quarta-feira, 25 de setembro de 2019

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE OBRIGAM O MAGISTRADO A ADOTAR TESE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas duas decisões que seguem, o Magistrado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Brasil, adotou, no primeiro caso, entendimento da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à competência  para julgar mandado de segurança, mas, por força de regra do inciso V do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, que o obrigado a seguir os julgados do Plenário do Tribunal ao qual se encontra vinculado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, viu-se obrigado a adotar o entendimento deste Tribunal no 2º Caso abaixo publicado. 
Boa leitura.

Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020,  no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.



1º CASO

PROCESSO Nº: 0809051-88.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O 
      1-     Relatório
      A P P DE M, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança em face do INSS, indicando como autoridade coatora a GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
      R. Decisão que determinou a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo pretende ver apreciado no presente feito, se aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Nazaré da Mata ou aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Caruaru.
      A Impetrante esclareceu que não se trata de dois requerimentos, mas de um só, que foi recepcionado pela Agência Nazaré da Mata e, em seguida, o próprio sistema do INSS o redistribuiu para análise pela Gerencia da Previdência Social em Caruaru.
       2- Fundamentação
      2.1 - O §2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
      Os Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à  regra própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
       A partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.".
(Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base
=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87 
Acesso em 21.10.2019.
      Nesse mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido."[1]) (G.N.)
      2.1.1 - Caso concreto
    À luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal (foro supletivo). 
      Nessa situação, firma-se a competência deste Juízo para o caso.
      2.2 - Merece ser deferida medida liminar, fixando prazo para que a DD Autoridade Impetrada aprecie o pedido administrativo do Impetrante, porque, para tanto,  há muito restou ultrapassado o prazo legal de 45(quarenta e cinco) dias.
3. Conclusão
Posto isso, firmo a competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito e concedo à Autoridade Impetrada o prazo  de 30(trinta) dias para apreciar e decidir quanto ao noticiado  pleito administrativo do ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do  Impetrante, no valor de  um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa e das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2019.
Notifique-se. Intimem-se.


2º CASO
PROCESSO Nº: 0819688-98.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de liminar para que seja determinada a imediata reserva da vaga em seu favor referente ao cargo em que foi aprovada - Técnico Bancário Novo, Concurso CEF 2014 (67ª colocada no Polo Recife/PE). Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
No caso dos autos, vê-se que este writ foi impetrado em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 1) e do SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 2), tendo a Impetrante indicado o seguinte endereço: SBS QUADRA 4, BLOCO A LOTE, 3/4, PRESI/GECOL 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70.092-900.
Pois bem.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, competente para conhecer de ação de segurança é o juízo em que, sob sua jurisdição, estiver domiciliada a autoridade responsável pela apontada ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa quadra, verificando-se que o ato ilegal que se pretende sanar nesta demanda foi praticado por autoridades com domicílios funcionais em Brasília/Distrito Federal, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Não se desconhece o entendimento do E. STJ no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto no juízo da sede da autoridade impetrada, como no domicílio do Impetrante; todavia, como não se trata de precedente obrigatório e, ainda, tendo em vista entendimento do Pleno do E. TR5-5ª Região, o qual, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ, segundo o qual o Juízo competente é do da sede da Autoridade apontada como coatora,  tenho por bem seguir a orientação do plenário do Tribunal ao qual me acho vinculado, por força da regra constante no inciso VII do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Eis o precedente do Pleno do E. TRF-5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[1].
Em arremate, importa consignar que, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", consoante Enunciado nº 4 do ENFAM/CJF.

3. Dispositivo

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e, por força do  § 3º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil, determino o imediato encaminhamento do processo à Seção Judiciária de Brasília/DF, para ali, após ser distribuído, ser processado e julgado.
Intime-se e, após, cumpra-se com urgência. 
Recife, 21.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________________________________________


[1]   Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.".

