sexta-feira, 28 de junho de 2019

A LEI TRIBUTÁRIA E SEUS EFEITOS IMEDIATOS NO CAMPO DA COMPENSAÇÃO.

Por Francisco  Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, discute-se um importante problema do direito tributário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: os efeitos imediatos da Lei Tributária nova frente aos direitos dos Contribuintes,  no campo da compensação.
Boa Leitura.  



Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0812733-85.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: O G G LTDA
ADVOGADO: A C F De O
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença Tipo A, registrada eletronicamente.

Vistos, etc. 
EMENTA: - TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA LEI NOVA.
A Lei Tributária nova, relativa à compensação, entra em vigor imediatamente(precedente do Supremo Tribunal Federal).
Cassação da Medida Liminar. 
Negação da Segurança.  

1. Breve Relatório

O G G LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) EM RECIFE. Aduziu, em síntese, que: seria uma sociedade limitada que teria como objeto social a fabricação e comercialização de equipamentos industriais, incluindo grupos geradores, componentes de grupo geradores, peças, e painéis elétricos, locação de grupos geradores, manutenção de equipamentos, projetos e instalações e representação comercial e reparação, manutenção e locação em equipamentos industriais; a empresa apuraria seu Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no Lucro Real com recolhimentos por estimativa mensal; a Impetrante teria optado pelo recolhimento por estimativa no exercício de 2016 e apurou ao final do exercício os valores equivalente a R$285.358,06(duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) referente a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e R$ 87.284,88 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos a recolher; seria detentora de crédito acumulado das contribuições relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), vinculados a receita de exportação, escriturados em sua contabilidade referente ao período de fevereiro de 2016, créditos estes passíveis de compensação com débitos de IRPJ e CSLL, para a realização de compensação/abatimento de créditos em débitos relativos a tributos federais; teria realizado,  em 2017, tanto um pedido de ressarcimento, quanto de compensação para os débitos de IRPJ e CSLL referente ao exercício de 2016, contudo, devido a erro no cruzamento de suas declarações, a operação teria que ser refeita; para a quitação das estimativas de IRPJ/CSLL referentes a 2016, a Impetrante teria realizado o pedido de ressarcimento por meio do programa PER/DCOMP sob o nº 15324.15023.310818.1.1.19-6420, transmitido em 31.08.2018, solicitando o pedido de ressarcimento (PER) do crédito no valor de R$ 440.181,52 (quatrocentos e quarenta mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referente a fevereiro de 2016; ao tentar transmitir a declaração de compensação3 (DCOMP) para os débitos relativos a IRPJ e CSLL Lucro Real Estimativa, para surpresa da Impetrante, o sistema teria retornado com a mensagem "ERRO! VALIDADOR PERDCOMP. A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA. É vedada a compensação de débitos de estimativa do IRPJ ou da CSLL, conforme art. 74 da Lei nº 9.430 de 1966, com redação dada pela Lei nº 13.670 de 2018."; teria sido publicada, em 30.05.2018 a Lei nº 13.670/18, alterando o art. 74, §3º da Lei 9.430/96 para incluir o inciso IX, segundo o qual as empresas não poderão quitar seus débitos de estimativa de IRPJ e CSLL por meio de compensação (PER/DCOMP), sendo obrigadas a realizar o pagamento em dinheiro destes débitos: "Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74. (...) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei";  tal conduta arbitrária e ilegal além de ter ocorrido no meio do exercício fiscal, desrespeitando flagrantemente diversos princípios do direito tributário para a cobrança imediata de impostos, também está sendo aplicada para os casos anteriores a edição da Lei nº 13.670/18, retroagindo seus efeitos, conduta condenável pelo Direito Tributário; o momento da referida alteração teria se dado no dia 30.05.2018 (em meio ao feriado nacional de corpus christi); a União teria achado uma forma de compensar a queda da arrecadação, prejudicando a Impetrante no seu direito de compensar seus débitos de IRPJ e CSLL, obrigando-a ilegalmente a passar a desembolsar em espécie recurso não previsto para este fim, comprometendo severamente seu planejamento fiscal e econômico; ao limitar a compensação de débitos anteriores a sua vigência a alteração legal teria ferido  o princípio da irretroatividade em matéria tributária. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão da liminar para determinar que seja deferida medida liminar, para determinar que a Receita Federal do Brasil providencie a regular recepção do pedido de compensação constante no Anexo 03 da presente.  Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão, SOB Id. 4058300.6207506, na qual se concedeu a medida liminar.  

