quinta-feira, 7 de junho de 2012

BENEFÍCIO SOCIAL. MÃE SOLTEIRA E CARENTE. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005845-80.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária

Autor: UNIÃO FEDERAL

Adv.: A. A. L.(AGU/PRU,5ªR)

Ré: S. B. DE S.

Adv.:  R. A. de F. – OAB/PE





Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo C





EMENTA:- ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ALEGADO PAGAMENTO  IRREGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA

O Advogado Geral da União baixou Portaria orientando pela não cobrança de créditos da União de valor de até R$ 10.000,00.
Benefício social pago em pequenos valores, por longo período, e cuja soma desses pequenos valores não totaliza nem dois mil e quinhentos reais, mesmo que pago indevidamente, não deve ser cobrado, quer pelo binômio custo-benefício, quer pelo fato de que há dúvida se a Ré o recebeu de má-fé e, incontroversamente, sobrevive com imensas dificuldades financeiras.
Extinção, sem resolução do mérito
VISTOS, ETC.
A UNIÃO propôs, em 27.04.2011, esta “Ação Ordinária de Ressarcimento” contra S. B. DE S., aduzindo, em síntese, que, em decorrência de denúncia dirigida ao Ministério Público Federal, teria sido instaurado o procedimento nº 1.26.002.000054/2009-30, noticiando irregularidades na concessão e percepção de benefícios assistenciais de programas sociais do Governo Federal; que a Ré, apesar de nunca haver se enquadrado nos requisitos legais, teria ingressado no Programa Bolsa Família em 05/2006, percebendo todos os benefícios até 10/2008; que referido programa seria dirigido às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza; que, na forma da Lei nº 10.836/2004 e do Decreto nº 5.209/2004, as famílias extremamente pobres seriam aquelas com renda per capita de até R$ 70,00 por mês e as pobres seriam aquelas com renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, tendo em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos; que a Ré seria servidora efetiva do Município de Sanharó (PE), recendo remuneração além dos limites fixados pela Lei nº 10.836/2004 e pelo Decreto nº 5209/2004; que a Ré estaria obrigada a ressarcir os cofres públicos das quantias percebidas indevidamente; que, ao se apoderar de recursos destinados a programa social, a Ré teria praticado a conduta prevista no § 1º do art. 14 da lei de criação do Bolsa Família; que a Ré deveria ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 186 do Código Civil; que o ato ilícito praticado pela Ré teria ocasionado danos materiais à União; que a incidência de juros e correção monetária deveria ser iniciada desde o momento da ocorrência do fato danoso (percepção dos benefícios do Programa Bolsa Família); que as normas de regência do Bolsa Família seriam claras quanto à metodologia de cálculo do ressarcimento de benefícios percebidos indevidamente, nos termos dispostos no art. 14 da lei do Bolsa Família. Teceu outros comentários. Requereu: a citação de SIMONE BEZERRA DE SOUZA; a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização referente ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelo Erário, no valor de R$ 2.196,45 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora; a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento.  Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 16/137).
Citada, S. B. DE S. apresentou Contestação, às fls. 141/143, sustentando que, na época dos fatos narrados na Inicial, moraria com sua genitora, um filho e um irmão menores, numa casa alugada; que, em 02.05.2006, sua genitora falecera, passando a assumir a responsabilidade pela manutenção e subsistência da família; que, ao comparecer para proceder à baixa no Bolsa família, teria sido orientada pelos funcionários do CRAS local a ficar cadastrada no mencionado programa; que  faria o curso técnico de enfermagem, na cidade de Pesqueira, bancando os custos de passagens e demais despesas concernentes ao curso; que, em março de 2007, tomara posse como funcionária do Município de Sanharó (PE), mediante concurso público para o cargo de agente administrativo, percebendo a remuneração inicial de um salário mínimo então vigente; que, sendo mãe solteira, não contaria com a colaboração do pai de seu filho nas despesas da criança; que a renda per capita de sua família estaria na média prevista pelo Bolsa Família; que, após o nascimento de outra filha, continuaria na margem per capita; que teria sido cadastrada no mencionado programa pela equipe responsável; que não teria cometido qualquer ato ilícito, eis que preenchera os requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 144/151).
A União apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (fl. 155).
Designada audiência para instrução e debates (fl. 170).
A parte ré não compareceu à audiência, havendo sido encerrada a instrução processual, conforme respectivo termo de fl. 181.
A Secretaria deste Juízo certificou que não houve manifestação das partes sobre o determinado na audiência (fl. 222-vº).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Resta incontroverso que a Autora não preenchia os requisitos legais para receber as parcelas relativas ao benefício denominado bolsa família.
Mas, há dúvidas se a Ré agiu de má-fé, pois relata que tentara cancelar o recebimento do benefício e fora aconselhada por Servidor da própria ora Autora a continuar cadastrada, em face da precária situação financeira em que vivia.
Além do mais, trata-se de mulher esforçada, pois, mesmo vivendo de forma muito modesta(ganha apenas um salário mínimo e tem dois filhos), conseguiu estudar no CEFET e formar-se como auxiliar de enfermagem.
Ainda resta incontroverso que a pequena quantia mensal que a Ré recebeu, por um longo período, a título de bolsa família, corresponde ao irrisório total de R$ 2.196,45, enquadrando-se, pois, na Portaria nº 377, de 2011, do Advogado Geral da União, na qual há orientação para que as Procuradorias da União não cobrem quantias de até R$ 10.000,00, em virtude do binômio custo-benefício, ou seja, seria mais custoso para União cobrar do que renunciar a esse tipo de crédito.
Mencionado valor não paga sequer a capa, o papel e a tinta que já foram gastos com esses autos, sem contar com os gastos com a remuneração da mão de obra dos valorosos Procuradores da União e de seus servidores, bem como a remuneração deste magistrado e dos servidores deste Juízo.
Continuar com este processo, serviria apenas para aumentar ainda mais os dispêndios da  UNIÃO com a inutilidade que é este processo, até mesmo porque, com 100% de certeza, a ora Ré não terá condições de restituir mencionada quantia, pois tem dois filhas, é mãe solteira(sem esposo) e ganha apenas um salário mínimo ao mês. 
Há processos mais importantes a ser tocados por mencionados d. Procuradores e pelo Judiciário, como, por exemplo, aqueles que envolvem os milhões de reais desviados por Servidores de altos cargos, não concursados, nomeados pela Presidente e por seus Ministros de Estado.  
Portanto, é de se ter por não presente a condição interesse processual de agir da Autora.
Todavia, diante do quadro supra, embora o feito seja inviável, não seria justo condenar a UNIÃO em verba de sucumbência.  
Conclusão
Posto isso, não identifico o interesse processual de agir da UNIÃO, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito, e, diante da situação acima descrita, deixo de condenar a UNIÃO em verbas de sucumbência. 
Não submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque o valor em questão está muito distante dos sessenta salários mínimos exigidos na Lei para tanto.
P.R.I.
Recife, 06 de junho de 2012.
           Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara-PE




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