sexta-feira, 3 de abril de 2020

QUANDO A PARTE VENCEDORA É CONDENADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior
         Quando Maria, proprietária do imóvel, não providencia o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, deixando esse imóvel registrado no nome de João, um dos proprietários anteriores,  caso seja penhorado a pedido de Credor de João, se Maria propuser a respectiva Ação de Embargos de Terceiro, mesmo sendo vencedora, arcará com os ônus da sucumbência judicial, por ter dado causa à penhora(princípio da causalidade, com precedente do STJ).
          Na sentença que segue, ocorreu esse fenômeno judicial.
          Boa  leitura.

Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 



EMBARGANTE: M C M e outro 
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A.

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL.
-Embora o contrato de compra e venda do imóvel penhorado não esteja devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, diante da comprovação da compra bem antes da respectiva penhora e da comprovada boa-fé da Embargante, o pedido procede.
-O MPF, ora Embargado, por meu de sua sensível Procuradora da República, concordou com o pleito, ressalvando a responsabilidade da Embargante pelas verbas de sucumbência, porque causadora da penhora e da origem desta ação.
-Procedência e condenação da Embargante de Terceiro nas verbas de sucumbência, com suspensão da respectiva exigibilidade, calcada no § 3º do art. 98 do vigente CPC.