A União (Fazenda Nacional) noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 4058300.6273380).

A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação. Aduziu, em apertada síntese, que: ao contrário do alegado pela impetrante, o fato de os créditos tributários serem anteriores à produção de efeitos da Lei n. 13.670/2018, de modo algum configura direito adquirido; haveria, no máximo, expectativa de direito compensatório; não se poderia confundir o fato gerador do direito à compensação (existência de um débito e um crédito compensáveis e seu correspondente encontro de contas) com o fato gerador dos tributos compensáveis; as regras de compensação poderiam ser alteradas com aplicabilidade imediata sem que isso configurasse surpresa, como já reconhecido jurisprudencialmente à época da MP 449/2008. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança (Id. 4058300.6273379).

Ceritficado o decurso de prazo sem que fossem apresentadas as Informações (Id. 4058300.6423367).

Foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa dos autos ao MPF (Id. 4058300.6423798).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.8897579).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

Busca a parte autora provimento jurisdicional antecipatório no sentido de se reconhecer o direito à manutenção do regime de apuração da contribuição previdenciária patronal nos moldes do art. 8° da Lei n° 12.546/11 até o final de 2018, conforme opção efetuada em janeiro/2018 . Pugna, ao final, que seja confirmada a medida liminar concedida para determinar a regular recepção e processamento do pedido de compensação constante no anexo 03 da presente, uma vez qu a Lei 13.670/18, no seu sentir, não possuiria eficácia retroativa.

Pois bem.

No que aqui pertine, a  Lei n.12.546/11 estabelece verbis:

"Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I."           (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)     (Vigência).

Com advento Lei 13.161/15,  introduziu-se a possibilidade de os contribuintes  optarem, irretratavelmente, pela forma de recolhimento sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta, opção que, uma vez feita,  deveria ser observada no restante do ano-calendário, a teor do § 13 do  art. 9º da Lei 12.546/11,  verbis:

"§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.".                      (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)     (Vigência)

Esta opção, porém, veio a ser limitada, em grande medida, pelo advento da Lei 13.670/18, que assim preceituou:

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 12.  Ficam revogados:


II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)

a) o inciso II do caput  do art. 7º;

b) as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e

c) os Anexos I e II.

Ou seja, a edição da Lei n. 13.670/18  implicou a exclusão da possibilidade  de algumas atividades econômicas, entre elas, as exercidas pela Impetrante,  de recolher a  contribuição patronal  tendo como base de cálculo a receita bruta, devendo fazê-lo sobre a folha de pagamento/salário, a partir de 1º de setembro de 2018.

Em princípio, embora nos termos do §13 do art. 9º da Lei 12.546/11, a opção pela tributação substitutiva manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano fosse irretratável para todo o ano-calendário, houve alteração no regime jurídico tributário.

E, em se tratando de regime tributário, não há qualquer empecilho a que o Legislador o altere, a qualquer tempo, desde que respeitados os parâmetros constitucionalmente estabelecidos, uma vez que não há que se falar em direito  adquirido a qualquer regime tributário.

A opção feita pelo contribuinte acerca da tributação com base na folha de salários ou na receita bruta é irretratável desde que a referida sistemática de tributação permaneça vigente ao longo do ano. Mas a irretratabilidade - dirigida ao contribuinte e ao fisco - não obsta  que o Legislativo a modifique, como fez.

Acresça-se que a Lei 13.670/18, ao excluir a atividade econômica exercida pela impetrante da opção de calcular a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, observou o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição,  que, em âmbito constitucional, confere observância ao princípio da segurança jurídica em matéria de tributação.

