segunda-feira, 4 de junho de 2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS. EXECUÇÃO DE JULGADO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAIS VERBAS INCONTROVERSAS.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

      Segue decisão na qual se debate quanto aos efeitos que se deve dar nos Embargos à Execução de julgado, quando a própria Parte Embargante confessa uma parte da dívida, relativamente a alguns Embargados, e levanta preliminar de litispendência, com relação à integralidade da dívida de outros Embargados, que estão na mesma execução dos autos principais.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008474-90.2012.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

EMBARGADO: M. C. H. DE V.



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 31/05/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

  
                    Relatório

O DNOCS(AGU/PRF), ora Embargante, levanta preliminar de litispendência, relativamente aos Embargados que indica na sua petição inicial e, com relação aos demais Embargados, no quadro que acostou à petição inicial e que se encontra à fl. 07 destes autos, apresenta demonstrativo, indicando que seria devedor apenas da quantia total de de R$ 641.949,35, e não a quantia de R$ 664.186,41, requerida e indicada na memória de cálculos dos autos principais.

Fundamentação

1. Relativamente aos Embargados indicados na preliminar de litispendência, esta ação de embargos à execução do julgado há de ser recebia no efeito suspensivo, até que se decida quanto a essa matéria preliminar.

2. Relativamente aos demais Embargados, não há nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 641.949,35, que considero incontroversos, porque confessados pelo próprio(a) Executado(a), ora Embargante.

No entanto, ainda com relação a estes Embargados, deve-se dar a esta ação efeito suspensivo referentemente às parcelas controversas, porque não há como executar estas antes da respectiva definição, não sendo de se exigir do(a)Embargante garantias, por se tratar de Ente que faz parte do rol do que se denomina Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis e a execução faz-se por requisição, na forma preconizada no art. 100 da Constituição da República.

Conclusão

Portanto: a) com relação aos Embargados arrolados na noticiada  preliminar de litispendência, recebo esta ação de embargos no efeito suspensivo; b) com relação aos demais Embargados e relativamente à acima mencionada quantia incontroversa, recebo esta ação de embargos apenas no efeito devolutivo, homologo mencionada quantia(R$ 641.949,35) e os valores individuais que lhe totalizam, conforme demonstrativo de fl. 07, autorizando, desde já,  sua execução nos autos principais, com a expedição dos respectivos requisitórios(§ 3º do art. 739-A do Código de Processo Civil); d) ainda com referência aos Embargados que não estão arrolados na preliminar de litispendência, relativamente às verbas controversas, recebo estes embargos no efeito suspensivo

À parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de lei.

Traslade-se cópia desta Decisão para o feito principal, bem como dos cálculos de fls. 07, onde deve ser executada.

         P. I., na íntegra

      Recife,  04 de junho de 2012.

     Francisco Alves dos Santos Júnior
                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE, Brasil

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