[2]  BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº  08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação].
Disponível em:
 https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em: 25/09/2019.


quarta-feira, 14 de agosto de 2019

DEFICIENTE VISUAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM ISENÇÃO DO IPI.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O deficiente visual, cujo olho bom tenha acuidade igual ou inferior a 20/200, pode comprar certo tipo de automóvel com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Na decisão que segue, uma determinada Deficiente Visual, que preenchia os requisitos legais, teve esse pedido negado na Receita Federal do Brasil, tendo os d. Julgadores administrativos alegado que ela não preencheria requisitos que não estavam e não estão na Lei que trata do assunto, a Lei nº 8.989, de 1995, cuja vigência foi prorrogada para 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 13.146, de 2015.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0815048-52.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: K DE O
ADVOGADO: V S
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O  
 
1. Breve Relatório

K DE O, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança em face do Ilmo. Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vinculado à Secretaria Especial da Delegacia da Receita  Federal do Brasil em Recife. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que:  a Impetrante seria deficiente visual, sem percepção luminosa em olho direito e 20/20 em olho esquerdo com melhor correção; seria portadora de Miopia, Astigmatismo, Cegueira em um olho (CID: H52.1 / H52.2 / H54.4); também teria sido diagnosticada com  Nevralgia do Trigêmeo (CID: 10 G50.0), conforme documentação anexa; por conta de tal deficiência e da necessidade premente de aquisição de veículo para constante locomoção, pretenderia seu enquadramento na situação prevista na Lei 8.989/95, a qual disporia sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física; teria sido requerido, junto a Receita Federal dois pedidos para isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física e/ou visual (nº de protocolo: 13000.059435/2019-20 e nº 13000.15469/2019-59), em conjunto com os relatórios médicos e Laudo de Avaliação para Isenção IPI, restando comprovado a deficiência visual da Impetrante; em 10/03/2019, em resposta ao pedido (nº 13000.059435/2019-20), não teria sido reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado, alegando que a interessada não teria atendido aos seguintes requisitos legais, pois no campo de observações da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) pelo menos uma das letras (C, D, E, F, G, G, I, J, K, L, T, U, X, W), caracterizando, assim, ausência de restrição compatível com a deficiência física apontada; já no segundo pedido (nº 13000.15469/2019-59), junto com os documentos, teria sido realizado o envio a cópia da CNH Especial (Carteira Nacional de Habilitação) já inclusa com as letras (A e X), significando a letra A (uso obrigatório de lentes corretivas) e X (outras restrições), restando assim, comprovado e necessário a isenção requerida; a Impetrante possuiria diversos laudos e relatórios médicos, comprovando sua deficiência visual; mas,  para sua surpresa, o seu pedido para gozo da mencionada isenção tributária fora indeferido novamente, sob o motivo do não preenchimento, porque seria portadora de carteira de habilitação (CNH) valida, situação incompatível com a deficiência indicada, e por não ter localizado o CPF do médico no cadastro de profissionais do Ministério da Saúde;  mesmo de posse de todas esses documentos e informações apresentadas a Impetrante estaria sendo impedida de obter a isenção de IPI para aquisição de veículo, não restando outra alternativa senão bater as portas do judiciário a fim de demonstrar a violação do direito líquido e certo da Impetrante; analisando-se o despacho decisório; seria possível verificar que o indeferimento teria se baseado no disposto  no disposto no § 2º do Art.  da lei federal 8989/95, nos termos ali transcritos; a decisão administrativa não mereceria prosperar, uma vez que, conforme relatório anexo, a deficiência da Impetrante se enquadraria perfeitamente no que dispõe o artigo acima descrito; nem toda deficiência visual seria necessariamente dentre as opções supracitadas de comprometimento funcional, haja vista a Impetrante seria portadora de visão monocular, o que comprometeria somente o olho direito; os condutores de veículos automotores que possuem visão monocular, ou seja, que só enxergam de um olho, só poderiam conduzir veículos das categorias "A" e "B"; portanto, não poderão dirigir caminhões, ônibus e carretas; também seriam considerados inaptos a direção desses veículos, os condutores que possuíssem baixa de visão em um dos olhos, de modo que não atingisse os limites mínimos exigidos pelas