Nesse sentido, confira-se o precedente que se segue:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 13.670/18. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta por TECIDOS E RETALHOS CAPIBARIBE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, na qual a impetrante objetivava afastar a limitação introduzida ao artigo 74, parágrafo 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996 pela Lei nº 13.670/2018, garantindo-lhe o direito de utilizar os créditos referentes ao IRPJ e à CSLL, atinentes ao exercício 2018, recolhidos na modalidade de pagamento por estimativa mensal sobre receita bruta. A apelante alega, em apertada síntese: 1) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação do inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 13.670/18; 2) violação ao direito adquirido e aos princípios da confiança, segurança jurídica, anterioridade e retroatividade.

2. A Lei n. 13.670/18 alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando  a compensação de débitos de IRPJ e CSLL às pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento de referidos tributos mês a mês, através de base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei n. 9.430/96), nos seguintes termos: "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 

3. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)

4. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2010).

5. Dessa forma, a Lei n. 13.670/18 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente.

6. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de compensação pelas demais formas previstas na legislação, bem como de restituição. Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, ainda que no curso do exercício fiscal, não impôs restrição à opção pelo pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas mensais, o que, acaso ocorrido, poder-se-ia questionar violação de tais institutos.

6. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação, não havendo porque se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88.

7. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica deve convergir, de fato, para a denegação da segurança.

8. Apelação improvida.


(PROCESSO: 08079374520184058302, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 05/02/2019, PUBLICAÇÃO: )


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.670. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. SURPRESA AO CONTRIBUINTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Respeitada a anterioridade nonagesimal não há falar em maltrato ao princípio da não-surpresa ao contribuinte, pois a anterioridade visa justamente à noticiar o contribuinte, com antecedência razoável, da alteração legislativa decidida pelo entre tributante. 2. Não se vislumbra qualquer malferimento aos princípio da segurança jurídica até porque a irretratabilidade foi cometida apenas ao contribuinte como forma de regular o controle fiscal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5028085-29.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/09/2018)

Diante de todo o exposto, reformulo a respeitável decisão sob identificador 4058300.6207506 para denegar a segurança requestada.

3. Dispositivo

POSTO ISSO, com base na fundamentação legal supra, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental, revogo a r. decisão pela qual se concedeu a medida  liminar e denego a segurança requestada.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

Finalmente, com urgência, oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Federal, relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, remetendo copia desta Sentença, bem como para a DD Autoridade apontada como coatora.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 28.06.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE(lsc)

LIMINAR, NO POPULAR E NO JURÍDICO

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Não poucas vezes, ouvimos as pessoas dizerem: "Juiz tal concedeu uma liminar naquele processo". 


Essa linguagem não está de acordo com a linguagem culta da área jurídica. 



Na verdade, a liminar é um instrumento, um meio,  pelo qual o Juiz pode veicular a sua decisão ou a sua sentença.  


Por exemplo:


O juiz,  numa decisão, pode conceder uma  medida liminar, determinando que alguma Autoridade faça ou deixe de fazer alguma coisa, nos autos de um Mandado de Segurança(Lei nº 12.016, de 2009, inciso III e § 2º do seu art. 7º). É verdade que,  no § 1º desse mesmo art.  7º,  o Legislador traiu-se e utilizou a palavra liminar no seu sentido popular, vulgar. 


O vigente Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16.03.2015 e que entrou em vigor em 18.03.2016, é prenhe nas possibilidades de o Juiz utilizar-se do instrumento da liminar, e dentre as mais usuais destaco: 1) tutelas provisórias(art. 294): 1.1) nas tutelas provisórias de urgência, por antecipação ou antecedente, o uso da decisão liminar é autorizado no § 2º do seu art. 300; 1.2) tutela provisória de evidência, o uso da decisão liminar é autorizado no Parágrafo Único do seu art. 311, apenas  para as duas hipóteses nele arroladas; 2) mandado liminar de reintegração de posse, utilização autorizada no art.562; e 3) julgar improcedente o pedido liminarmente, art.  332 e respectivo § 1º,  e aqui o Juiz não se utiliza de uma mera decisão,  mas sim de uma  sentença. 