Vistos, etc.
1- Relatório
M C M, qualificada na Petição Inicial,  assistida pela Defensoria Pública da União,  em 29/04/2019 ajuizou esta Ação de Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Requereu, inicialmente,  a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que seria legítima possuidora do imóvel em questão há mais de dez anos, razão pela qual teria legitimidade para figurar no polo ativo desta ação; teria sido realizada penhora sobre o mencionado imóvel, situado na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Apartamento nº A-1-2, andar térreo do bloco 49, Iputinga, Várzea, Recife-PE, consoante o respectivo auto de penhora que estaria anexando; teria comprado o imóvel de Inês Aguiar Cavalcanti de Carvalho em 27/02/2008, mediante Contrato de Compra e Venda; antes disso, o imóvel teria sido comprado por Inês Aguiar Cavalcante de Carvalho a Isaura Maria Bonifácio de Farias em 25/02/2007, que por sua vez o teria comprado, em 17/03/2005, a E da C L, parte executada do processo ora embargado, tombado sob nº 0800903-35.2017.4.05.8308; o imóvel não teria sido registrado em seu nome, em razão da existência de pendência na documentação do imóvel; salientou que a execução teria sido ajuizada em 23/08/2017, em data bem posterior à realização do Contrato de Compra e Venda. Teceu outros comentários, e requereu: "a)     Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a terceira embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b)    a observância de todas as prerrogativas da Defensoria Pública da União, em especial a intimação pessoal de todos os atos processuais com entrega dos autos com vista e a contagem dos prazos em dobro, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº. 80/94; c)     Seja citado o embargado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando, desde logo, ciente de que, se não forem impugnados os fatos alegados, estes serão presumidos como verdadeiros; d)    Que não sejam tomadas medidas de caráter expropriatório;  e)     por fim, seja deferida a manutenção da posse do bem penhorado em favor da embargante, desconstituindo-se o Auto de Penhora referente ao imóvel Apartamento nº A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE. f)       Caso não reconhecido o direito sobre a propriedade do imóvel, que seja considerado procedente a extinção da penhora, por tratar-se de bem de família; g)    A condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios em favor da DPU, a serem depositados no fundo específico para estruturação da Defensoria Pública da União, nos termos da LC 80/94, com redação conferida pela LC132/2009." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos
Decisão na qual foi reconhecida a prevenção acusada pelo sistema PJE, desta ação com o Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0800903-35.2017.4.05.8308, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de E DA C L; concedeu-se, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita; recebeu-se a ação de Embargos de Terceiro; e determinou-se a citação do Embargado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/Embargado não opôs resistência ao pedido da EMBARGANTE de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel identificado como o "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE", porque, segundo afirma, embora o citado imóvel esteja registrado, ainda, em nome do executado E da C L, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil), não se poderia fechar os olhos para a necessidade de proteção do direito de possuidor de boa-fé, e detentor de justo título; transcreveu a Súmula nº 84 do E. STJ que admite o manejo de Embargos de Terceiro por promitente comprador, independentemente de registro do instrumento; a boa-fé da Embargante de Terceiro é extraída pelo fato de a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, com presumida quitação integral do preço do imóvel ter sido formalizada em 2008, muito antes da prolação da sentença condenatória que originou o débito exequendo; mais do que isso, a referida Escritura Pública seria bem anterior ao ajuizamento da ação civil pública, ocorrida em 09 de agosto de 2013; em tais situações, o E. Superior Tribunal de Justiça estaria admitindo o levantamento da penhora dos bens, consoante junlgados que transcreveu; ponderou que, admitir a pretensão de levantamento da penhora não implicaria reconhecer a condenação do Embargado nos ônus sucumbenciais, pois, em tese, a constrição teria se dado por inércia da Embargante em proceder ao regular registro do bem, e que os ônus processuais deveriam ser suportados pela Parte Embargante, conforme requereu.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação
2.1- Trata-se de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T, que tramita nesta 2ª Vara Federal/PE, cujo respectivo título judicial que a embasa foi constituído na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000828-68.2013.4.05.8308, que tramitou neste Juízo.
Acerca dos Embargos de Terceiro assim estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.(...)Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido."
Como visto, é possível determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos Embargos quando suficientemente provado o domínio ou a posse por pessoa (Terceiro) que não é parte no processo.
No caso em análise, a Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo MPF em face de S J dos S e E DA C L foi ajuizada em 08 de agosto de 2013 (Id. 4058308.3784213); o respectivo Cumprimento de Sentença proposto pelo MPF em face de E DA C L foi distribuído em 23 de agosto de 2017 (Id. 4058308.3784182); e o Mandado de Penhora e Avaliação foi expedido, nos autos do Cumprimento de Sentença, em 10/12/2018.
Ocorre que os documentos anexados aos autos pela ora Embargante comprovam, de forma satisfatória, que o imóvel em tela foi vendido pelo Sr. E n da C L, muito antes da existência da ACP e do respectivo Cumprimento de Sentença.
A Escritura Pública de Compra e Venda anexada sob o Id. 4058300.10433808 comprova que o referido imóvel foi vendido pelo Sr. E DA C L para a Srª ISAURA MARIA BONIFÁCIO FARIAS em 17/03/2005.
Já a Escritura Pública de Compra e Venda anexada sob o Id. 4058300.10433764 comprova que o imóvel em tela foi vendido pela Srª ISAURA MARIA BONIFÁCIO FARIAS para a Srª INÊS AGUIAR CAVALCANTI CARVALHO  em 25/05/2007.
E a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel na qual está registrada a compra e venda do "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE", comprova a venda do referido imóvel da Srª Inês Aguiar Cavalcanti de Carvalho, para a  Srª MARIA CARLOS MARINHO, ora Embargante, em 19/03/2008, data também bem anterior à distribuição da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada no ano de 2013, e ao respectivo Cumprimento de Sentença distribuído em 2017.
Mencionadas Escrituras, ainda que não levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis, apenas registradas em Cartório de Ofício de Notas, induzem presunção de efetiva alienação informal do imóvel, devendo-se, portanto, preservar a posse da ora Embargante de Terceiro, ainda mais no presente caso em que não há indício de fraude no mencionado negócio jurídico.
Saliente-se que a Embargante esclareceu não ter condições financeiras de fazer o registro do Cartório de Imóveis porque recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, e os custos do registro são elevados.
Portanto, existindo nos autos documentos que demonstram a celebração do Contrato de Compra e Venda do Imóvel em data anterior à distribuição da Ação de Improbidade Administrativa e ao ajuizamento do respectivo Cumprimento de Sentença e que a Embargante detém a posse do imóvel desde 19/03/2008, tal como revelam os documentos acima aludidos e a fatura de conta de energia elétrica do mencionado imóvel em seu nome, merece prosperar o pedido da Embargante de Terceiro deduzido na Petição Inicial, devendo ser desconstituída a penhora que se efetivou nos autos executivos, ocorrida mais de dez anos da venda do bem imóvel pelo Sr. ERILSON DA COSTA LIRA, e quase dez anos após a aquisição do bem pela ora Embargante de Terceiro.
Ressalte-se que tais documentos também são hábeis a demonstrar a boa-fé da Embargante, que se encontra impossibilitada, por razões econômico-financeiras, de providenciar a lavratura, perante o Cartório de Registro de Imóveis, da mencionada Escritura de Compra e Venda do Imóvel.
E a d. Dra. Sílvia Regina Pontes Lopes, Procuradora da República, representando o  Ministério Público Federal, ora Embargado e Autor da Ação de Improbidade Administrativa e do respectivo Cumprimento de Sentença, demonstrando grande sensibilidade social e conhecimento das deficitárias práticas cartorárias dos cidadãos brasileiros de baixa renda, como a ora Embargante, não se opôs ao requerimento de levantamento da indisponibilidade do imóvel em questão, nos seguintes termos:
"À luz do relato e dos documentos mencionados na inicial, não há resistência à pretensão de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel identificado como "Apartamento n° A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, n° 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE". (Id. 4058300.10834344).
Portanto, ante o acima exposto, e a concordância expressa do MPF/Embargado com o pleito formulado na Petição Inicial, é de ser determinada a desconstituição do Auto de Penhora referente ao imóvel Apartamento nº A-1-2, situado no andar térreo do bloco 49, na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Iputinga, Várzea, na cidade do Recife-PE, pois deve ser protegida a boa-fé da Embargante/Adquirente e a sua posse.
2.3 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O MPF ressalvou, na sua manifestação, que não poderia  ser condenado em verba honorária, porque foi a ora Embargante que deu motivo a penhora do seu imóvel e à origem desta ação de embargos de terceiros, em face da sua desídia em não ter efetuado o registro do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis próprio.
À luz do princípio da causalidade, tem razão o MPF.
Ademais, a esse respeito, o E. STJ pacificou o entendimento na Súmula nº 303, no sentido de que, em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida, deve arcar com os honorários advocatícios.
Ou seja, como a ora Embargante foi a causadora da penhora e o advento desta ação, será responsabilizada pelas verbas de sucumbência. 
2.4 - Do reexame necessário
Tendo em vista que o valor da dívida consignada no Mandado de Penhora e avaliação, na cifra de R$ 84.842,99, é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, esta Sentença não será submetida ao reexame necessário, e o faço com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC.

