domingo, 23 de junho de 2019

OAB. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXTRAIR O TÍTULO DE CRÉDITO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

As Secções Estaduais da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL cobram dos Advogados os valores das respectivas anuidades(contribuição social)via ação executiva. Mas, como essa Entidade de Classe tem o privilégio de extrair o seu próprio título de crédito executivo extrajudicial, como o faz, por exemplo, a Fazenda  Pública, tem, como esta, de observar o devido  processo legal, fixado na Lei nº Lei 8.906, de 04.07.1994 e na Resolução nº 4, de 2003, do seu Conselho Federal, indicadas no despacho inicial, também transcrito após a sentença que segue. 
A sentença transitou em julgado em 17.06.2019.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo C, registrada eletronicamente

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva.
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa, dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
-Extinção.

Vistos, etc.

1. Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 24/10/18, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado S F B, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.450,80 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Intimada para comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id. 4058300.8595653), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.8595677, e a guia com AR de correspondência que diz "ao remetente" (id. 4058300.10073827).
É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

Há uma longa decisão inicial[1], dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial, extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.7031545).
Note-se que a Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido pela Legislação indicada naquela decisão. Juntou apenas o documento identificado sob o id. 4058300.8595677 (NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA), segundo o qual teria enviado tal notificação para o(a) Advogado(a) Executado, entretanto não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada teria recebido a referida notificação, ou que a tivesse notificado por edital, tampouco certidão de que o(a) Executado(a) tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução, mas anexou apenas cópia de guia com AR de correspondência (id. 4058300.10073827), dizendo que houve devolução ao remetente, sem dizer se foi ou não entregue ao destinatário.
Ora, se a OAB não notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito administrativo do(a) ora Executado(a),  ou com aplicação da respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua residência,  citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art.  485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso e diante da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.
Recife, data da assinatura(23.04.2019).

Francisco Alves dos Santos  Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara/PE.

[1] - Essa decisão, na verdade um despacho determinando a emenda/complementação da petição inicial de execução,  segue logo após esta sentença.



PROCESSO Nº: 0815704-43.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: S F B
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

 

            A OAB-PE propôs esta ação executiva contra o advogado acima nominado, para o pagamento de anuidade da OAB, que estaria em atraso e instruiu a petição inicial com a documentação referida nos respectivos identificadores eletrônicos.

            Fundamentação
             Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
            "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas."
          A OAB, ora Exequente, como a Fazenda Pública e as demais Autarquias Corporativas, tem o privilégio legal de apurar os seus créditos e de expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
            O art. 9º da Resolução nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente, estabelece que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,  tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para negociação da dívida no prazo de 30(trinta)dias e, apenas na hipótese de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
              O Juiz, para deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem
            Essa faseà qual a própria ora Exequente se impôs por meio da referida Resolução, corresponde, na área da Fazenda Pública, à fase do prévio lançamento tributário, previsto com rigor no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
que, antes, no chamado juízo de procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o direito da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
             Não pode o(a) Advogado(a), acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de Justiça na sua porta, antes de ter sido chamado por sua Ordem de Classe para a devida negociação e até mesmo para possível defesa administrativa.
            Não consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essa prévia medida administrativa foi devidamente observada.
             
             Conclusão

            Posto isso,  sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do CPC,  concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para  juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003.

                  Intime-se.
                  Recife, 05.11.2018.

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