normas do CONTRAN; a visão monocular afetaria a visão do indivíduo de diversas maneiras; haveria duas conclusões principais que seriam dirigidas uniformemente e predominantemente pela literatura publicada e pelas autoridades; os dois déficits preliminares seriam a perda da visão binocular estereóptica (visão de profundidade / noção de distância) e redução do campo de visão periférico (visão lateral); a maioria dos sintomas da visão monocular seria um resultado dessas duas deficiências; a Visão Monocular (CID 10 H54-4) seria caracterizada pela capacidade de uma pessoa de conseguir enxergar com apenas um olho, possuindo desse modo, noção de profundidade e sensação tridimensional e visão periférica limitada afetando assim, sua capacidade de atenção e convívio social; por essas limitações, os indivíduos com visão monocular só poderiam conduzir os veículos das categorias "A" e "B", inclusive com recomendações de espelhos retrovisores maiores, dispositivos auxiliares de entrada nas garagens como espelhos nas laterais dos portões e no caso de motocicletas, capacetes com maior abertura lateral, limitando menos o campo de visão; embora a cegueira monocular tenha sido reconhecida como deficiência e doença grave dando o direto a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, nos casos de pedido de isenção de IOF - Impostos sobre operações financeiras e IPI - Impostos sobre produtos industrializados na compra de carro novo, o deficiente visual monocular ainda enfrentaria dificuldades e não tem muitas vezes seu direito reconhecido tendo que impetrar ação judicial para garantir o benefício; para que o contribuinte tenha o benefício, seria necessário que é o seu melhor olho também tivesse a visão comprometida, ou seja, acuidade visual igual ou inferior a 20/200 da Tabela Snellen, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, a chamada cegueira legal, como seria o caso da Impetrante; vários estados brasileiros já possuiriam leis classificando a visão monocular como uma deficiência e garantindo aos portadores todos os diretos reservados aos deficientes físicos. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar que a União conceda a Isenção do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo pela Impetrante, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais pátrios.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, determina que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Pois bem.
Constato, nos documentos acostados sob id nº 4058300.11410132, que, na primeira  r. decisão administrativa, o benefício fiscal foi negado porque a ora Impetrante seria portadora de Carteira CNH, situação essa que seria incompatível com o benefício perseguido(compra de automóvel) e o número do CPF do médico, que assinara o respectivo laudo médico, não constaria do cadastro do Ministério da Saúde.
Já na segunda r. decisão administrativa argumentou o respectivo d. Julgador que o benefício não seria concedido porque não constaria da Carteira CNH da ora Impetrante, na coluna observações, uma das seguintes letras: C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, T, U, X, W.
Ocorre que mencionadas exigências não fazem parte das exigências fixadas na Lei que trata do benefício fiscal em debate. 
Não argumentou, nenhum dos d. Julgadores Administrativos, que a ora Impetrante não preenchia os requisitos legais, descritos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24.02.1995, cuja vigência foi estendida para 31.12.2021, pelo art. 126 da Lei nº 13.146, de 2015, o qual tem a seguinte redação:
"§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações." (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Como está dito na petição inicial e consta do respectivo Laudo Médico, acostado pela Parte Impetrante, sob id 4058300.11409961,  é ela cega de um olho e o olho bom tem acuidade visual de 20/200.
Então, como as exigências dos d. Julgadores Administrativos não estão na referida Lei e a Impetrante comprovou que preenche os requisitos que estão em tal Lei, sobretudo no acima transcrito § 2º do seu art. 1º, tenho que comprovou a existência do fumus boni iuris.
O perículum in mora também se faz presente, porque necessita do automóvel, que pretende comprar com o mencionado benefício fiscal, para locomoção.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada tome providências para que a ora Impetrante adquira automóvel com o referido benefício fiscal, consistente na isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma da Lei indicada na fundamentação supra. 
Outrossim, determino que se notifique a DD. Autoridade Impetrada para prestar as informações legais e a intime para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, ainda, que se dê ciência deste mandado de segurança à representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no caso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.
Cumpra-se, com urgência.