3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido formulado pela Embargante de Terceiro, desconstituo a penhora efetivada sobre o imóvel situado na rua Oswaldo Guimarães, nº 240, Apartamento nº A-1-2, andar térreo do bloco 49, Iputinga, Várzea, Recife-PE, que foi efetivada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T e reconheço a manutenção da posse do mencionado Imóvel em favor da Embargante (CPC, art. 681),  e extingo este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para todos os fins de direito.
Outrossim, condeno a Embargante nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atualizado dado a esta casa, mas submeto a respectiva exigibilidade à condição suspensiva  do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, por estar a Embargante no gozo do benefício da Justiça Gratuita, suspensão essa pelo prazo de cinco anos, como consta do referido dispositivo legal, após o que, se a condição não for implementada, essa obrigação será extinta, para todos os fins de direito.

Deixo de submeter esta Sentença ao reexame necessário, porque o valor da causa não atinge a quantia indicada no  inciso I do § 3º do art. 496 do vigente  Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0800903-35.2017.4.05.8308T, para que, nos mencionados autos, produza os efeitos legais de desconstituição da penhora ora deferida, oficiando-se o Registro de Imóveis competente para o seu cancelamento; ademais, na hipótese de ter havido restrição via CNIB do imóvel em tela, deverá a Secretaria do Juízo providenciar o seu imediato cancelamento.
R.I.
Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE


terça-feira, 31 de março de 2020

FILHA, MAIOR E CASADA, DE EX-COMBATENTE, FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059, DE 1990, CUJA GENITORA TAMBÉM FALECEU, NÃO FAZ JUS À REVERSÃO DA RESPECTIVA PENSÃO ESPECIAL.

Por Francisco  Alves dos  Santos Júnior

O direito de filha maior à pensão especial de falecido Genitor, que tenha sido ex-Combatente, depois do advento da Lei  nº 8.059, de 1990, sofreu grandes modificações limitadoras desse direito. Na decisão que segue, essa matéria é minudentemente  examinada. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806775-50.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A M C DE A C
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

DECISÃO




1. Breve Relatório


A M C DE A C ajuizou esta Ação de Reversão de Pensão Especial de Ex-Combatente c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO FEDERAL. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em síntese, que: a) seria filha do Ex-Combatente Wilson C de A C; b) com o falecimento do Militar, seu Genitor, ocorrido em 23.04.2000, a viúva do ex-combatente, a sua Genitora passara a perceber o benefício da Pensão Especial de Ex-Combatente, correspondente ao Soldo de um Segundo Tenente; c) a viúva do ex-combatente veio a óbito em 13.05.2010, tendo a Autora, em 05.08.2019, requerido administrativamente a sua habilitação à pensão; d) contudo, teria tido sua pretensão indeferida pela Administração Castrense, em 07.10.2019; e) assim, pleiteia a Autora que lhe seja revertida a integralidade da Pensão Especial, em virtude do falecimento de sua genitora, a viúva do ex-Combatente. Teceu comentários, citou a legislação pertinente, apresentou documentos e ao final requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência pleiteando a imediata reversão da referida pensão.


Vieram os autos conclusos.


2. Fundamentação


 2.1. Da Tramitação Prioritária do Feito e do Pedido de Justiça Gratuita


2.1.1 - Inicialmente, merece ser deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a Autora atende aos requisitos da Lei nº 10.741/2003.


2.1.2 - O pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita será concedido provisoriamente, porque a seu respeito a Requerida deverá manifestar-se expressamente  na sua contestação.

E será provisória essa concessão, porque consta que a Autora é casada e exerce a importante atividade de Dentista, o que pressupõe tem renda familiar que possa afastar a direito a esse benefício.


Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de Defensor Público ou de quem ocupe cargo equivalente.


2.2. Da Tutela de Urgência


Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada estão elencados no art. 300 do CPC, verbis:


"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".


Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.


