Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Qual a natureza da regra do § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430,de 1996, nesta introduzido pela Medida Provisória nº 135, de 2003? Que efeitos gerou nos processos administrativos em andamento?
Na sentença que segue, tudo isso é discutido de forma detalhada.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos
Júnior
Processo
nº 0002644-46.2012.4.05.8300 - Classe: 126
– Mandado de Segurança
Impetrante: U. T. S/A
Adv.: Dr. T J M C
F - OAB/PE nº
Impetrado: PROCURADOR
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO
Parte Interessada:
UNIÃO
Adv.: Procurador da
Fazenda Nacional
Registro nº
...........................................
Certifico que registrei esta
Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012.
Sentença
tipo A
Ementa: -
PROCESSUAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO.
- A
interposição de reclamação ou recurso administrativo suspende, automaticamente,
a exigibilidade tributária(art. 151-III do Código Tributário Nacional), sendo,
pois, um direito do Contribuinte.
-O
Parágrafo 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, nela introduzida pela Medida
Provisória nº 135, de 2003, tem natureza interpretativa, com efeito ex tunc, relativamente à norma
interpretada, e, caracterizando-se como norma procedimental-processual, é de
aplicação imediata.
-
Enquanto tramita o processo administrativo tributário, em face da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o Contribuinte, ainda que devedor, faz jus
à certidão positiva, com efeito de negativa(art. 206 do Código Tributário
Nacional).
-
Concessão da segurança.
Vistos etc.
U. T. S/A impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido
de Liminar”, em 09/01/2012, contra atos praticados pelo ILMO SR. PROCURADOR
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, autoridade vinculada à UNIÃO
FEDERAL, aduzindo, em síntese, que, em 15/06/1999, teria protocolizado pedido de
ressarcimento junto à Receita Federal do Brasil, tombado sob o nº
10480.021078/99-15, buscando o reconhecimento de créditos de IPI em seu favor;
que, posteriormente, a Impetrante teria utilizado parte do referido crédito
apurado e pleiteado no mencionado processo para compensar os débitos de IPI e
de PIS sob sua responsabilidade, referentes às CDA’s nº 40.3.04.000082-66 e
40.7.06.000570-22; que, como as compensações teriam sido realizadas sob
condição resolutória, por força do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a
extinção do crédito tributário somente ocorreria com a homologação da
compensação; que o crédito apurado e pleiteado no processo nº
10480.021078/99-15 encontrar-se-ia ainda sob discussão administrativa no âmbito
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF),
havendo sido indeferido originalmente pela Receita Federal, em 11/10/2001, em
face do qual a Impetrante apresentara manifestação de inconformidade, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 210/02; que, não acolhida a manifestação
de inconformidade, teria interposto, em 07/12/2004, recurso voluntário, com
fulcro no art. 74, § 10, da citada Lei nº 9.430/96; que, em 21/07/2009, teria
sido intimada do acórdão que negara provimento a seu recurso voluntário,
havendo mais uma vez utilizado do recurso especial, cabível conforme previsto
no art. 32, § 2º, do Decreto nº 70.235/72 cumulado com o art. 62 da Portaria MF
nº 256/2009; que, embora ainda estivesse pendente a discussão administrativa
sobre o crédito, a Autoridade Coatora estaria sustentando que não poderia
suspender a exigibilidade dos débitos compensados com o referido crédito, pois
a manifestação de inconformidade teria sido apresentada em momento no qual
ainda não possuiria efeito suspensivo; que, ainda que se admitisse que a
manifestação de inconformidade somente teria passado a possuir efeito
suspensivo a partir da edição da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003,
convertida na Lei nº 10.833/03, a ato coator seria incorreto e violador do art.