Recife, 14.08.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE





CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os Prefeitos não podem contratar advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública. Óbvio que, caso o Município tenha Procuradoria própria, caberá ao respectivo Procurador representar o Município em processos administrativos e principalmente em processos judiciais. E, caso não tenha Procuradoria constituída, o Município poderá contratar advogado ou um escritório de advocacia para tal fim, mas só poderá fazê-lo por meio de licitação, por força de exigência de regras legais. 
E é bom que assim seja, porque privilegia a moralidade pública,  evitando-se que o Sr. Prefeito dê preferência na contratação desse ou daquele advogado e também finda por afastar a possibilidade de corrupção nesse tipo de contratação. 
A decisão que segue trata desse assunto, indicando inclusive precedente da 1ª Seção do Superior Tribuna de Justiça a respeito do assunto. 
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0814242-17.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MUNICÍPÍO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. 
ADVOGADO: P M De M B
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 
2ª VARA FEDERAL - PE


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório
Pugna o Município-Autor por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão a tutela de urgência, para determinar-se à União Federal se abstenha de exigir da municipalidade autora o recolhimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Município-autor, incidente sobre rendimentos pagos por este a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços, bem como que se abstenha de exigir a declaração na DCTF dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título, bem como as suas Autarquias e Fundações. 
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da suspensão do processo
Insta consignar, inicialmente, que a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, proferiu decisão na PET n.º 7.001/RS, publicada no DJe de 01.02.2018,  suspendendo os "atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835- 44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4o do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos", ou seja, em relação aos processos cujo objeto seja a discussão da interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Diante de tal contexto, tenho que, de fato, as determinações de suspensão em sede de recurso repetitivo não afastam, de regra, a necessidade de analisar pedido de medida liminar ou de tutela provisória de urgência, em face de questão que tenha que ser resolvida de plano, sob pena de restar afrontado o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Com efeito, é adequada a aplicação por analogia da regra inserta no art. 982, § 2º, do CPC, relativa ao sobrestamento de processos pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso"),  cumulada com a disposição contida no art. 314 do CPC ("Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição").

Entretanto, diante de tal panorama e dos precedentes colacionados na petição inicial, reservo-me a deliberar sobre o pleito antecipatório após o decurso do prazo para a Contestação.

2.2. Da representação do Município
Constato haver fortes indícios de que o Sr. Prefeito contratou Advogados para representação judicial do Município autor sem a devida licitação pública (pelo menos não há nos autos a respectiva prova, tampouco a prova do respectivo contrato).   
Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico.

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, para casos muito especiais, o Município poderá contratar, sem licitação, mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

Aliás, o Estado de Pernambuco teve a sua Constituição alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 130.502019, com inclusão de dispositivo tratando especificamente desse assunto, verbis:

"Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (AC)
§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados. (AC)
§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: (AC)
I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (AC)
II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (AC)
§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública. (AC)
§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como p ara a representação judicial e extrajudicial. (AC)
§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais." (AC)”.
O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, cuja 2ª Turma teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial.[1].

Mais recentemente a 1ª Seção dessa Corte Superior manteve mencionado entendimento, no sentido de que Município não pode contratar escritório de advogado particular, tampouco advogado particular, sem a devida  licitação pública[2].

É verdade que o assunto encontra-se sob repercussão geral no  Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017.

Então, enquanto a Suprema Corte não decidir a matéria, prevalecem os acima invocados julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o último, que é da sua 1ª Seção.