No caso dos autos, pretende a Autora, em sede de concessão liminar de tutela provisória  de urgência de antecipação, a reversão, a seu favor, da pensão especial de ex-Combatente que sua genitora, falecida em 2010, recebia.


De plano, registro que o art. 14, I, parágrafo único, da Lei 8.059/90, vigente à época do óbito do Pai da Autora, 23.04.2000, o instituidor da pensão, aplicável ao caso em comento, em caso de morte de Pensionista, veda a reversão de cota-parte.

O Legislador admitiu, na  mencionada Lei, a reversão apenas da Pensão Tronco, a originária, recebida pelo ex-Combatente, em cotas-partes, entre os seus Dependentes(art. 2º, IX, e art. 6º da referida Lei), mas vedou a reversão de cota-parte de Pensionista que venha a falecer a favor do(s) Pensionista(s)  supérstite(s).

E o filho e/ou a filha só fazem jus à cota-parte da pensão se menores de 21(vinte e um) anos de idade ou inválido(s)(art. 5º, III, c/c art. 14, III, da mencionada Lei).

As filhas maiores de 21(vinte e um) anos, solteiras e sem emprego público, que tinham esse direito na  vigência da Lei nº 4.242, de 1963, mediante aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765, de 1960, deixaram de gozar desse direito, porque o art. 30 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 4.242, de 1963, que outorgava esse direito, foi revogado expressamente pelo art. 25 da Lei 8.059, de 1990.

A ora Autora,  quando o seu Pai faleceu, em 23.04.2000, já era maior de 21(vinte e um) anos de idade, pois nasceu em 12.01.1955, conforme cópia da sua cédula de identidade, acostada sob id 4058300.13997074.

Então,  nem mesmo naquela data fazia jus a alguma cota-parte.


Ausente, pois, a probabilidade do direito, como exigida pelo acima invocado art. 300 do vigente CPC. 


3. Dispositivo


Posto isso:


3.1. Defiro o pedido de tramitação prioritária, porque preenchido o requisito legal;


3.2. Concedo, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita, concessão essa que poderá ser reapreciada depois da contestação;


3.3. Indefiro o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência  de antecipação;


3.4. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC);


3.5. Cite-se a Requerida, por seu órgão de representação judicial próprio, na forma e para os fins de direito, inclusive para se manifestar expressamente sobre o acima  referido pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. 

Na oportunidade, a Requerida também deverá trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.

Cumpra-se. Intimem-se.

Recife, 31.03.2020.



Francisco Alves dos Santos Jr.

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE

domingo, 29 de março de 2020

EXPRESSÕES HOMOFÓBICAS NO FACEBOOK. EXCLUSÃO POR ORDEM JUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O direito constitucional brasileiro não admite o uso de expressões homofóbicas na rede social e nem em qualquer outro meio  de comunicação. 
A decisão abaixo trata desse assunto.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0806597-04.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCÃO DE OLINDA-PERNAMBUCO
ADVOGADO: Paulo Joviniano Álvares Dos Prazeres
RÉU: FACEBOOK S O DO B LTDA. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

1-Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Subsecção Olinda-PE, representada por seu presidente Paulo Joviniano Alvares dos Prazeres, ajuizou esta AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO LIMINAR, em face de FACEBOOK S O DO B LTDA., e de G C DE A C, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, que os Réus sejam compelidos a remover ou suspender a URL discriminada no corpo da Petição inicial, dentro do prazo de ate 24 (vinte e quatro) horas da intimação, sob pena de multa.


Alegou, em síntese, que: o Réu G C DE A C, entre os dias 20 e 24 do corrente mês, teria se utilizado da rede de comunicação Facebook, que seria de responsabilidade da primeira demandada, e realizado postagens públicas e de teor preconceituoso e homofóbico, o que causaria instabilidade e comoção em razão da repulsa do conteúdo de sua postagem. Transcreveu as mensagens e destacou que ser Gay não perfaria xingamento, tampouco ofensa, e não corresponderia a nenhum tipo de desvio de caráter ou ofensa; as referidas mensagens ultrapassariam o mero preconceito e não perfariam o enquadramento de exposição de opinião, pois proliferariam ódio e incitariam cultura de homofobia, o que não se admitiria de nenhum cidadão, muito menos de um advogado, de quem se poderia supor conhecimento das leis e guardião da cidadania; a manutenção de tais assertivas teriam o condão de perpetrar a discriminação, e deveriam ser retiradas do ar; além disso, seria patente a agressividade empregada na transmissão da mensagem, marcada pela utilização de temos injuriosos como "viado", "parte militonta", "xingando de Gay", "Seja feliz e não torça por bandidos, ou vai dizer que viadagem também desvia caráter", entre outros, em referência aos homossexuais; as escolhas lexicais reforçariam o intuito de discriminar, ofender, e estimular a violência contra este grupo; além disso, seria notório o potencial da internet como instrumento difusor de informações, propagando conteúdo instantaneamente e em ampla dimensão; a utilização da rede mundial de computadores conferiria à prática e aos danos gerados um carácter transnacional. Teceu outros comentários, e requereu: "a) O deferimento da tutela de evidencia para determinar que os Réus sejam compelidos a remover ou suspender a URL discriminada no corpo da exordial, dentro do prazo de ate 24 (vinte e quatro) horas da intimação, tudo sob pena do pagamento de uma multa diária a ser estabelecida por V. Exª, em valor adequado para realização da devida reprimenda; b) a citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A inclusão do Ministério Publico para que figure como litisconsorte ativo nos termos do art 5 da lei 7.347/85, ou caso entenda a entidade ministerial, na condição de custos legis. d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.347/85; e) Condenação dos réus a retirar a postagem e o correspondente conteúdo descritas no item I da presente demanda; f) a condenação do Réu, ao final, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, devendo o montante ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), estando sujeito o valor à atualização monetária e juros; g) a condenação do segundo Réu a publicar, no serviço mundial FACEBOOK de retratação pelo comentário que originou a presente demanda, especificando tratar-se de condenação judicial imposta nos autos desta ACP, devendo a referida postagem permanecer no ar por, pelo menos, 1 (um) ano. h) a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas e custas processuais, recolhendo os valores ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85." Protestou o de estilo e juntou documento.


