sábado, 18 de abril de 2020

LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, EXCETO A PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na época do regime militar(1964-1985), o Chefe do Poder Executivo podia legislar por Decreto-lei, o qual equivalia à Lei Ordinária. Tinha que passar pelo crivo do Congresso Nacional, mas este não podia ser modificá-lo. Ou o aprovava ou o rejeitava. Como o Governo autoritário tinha maioria no Congresso Nacional, tais Decretos-Leis sempre eram aprovados. E, nas raras vezes em que o Governo notava que não teria maioria para aprovação de determinado Decreto-Lei,  como existia  a  figura jurídica do  decurso de prazo (o Decreto-lei tinha  que ser apreciado dentro de um prazo fixado na  Constituição, se esse prazo fosse ultrapassado, era tido por aprovado), o Governo dava ordens para os seus Deputados e Senadores saírem das sessões do Congresso Nacional, de forma que este ficava sem o quórum mínimo para votação. E fazia isso dias seguidos, até esgotar-se o prazo de apreciação do Decreto-Lei. E então este era considerado aprovado. Como  hoje temos o uso abusivo das Medidas Provisórias, com maior controle do Poder Legislativo, naquele tempo o uso de Decreto-Lei era exageradamente abusivo, sem nenhum controle pelo Parlamento. E, por isso, não poucas vezes, modificavam tanto as Leis e Decretos-Leis, por novos Decretos-Leis, que caíamos  em um cipoal de difícil interpretação. Na decisão que segue, um problema desse tipo, em que mexeram tanto na  Legislação, por Decretos-Leis, que ficamos numa  situação muito difícil de ser entendida e resolvida. 
Na nota de rodapé 1 da decisão explica-se o que vem a ser uma contribuição parafiscal. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807638-06.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T - D POR I LTDA
ADVOGADO: A Do P M
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 
DECISÃO
1. Relatório
T DPOR I LTDA., qualificado na petição inicial, impetrou este "MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte" em face de ato pretensamente coativo praticado pelo Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE. Alegou, em apertada síntese, que: integraria o grupo U G - "UHG"; no Brasil, a UHG controlaria, além da Impetrante, boa parte das principais redes de hospitais particulares e operaria a A., uma das maiores empresas de saúde do país; o grupo da Impetrante contaria com um considerável contingente de mão de obra que, consequentemente, geraria extensas Folhas de Pagamentos e o dever de recolher, mensalmente, expressivos valores a título das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", conforme determinam os artigos 149 e 240 da Constituição da República; nos termos dos artigos 35, § 2º, da Lei n.º 4.863/69, e 109 da Instrução Normativa SRF nº 971/09, as aludidas Contribuições incidiriam sobre a "folha de salários e os demais rendimentos do trabalho"; ao quantificar a base de cálculo das exações em comento, o impetrado não respeitaria a limitação a 20 (vinte) salários-mínimos imposta pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e exigiria que a impetrante as recolham sobre a integralidade das folhas de pagamento; como a impetrante viria sendo coagida, pelo impetrado, ao recolhimento de tais Contribuições sobre uma base de incidência excessiva, faria jus à devolução, inclusive mediante compensação, do que foi pago "a maior" no quinquênio prescricional e no curso da presente demanda; as Contribuições (i) Previdenciária Patronal, (ii) ao GILRAT e (iii) destinadas a Terceiros incidiriam sobre o chamado "salário-contribuição", grandeza que, de acordo com o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, alcançaria "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho"; por força da Lei n.º 6.950/81, essa base de cálculo teria sido limitada a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no País; o legislador teria tido a cautela de deixar claro que a limitação também alcançaria "as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", isto é, as Contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S"; pouco depois, o Decreto-Lei n.º 2.318/86 teria revogado a limitação da base de cálculo em comento apenas em relação à Contribuição Previdenciária Patronal; não teria havido a ab-rogação (revogação total) do artigo 4º da Lei n.º 6.950/81, tampouco a derrogação (revogação parcial) de seu parágrafo único e nem mesmo qualquer menção às Contribuições destinadas a Terceiros; o Decreto-Lei nº 2.318/86 não teria pretendido alcançar as Contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S", até porque a materialidade, a destinação e natureza jurídica dessas exações seriam absolutamente distintas da Contribuição Previdenciária Patronal, afetada pela revogação da limitação sub examen. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, a final, seja concedida medida liminar: "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos". Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com instrumento de procuração e documentos.
Vieram conclusos os autos.
Fundamento e decido.

2. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo iminente de que a Empresa Impetrante venha a sofrer prejuízo jurídico-financeiro de difícil reparo(periculum in mora).
No caso sob análise, pretende a Parte Impetrante obter provimento jurisdicional visando à suspensão da exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros, notadamente ao Salário-Educação, ao INCRA e ao "Sistema S", devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos (parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/1981).
Eis o pedido formulado, liminarmente, pela Impetrante na peça inicial:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, suspender-se a exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros devidas por todos os seus estabelecimentos, no montante em que a respectiva base imponível exceder 20 (vinte) salários-mínimos;"
Sustenta a Impetrante, em resumo, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. Este dispositivo legal teria revogado apenas a limitação da base de cálculo em comento em relação à Contribuição Previdenciária Patronal, não pretendendo alcançar as contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao Sistema "S".
Pois bem.
O cerne do presente mandamus, portanto, reside em decidir se há, ou não, limitação à base de cálculo das contribuições a favor de Terceiros[1], nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950, de 1981.
Com o advento dessa Lei, que alterou a Lei nº 3.807/1960 e fixou novo limite máximo do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.332/76, unificou-se a base das contribuições para a Previdência Social(INSS) e das contribuições para Terceiros (FNDE(salário educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e outros), estabelecendo-se, no Parágrafo Único do aludido art. 4º, que o limite máximo fixado no seu caput também seria aplicável às Contribuições para estes Terceiros, qual seja, a base de cálculo máxima de 20(vinte) salários mínimos, verbis:
"Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."[1]
Posteriormente, veio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que alterou o limite para o cálculo da Contribuição destinada ao SENAI, SENAC, SESI, SESC e o limite da Contribuição Previdenciária Patronal destinada ao INSS, nos seguintes termos:
"Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Art. 2º (...) . 
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."(G.N.)
Da leitura do art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/1986,  constata-se que as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC deixaram de ter a base de cálculo fixada no então vigente art. 1º do Decreto-lei nº 1.861, de 25.02.1981, o qual submetia tais tais contribuições à mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal destinada à Previdência Social, então IAPAS.
Eis como era a redação do art. 1º do referido Decreto-lei 1.861, de 1981:  
"Art. 1º - As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes..".
O art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, acima transcrito, realmente alterou o limite fixado no caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, apenas com relação à Contribuição Previdenciária Patronal destinada à Previdência  Social, hoje destinada ao INSS.
E diante da redação do Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 04.11.1981, ("Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."), tem-se que nele ficaram incorporadas as contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC, FNDE(salário educação), INCRA, SEBRAE, bem como todas as demais contribuições parafiscais, instituídas pela UNIÃO a favor de Terceiras Entidades, exceto a já referida contribuição previdenciária patronal, hoje destinada ao INSS. 
Como se sabe, segundo o Parágrafo Único do art. 108 do Código Tributário Nacional, a interpretação extensiva não pode implicar na cobrança de tributo não previsto em Lei, verbis:
"Art. 108 -(...)§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."
Ora, se há um dispositivo legal, o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, estabelecendo que a base de cálculo das Contribuições Parafiscais, para Terceiros, exceto a contribuição previdenciária patronal,  hoje destinada ao INSS, está limitada ao valor de 20(vinte) salários mínimos, não se pode fazer qualquer tipo de interpretação para modificar esse limite,   porque pelo princípio da legalidade tributária, art. 150, I,  da Constituição da República, nenhum tributo pode ser cobrado, senão como previsto em Lei.
Nesse sentido, há r. decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça[2]  e, recentemente, a sua Primeira Turma no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020, adotou essa tese,  verbis:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o.do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento."[3]Não posso deixar de registrar que há julgados do TRF4R em sentido contrário aos entendimentos acima consignados, mas como não são vinculantes, este Magistrado não se encontra obrigado a adotá-los[4].
Nessa situação, tenho por atendido o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora também se encontra presente, pois caso a Impetrante não obtenha este amparo judicial será submetida a autuação fiscal, com imediatos prejuízos jurídico-financeiros.

3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - Defiro a pretendida medida liminar e autorizo a Impetrante a calcular as Contribuições Parafiscais, indicadas na petição inicial,  diversas da contribuição previdenciária patronal destinada ao INSS, sobre o limite máximo de 20(vinte) salários mínimos, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e determino que a DD Autoridade apontada como  coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009[5].
3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprir a decisão supra, sob as penas ali registradas.
3.3 - Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife,  17.04.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

terça-feira, 7 de abril de 2020

OS SERVIDORES DA SAÚDE E O DIREITO AO ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS SEM LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os profissionais da área de saúde, por força de regra constitucional(art. 37, XVI, c, da Constituição da República)[1]  podem acumular dois cargos públicos, ou seja, ter dois empregos públicos, com uma  única exigência, que haja compatibilidade de horários.
Firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo que haja compatibilidade de horários,  a soma da carga horária dos dois empregos públicos não pode ser superior  a 60(sessenta) horas semanais. Baseou-se esse Tribunal no Parecer GQ-145/98 da Advocacia Geral da União.
A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal e as suas duas Turmas já decidiram, por diversas vezes, que basta haver compatibilidade de horários entre os dois empregos públicos, porque não há, na  vigente Constituição da República, nem existia na anterior, regra estabelecendo o limite máximo de carga horária de trabalho.
Seguem ementas de dois julgados da Suprema Corte,  um caso da sua 2ª Turma e um mais recente da sua 1ª Turma:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. (RE 633298 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-14-02-2012).”.
O mais recente julgado da Suprema Corte a respeito da matéria é da sua 1ª Turma, Relatado pelo  Ministro Alexandre Morais, verbis:


“Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20  09/04/2019 PRIMEIRA TURMA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440 DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGTE.( S ) : UNIÃOPROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : JACQUELINE BRANDAO LIMA ADV.( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos.3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgRsegundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator”.
Contra esse julgado a UNIÃO opôs Agravo Regimental, tendo a 1ª Turma da Suprema Corte negado provimento, por unanimidade, sob relatoria  da Ministra Rosa Weber, cujo acórdão ficou assim ementado:
“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.440
PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JACQUELINE BRANDAO LIMA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho.”.
Cabe registrar que nesses últimos julgados, primeiro o Ministro Alexandre Morais, depois a Ministra Rosa Weber(quando relatou o noticiado Agravo Regimental), fizeram referência a inúmeros outros julgados da Suprema  Corte a respeito da matéria, dos quais selecionei os seguinte:
1) RE 1023290 AgR-segundo, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-06-11-2017; 2) ARE 859484 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-19-06-2015; 3) (RMS 34257 AgR, Relator Ministri Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-06-08-2018; 4) ARE 812147 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.8.2014; 5) RE 679027 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-24-09-2014; etc.
A  íntegra do acórdão do Recurso Extraordinário, acima  referido, relatado pelo Ministro Alexandre Morais, bem como do acórdão do Agravo Regimental relatado pela Ministra Rosa Weber está disponível no endereço abaixo.  [2]
Então, atualmente a jurisprudência da Suprema Corte admite com segurança que os Servidores da Saúde podem acumular dois cargos públicos, não importando o total da carga horária de trabalho semanal, mas apenas e tão somente que haja compatibilidade entre os horários dos dois empregos púbicos, enquanto que o entendimento reinante no Superior Tribunal de Justiça é que  o acúmulo de dois cargos públicos deve observar  as duas exigências, compatibilidade de horário e que o total da carga horária  não seja superior a 60(sessenta) horas semanais. 
Obviamente, pelo sistema constitucional-processual do Brasil, há de prevalecer o entendimento da Suprema Corte. 
Penso que a Suprema Corte decidiu com maior acerto, porque os Servidores médios (enfermeiros, auxiliares de enfermeiros, protéticos, etc.) não recebem boa remuneração, de forma que necessitam trabalhar em dois empregos e para tanto não estão preocupados com o tamanho da carga horária semanal que terão que cumprir, mas sim com o valor total da remuneração que receberão no final do mês para manutenção própria e das suas famílias.






[1] Constituição da República de 1988, em vigor:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)”.
[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 1.176.440 /DF, Relator Ministro Alexandre Morais, julgado em 09.04.2019 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.176.440/DF, Relatora Ministra Rosa Weber,  julgado em 09.04.2019.
Acesso em 08.04.2020, às 00:24h.


MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CABE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior
 
Na decisão infra, debate-se a questão da pretensão de Sucessores habilitarem-se  como tal nos autos de mandado de segurança, em face do falecimento da Impetrante após obtenção de medida liminar.
Há precedentes do STJ e do TRF5R negando essa possibilidade. 
Veja por qual motivo. 
Boa leitura.  

Obs.; decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques. 

PROCESSO Nº: 0801004-92.2019.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: MARIA DE F DE L
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO
1-Relatório
Trata-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a Autoridade Impetrada a analisar o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial da Parte Impetrante.
Após a concessão da medida liminar, sobreveio a notícia do falecimento da Impetrante e, posteriormente, requereu-se a habilitação dos sucessores da falecida (companheiro e filhos da Impetrante).

2-Fundamentação
Ocorre que, tratando-se o mandado de segurança de ação de caráter personalíssimo, não é possível, ante o óbito da Parte Impetrante, prosseguir com a ação, devendo o pleito ora requerido ser buscado, eventualmente, por seus sucessores, na via do procedimento comum.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ e do E. TRF-5ª Região, verbis:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."[1]
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC.
1. A decisão agravada, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de habilitação, formulado pelo sucessor da então impetrante.
2. O ponto nodal da controvérsia discutida nos autos reside na possibilidade do deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do falecido na via estreita do mandado de segurança.
3. Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que, ante a natureza mandamental do writ, bem como a qualidade personalíssima do direito que se postula no feito principal, tem-se como inapropriado permitir a habilitação dos herdeiros do impetrante falecido (MS 25641/DF, DJ 22/11/2007; MS 22355/DF, DJ 04/08/2006; RE 140616/DF, DJ 31/10/1997 e MS 22130/RS, DJ 30/05/1997).
4. Agravo de instrumento provido."[2]).
Portanto, o feito é de ser chamado à ordem e indeferido o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379.

3- Dispositivo
Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o requerimento de habilitação veiculado na petição sob Id. 4058300.13412379, e determino que, após transcorrido o prazo de recursal, concluam-se os autos para sentença de extinçaõ do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
Int.
Recife, Recife, 07.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma.  AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho(Desembargador Convocado  do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP), julgado em 23/02/2016, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 17/03/2016.
Acesso em: 07/04/2020.
[2]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. PROCESSO: 200905000652781, AG - Agravo de Instrumento - 99023, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida  Filho,  Quarta Turma, julgamento em 06/10/2009, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 26/10/2009, p. 266

Acesso em: 07/04/2020

segunda-feira, 6 de abril de 2020

INDEFERIMENTO DE PRETENDIDO DIFERIMENTO(ADIAMENTO)DOS PRAZOS DE TRIBUTOS FEDERAIS POR PARTE DE EMPRESA DO SETOR DE SAÚDE


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


Como já dito em publicação de poucos dias atrás, qualquer desoneração tributária necessita de projeto de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, que dê origem à Lei com a desoneração, isso por força do § 6º do art. 150 c/c art. 165 da vigente Constituição da República e da Lei Complementar 101, de 2000, uma vez que terá implicações nas despesas/receitas orçamentárias. Por outro lado, o argumento de dificuldades em virtude do coronavirus parece não vingar para as Empresas que lidam com prestação de  serviços e venda de produtos do setor de saúde, porque, como se sabe, passaram a praticamente triplicar as suas receitas, quer pelo gigantesco aumento da demanda, quer pelo fenômeno do aumento de preços. 
Na decisão que segue, essas questões são debatidas. 
Boa leitura.



D E C I S Ã O



PROCESSO Nº: 0 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: YYYYYYYYYYYY 
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O