151, III, do CTN e da Lei nº 9.430/96, uma vez que, após a apresentação da
referida manifestação de inconformidade, a Impetrante teria interposto recursos
com efeito suspensivo. Alegou que a manifestação de inconformidade e os
recursos voluntário e especial estariam previstos nas leis reguladoras do
processo tributário administrativo; que a suspensão da exigibilidade decorreria
do disposto no art. 151, III, do CTN, independentemente da existência de outra
norma infralegal; que a Instrução Normativa nº 210/2003 seria ilegal e
inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º
da Constituição da República, eis que os contribuintes que teriam apresentado
manifestação de inconformidade antes do advento da Medida provisória nº
135/2003 estariam sendo tratados de maneira desigual; que, mesmo que à época
não houvesse regulamentação que determinasse a suspensão da exigibilidade do
crédito para as reclamações e recursos administrativos, o CTN já disciplinara a
matéria, determinando a suspensão (art. 151, inciso III). Teceu outros
comentários. Invocou entendimentos doutrinários. Transcreveu decisões
judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão
da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 (processo
administrativo nº 13401.5000395/2004-15) e nº 40.7.06.000570-22 (processo
administrativo nº 13401.500092/2006-56), enquanto o processo nº
10480.021078/99-15 estiver pendente de julgamento administrativo definitivo,
bem como a expedição da Certidão Positiva de Débitos em Efeito de Negativa em
favor da Impetrante. Ao final, requereu:
a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Ministério Público; a
procedência do pedido, para, concedendo a segurança definitiva, confirmar o
provimento liminar concedido e determinara a suspensão da exigibilidade dos
débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 (processo administrativo nº
13401.500395/2004-15) e nº 40.7.06.000570-22 (processo administrativo nº
13401.500092/2006-56), enquanto pendente de julgamento definitivo o processo nº
10480.021078/99-15. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial
com cópia de instrumento de procuração e de documentos (fls. 23/155).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 157).
Determinado que a Impetrante regularizasse sua representação processual
em decisão de fls. 160/160-vº, o que foi cumprido às fls. 162/169.
A União manifestou-se, às fls. 171/176, sustentando que teria interesse
no feito; que a Impetrante teria indicado erroneamente a Autoridade Impetrada;
que a pretensão da Impetrante estaria pautada em interpretação jurídica
equivocada; que a posterior interposição de recursos administrativos contra
decisões que teriam mantido a não homologação da compensação formalizada não
teria o condão de suspender a exigibilidade dos créditos fiscais em discussão,
uma vez que a disciplina jurídica a que se submetera a Impetrante teria sido a
da IN SRF 210/2002, segundo a qual a manifestação de inconformidade não estaria
sujeita a efeito suspensivo, e, consequentemente, os recursos a ela
posteriores; que o encaminhamento dos citados créditos fiscais para inscrição
em DAU teria sido feito com espeque no art. 22, parágrafo único, da IN SRF
210/2002, inexistindo qualquer ilegalidade no referido procedimento. Fez outros
comentários. Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar, denegando-se
a segurança pleiteada. Pediu deferimento.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada na defesa da União, em decisão de fls.
177/178, na qual restou concedida a medida liminar.
A União opôs Embargos de Declaração, às fls. 184/186, argumentando que
teria havido erro material na decisão de fls. 177/178.
A Autoridade Impetrada apresentou suas Informações, às fls. 190/199,
suscitando sua ilegitimidade passiva e arguindo a decadência do direito à
impetração. Argumentou que a pretensão da Impetrante seria improcedente, uma
vez que a manifestação de inconformidade por ela apresentada não seria capaz de
gerar o efeito suspensivo colimado, em respeito ao princípio tempus regit actum; que a manifestação
de inconformidade manejada pela Impetrante teria sido lastreada no permissivo
constante do art. 35 da IN SRF 210/2002; que o efeito suspensivo mencionado
pela Impetrante teria surgido com o advento da Medida Provisória nº 135, de
30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, a qual introduzira
os §§ 9º e 11, do art. 74, da Lei nº 9.430/96; que apenas a lei strictu sensu seria capaz de normatizar
a atribuição de efeitos suspensivo a determinado ato afeto ao crédito tributário;
que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não teria efeito
suspensivo; que o advento ulterior da lei, regulando a existência de efeito
suspensivo em razão da apresentação de manifestação de inconformidade pelo
contribuinte não produziria nenhum reflexo no presente caso; que, diante da
impossibilidade de se conferir efeito suspensivo à manifestação de
inconformidade e aos recursos interpostos pela Impetrante nos autos do processo
administrativo nº 10480.021078/99-15, não haveria causa suspensiva da
exigibilidade dos débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 e
40.7.06.000570-22, as quais deveriam permanecer ativos e em cobrança,
impedindo, por conseguinte, a emissão da certidão de regularidade fiscal. Fez
outros comentários. Ao final, requereu fosse revogada a liminar concedida e
denegada a segurança. Pediu deferimento.