2- Fundamentação

2.1- Da prevenção

Os fatos historiados na Petição Inicial aconteceram em data recente (entre 20/03/2020 e 24/03/2020), e as ações indicadas pelo sistema de prevenção do PJE foram ajuizadas nos anos de 2017 e 2018, razão pela qual não existe a apontada prevenção.

2.2 - Inicialmente, importante consignar que o I. Advogado, Dr. Paulo Joviniano Alvares dos Prazeres, de fato, é o atual Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Subsecção Olinda-PE, razão pela qual reconheço a sua legitimidade para representar a Parte Autora nestes autos.

2.3 - A Lei nº 7.347/85 prevê a possiblidade de concessão de medida liminar, de natureza cautelar ou de antecipação da tutela (art. 12), e estabelece os requisitos que devem estar presentes para a concessão da medida: relevância da fundamentação e receio de ineficácia do provimento final.

O art. 300 do CPC/2015 exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão liminar da tutela provisória de urgência antecipada.

No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar da tutela provisória de urgência antecipada.

Consta do preâmbulo da vigente Constituição da República que o Estado Democrático de Direito Brasileiro está estruturado em valores supremos, tais como exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, os quais buscam a formação de uma SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacíficas das controvérsias.

Nesse norte, a liberdade de expressão do pensamento, assegurada no  inciso  IV do art. 5º da mencionada Carta Republicana,  não é absoluta e nessa própria Carta, além das orientações do seu preâmbulo, veicula várias regras que figuram como verdadeiros limites ao exercício dessa liberdade, dentre as quais destaco duas que são bem próprias para o caso em foco,  saber: o inciso IV do seu art. 3º veda manifestações preconceituosas de qualquer natureza;  o inciso III do seu art. 1º, no qual se proíbe comportamentos violadores da dignidade da pessoa humana.
Eis o que postou no FACEBOO o Sr. G C DE A C:
"Pq tem viado que não gosta de Bolsonaro? Tu acha que teus pais queriam que você fosse gay, caso pudessem escolher? Seja feliz e não torça por bandidos, ou vai dizer que viadagem também desvia caráter?"
"Estou sendo severamente atacado por que falei que nenhum pai escolheria ter um filho gay, se pudesse. E verdade!!! Ninguém quer, mas isso não quer dizer que não se deve amar e respeitar
"A comunidade Gay esta com raiva de mim, e do que eles xingam? DE VIADO!!!!! Como assim???? Piada pronta. E pra ficar pior e so o povinho de esquerda nojento. Querem impor uma ditadura Gay."
"A parte militonta doente da comunidade gay esta me xingando de Gay!!! Acho que vou chorar. Rsrsrs.".
Amoldam-se àquelas orientações preambulares e regras estruturadoras da nossa Carta Magna tais mensagens postas no FACEBOO pelo Sr. G Ce de A C, entre os dias 20 e 24 do corrente mês deste ano, indicadas na petição inicial e comprovadas em documento que a instrui?

Respondo tranquilamente, óbvio que não!

Essas manifestações, além de denotar péssimo mau gosto, são chulas,  bestiais, e findam por ser claramente hostis e preconceituosas contra, não apenas às pessoas homossexuais, mas também contra todo o pensamento médio da comunidade brasileira, especialmente daquela que frequenta o FACEBOOK. 

