Coronavírus: JFPE concede direito de autor de ação advogar enquanto segunda fase do exame da OAB não puder ser realizada
- Detalhes
O juiz federal titular da 2ª Vara da
Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior,
concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J.
R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda
fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde
pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição
definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido
parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase
do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a
OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito
que autoriza o exercício da advocacia
“Estamos diante de situação
excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo
coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado
adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE.
Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de
Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação
de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na
mesma situação do Autor (com frequência completa a estágio
profissional e aprovação na primeira fase do Exame de Ordem) de poderem
advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado
certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal
Francisco Alves.
De acordo com a decisão, a carteira
definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do
Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados
ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados
na referida segunda fase do Exame de Ordem.
Segundo o magistrado, a tutela
provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de
Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado
habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da
excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a
exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o
Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a
assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o
juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará
impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe
garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.
PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
IMPORTANTE.
A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje
0806247-16.2020.4.05.8300, acostado sob identificador 4050000.19955561
IMPORTANTE.
A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje
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