sábado, 4 de abril de 2020

Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX


Poe Francisco Alves dos Santos  Júnior

Na decisão que segue, debate-se um problema recorrente no direito tributário brasileiro: o Legislador cria  tributo em valor fixo e, na  Lei instituidora, permite-se que seja  atualizado monetariamente pelo  Ministro da Fazenda, sem dizer qual o índice que esse Ministro tem que adotar, exigência essa decorrente  do princípio constitucional da legalidade tributária,  prevista no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República. E a indicação do índice teria que ser feita na Lei, porque, como se sabe, temos no Brasil uma infinidade de índices de atualização monetária,  IPCA, IPCA-E, TR, etc. 
E então isso gera inúmeeras ações na Justiça, por falta de cautela do Legislador Federal. 
No caso sob exame, o Ministro da Fazenda exagerou e não fez apenas uma  atualização, mas sim aumentou exageradamente o valor do tributo, aumento esse que foi considerada inconstitucional pelas  duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exatamente porque feriu a referida regra constitucional. 
Leia a decisão infra e entenda o caso. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800194-80.2020.4.05.8312 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A I , C I E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: G S R G De S e outro
AUTORIDADE COATORA: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O


  1. Breve Relatório
A I, C, I E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar em face do ILMO. SR. INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE/PE. Aduziu, em síntese, que seria empresa dedicada à atividade de importação de bens diversos, portanto, seria Contribuinte de tributos incidentes sobre a importação de produtos, quais sejam,  Imposto de  Importação - II (Decreto nº 37/66), Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 4.502/64,  regulamentado pelo Decreto 7.212 de 2010), e as contribuições PIS/PASEP Importação e a COFINS Importação (Lei 10.865/2004); além dos referidos tributos, seria exigido o pagamento de taxas, entre elas a Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX; o SISCOMEX fora criado em 1992 para controlar e acompanhar as operações de comércio exterior, o que operacionaliza e integra as atividades de todos os órgãos aduaneiros e gestores do  comércio exterior nas etapas da importação e da exportação no país, sendo que em 1998 fora instituída cobrança da taxa de utilização com a edição da Lei nº 9.716/98, nos montantes ali descritos; em 20 de maio de 2011 fora editada a Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda majorando o valor da taxa instituída; o reajuste pela referida ortaria do Poder Executivo teria majorado em mais de 500% o valor da taxa  de utilização do SISCOMEX, enquanto a inflação do período fora muito inferior. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fosse concedida a medida liminar para determinar, imediatamente, que a Impetrada se abstivesse de exigir o valor da Taxa de Siscomex excessivamente majorado pela  Portaria 257/2011, aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme  tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário  Nacional. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 
2. Fundamentação
Pede-se, na bem elaborada petição inicial,  a concessão de medida liminar, suspendendo a exigibilidade da diferença entre o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos patamares fixados pela Portaria MF n. 257/2011, atualmente regulamentada pela IN RFB N. 1158/2011,  e que só possa ser cobrada no valor originário, fixado na Lei indicada na  mencionada petição com  reajuste dos índices no anexo 1 da mencionada petição. 
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade e legalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituída pela Lei nº 9.716/1998, por meio da Portaria nº 257/2011/MF, regulamentada pela IN RFB n. 1158/2011.
Nesse contexto, como bem relatado na  petição inicial, prevê o art. 3º da Lei nº 9.716/98:
"Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.".
Por sua vez, foi publicada a Portaria MF nº 257/11, reajustando o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX:
"O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei No- 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo No- 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 1998, nos seguintes valores:I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
E, em cumprimento ao art. 1º, II, da aludida Portaria, editou-se a Instrução Normativa 1.158/2011, nos seguintes termos:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 29,50; b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e f) a partir da 51ª - R$ 2,95. [Links para os atos mencionados] ................................................................. ......................" (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011."
Pois bem.
Sobre a matéria, também como indicado  na petição inicial, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento no sentido de que é "inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal", porque, "não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (RE 959.274 AgR, Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJE 13/10/2017).
Nesse sentido, confira-se, na íntegra, o aresto do referido julgado:
"Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário". 
RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17.
No mesmo sentido, decidiu a 2ª Turma  dessa Suprema Corte,  no julgamento desse RE nº 1.095.001/SC, ocorrido em 06/03/18, em cujo acórdão assentou-se que seriam razoáveis os critérios da Lei, mas que a delegação restou incompleta ao não fixar um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia trafegar em termos de subordinação.