Tais mensagens também são ofensivas à dignidade da pessoa humana, como um todo, e por isso não encontram amparo na liberdade de expressão, que foi uma  grande conquista da Sociedade Brasileira nos movimentos políticos que geraram, sob muita luta e dor,  a mencionada Carta Magna de 1988. 
O FACEBOOK, tão importante na geração de troca de ideias,  na veiculação de manifestações poéticas, políticas, humanas, não pode se deixar manchar com formas de expressão tão baixas e asquerosas como as cima referidas, porque, aqui no Brasil, como vimos, ferem o preâmbulo da nossa Constituição e vários dos seus comandos, pelo que, para restabelecer o respeito a tudo isso, é de ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que os Réus as removam ou as suspendam imediatamente. 


3- Conclusão

3.1- concedo a isenção de custas requerida pela Parte Autora na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85;

3.2- presentes os requisitos legais, concedo a tutela provisória de urgência e determino que os Réus FACEBOOK S O DO B LTDA. e G C DE A C suspendam, imediatamente, as mensagens transcritas na Petição Inicial, nos endereços informados no corpo da Petição Inicial, sob pena de, solidariamente, pagarem multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), que será destinado a Fundo próprio. 

3.3- Por mandado e com URGÊNCIA, citem-se os Réus, na forma e  para os fins legais, e os intimem, para cumprir a presente decisão, incontinenti, sob a pena pecuniária acima indicada, sem prejuízo da responsabilização na forma do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, aqui aplicado integrativamente. 

3.4-  abra-se vista ao Ministério Público Federal,  para os fins legais (Lei nº 7.347/85, art. 5º, §1º).

Providencie a Secretaria do Juízo a exclusão do feito da anotação da Prevenção.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Recife, 25.03.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE



terça-feira, 24 de março de 2020

OS JUROS DE MORA, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor dos  juros de mora corresponde a renda? Sofre incidência do IR e da CSLL?  Qual o entendimento que vem prevalecendo no STJ e no STF a respeito do assunto?
Leia a sentença que segue, pois nela essas matérias são debatidas.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0814821-62.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B.

EMENTA: -  MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS  DE MORA. TABELA SELIC.
-As Leis que introduziram os índices da tabela SELIC na atualização dos tributos denominaram essa atualização de juros de mora, tanto quando o Contribuinte papa com atraso, como quando a Fazenda Pública ressarce, restitui ou admite a compensação de parcelas que, respectivamente, ressarciu com atraso ou cobrou indevidamente.. 
-Juros de mora, sendo ou não  lucros cessantes, têm natureza indenizatória e, por isso, como não comportam aumento patrimonial, não podem, em qualquer situação,  ser submetidos à incidência do Imposto de Renda, tampouco, quando o Contribuinte é Pessoa Jurídica, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
-Submissão do Juiz  de Primeira Instância ao precedente do Supeerior Tribunal de Justiça  - STJ, de efeito repetitivo, segundo o qual só não haverá essa incidência quando o valor que gerou os  juros de mora gozar de isenção de tais tributos ou a eles não seja submetido.
-Com reservas, denegação da segurança.

Vistos etc.



1-Relatório



O SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 05/08/2019, este Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, pleiteando:


"(...) o deferimento da liminar, a fim de que seja reconhecido o direito dos seus filiados em excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), pelos motivos aqui expostos. Requer-se a expedição de ofício à Autoridade Coatora sobre o conteúdo deste mandamus, para que preste suas informações, dentro do prazo legal, além de comunicar-lhe, se for o caso, a concessão da medida liminar acima citada, para nos termos do art. 7º, I, II, da Lei 12.016/09; Requer, bem assim, a intimação do nobre representante do Ministério Público Federal, a fim de que ele possa se manifestar, nos moldes do art. 12 da Lei n.° 12.016/09. Meritum causae, além da confirmação da medida liminar, a declaração do direito líquido e certo dos filiados do Impetrante de excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic) relativos às restituições/compensações de tributos pagos indevidamente. Declarada a ilegalidade, requer, outrossim, a declaração do direito à restituição ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos a título de IRPJ/CSLL incidentes sobre a taxa Selic nas repetições de indébito, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmulas n.º 213 e n.º 461 da jurisprudência do STJ."

Alegou, em síntese, que: os seus filados, por recolherem diversos tributos nas esferas federal, estadual e municipal, muitas vezes discutiriam nas esferas administrativa e/ou judicial os valores que lhe eram ou foram  cobrados, e dos quais discordavam; também haveria casos em que esses filiados recolheram um tributo em valor maior do que o devido por uma interpretação equivocada da legislação, e requereram a utilização deste crédito em razão do pagamento indevido para fins de compensação com outros tributos e, algumas vezes, requereram a restituição em espécie; tais créditos, quando ressarcidos aos seus filiados, em espécie ou via compensação, eram acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96; tais juros teriam natureza indenizatória; todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não teria esse entendimento, e teria se manifestado no sentido de que estes juros (taxa Selic) comporiam a base de cálculo do IPRJ e da CSLL, porque, no entendimento essa Autoridade, não se caracterizariam como indenização; todavia, tais verbas não constituiriam renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL e, por isso, ajuizou este MS, para ver declarado o direito de os seus filiados excluirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios (Taxa SELIC) incidentes sobre tais restituições de tributos pagos indevidamente; e, ainda, ver reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e que os juros moratórios (taxa Selic) incidentes sobre este valor já o sejam declarados fora do campo de incidência do IRPJ/CSLL.  Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.