Então, principalmente você que lida no mundo do direito, fique atento e use de forma juridicamente correta  a palavra liminar, que não é a decisão ou sentença, mas um meio ou instrumento para cumprimento célere de uma decisão ou de uma sentença judicial.  Diga então,  "o Juiz, numa decisão,  concedeu uma  medida liminar nos autos daquele mandado de segurança", ou o "Juiz concedeu, numa decisão,  liminarmente, uma  tutela provisória de urgência, ou antecedente, ou de evidência", ou, ainda,  "o Juiz, numa sentença, julgou improcedente, liminarmente, o pedido daquela ação", e nunca "o Juiz deu uma liminar de...", porque, na verdade,  o Juiz concede ou nega alguma coisa por meio de uma decisão ou de uma sentença, liminarmente. 




   

quarta-feira, 26 de junho de 2019

NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIAS.










Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Às vezes, o advogado não providencia o recolhimento das custas judiciais, embora não tenha pedido benefício da Justiça Gratuita para o seu Cliente. Quando isso acontece, advêm inúmeras consequências judiciais. A sentença que segue trata desse assunto. 

Boa Leitura. 

PROCESSO Nº: 0806350-57.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: G DA S P
ADVOGADO: J C L M De O
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo C, registrada eletronicamente

Vistos, etc.
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO.  
Quando o Autor não recolhe as custas processuais, embora para tanto tenha sido regularmente intimado, indefere-se a petição inicial, cancela-se o feito na distribuição e extingue-se o processo, sem resolução do mérito. E também condena-se o Autor ao recolhimento das custas processuais. 
1. Relatório

G DA S P, qualificado na petição inicial, ajuizou este MANDADO DE SEGURANÇA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em síntese, pela conversão das licenças especiais em pecúnia. Juntou instrumento de procuração e documentos.
Despacho (id. 4058300.10418474) no qual determinou-se que o Impetrante juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Certidão (Id. 4058300.10888592) na qual noticiou-se que apesar de devidamente intimado, o impetrante não comprovou pagamento das custas.
É o relatório no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. O Autor foi intimado do despacho acostado sob id. 4058300.10418474, para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e automática extinção do processo, sem resolução do mérito. 
Apesar de intimado a sanear o procedimento, o Autor não comprovou pagamento de custas.
Pois bem.
Reza o Parágrafo Único do art. 321 do CPC:
"Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
2.2. O valor das custas processuais tem natureza tributária, é da modalidade taxa contraprestacional, de forma que não sendo pagas, no valor devido, o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do jurisdicionado.
Assim, é caracterizado a falta de preparo, com o consequente indeferimento da petição inicial (Parágrafo Único do art. 321 do CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelo não cumprimento de diligência judicial, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
E,  mesmo com a extinção do feito, decorrente do não recolhimento das custas processuais, estas são devidas, porque houve o acionamento do serviço jurisdicional, ou seja, concretizou-se o seu fato gerador. 

3. Dispositivo

POSTO ISSO:
3.1 - com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, I e IV, do CPC).
3.2 - Custas pelo Autor, na forma da Lei. 
3.3 - Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
3.4. Após o trânsito em julgado, à União para, querendo, requerer a execução do valor das custas processuais e, no silêncio desta, que o feito seja encaminhado para arquivo, com  baixa.  


Registrada, intimem-se.

Recife, 26.06.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

domingo, 23 de junho de 2019

OAB. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXTRAIR O TÍTULO DE CRÉDITO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

As Secções Estaduais da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL cobram dos Advogados os valores das respectivas anuidades(contribuição social)via ação executiva. Mas, como essa Entidade de Classe tem o privilégio de extrair o seu próprio título de crédito executivo extrajudicial, como o faz, por exemplo, a Fazenda  Pública, tem, como esta, de observar o devido  processo legal, fixado na Lei nº Lei 8.906, de 04.07.1994 e na Resolução nº 4, de 2003, do seu Conselho Federal, indicadas no despacho inicial, também transcrito após a sentença que segue. 
A sentença transitou em julgado em 17.06.2019.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo C, registrada eletronicamente

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva.
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa, dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
-Extinção.

Vistos, etc.

1. Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 24/10/18, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado S F B, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.450,80 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Intimada para comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id. 4058300.8595653), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.8595677, e a guia com AR de correspondência que diz "ao remetente" (id. 4058300.10073827).
É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

Há uma longa decisão inicial[1], dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial, extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.7031545).
Note-se que a Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido pela Legislação indicada naquela decisão. Juntou apenas o documento identificado sob o id. 4058300.8595677 (NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA), segundo o qual teria enviado tal notificação para o(a) Advogado(a) Executado, entretanto não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada teria recebido a referida notificação, ou que a tivesse notificado por edital, tampouco certidão de que o(a) Executado(a) tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução, mas anexou apenas cópia de guia com AR de correspondência (id. 4058300.10073827), dizendo que houve devolução ao remetente, sem dizer se foi ou não entregue ao destinatário.
Ora, se a OAB não notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito administrativo do(a) ora Executado(a),  ou com aplicação da respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua residência,  citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art.  485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso e diante da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.
Recife, data da assinatura(23.04.2019).

Francisco Alves dos Santos  Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara/PE.

[1] - Essa decisão, na verdade um despacho determinando a emenda/complementação da petição inicial de execução,  segue logo após esta sentença.



PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

 

            A OAB-PE propôs esta ação executiva contra o advogado acima nominado, para o pagamento de anuidade da OAB, que estaria em atraso e instruiu a petição inicial com a documentação referida nos respectivos identificadores eletrônicos.

            Fundamentação
             Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
            "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas."
          A OAB, ora Exequente, como a Fazenda Pública e as demais Autarquias Corporativas, tem o privilégio legal de apurar os seus créditos e de expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
            O art. 9º da Resolução nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente, estabelece que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,  tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para negociação da dívida no prazo de 30(trinta)dias e, apenas na hipótese de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
              O Juiz, para deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem
            Essa faseà qual a própria ora Exequente se impôs por meio da referida Resolução, corresponde, na área da Fazenda Pública, à fase do prévio lançamento tributário, previsto com rigor no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
que, antes, no chamado juízo de procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o direito da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
             Não pode o(a) Advogado(a), acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de Justiça na sua porta, antes de ter sido chamado por sua Ordem de Classe para a devida negociação e até mesmo para possível defesa administrativa.
            Não consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essa prévia medida administrativa foi devidamente observada.
             
             Conclusão

            Posto isso,  sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do CPC,  concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para  juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003.

                  Intime-se.
                  Recife, 05.11.2018.

sábado, 22 de junho de 2019

MICRO-EMPRESA. PARCELAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR 162, DE 2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No direito administrativo e tributário impera o princípio da legalidade, porque,  sobretudo o tributo, figura como uma limitação à liberdade econômico-financeira do Administrado, de forma que Resoluções de quaisquer Entes não podem impor penalidades não fixadas em Lei, nem mesmo por delegação do Legislador. 
No presente caso, estamos  diante de uma Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional, pela qual se criou uma violenta penalidade contra as Micro-Empresas, exclusão do parcelamento da Lei Complementar nº 162, de 2018, sem que essa penalidade estivesse ou esteja fixada nessa Lei. 
Reincluiu-se, por determinação  judicial, a Micro-Empresa impetrante no mencionado Sistema. 
Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: 0820000-11.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: L C E A C EIRELI
ADVOGADO: Lucelio Lima Novaes
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
Vistos, etc.
 
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MICRO-EMPRESA. PARCELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 162/, DE 2018.  RESOLUÇÃO CGSN(COMITÊ GESTOR DO  SIMPLES NACIONAL) Nº 138, DE 2018.

-Resolução do CGSN não pode impor penalidade não estabelecida na Lei Complementar nº 162, de 2018(princípio  da legalidade).

-O atraso numa  única prestação do parcelamento da referida Lei Complementar não pode ser motivo para exclusão da Micro-Empresa do SIMPLES NACIONAL, porque não há essa penalidade na mencionada Lei Complementar.

-Concessão da segurança.

