Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O direito de filha maior à pensão especial de falecido Genitor, que tenha sido ex-Combatente, depois do advento da Lei nº 8.059, de 1990, sofreu grandes modificações limitadoras desse direito. Na decisão que segue, essa matéria é minudentemente examinada.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806775-50.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A M C DE A C
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: A M C DE A C
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Breve Relatório
A M C DE A C ajuizou esta Ação de Reversão de Pensão Especial de Ex-Combatente c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO FEDERAL. Inicialmente,
requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação
prioritária do feito. Alegou, em síntese, que: a) seria filha do Ex-Combatente Wilson C de A C; b)
com o falecimento do Militar, seu Genitor, ocorrido em 23.04.2000, a viúva do
ex-combatente, a sua Genitora passara a perceber o benefício da
Pensão Especial de Ex-Combatente, correspondente ao Soldo de um Segundo
Tenente; c) a viúva do ex-combatente veio a óbito em 13.05.2010,
tendo a Autora, em 05.08.2019, requerido administrativamente a sua
habilitação à pensão; d) contudo, teria tido sua pretensão indeferida pela Administração Castrense, em 07.10.2019; e) assim,
pleiteia a Autora que lhe seja revertida a integralidade da Pensão
Especial, em virtude do falecimento de sua genitora, a viúva do
ex-Combatente. Teceu comentários, citou a legislação pertinente,
apresentou documentos e ao final requereu a concessão da Tutela
Antecipada de Urgência pleiteando a imediata reversão da referida
pensão.
Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação
2.1. Da Tramitação Prioritária do Feito e do Pedido de Justiça Gratuita
2.1.1
- Inicialmente, merece ser deferido o pedido de prioridade na
tramitação do feito, uma vez que a Autora atende aos requisitos da Lei
nº 10.741/2003.
2.1.2 - O pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita será concedido provisoriamente, porque a seu respeito a Requerida deverá manifestar-se expressamente na sua contestação.
E
será provisória essa concessão, porque consta que a Autora é casada e
exerce a importante atividade de Dentista, o que pressupõe tem renda
familiar que possa afastar a direito a esse benefício.
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §
5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de Defensor
Público ou de quem ocupe cargo equivalente.
2.2. Da Tutela de Urgência
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada estão elencados no art. 300 do CPC, verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o
desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou
inutilidade do provimento final.
No
caso dos autos, pretende a Autora, em sede de concessão liminar de
tutela provisória de urgência de antecipação, a reversão, a seu favor,
da pensão especial de ex-Combatente que sua genitora, falecida em 2010,
recebia.
De plano, registro que o art. 14, I, parágrafo único, da Lei 8.059/90, vigente à época do óbito do Pai da Autora, 23.04.2000, o instituidor da pensão, aplicável ao caso em comento, em caso de morte de Pensionista, veda a reversão de cota-parte.
O
Legislador admitiu, na mencionada Lei, a reversão apenas da Pensão
Tronco, a originária, recebida pelo ex-Combatente, em cotas-partes,
entre os seus Dependentes(art. 2º, IX, e art. 6º da referida Lei), mas
vedou a reversão de cota-parte de Pensionista que venha a falecer a
favor do(s) Pensionista(s) supérstite(s).
E
o filho e/ou a filha só fazem jus à cota-parte da pensão se menores de
21(vinte e um) anos de idade ou inválido(s)(art. 5º, III, c/c art. 14,
III, da mencionada Lei).
As
filhas maiores de 21(vinte e um) anos, solteiras e sem emprego público,
que tinham esse direito na vigência da Lei nº 4.242, de 1963, mediante
aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765, de 1960, deixaram de gozar
desse direito, porque o art. 30 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº
4.242, de 1963, que outorgava esse direito, foi revogado expressamente
pelo art. 25 da Lei 8.059, de 1990.
A ora Autora, quando o seu Pai faleceu, em
23.04.2000, já era maior de 21(vinte e um) anos de idade, pois nasceu em
12.01.1955, conforme cópia da sua cédula de identidade, acostada sob id
4058300.13997074.
Então, nem mesmo naquela data fazia jus a alguma cota-parte.
Ausente, pois, a probabilidade do direito, como exigida pelo acima invocado art. 300 do vigente CPC.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1. Defiro o pedido de tramitação prioritária, porque preenchido o requisito legal;
3.2. Concedo, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita, concessão essa que poderá ser reapreciada depois da contestação;
3.3. Indefiro o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência de antecipação;
3.4.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela
não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC);
3.5.
Cite-se a Requerida, por seu órgão de representação judicial próprio,
na forma e para os fins de direito, inclusive para se manifestar
expressamente sobre o acima referido pedido de concessão do benefício
da Justiça Gratuita.
Na
oportunidade, a Requerida também deverá trazer aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do
presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.
Cumpra-se. Intimem-se.
Recife, 31.03.2020.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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