Por Francisco Alves dos Santos Júnior
As Secções Estaduais da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL cobram dos Advogados os valores das respectivas anuidades(contribuição social)via ação executiva. Mas, como essa Entidade de Classe tem o privilégio de extrair o seu próprio título de crédito executivo extrajudicial, como o faz, por exemplo, a Fazenda Pública, tem, como esta, de observar o devido processo legal, fixado na Lei nº Lei 8.906, de 04.07.1994 e na Resolução nº 4, de 2003, do seu Conselho Federal, indicadas no despacho inicial, também transcrito após a sentença que segue.
A sentença transitou em julgado em 17.06.2019.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo C, registrada eletronicamente
EMENTA: -
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO
ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
-Quando a Parte
Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação
relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial
de ação executiva.
-A OAB/PE não pode
executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via
administrativa, dos princípios do devido processo legal, contraditório,
ampla defesa e segurança jurídica.
-Extinção.
Vistos, etc.
1. Relatório
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO
DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 24/10/18, esta Ação de Execução de
Título Extrajudicial, contra o advogado S F B,
relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.450,80 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Intimada para comprovar a regularidade
da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação
administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da
legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id.
4058300.8595653), pugnando pela juntada do que seria a prévia
Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id.
4058300.8595677, e a guia com AR de correspondência que diz "ao
remetente" (id. 4058300.10073827).
É o relatório no essencial, passo a decidir.
2. Fundamentação
Há uma longa decisão inicial[1], dando as
diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos
documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial,
extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse
ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros
casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao
consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.7031545).
Note-se que a Exequente não juntou, como
determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado
teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido
pela Legislação indicada naquela decisão. Juntou apenas o documento
identificado sob o id. 4058300.8595677 (NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA),
segundo o qual teria enviado tal notificação para o(a) Advogado(a)
Executado, entretanto não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte
Executada teria recebido a referida notificação, ou que a tivesse
notificado por edital, tampouco certidão de que o(a) Executado(a) tenha
exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com
cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria
expedido o título extrajudicial em execução, mas anexou apenas cópia de
guia com AR de correspondência (id. 4058300.10073827), dizendo que houve
devolução ao remetente, sem dizer se foi ou não entregue ao
destinatário.
Ora, se a OAB não notifica o(a)
Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá
certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para
que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa,
tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o
pleito administrativo do(a) ora Executado(a), ou com aplicação da
respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de
defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do
Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial
juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor
dos princípios constitucionais do devido processo legal e do
contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e
LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica,
previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e
IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a)
da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em
questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa
chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua
residência, citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do
Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e
IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por
faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e
certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art. 485 do CPC
são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo
Único do art. 771 do mesmo diploma processual.
Posto isso e diante da demonstrada falta
de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão,
indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321
do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art.
485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC),
facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não
tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.Recife, data da assinatura(23.04.2019).
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara/PE.
[1] - Essa decisão, na verdade um despacho determinando a emenda/complementação da petição inicial de execução, segue logo após esta sentença.
PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
A OAB-PE propôs esta
ação executiva contra o advogado acima nominado, para o pagamento
de anuidade da OAB, que estaria em atraso e instruiu a petição
inicial com a documentação referida nos respectivos
identificadores eletrônicos.
Fundamentação
Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
"Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas."
A OAB, ora Exequente, como a
Fazenda Pública e as demais Autarquias Corporativas, tem o
privilégio legal de apurar os seus créditos e de expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
O art. 9º da Resolução
nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente, estabelece
que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,
tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para
negociação da dívida no prazo de 30(trinta)dias e, apenas na hipótese
de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida
Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
O Juiz, para deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem
Essa fase, à
qual a própria ora Exequente se impôs por meio da referida
Resolução, corresponde, na área da Fazenda Pública, à fase do prévio
lançamento tributário, previsto com rigor no Código Tributário
Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
que, antes, no chamado juízo de
procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo
normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o
direito da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
Não pode o(a)
Advogado(a), acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de
Justiça na sua porta, antes de ter sido chamado por sua Ordem de
Classe para a devida negociação e até mesmo para possível defesa
administrativa.
Não consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essa prévia medida administrativa foi devidamente observada.
Conclusão
Posto isso, sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do CPC, concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003.
Intime-se.
Recife, 05.11.2018.
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