domingo, 22 de março de 2020

NOTÍCIA DO PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.


Imagem do Portal da Justiça Federal


O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J. R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito que autoriza o exercício da advocacia
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE. Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma  situação do Autor (com  frequência  completa a estágio profissional e aprovação na  primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal Francisco Alves.
De acordo com a decisão, a carteira definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase do Exame de Ordem. 
Segundo o magistrado, a tutela provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.
PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL


IMPORTANTE. 

A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje 
0806247-16.2020.4.05.8300, acostado sob identificador 4050000.19955561 

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