Decisão na qual foi firmada a competência deste Juízo; determinada a intimação da Parte Impetrante para recolher as custas processuais; indeferida a medida liminar; e, após a regularização das custas, que a Autoridade Impetrada fosse notificada e dada ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional da existência deste MS, para os fins do inciso II do art. 7º da referida Lei; e, no momento oportuno, que os autos seguissem para o MPF.


A Parte Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão acima aludida, na qual fora indeferida a pleiteada medida liminar.


Em seguida, Parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.


A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


Decisão na qual foi negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela Parte Impetrante e mantida a Decisão recorrida.


Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações, apesar de regularmente notificada.


O Ministério Público Federal apresentou r. Parecer no qual deixou de se manifestar sobre o mérito, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária sua intervenção.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.



2- Fundamentação



Inexistindo alterações fático-jurídicas desde a Decisão que indeferiu o pleito liminar (Id. 4058300.11377924), passo a transcrevê-la para fazer parte integrante desta Sentença verbis:


"2.2 - Matéria de Mérito Relativamente ao Pedido de Concessão de Medida Liminar
2.2.1 - Como se sabe, a substituição dos índices de correção monetária e de índices juros de mora na atualização dos tributos federais pagos com atraso pelos índices da tabela SELIC ocorreu por meio da Lei nº 8.981, de 1995, no seu art. 84, verbis:
"Art. 84 - Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de Janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de:
I - Juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
(...)
§4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo FISCO e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhido nos prazos previstos na legislação específica".

Por sua vez o art. 13 da Lei nº 9.065/95 determinou:

"Art. 13 - A partir de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850 de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei 9.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a, da Lei 9.891 de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais acumulada mensalmente".[1]

E para que os Contribuintes tivessem igual tratamento, quando recebessem, em restituição ou em compensação, parcelas de tributos que tivessem pagado indevidamente, por erro de fato ou de direito, a Lei nº 9.250, de 1995, fixou o mesmo índice para atualização:

"Art. 39 - (....)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.".  
A Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu,  no seu art. 74, que a incidência do índice da tabela SELIC, na atualização dos valores nos casos de repetição de indébito ou compensação tributárias, ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido, verbis: "Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.".
Então, pela linguagem da Lei, na atualização dos créditos tributários,  deixou de existir correção monetária e passou a existir apenas juros, extraídos da Tabela SELIC.
É verdade que há julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se sustentou que dentro do índice da Tabela SELIC há parcela de correção monetária e parcela de juros de mora.
Mas a legislação bancária que deu origem aos índices dessa Tabela SELIC outorga-lhe apenas a natureza de juros bancários, no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
A respeito desse assunto, ensina  Édison Freitas de Siqueira no artigo acima invocado e indicado na nota de rodapé [1] infra:
"A Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a Taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispondo: "define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais".
Essa taxa, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor. Assim, desconsiderando a natureza deste índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação legal dos juros moratórios dos débitos tributários, de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966).".
Essa burla à mencionada regra da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e que hoje tem status de Lei Complementar(v. art. 146 da vigente Constituição da República), findou por ser aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.2.2  - Agora, adentrando na questão do mandado de segurança ora sob análise, se os juros decorrentes da aplicação da Tabela SELIC, na repetição de indébito tributário, sofre ou não incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, penso que não.
Explico.
Do acima exposto, temos que, legalmente, repito, os valores decorrentes da aplicação dos índices da Tabela SELIC têm natureza de juros e, na repetição de indébito, tributário ou não, tem natureza de juros de mora, pois representa a paga pelo uso indevido do dinheiro daquele que faz jus à repetição do indébito, além do prazo legal ou do prazo contratual. 
Uma leitura atenta da íntegra do art. 43 do Código Tributário Nacional leva, facilmente, à conclusão que só ocorre o fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando o Administrado adquire a disponibilidade de renda que implique em acréscimo do seu patrimônio.
Como os juros de mora, seja na área privada, seja na área pública, tem sempre natureza indenizatória, logo, nada acresce ao patrimônio Daquele que os recebe, apenas repõe alguma verba ou alguma coisa que deixou de obter em determinado momento, por culpa de Alguém que foi obrigador a lhe indenizar,  com o pagamento desses juros, tenho que aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica dos valores relativos a esses juros de mora fica à margem do fato gerador do Imposto de Renda, seja com relação à Pessoa Jurídica(Coletiva, como se diz, com maior propriedade, em Portugal) ou à Pessoa Física que os recebe.
E por consequência, também fica à margem do fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo fato gerador é em tudo por tudo igual ao fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos da Pessoa Jurídica(Coletiva).
2.2.2.1 -  No entanto, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos,  decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".[2] - Negritei alguns trechos.
Ou seja, à luz desse julgado, de efeito repetitivo, os juros de mora só não serão ofertados à tributação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, logo também à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelas Pessoas Jurídicas(Coletivas), quando tais  juros incidirem sobre verbas, que estejam a receber, que tenham natureza indenizatória(por exemplo, indenização por dano material ou por dano moral, etc), logo, como a verba que se recebe em repetição de indébito tributário não tem natureza indenizatória, prima facie, não cabe a concessão da pretendida medida liminar.
Como se viu acima, data maxima venia, guardo profundas reservas sobre o consignado nesse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mas, como já dito na petição inicial, o assunto ainda passará pelo crivo do Supremo Tribunal Federal e nele está sob repercussão geral em dois casos, para pessoa jurídica, em debate neste feito,  RE 1.063.187/SC, gerou o Tema "962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito." e para pessoa física, RE 855.091/RS, que gerou medida liminar suspendendo a exigência do IR sobre mencionadas parcelas[3], porque envolve matéria constitucional, especialmente sobre aparente contrariedade, data maxima venia, à alínea "a" do inciso III do art. 146 da vigente Constituição da República, na qual se estabelece que cabe à Lei Complementar definir o fato gerador dos impostos,  pois esse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finda por admitir que Leis Ordinárias e Diplomas Legais, como Decretos-Leis, que têm natureza de Lei Ordinária, modifiquem o art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966, arrolando como fato gerador fato não abrangido nesse artigo dessa Lei, a qual desde a Constituição de 1967 passou a ter natureza de Lei Complementar, conforme sedimentado entendimento doutrinário e da Suprema Corte.
Todavia, como todo Magistrado, por força do inciso III do art. 927 do vigente CPC, é obrigado a aplicar mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,   porque de efeito repetitivo, sou obrigado a concluir que ele afastou o requisito fumus boni iuris, pelo que a pleiteada medida liminar não pode ser concedida e essa situação perdurará até que o Supremo Tribunal Federal julgue a mencionada repercussão geral."

