisição do bem pela ora Embargante de Terceiro.
Ressalte-se que tais documentos também são hábeis a demonstrar a boa-fé da Embargante, que se encontra impossibilitada, por razões econômico-financeiras, de providenciar a lavratura, perante o Cartório de Registro de Imóveis, da mencionada Escritura de Compra e Venda do Imóvel.
E a d. Dra. Sílvia Regina Pontes Lopes, Procuradora da República, representando o  Ministério Público Federal, ora Embargado e Autor da Ação de Improbidade Administrativa e do respectivo Cumprimento de Sentença, demonstrando grande sensibilidade social e conhecimento das deficitárias práticas cartorárias dos cidadãos brasileiros de baixa renda, como a ora Embargante, não se opôs ao requerimento de levantamento da indisponibilidade do imóvel em questão, nos seguintes termos:
"À luz do relato e dos documentos mencionados na inicial, não há resistência à pretensão de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel identificado como "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE". (Id. 4058300.10834344).
Portanto, ante o acima exposto, e a concordância expressa do MPF/Embargado com o pleito formulado na Petição Inicial, é de ser determinada a desconstituição do Auto de Penhora referente ao imóvel Apartamento nº A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE, pois deve ser protegida a boa-fé da Embargante/Adquirente e a sua posse.
2.3 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O MPF ressalvou, na sua manifestação, que não poderia  ser condenado em verba honorária, porque foi a ora Embargante que deu motivo a penhora do seu imóvel e à origem desta ação de embargos de terceiros, em face da sua desídia em não ter efetuado o registro do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis próprio.
À luz do princípio da causalidade, tem razão o MPF.
Ademais, a esse respeito, o E. STJ pacificou o entendimento na Súmula nº 303, no sentido de que, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios.
Ou seja, como a ora Embargante foi a causadora da penhora e o advento desta ação, será responsabilizada pelas verbas de sucumbência. 
2.4 - Do reexame necessário
Tendo em vista que o valor da dívida consignada no Mandado de Penhora e avaliação, na cifra de R$ 84.842,99, é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, esta Sentença não será submetida ao reexame necessário, e o faço com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC.

3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido formulado pela Embargante de Terceiro, desconstituo a penhora efetivada sobre o imóvel situado na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Apartamento nº A-1-2, andar térreo do bloco 49, Iputinga, Várzea, Recife-PE, que foi efetivada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T e reconheço a manutenção da posse do mencionado Imóvel em favor da Embargante (CPC, art. 681),  e extingo este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para todos os fins de direito.
Outrossim, condeno a Embargante nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado dado a esta casa, mas submeto a respectiva exigibilidade à condição suspensiva  do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, por estar a Embargante no gozo do benefício da Justiça Gratuita, suspensão essa pelo prazo de cinco anos, como consta do referido dispositivo legal, após o que, se a condição não for implementada, essa obrigação será extinta, para todos os fins de direito.

Deixo de submeter esta Sentença ao reexame necessário, porque o valor da causa não atinge a quantia indicada no  inciso I do § 3º do art. 496 do vigente  Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T, para que, nos mencionados autos, produza os efeitos legais de desconstituição da penhora ora deferida, oficiando-se o Registro de Imóveis competente para o seu cancelamento; ademais, na hipótese de ter havido restrição via CNIB do imóvel em tela, deverá a Secretaria do Juízo providenciar o seu imediato cancelamento.
R.I.
Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE