quarta-feira, 26 de junho de 2019

NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIAS.










Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Às vezes, o advogado não providencia o recolhimento das custas judiciais, embora não tenha pedido benefício da Justiça Gratuita para o seu Cliente. Quando isso acontece, advêm inúmeras consequências judiciais. A sentença que segue trata desse assunto. 

Boa Leitura. 

PROCESSO Nº: 0806350-57.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: G DA S P
ADVOGADO: J C L M De O
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo C, registrada eletronicamente

Vistos, etc.
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO.  
Quando o Autor não recolhe as custas processuais, embora para tanto tenha sido regularmente intimado, indefere-se a petição inicial, cancela-se o feito na distribuição e extingue-se o processo, sem resolução do mérito. E também condena-se o Autor ao recolhimento das custas processuais. 
1. Relatório

G DA S P, qualificado na petição inicial, ajuizou este MANDADO DE SEGURANÇA em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em síntese, pela conversão das licenças especiais em pecúnia. Juntou instrumento de procuração e documentos.
Despacho (id. 4058300.10418474) no qual determinou-se que o Impetrante juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Certidão (Id. 4058300.10888592) na qual noticiou-se que apesar de devidamente intimado, o impetrante não comprovou pagamento das custas.
É o relatório no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. O Autor foi intimado do despacho acostado sob id. 4058300.10418474, para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e automática extinção do processo, sem resolução do mérito. 
Apesar de intimado a sanear o procedimento, o Autor não comprovou pagamento de custas.
Pois bem.
Reza o Parágrafo Único do art. 321 do CPC:
"Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
2.2. O valor das custas processuais tem natureza tributária, é da modalidade taxa contraprestacional, de forma que não sendo pagas, no valor devido, o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do jurisdicionado.
Assim, é caracterizado a falta de preparo, com o consequente indeferimento da petição inicial (Parágrafo Único do art. 321 do CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelo não cumprimento de diligência judicial, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
E,  mesmo com a extinção do feito, decorrente do não recolhimento das custas processuais, estas são devidas, porque houve o acionamento do serviço jurisdicional, ou seja, concretizou-se o seu fato gerador. 

3. Dispositivo

POSTO ISSO:
3.1 - com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, I e IV, do CPC).
3.2 - Custas pelo Autor, na forma da Lei. 
3.3 - Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
3.4. Após o trânsito em julgado, à União para, querendo, requerer a execução do valor das custas processuais e, no silêncio desta, que o feito seja encaminhado para arquivo, com  baixa.  


Registrada, intimem-se.

Recife, 26.06.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

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