1. Breve Relatório
XXXXXXXXXX, Empresa com Atividade no Ramo de Atendimento Hospitalar, qualificada na Inicial, ajuizou esta Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência para Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário em face da União/FAZENDA NACIONAL, em virtude do estado de calamidade pública decretada no Brasil por conta do Coronavirus (COVID-19), conforme o Decreto Legislativo nº6, de 2020, vigente a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020 (anexo 02).
Sucessivamente, na petição sob id. 4058300.14006098, em sede de aditamento, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário no tocante a todos os tributos instituídos pela União, mencionando-se Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, para que União não adote medidas de execução ou cobrança de débitos tributários vencidos, até que seja encerrado o período de calamidade pública decretado (Decreto Legislativo n.º 6/2020), servindo como indicador - pelos fatos e fundamentos esposados.
Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
2.2. Do pedido de tutela de urgência
2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual.
O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência.
À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§  2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
E a pretendida tutela de evidência, encontra-se assim delineada no art. 311 do mesmo diploma processual:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
 O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.
A questão ora analisada, decorrente da pandemia provocada pelo covid-19,  depende de política fiscal do Governo Federal, a ser negociada com as Entidades Empresariais, com  a finalidade de ser resolvida globalmente.
A ora Autora, tudo indica, não fez qualquer pedido, no sentido do pleito da petição inicial, na via administrativa.
Não adianta um Juiz qualquer conceder liminarmente,  tutela provisória de urgência antecipatória ou, como pedido na  petição inicial, tutela  de evidência, a favor de uma ou outra Empresa Contribuinte, se o problema não atinge apenas esta ou aquela Empresa, sendo que umas não estão, sequer,   sofrendo problema nenhum no campo das suas receitas, como as Empresas do setor de saúde, que continuam trabalhando e  agora a pleno vapor, com grande aumento nos seus ganhos, até mesmo pelo fato e que majoraram, como noticia a imprensa,  os preços dos  seus serviços e produtos.
E, pela cláusula quarta do contrato social da ora Autora, acostado sob id 4058300.13929005, encontra-se ela nessa área que findou por ser beneficiada com a mencionada pandemia.
Não há nos autos nenhuma prova de que isso não tenha  acontecido. 
Mas, imaginemos que a ora Autora fosse uma Empresas de um  dos  setores que passaram a ter problemas de caixa, uma vez  que as suas atividades teriam sido totalmente paralisadas.
Mesmo nessa situação, prima facie, não poderia o Judiciário intervir nessa política, típica da Administração Pública ligada à Chefia do Poder Executivo.
Caberá ao Judiciário, sim, decidir no caso de alguma  Empresa, que tenha sido obrigada a parar as suas atividades em decorrência da noticiada pandemia, vier a sofrer penalidades no campo tributário. Cada caso será examinado isoladamente.
No entanto, não pode o Judiciário invadir a competência administrativo-tributária do Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Quanto à Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20.01.2012, que foi editada com base no art. 66 da Lei nº 7.450, de  ("art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.") e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999("art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."), pela qual se estabeleceu a prorrogação da data de vencimento dos tributos devidos por contribuintes domiciliados em Municípios  submetidos a  estado de calamidade pública por Decretos Estaduais, e que tal comando seria autoaplicável, não se aplica ao caso, porque aplicável a fatos da época em que foi editada, o já distante ano de 2012.
Note-se que mencionada Portaria foi estendida para todos os setores Empresariais, sediados em Municípios sob calamidade pública, reconhecida por Decreto do Governador, naquele ano de 2012. 
Atualmente, é diferente: como acima demonstrado, algumas atividades empresariais não estão sendo atingidas pela calamidade pública, como, tudo indica, é o caso das Empresas do setor de atividades da ora Autora.
Então, deveria vir à luz outro ato normativo semelhante, especificando quais os setores empresariais que poderão gozar do pretendido diferimento(adiamento) dos prazos tributários.  
Mas, repito, prima  facie, não pode o Judiciário estender a aplicação de tal Portaria para a atualidade, apenas para uma ou outra Empresa, como pretende a ora  Impetrante,  porque feriria o princípio da isonomia e iria  fazer uma  indevida interferência na administração pública tributária.
Por outro lado, não se encontra presente nenhuma das hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 311 do vigente CPC, que justificasse a concessão liminar  da pretendida tutela de evidência, como exige o parágrafo único desse dispositivo legal.
 Portanto, não vejo como possa resolver um problema de tanta envergadura numa singela e precária decisão liminar.  