1. Breve Relatório




L C E A C EIRELI ME, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em face do Delegado da Receita Federal em Recife-PE. Aduziu, em síntese, que: em função do longo período recessivo, a Impetrante teria se tornado inadimplente de suas obrigações mensais junto à Receita Federal do Brasil; com o advento do benefício do parcelamento, intitulado PERT - SN, em 05 de julho de 2018, a contribuinte teria aderido ao programa para saldar sua dívida acumulada até então; seria exigido, inicialmente, uma entrada de 5% (cinco por cento), dividida em 5(cinco) parcelas, sendo a primeira no ato da formalização e as demais, ao final de cada mês, até 30/11/2018; os 95% (noventa e cinco por cento) restantes seriam definidos oportunamente; por falta de recursos financeiros, a quinta e última parcela da entrada do parcelamento não teria sido quitada  na data aprazada;  quando, entretanto, obtivera recursos suficientes para pagamento da parcela vencida, a Receita Federal do Brasil teria bloqueado a emissão do DAS correspondente ao encargo e, apresentando na tela da emissão do DAS (Documento de Arrecadação) a seguinte mensagem: "Não é possível emitir a parcela com redução, pois não foi paga integralmente a entrada de 5% da dívida consolidada no prazo previsto" (anexo);  da leitura da Lei Complementar  nº 162/2018, não seria possível verificar nenhum artigo fazendo menção a fato excludente do parcelamento, benefício por esta lei instituído, ou que trate de exclusão da benesse por atrasar o recolhimento de uma parcela; qualquer sanção imposta pela Administração Pública, em que nível for, deveria sempre se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a autoridade, ao aplicar sanções legais teria em mente as medidas necessárias e suficientes para alcançar os fins que se objetivam, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.874/99; não se mostraria razoável a exclusão do parcelamento do contribuinte pelo atraso de uma única parcela. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de medida cautelar em liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora  a emissão ou desbloqueio para emissão pela Impetrante, da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT - SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos. 



Decisão, acostada sob ide nº 4058300.9672122, na qual foi concedida a medida liminar.



A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL pugnou pela renovação da intimação para o órgão da Procuradoria da Fazenda Nacional conforme determinado (Id. 4058300.9692602).



A Impetrante noticiou o descumprimento (Id. 4058300.9746377).



A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id. 4058300.9888958).



A DD Autoridade apontada como coatora apresentou Informações.  Aduziu, em síntese, que: teria oficiado  a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) da Receita Federal do Brasil, por meio da Divisão de Arrecadação e Cobrança da 4ª Região Fiscal, para que promovesse as alterações nos sistemas informatizados que controlam o Simples Nacional; em que pese o contribuinte ser jurisdicionado à DRF RECIFE/PE, o controle dos sistemas informatizados do Simples Nacional seria exercido em conjunto pela Codac, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelo prestador de serviços de TI, Serpro;  a DD Autoridade impetrada não teria competência e/ou meios de alterar os sistemas; a Codac teria informado que teria aberto apuração especial para promover as alterações necessárias; o  sistema teria sido alterado em 18/02/2019, para que o contribuinte pudesse visualizar sua conta como ATIVA, permitindo a emissão de parcelas;  o valor devido da entrada, por limitação do sistema, não seria cobrado no momento;  também não contaria no computo das parcelas em atraso; o contribuinte deveria recolher as parcelas mensais que a legislação determina; no momento oportuno, seria intimado a recolher o valor referente ao saldo devedor da entrada; a DD Autoridade impetrada teria suspendido a exigência dos débitos incluídos no Pert-SN, para fins de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN).





O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.10001776).


A Impetrante reiterou a alegação de que a ordem emanada por este Juízo estaria sendo descumprida (d. 4058300.10046759).





A Impetrante noticiou que, conforme documentos apensados, o objeto da liminar concedida fora cumprido em 14.03.2019, quando da liberação do parcelamento e, ainda comprovado pelos recolhimentos anexados. (Ids. 4058300.10261822 e 4058300.10261992).



A Impetrante, em petição sob identificador 4058300.10290424, noticiou que a documentação anexada em 03/04/2019, com os identificadores ali relacionados, seriam repetições indevidas decorrentes da instabilidade do PJe e/ou da operadora da internet (4058300.10261834, 4058300.1823, 4058300.10261822, 4058300.10261992, 4058300.10262002 e 4058300.10261993). Requereu, assim,  a exclusão dos itens elencados.



A PFN se manifestou nos autos no sentido de possuir interesse no feito e mencionou que  a própria Impetrante teria se manifestado quanto ao cumprimento da medida liminar (Id. 4058300.10357706).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.