E, enquanto isso, os Senhores  Prefeitos devem privilegiar a moralidade pública, não contratando advogados ou escritórios de advocacia particulares sem licitação pública, tenha o Município, ou não, Procuradoria devidamente constituída.

Registro que inúmeros fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Registro ainda que em um  dos  inúmeros casos que comuniquei ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, recebi da d. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco, DD Dra. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI AUREANO, o Ofício TCMPCO-MP 631/2018, informando-me que fora expedido “Alerta de Responsabilização” à Prefeitura do Município de Brejão, pelo Relator das contas, d. Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, via Ofício TC/GC02 nº 00188/2018.

Mencionado Ofício chegou-me com cópia de todo o procedimento, inclusive, inclusive do referido “Alerta de Responsabilização”, do qual destaco o seguinte trecho:

“Frente ao exposto, urge a necessidade de promover a regularização da representação processual do Município nos autos da aludida Ação Ordinária, Processo nº 0807193-58.2018.4.05.8300, dada a notícia extraída do Ofício 091/2018-GAB, enviado a este Órgão Ministerial e subscrito pela Prefeita, da existência de, ao menos, um procurador nos quadros do Município de Brejão, alertando para as consequências oriundas da não adoção da medida ora determinada, ficando V. Exa exortada da responsabilização por possíveis danos ao erário municipal, ressalvando que este Tribunal não acolherá alegações de desconhecimento dos fatos consignados pelo Ministério Público de Contas, quando da eventual apresentação de defesa.”.

Nessa situação, tenho que este feito deve ficar suspenso até que essa questão seja devidamente esclarecida pelo Município, ora Autor.

3. Dispositivo
Posto isso:
Diante de todo o exposto:
a)     determino que a Secretaria remeta cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem, posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das providências que venham a tomar;
b)      suspendo o andamento do feito até que sejam dadas as explicações necessárias sobre o consignado  no subitem 2.2 da fundamentação supra.
Cumpra-se.
Intimem-se.

Recife, 12.08.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).
[2] __________________________. 1ª Seção. Embargos de Divergência no REsp nº 1.192.186 - PR (2009/0096181-3). Relator para o Acórdão Ministro Og Fernandes. Julgado em 26.06.2019, in Diário Justiça Eletrônico – DJe de 10.08.2019.

sábado, 10 de agosto de 2019

CUSTAS JUDICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE AUTORA INTIMADA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECENTE DO STJ

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Desde quando vigente o Código de  Processo  Civil de 1973 que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Juízo deve intimar a Parte Autora por meio  do seu advogado, na forma  legal vigente, para o recolhimento das custas judiciais, sendo dispensada a intimação pessoal da Parte Autora e, na hipótese de não recolhimento, cabe o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo,  sem  resolução do mérito. 
Trata-se desse  assunto na sentença que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800726-27.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR:  SESST - EPP
ADVOGADO: A J R J
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo C registrada eletronicamente

Vistos, etc. 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

O não recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular andamento do processo, provocando o respectivo cancelamento na distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimação da Parte pelo Advogado, desnecessária a sua intimação  pessoal(precedente do STJ).


1. Relatório

S E S S T - SESST, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaldita Altera Pars", em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO, objetivando em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, "para que seja reconhecido o ato ilegal do Demandado, que sobrestou o processo administrativo de cadastro do curso superior de Tecnólogo de Construção de Edifícios da Autora, sob um pedido impossível e por tal motivo vem indeferindo o registro profissional provisório dos alunos egressos da IES, devendo ser determinada a suspensão imediata do impedimento em debate, a saber, a suposta ausência de documento que comprove a homologação pelo MEC do reconhecimento do curso superior da IES e, por corolário, requer que seja determinado o cadastro do curso com o título de Tecnólogo (a) em Construção Civil - Edifícios, código 1120101, concedendo aos egressos o registro profissional e as atribuições previstas nos Artigos 3º e 4º da Resolução n.º 303/86, do Confea no âmbito das edificações". Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão exarada em 02/02/2019 (id. nº 4058300.9755835), na qual se determinou a intimação da Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da Parte Autora (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T).

Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.

2. Fundamentação

A Parte Autora foi regularmente intimada, por seu Advogado,   para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia não tomou essa providência, pois, segundo certificado nos autos (id. nº 0800726-27.2019.4.05.8300T), transcorreu e findou o prazo sem a comprovação do recolhimento.
No REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009, concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo Advogado, não há necessidade de intimação pessoal da Parte Autora, como exigido pelo § do art. 485 do vigente CPC, que tinha correspondência no CPC de 1973, vigente na época do advento do mencionado d. julgado. .

As custas judiciais gozam de natureza tributária, modalidade taxa, e objetivam remunerar o serviço jurisdicional prestado pelo Estado.

Não sendo as custas processuais pagas no seu valor devido, o serviço público jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito da Jurisdicionada,ora Autora.

A ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).

3. Dispositivo

Posto isso, ante o não recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).

Custas pela Parte Autora.

Sem honorários advocatícios, face à ausência da triangulação processual.

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.

Registre-se. Intime(m)-se.
Recife, 10.08.2019
Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

quarta-feira, 31 de julho de 2019

SENTENÇA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. FGTS E AS RAZÕES JURÍDICO-ECONÔMICAS DA SUA INSTITUIÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior

Na sentença que segue, aplica-se regra do vigente Código de  Processo Civil, que já existia no diploma  processual de 1973, a qual permite o julgamento do mérito antes da citação da Parte Requerida.  E também faz-se um rigoroso histórico legal do FGTS e das razões jurídico-econômicas que lhe deram origem no ano de 1966, bem como sobre os  índices de atualização que se aplicam aos respectivos ativos, segundo julgado de efeito repetitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça. .  
Boa  leitura. 


PROCESSO Nº: 0813341-49.2019.4.05.8300 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQUERENTE: M R DA S
ADVOGADO: A A G S
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
SENTENÇA TIPO B

Sentença registrada eletronicamente 

Ementa: - Direito Econômico. FGTS. Atualização
- Julgamento antecipado, antes da citação da Parte Requerida, com base no inciso II do art. 332 do vigente CPC.
-O FGTS tem natureza jurídica de salário, com poupança compulsória, mas o STJ firmou o entendimento de que não teria natureza contratual.
-Enquanto o Trabalhador não puder levantar a quantia que lhe pertence, depositada no FGTS, o Poder Público, com base em Lei, dele se apropria para realização de finalidades ditas sociais, estabelecidas no  art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, de forma que os índices de correção monetária e de rendimento, segundo a 1ª Seção do STJ, em julgado de efeito repetitivo, de aplicação obrigatória pelos demais Órgãos do Poder Judiciário, só podem ser fixados por Lei, e por isso não podem ser alterados pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa.
-Improcedência.

Vistos etc.

1. Relatório

M R DA S, qualificado na petição inicial, propôs esta ação revisional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com pedido de tutela antecipada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, pretendendo a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostraria suficiente para repor as perdas inflacionárias. Acompanham a inicial procuração e documentos.
É o breve relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Justiça Gratuita
Concedo a parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. (art. 99, § 3º do CPC), não se lhe aplicando o prazo em dobro nem intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor(a) público ou titular de cargo equivalente, como exigido na Lei nº 1.060, de 1950.

2.1.1. Julgamento antes da citação da Parte Ré

Julgo este feito de plano, liminarmente, antes da citação da Parte Requerida e o faço à luz do inciso II do art. 332 do vigente Código de Processo Civil, porque a matéria em debate já foi objeto de julgamento pela Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recurso especial de efeito repetitivo, em sentido contrário à pretensão autoral.