As definições do direito privado(civil e comercia) não podem ser alteradas pela legislação do Direito Tributário(art. 110 do Código Tributário  Nacional), de forma que lucro cessante será sempre aquele delineado no direito civil e no direito comercial, mas no campo do direito tributário esse lucro cessante só poderá ser tributado pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza se o valor que ele representa, que lhe deu origem,  enquadrar-se como renda, como delineada no art. 43 do Código Tributário Nacional- CTN e, os  juros de mora, mesmo que se enquadrem como lucros cessantes, em face da sua natureza indenizatória, não podem sofrer a incidência desse imposto, pois não causa nenhum acréscimo patrimonial, uma vez que apenas repõe aquele valor que não se obteve ou que deixou de ser obtido pelo uso indevido(no caso, cobrança indevida ou não ressarcimento no prazo legal) do dinheiro daquele que recebe tais juros(o Contribuinte) pelo Terceiro(no caso,  a Fazenda Nacional). E consequentemente, também não pode incidir sobre o valor dos juros de mora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que tem, quanto ao fato gerador, a mesma estrutura do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica - IRPJ. 

Resta-nos,  todavia, pelas razões já expostas, esperar pelo que venha a decidir o Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da matéria, no recurso que nele se encontra sob repercussão geral. 

De todo o exposto, com nossas reservas pessoais,  é de ser denegada a segurança impetrada.



3- Dispositivo



Posto ISSO, com reservas do nosso  pensamento a respeito da matéria, julgo improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, denego a segurança e dou este processo por extinto,  sem resolução do méreito(CPC, art. 487, I).


Custas pela Parte Impetrante, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita.


Sem honorários (Lei do MS, art. 25).



Recife, data da assinatura.


Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(rmc)











[1] Nesse sentido, Édison Freitas de Siqueira, in "Taxa SELIC - Origem, Conceito, Fórmula e Legalidade" no site Thomsom Reuters FISCO on Line 




Acesso em 07.08.2019.




[3] Esta matéria está sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, 


Com relação aos juros da tabela SELIC, Pessoa Jurídica: RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, de 15.09.2017.


domingo, 22 de março de 2020

NOTÍCIA DO PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.


Imagem do Portal da Justiça Federal


O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J. R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito que autoriza o exercício da advocacia
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE. Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma  situação do Autor (com  frequência  completa a estágio profissional e aprovação na  primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal Francisco Alves.
De acordo com a decisão, a carteira definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase do Exame de Ordem. 
Segundo o magistrado, a tutela provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.
PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL


IMPORTANTE. 

A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje 
0806247-16.2020.4.05.8300, acostado sob identificador 4050000.19955561