2. Fundamentação




Inexistindo alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde a concessão da liminar,  passo a transcrever o teor da decisão sob identificador 4058300.9672122 para fazer parte integrante desta sentença, verbis:

"Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009,  para a concessão de medida liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

Pugna a Impetrante pela concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado à DD Autoridade apontada como coatora  a emissão ou desbloqueio para emissão pela Impetrante do documento necessário ao pagamento da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT - SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018.

Fundamenta seu pleito no fato da  Lei Complementar  nº 162/2018 não fazer menção à excludente do parcelamento por atraso do recolhimento de uma parcela e que  qualquer sanção imposta pela Administração Pública deveria sempre se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pois bem.

Observo que o parcelamento a que aderiu o Impetrante é aquele previsto na Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018, nos termos transcritos abaixo:

LC 162/2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.

§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER

Resolução CGSN 138/2018

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado de acordo com o disposto nesta Resolução

4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

(...)

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Diante de tal arcabouço normativo, há de se registrar que, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso "estrita observância ao princípio da legalidade", não existindo autorização legal para que portarias ou resoluções de órgãos do Poder Executivo tratem de punições não previstas na lei de regência.

Dessa forma, conforme alegado pela Impetrante, de fato, da leitura da Lei Complementar nº 162/2018, não há qualquer menção à exclusão do parcelamento  por falta de pagamento de uma parcela, razão pela qual há de se reconhecer a ilegalidade da atuação fazendária.

Talvez possa ser exigido acréscimos decorrentes da legislação que respectiva exigência  pecuniária, se existir, mas criar a pena máxima, exclusão do sistema, por simples  ato normativo,  isso não faz parte da prática do direito  brasileiro, sobretudo tendo em vista o princípio da legalidade, repetido em diversas regras da nossa Constituição.

Ademais,  tem-se que o objetivo das Leis que tratam de parcelamento é atender não só ao interesse dos contribuintes, mas, sobretudo, ao interesse da própria Fazenda Pública, que poderá recuperar créditos tributários, muitas vezes, de difícil ou incerto recebimento e também evitar problemas sociais que poderão advir com o fechamento das Micro e Pequenas Empresas, como o aumento do desemprego. 

Assim, além do princípio da legalidade, há também de se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao montante já pago, a demonstração da boa-fé da Empresa Contribuinte e a própria finalidade do programa, já acima demonstrada.

Presente, pois, o fumus boni iuris

O periculum in mora encontra-se igualmente presente eis que, caso o parcelamento seja descontinuado,  a Impetrante  sofrerá violentos prejuízos jurídico-financeiros e certamente  poderá ir à bancarrota.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto, concedo a medida liminar, a fim de que seja determinado à DD Autoridade coatora  a emissão ou desbloqueio para emissão pela Impetrante da parcela em atraso (5ª parcela) do PERT - SN, referente ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e formalizado pela contribuinte em 05/07/2018, desde que o único óbice seja o motivo acima elencado na Inicial.

Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido.

Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso II do art.  7º da Lei nº 12.016, de 2009.

No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Recife, 12.01.2019.

Francisco Alves dos Santos Jr

Juiz Federal, 2a Vara-PE."





No campo tributário, nem mesmo por delegação do Legislador, não podem Entidades de quaisquer matizes impor, por Resolução, penalidades, como a acima identificada, exclusão do SIMPLES NACIONAL, porque o tributo consiste numa limitação à liberdade econômico-financeira do Administrado, de forma que só por Lei formal pode-se impor esse tipo de penalidade. 
Há de se registrar que a DD Autoridade coatora, quando das Informações, não impugnou o pleito propriamente dito da Impetrante, limitou-se a tecer comentários acerca das questões operacionais para cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar (Id. 4058300.9925457).


3. Dispositivo






Diante de todo o exposto,  ratifico a decisão sob id. 4058300.9672122 e a torno definitiva, concedendo a segurança nos termos da mencionada decisão e determino que a DD Autoridade coatora mantenha a Impetrante no SIMPLES NACIONAL, nos termos do decido, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.



Custas ex lege.



Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).



Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 



Registre-se. Intimem-se.

Recife, 22.06.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.




(lsc)