Mesmo diante da incompletude da norma, vê-se que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal considerou  válida a taxa SISCOMEX e inválido o ato infralegal, no caso a Portaria MF nº 257/2011, cujos valores exorbitaram, em muito, os índices oficiais de correção monetária.
Não se contesta o critério de reajuste adotado pelo Legislador, mas firmou-se, na Suprema Corte, que a atualização não pode superar os índices oficiais da inflação.
Ocorre que há vários índices oficiais de inflação e a Suprema Corte não indicou qual deveria ser aplicado. 
Então, enquanto o Ministério da Fazenda não baixar outra Portaria, adotando um índice à luz do entendimento da Suprema Corte, tenho que mencionada taxa só poderia ser cobrada nos valores originários, fixados na referida Lei.
No entanto, pede a Autora/Impetrante que referida taxa seja cobrada "aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional;".
Não é o critério legal, como penso ter demonstrado acima, mas, no sentido do pedido da Autora/Impetrante,  já decidiu o TRF da 5ª Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO SISCOMEX. LEI 9.716/98. MAJORAÇÃO DA  ALÍQUOTA  POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA MF N° 257/11. IN RFB 1.158/11. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL. REMESSA OFICIAL. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para: a) reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011; b) determinar que a ré se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da taxa Siscomex com base na majoração realizada pela Portaria MF n° 257/2011, nos termos da fundamentação; c) declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período compreendido dentro dos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, em razão da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora, devendo a identificação dos valores indevidamente recolhidos e a respectiva compensação ser realizada, no âmbito administrativo, na forma preconizada no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, e somente após o trânsito em julgado desta decisão.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Precedentes: RE 1130979 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/03/2019; RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018; RE 959274 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017.3. Conforme esclarecido por aquela Corte, a delegação contida no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.716/98, restou incompleta, na medida em que não foi estabelecido pelo legislador o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.4. Em que pese referida conclusão, a Corte Suprema fez ressalva expressa quanto à possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores desde que em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Isso se deve ao fato de que a atualização do valor monetário da base de cálculo não se confunde com o aumento desta, o que afasta a incidência da reserva legal.5. Sendo assim, a ilegalidade da cobrança da Taxa do SISCOMEX com base na Portaria MF n. 257/2011 e na IN RFB 1.158/11 abarca apenas a importância que transbordar os índices inflacionários.  Neste sentido: PROCESSO: 08003897220184058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/10/2019; PROCESSO: 08060406920194058100, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/10/2019; PROCESSO: 08073467320194058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2019; Processo nº 0808950-85.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 02/05/2019; PROCESSO: 08002586120184058312, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2019).6. A sentença está correta quando impõe à autoridade impetrada a abstenção da prática de qualquer ato destinado à cobrança da SISCOMEX em valor superior ao instituído pelo art. 3º da Lei 9.716/98, e sem o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 e IN RFB 1.158/11. Contudo, olvidou-se quanto à possibilidade de que tal valor seja atualizado monetariamente, desde que em percentual não superior aos índices oficiais.7. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade da Portaria MF n. 257/2011 tão somente na parte em que majorou a Taxa do SISCOMEX além dos índices inflacionários, restringindo a não submissão do contribuinte e o consequente direito à restituição/compensação àqueles valores que extrapolarem os limites do art. 3º da Lei 9.716/98, atualizados monetariamente pelos índices oficiais.". [1]
Diante de tal contexto, merece ser parcialmente concedida a pleiteada medida  liminar.

3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada cobre a mencionada Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX sem aplicar a atualização da mencionada Portaria 257, de 2011, do  Ministro da Fazenda, podendo, todavia, diante da ausência de outra Portaria desse Ministro, observando o entendimento da Suprema Corte,  que faça a atualização dos valores originários, fixados na Lei base, os índices do anexo 1 da Petição Inicial, que deve estar à luz do referido entendimento da Suprema Corte, qual seja, com base nos índices oficiais de correção monetária.
Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas do art. 26 dessa Lei.

Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso  II do art.  7º da Lei referida  no parágrafo anterior.

No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

__________________________________________
[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08110386220194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2020,  sem indicação de veículo de publicação.





Acesso em 03/04/2020

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