terça-feira, 31 de março de 2020

FILHA, MAIOR E CASADA, DE EX-COMBATENTE, FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059, DE 1990, CUJA GENITORA TAMBÉM FALECEU, NÃO FAZ JUS À REVERSÃO DA RESPECTIVA PENSÃO ESPECIAL.

Por Francisco  Alves dos  Santos Júnior

O direito de filha maior à pensão especial de falecido Genitor, que tenha sido ex-Combatente, depois do advento da Lei  nº 8.059, de 1990, sofreu grandes modificações limitadoras desse direito. Na decisão que segue, essa matéria é minudentemente  examinada. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806775-50.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A M C DE A C
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 

DECISÃO




1. Breve Relatório


A M C DE A C ajuizou esta Ação de Reversão de Pensão Especial de Ex-Combatente c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face da UNIÃO FEDERAL. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em síntese, que: a) seria filha do Ex-Combatente Wilson C de A C; b) com o falecimento do Militar, seu Genitor, ocorrido em 23.04.2000, a viúva do ex-combatente, a sua Genitora passara a perceber o benefício da Pensão Especial de Ex-Combatente, correspondente ao Soldo de um Segundo Tenente; c) a viúva do ex-combatente veio a óbito em 13.05.2010, tendo a Autora, em 05.08.2019, requerido administrativamente a sua habilitação à pensão; d) contudo, teria tido sua pretensão indeferida pela Administração Castrense, em 07.10.2019; e) assim, pleiteia a Autora que lhe seja revertida a integralidade da Pensão Especial, em virtude do falecimento de sua genitora, a viúva do ex-Combatente. Teceu comentários, citou a legislação pertinente, apresentou documentos e ao final requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência pleiteando a imediata reversão da referida pensão.


Vieram os autos conclusos.


2. Fundamentação


 2.1. Da Tramitação Prioritária do Feito e do Pedido de Justiça Gratuita


2.1.1 - Inicialmente, merece ser deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a Autora atende aos requisitos da Lei nº 10.741/2003.


2.1.2 - O pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita será concedido provisoriamente, porque a seu respeito a Requerida deverá manifestar-se expressamente  na sua contestação.

E será provisória essa concessão, porque consta que a Autora é casada e exerce a importante atividade de Dentista, o que pressupõe tem renda familiar que possa afastar a direito a esse benefício.


Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de Defensor Público ou de quem ocupe cargo equivalente.


2.2. Da Tutela de Urgência


Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada estão elencados no art. 300 do CPC, verbis:


"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".


Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.


No caso dos autos, pretende a Autora, em sede de concessão liminar de tutela provisória  de urgência de antecipação, a reversão, a seu favor, da pensão especial de ex-Combatente que sua genitora, falecida em 2010, recebia.


De plano, registro que o art. 14, I, parágrafo único, da Lei 8.059/90, vigente à época do óbito do Pai da Autora, 23.04.2000, o instituidor da pensão, aplicável ao caso em comento, em caso de morte de Pensionista, veda a reversão de cota-parte.

O Legislador admitiu, na  mencionada Lei, a reversão apenas da Pensão Tronco, a originária, recebida pelo ex-Combatente, em cotas-partes, entre os seus Dependentes(art. 2º, IX, e art. 6º da referida Lei), mas vedou a reversão de cota-parte de Pensionista que venha a falecer a favor do(s) Pensionista(s)  supérstite(s).

E o filho e/ou a filha só fazem jus à cota-parte da pensão se menores de 21(vinte e um) anos de idade ou inválido(s)(art. 5º, III, c/c art. 14, III, da mencionada Lei).

As filhas maiores de 21(vinte e um) anos, solteiras e sem emprego público, que tinham esse direito na  vigência da Lei nº 4.242, de 1963, mediante aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 3.765, de 1960, deixaram de gozar desse direito, porque o art. 30 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 4.242, de 1963, que outorgava esse direito, foi revogado expressamente pelo art. 25 da Lei 8.059, de 1990.

A ora Autora,  quando o seu Pai faleceu, em 23.04.2000, já era maior de 21(vinte e um) anos de idade, pois nasceu em 12.01.1955, conforme cópia da sua cédula de identidade, acostada sob id 4058300.13997074.

Então,  nem mesmo naquela data fazia jus a alguma cota-parte.


Ausente, pois, a probabilidade do direito, como exigida pelo acima invocado art. 300 do vigente CPC. 


3. Dispositivo


Posto isso:


3.1. Defiro o pedido de tramitação prioritária, porque preenchido o requisito legal;


3.2. Concedo, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita, concessão essa que poderá ser reapreciada depois da contestação;


3.3. Indefiro o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência  de antecipação;


3.4. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC);


3.5. Cite-se a Requerida, por seu órgão de representação judicial próprio, na forma e para os fins de direito, inclusive para se manifestar expressamente sobre o acima  referido pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. 

Na oportunidade, a Requerida também deverá trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.

Cumpra-se. Intimem-se.

Recife, 31.03.2020.



Francisco Alves dos Santos Jr.

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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