Acolhidos os Embargos de Declaração de fls. 184/186, na decisão de fl.
201.
A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 211),
juntando cópia do referido recurso (fls. 212/226).
Mantida a decisão agravada (fl. 227).
O Ministério Público
Federal ofertou r. Parecer, afirmando que não se pronunciaria sobre a matéria sub judice, eis que não haveria
interesse público a justificar o pronunciamento do órgão ministerial, o que
poderia ser revisto em face de fato superveniente (fls. 230/230-vº).
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1.
Preliminarmente, a Secretaria deve providenciar a autuação da UNIÃO, no
pólo passivo, como Parte Interessada, em face da sua integração na demanda,
pela manifestação de fls. 171-176 e
Embargos de Declaração de fls. 184-186.
2. A União sustenta que teria decaído o direito
de ser impetrado o presente mandamus,
uma vez que o ato efetivamente combatido na impetração seria o juízo de
admissibilidade da manifestação de inconformidade apresentada nos autos do
processo administrativo nº 10480.021078/99-15, ocorrido há vários anos.
Não
assiste razão à União, pois, ao contrário do que alega, a ora Impetrante se
insurge contra os despachos exarados nos autos dos processos administrativos nº
13401.500395/2004-15 (fls. 25/32) e nº 13401.500092/2006-56 (fls. 34/40), nos
quais foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos
cobrados, em face da interposição do noticiado recurso administrativo.
Assim,
a arguição de decadência, levantada pela
UNIÃO, não merece acolhida .
3. O
que pretende a ora Impetrante é que se dê efeito suspensivo a recurso que
interpôs nos processos administrativos e, enquanto não houver um julgamento
final nesses feitos administrativos, que lhe seja fornecida certidão positiva
de débito, com efeito de negativa, para que possa continuar exercendo suas
atividades.
Cabe
lembrar que as reclamações e os recursos administrativos tributários têm efeito
suspensivo (art. 151-III do Código Tributário Nacional).
Outrossim,
o assunto em pauta não pode ser tratado por mero ato administrativo.
É que
os atos normativo secundários, a exemplo das instruções normativas expedidas
pelo Poder Executivo e por seus Órgãos, devem subordinar-se às leis.
Portanto,
ilegal a parte do parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 210,
de 2002, segundo a qual a reclamação administrativa do contribuinte, na
hipótese nela prevista, seria destituída de efeito suspensivo.
Afinal,
sobrepõe-se no nosso ordenamento jurídico, como verdadeiro dogma, o princípio
da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de Lei(art. 5º-II da Constituição da República).
Desse
modo, a Administração Pública não pode limitar direitos sem base legal.
A respeito desse assunto disserta CARVALHO
FILHO, José dos Santos:
“Poder
regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de
editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva
aplicação. A prerrogativa, registre-se,
é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a
pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar,
invadindo a competência do Legislativo.”
E nenhuma limitação de direito, tampouco
alteração do núcleo obrigacional pode ser veiculada em atos normativos
secundários, porque, no Brasil, desde nossa primeira Constituição, aquela de
1824, outorgada na época do Império, “Art. 179 - (...). Nenhum cidadão pode ser obrigado a
fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei”(mantida
a redação originária, no português da
época),
regra principiológica essa hoje agasalhado no inciso II do art. 5º e, para o
campo tributário, no inciso I do art. 150, todos da vigente Constituição da
República Federativa do Brasil, sendo que no primeiro plano como garantia e direito individual constitucional.
