Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue decisão na qual se debate quanto aos efeitos que se deve dar nos Embargos à Execução de julgado, quando a própria Parte Embargante confessa uma parte da dívida, relativamente a alguns Embargados, e levanta preliminar de litispendência, com relação à integralidade da dívida de outros Embargados, que estão na mesma execução dos autos principais.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0008474-90.2012.4.05.8300
Classe: 73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
EMBARGADO: M. C. H. DE V.
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 31/05/2012
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
O DNOCS(AGU/PRF), ora
Embargante, levanta preliminar de litispendência, relativamente aos Embargados
que indica na sua petição inicial e, com relação aos demais Embargados, no
quadro que acostou à petição inicial e que se encontra à fl. 07 destes autos, apresenta
demonstrativo, indicando que seria devedor apenas da quantia total de de R$ 641.949,35, e não a quantia de R$ 664.186,41, requerida e
indicada na memória de cálculos dos autos principais.
Fundamentação
1. Relativamente aos Embargados
indicados na preliminar de litispendência, esta ação de embargos à execução do
julgado há de ser recebia no efeito suspensivo, até que se decida quanto a essa
matéria preliminar.
2. Relativamente aos demais
Embargados, não há nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos
principais, relativamente aos R$ 641.949,35,
que considero incontroversos, porque confessados pelo próprio(a)
Executado(a), ora Embargante.
No entanto, ainda com relação a
estes Embargados, deve-se dar a esta ação efeito suspensivo referentemente às
parcelas controversas, porque não há como executar estas antes da respectiva
definição, não sendo de se exigir do(a)Embargante garantias, por se tratar de
Ente que faz parte do rol do que se denomina Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis
e a execução faz-se por requisição, na forma preconizada no art. 100 da
Constituição da República.
Conclusão
Portanto: a) com relação aos
Embargados arrolados na noticiada
preliminar de litispendência, recebo esta ação de embargos no efeito suspensivo;
b) com relação aos demais Embargados e relativamente à acima mencionada quantia
incontroversa, recebo esta ação de embargos apenas no efeito devolutivo,
homologo mencionada quantia(R$
641.949,35) e os valores individuais que lhe totalizam, conforme
demonstrativo de fl. 07, autorizando, desde já,
sua execução nos autos principais, com a expedição dos respectivos
requisitórios(§ 3º do art. 739-A do Código de Processo Civil); d) ainda com
referência aos Embargados que não
estão arrolados na preliminar de litispendência, relativamente às verbas
controversas, recebo estes embargos no efeito suspensivo
À
parte embargada para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de lei.
Traslade-se cópia desta Decisão
para o feito principal, bem como dos cálculos de fls. 07, onde deve ser executada.
P.
I., na íntegra
Recife, 04 de junho de 2012.
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