3. Dispositivo
Posto isso:
a) Indefiro o pretendido pedido de tutela de urgência;
b) Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC);
c)  Citem-se as partes rés para os fins legais;
d) Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante;
e) Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, data 03.04.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


sábado, 4 de abril de 2020

Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX


Poe Francisco Alves dos Santos  Júnior

Na decisão que segue, debate-se um problema recorrente no direito tributário brasileiro: o Legislador cria  tributo em valor fixo e, na  Lei instituidora, permite-se que seja  atualizado monetariamente pelo  Ministro da Fazenda, sem dizer qual o índice que esse Ministro tem que adotar, exigência essa decorrente  do princípio constitucional da legalidade tributária,  prevista no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República. E a indicação do índice teria que ser feita na Lei, porque, como se sabe, temos no Brasil uma infinidade de índices de atualização monetária,  IPCA, IPCA-E, TR, etc. 
E então isso gera inúmeeras ações na Justiça, por falta de cautela do Legislador Federal. 
No caso sob exame, o Ministro da Fazenda exagerou e não fez apenas uma  atualização, mas sim aumentou exageradamente o valor do tributo, aumento esse que foi considerada inconstitucional pelas  duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exatamente porque feriu a referida regra constitucional. 
Leia a decisão infra e entenda o caso. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800194-80.2020.4.05.8312 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A I , C I E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: G S R G De S e outro
AUTORIDADE COATORA: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O