Ora,
as normas gerais do processo administrativo, relativas a tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil, estão contidas no Decreto nº 70.235, de
06/03/1972, o qual, em razão das normas institucionais da época de sua edição,
tem força de lei.
E,
segundo mencionado Decreto, a recurso administrativo será dado efeito
suspensivo.
Realmente,
qualquer decisão administrativa só poderá ser executada quando considerada
definitiva, ou seja, quando não mais pendente nenhum tipo de recurso.
Outrossim,
a regra prevista no referido Decreto findou por ser incorporada à Lei nº
9.430/1996, nos termos do art. 74, § 11, verbis:
§ 11. A manifestação de
inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
(incluído pela Lei nº 10.833, de 2003).
Note-se
que esse Parágrafo 11 tem uma forte conotação interpretativa. Realmente, nele
não se instituiu o efeito suspensivo para o recurso em questão, mas apenas se
reconheceu que a ele se aplicava efeito suspensivo legal já existente, fato
esse que põe por terra os argumentos da
UNIÃO, desenvolvidos no agravo de instrumento, que foi transformado em
agravo retido(v. fls. 230-231vº), no sentido de que, quando do acréscimo desse
dispositivo ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, já teriam decorridos vários
anos. É que, como se sabe, as regras interpretativas retroagem à data da norma interpretada, no
caso, o noticiado inciso III do art. 151 do Código Tributário
Nacional, que é de 1966.
Por
outro lado, por ser regra procedimental-processual, o comando nele insculpido tem efeito imediato, passando a ser aplicável a todos os
processos administrativos em
andamento. E, no caso em questão, embora o processo administrativo
nº 10480.021078/99-15 tenha se iniciado em 1999, a impugnação administrativa e o recurso
especial foram interpostos pela ora Impetrante quando já vigente o dispositivo
legal ora sob exame.
Então,
se ainda não findo o noticiado processo administrativo, porque submetido a
recurso administrativo da Impetrante, o qual teria que ser recebido no efeito
suspensivo, há de ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
em questão.
4. As
custas judiciais têm natureza tributária, modalidade taxa, conclusão essa à
qual chegou o C. Supremo Tribunal Federal há
muito tempo. Então, sendo, no caso, um tributo
federal, o valor da sua restituição goza da atualização do § 39 da Lei nº 9.250,
de 1995, qual seja, índice de variação da tabela SELIC, pois, caso a Impetrante
tivesse que recolher o respectivo valor com atraso, seria obrigada a fazê-lo
com a atualização desse índice.
5.
Não cabe verba honorária sucumbencial em mandado de segurança(Súmula 512 do E. Superior
Tribunal de Justiça, ratificada pelo art. 25 da Lei nº 12.016, de
2009).
Conclusão
POSTO
ISSO:
a)
determino que a Secretaria, antes da publicação desta sentença, remeta os autos
à Distribuição para autuação da UNIÃO, no
pólo passivo, como Parte Interessada;
b) rejeito a prejudicial de decadência;
c)
julgo procedentes os pedidos da petição inicial, ratificando a decisão de fl.
177-178, com as modificações da decisão de fl. 201, concedendo a segurança
definitiva, e determinando que a
Autoridade apontada como coatora, caso seja solicitada pela Impetrante na via
administrativa, que providencie-lhe o fornecimento de certidão positiva com
efeito de negativa, caso outras dívidas não existam à margem das regras do art.
206 do Código Tributário Nacional,
tudo sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Outrossim,
condeno a União a ressarcir a Impetrante das custas judiciais que despendeu,
devidamente atualizada, pela tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.430, de
1995) desde a data do desembolso.
Sem honorários, Súmula 512 do C.Supremo Tribunal
Federal e art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Deixo de mandar remeter cópia desta
sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, porque ele foi
transformado em agravo retido, conforme notícia de fl. 231vº.
De ofício, submeto esta
Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 29 de maio de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal da 2ª Vara-PE
Art. 33. Da decisão caberá recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias
seguintes à ciência da decisão.”.
Art. 42. São
definitivas as decisões:
I – (...).
II - de segunda
instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem
sua interposição;