  1. Breve Relatório
A I, C, I E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar em face do ILMO. SR. INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE/PE. Aduziu, em síntese, que seria empresa dedicada à atividade de importação de bens diversos, portanto, seria Contribuinte de tributos incidentes sobre a importação de produtos, quais sejam,  Imposto de  Importação - II (Decreto nº 37/66), Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei 4.502/64,  regulamentado pelo Decreto 7.212 de 2010), e as contribuições PIS/PASEP Importação e a COFINS Importação (Lei 10.865/2004); além dos referidos tributos, seria exigido o pagamento de taxas, entre elas a Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil - SISCOMEX; o SISCOMEX fora criado em 1992 para controlar e acompanhar as operações de comércio exterior, o que operacionaliza e integra as atividades de todos os órgãos aduaneiros e gestores do  comércio exterior nas etapas da importação e da exportação no país, sendo que em 1998 fora instituída cobrança da taxa de utilização com a edição da Lei nº 9.716/98, nos montantes ali descritos; em 20 de maio de 2011 fora editada a Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda majorando o valor da taxa instituída; o reajuste pela referida ortaria do Poder Executivo teria majorado em mais de 500% o valor da taxa  de utilização do SISCOMEX, enquanto a inflação do período fora muito inferior. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fosse concedida a medida liminar para determinar, imediatamente, que a Impetrada se abstivesse de exigir o valor da Taxa de Siscomex excessivamente majorado pela  Portaria 257/2011, aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme  tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário  Nacional. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 
2. Fundamentação
Pede-se, na bem elaborada petição inicial,  a concessão de medida liminar, suspendendo a exigibilidade da diferença entre o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos patamares fixados pela Portaria MF n. 257/2011, atualmente regulamentada pela IN RFB N. 1158/2011,  e que só possa ser cobrada no valor originário, fixado na Lei indicada na  mencionada petição com  reajuste dos índices no anexo 1 da mencionada petição. 
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade e legalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instituída pela Lei nº 9.716/1998, por meio da Portaria nº 257/2011/MF, regulamentada pela IN RFB n. 1158/2011.
Nesse contexto, como bem relatado na  petição inicial, prevê o art. 3º da Lei nº 9.716/98:
"Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.".
Por sua vez, foi publicada a Portaria MF nº 257/11, reajustando o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX:
"O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei No- 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo No- 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei No- 9.716, de 1998, nos seguintes valores:I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
E, em cumprimento ao art. 1º, II, da aludida Portaria, editou-se a Instrução Normativa 1.158/2011, nos seguintes termos:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 29,50; b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e f) a partir da 51ª - R$ 2,95. [Links para os atos mencionados] ................................................................. ......................" (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011."
Pois bem.
Sobre a matéria, também como indicado  na petição inicial, a 1ª Turma do STF firmou o entendimento no sentido de que é "inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal", porque, "não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (RE 959.274 AgR, Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJE 13/10/2017).
Nesse sentido, confira-se, na íntegra, o aresto do referido julgado:
"Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário". 
RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17.
No mesmo sentido, decidiu a 2ª Turma  dessa Suprema Corte,  no julgamento desse RE nº 1.095.001/SC, ocorrido em 06/03/18, em cujo acórdão assentou-se que seriam razoáveis os critérios da Lei, mas que a delegação restou incompleta ao não fixar um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia trafegar em termos de subordinação.
Mesmo diante da incompletude da norma, vê-se que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal considerou  válida a taxa SISCOMEX e inválido o ato infralegal, no caso a Portaria MF nº 257/2011, cujos valores exorbitaram, em muito, os índices oficiais de correção monetária.
Não se contesta o critério de reajuste adotado pelo Legislador, mas firmou-se, na Suprema Corte, que a atualização não pode superar os índices oficiais da inflação.
Ocorre que há vários índices oficiais de inflação e a Suprema Corte não indicou qual deveria ser aplicado. 
Então, enquanto o Ministério da Fazenda não baixar outra Portaria, adotando um índice à luz do entendimento da Suprema Corte, tenho que mencionada taxa só poderia ser cobrada nos valores originários, fixados na referida Lei.
No entanto, pede a Autora/Impetrante que referida taxa seja cobrada "aplicando unicamente correção monetária oficial acumulada no período, conforme tabela disposta no Anexo 1, na forma e para todos os efeitos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional;".
Não é o critério legal, como penso ter demonstrado acima, mas, no sentido do pedido da Autora/Impetrante,  já decidiu o TRF da 5ª Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO SISCOMEX. LEI 9.716/98. MAJORAÇÃO DA  ALÍQUOTA  POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA MF N° 257/11. IN RFB 1.158/11. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL. REMESSA OFICIAL. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para: a) reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011; b) determinar que a ré se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da taxa Siscomex com base na majoração realizada pela Portaria MF n° 257/2011, nos termos da fundamentação; c) declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período compreendido dentro dos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, em razão da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX, promovida pela Portaria MF nº 257/2011, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a título de atualização monetária e juros de mora, devendo a identificação dos valores indevidamente recolhidos e a respectiva compensação ser realizada, no âmbito administrativo, na forma preconizada no art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02, e somente após o trânsito em julgado desta decisão.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Precedentes: RE 1130979 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/03/2019; RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018; RE 959274 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017.3. Conforme esclarecido por aquela Corte, a delegação contida no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.716/98, restou incompleta, na medida em que não foi estabelecido pelo legislador o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.4. Em que pese referida conclusão, a Corte Suprema fez ressalva expressa quanto à possibilidade de o Poder Executivo atualizar os valores desde que em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Isso se deve ao fato de que a atualização do valor monetário da base de cálculo não se confunde com o aumento desta, o que afasta a incidência da reserva legal.5. Sendo assim, a ilegalidade da cobrança da Taxa do SISCOMEX com base na Portaria MF n. 257/2011 e na IN RFB 1.158/11 abarca apenas a importância que transbordar os índices inflacionários.  Neste sentido: PROCESSO: 08003897220184058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/10/2019; PROCESSO: 08060406920194058100, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/10/2019; PROCESSO: 08073467320194058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2019; Processo nº 0808950-85.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 02/05/2019; PROCESSO: 08002586120184058312, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2019).6. A sentença está correta quando impõe à autoridade impetrada a abstenção da prática de qualquer ato destinado à cobrança da SISCOMEX em valor superior ao instituído pelo art. 3º da Lei 9.716/98, e sem o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 e IN RFB 1.158/11. Contudo, olvidou-se quanto à possibilidade de que tal valor seja atualizado monetariamente, desde que em percentual não superior aos índices oficiais.7. Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade da Portaria MF n. 257/2011 tão somente na parte em que majorou a Taxa do SISCOMEX além dos índices inflacionários, restringindo a não submissão do contribuinte e o consequente direito à restituição/compensação àqueles valores que extrapolarem os limites do art. 3º da Lei 9.716/98, atualizados monetariamente pelos índices oficiais.". [1]
Diante de tal contexto, merece ser parcialmente concedida a pleiteada medida  liminar.

3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada cobre a mencionada Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX sem aplicar a atualização da mencionada Portaria 257, de 2011, do  Ministro da Fazenda, podendo, todavia, diante da ausência de outra Portaria desse Ministro, observando o entendimento da Suprema Corte,  que faça a atualização dos valores originários, fixados na Lei base, os índices do anexo 1 da Petição Inicial, que deve estar à luz do referido entendimento da Suprema Corte, qual seja, com base nos índices oficiais de correção monetária.
Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas do art. 26 dessa Lei.

Determino, também, que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso  II do art.  7º da Lei referida  no parágrafo anterior.

No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. PROCESSO: 08110386220194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2020,  sem indicação de veículo de publicação.





Acesso em 03/04/2020