2.2. A Questão de Fundo

2.2.1. Quanto aos fins econômico-sociais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, imperioso registrar que este foi criado no ano de 1966, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro do mencionado ano, como opção ao trabalhador em substituição à indenização à qual fazia jus, após dez anos de trabalho, correspondente a um salário atual por cada ano trabalhado, em dobro, uma vez que depois desses dez anos de atividade na mesma Empresa adquiria a estabilidade decenal no emprego, quando então, só não faria jus a essa indenização, correspondente a 20 (vinte) vezes o seu salário da data da demissão sem justa causa, se viesse a ser demitido por justa causa. Mencionada opção, por um dos regimes, não existia na prática. O Empregado, no início da relação empregatícia, sempre era obrigado a fazer a "opção", sob pena de não ser empregado.

Depois da Constituição de 1988, essa "falsa" opção deixou de existir e a submissão ao regime do FGTS passou a ser obrigatória, porque passou a ser "um direito" do trabalhador (art. 7º, III).

Tenho que a instituição do FGTS foi uma exigência de Empresas Multinacionais, especialmente as do setor de automóveis, na década de sessenta do século XX, para abrirem filiais no Brasil, uma vez que a antiga estabilidade decenal, fixada na CLT, era, na visão empresarial, demasiadamente onerosa.

Na época, o Governo de então alegou que o sistema da estabilidade decenal estava esgotado e que o FGTS tinha por escopo salvaguardar o Empregado, em determinadas situações, precipuamente nos casos de demissões sem justa causa, vale dizer, de desemprego.

Então, foi estabelecida, pelo art. 2º da Lei 5.107/66, a obrigatoriedade do Empregador depositar, mensalmente, a importância de 8% da remuneração recebida pelo Empregado, em conta bancária vinculada, em nome do trabalhador, mas que ele só poderia sacar se demitido sem justa causa e em outras poucas situações fixadas na Lei.

Ou seja, o Empregado passou a custear os efeitos futuros de eventual desemprego, quando demitido sem justa causa por seu Empregador, pois 8%(oito por cento) do seu salário passou a ser destacado para depósito no FGTS, dinheiro esse que, embora sendo seu, só poderá sacar no caso de desemprego ou em algumas outras poucas hipóteses, hoje relacionadas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, atual regra legal que trata do assunto.

O Empregador ficou livre do ônus da antiga indenização, acima tratada, e ainda passou a pousar de "benemérito", como se o valor do depósito saísse dos seus cofres.

Coisa do então Ministro do Planejamento, Roberto Campos, e por isso apelidado de "Bob Field", graças a essa sua camaradagem com as multinacionais norte-americanas que então se estabeleciam no Brasil.

Diante desse quadro, o jurista Amaury Mascaro Nascimento (USP), com razão, sempre sustentou que a natureza jurídica de valor era salarial e de poupança compulsória[1].

Antes cabia ao Empregador escolher a Instituição Financeira na qual faria o depósito do valor do FGTS e isso gerou uma total falta de controle, pelo que adveio a  Lei nº 8.036, de 1990, centralizando esses depósitos na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme o seu art. 7º, a qual deve destinar o respectivo montante às finalidades "sociais" indicadas no seu art. 9º.

A atualização do valor desses depósitos sempre foi em percentuais baixíssimos, fixados em Lei Federal.

2.2.2. Com o advento da Lei 8.036/90, houve a vinculação do reajuste aos índices de atualização das cadernetas de poupança, regra geral, o mais baixo do mercado.

Eis o texto do art. 13 dessa Lei, in litteris:

"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.".

E a aplicação da correção monetária pelo índice da TR - Taxa Referencial aos depósitos das cadernetas de poupança decorre do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.1993, Lei essa que criou novos critérios para apuração desse índice.

Os Trabalhadores Empregados, por suas Entidades Representativas, ou isoladamente, propuseram inúmeras ações judiciais para desvincular a correção monetária dos depósitos do FGTS do índice Taxa Referencial - TR, pelo qual se corrigem os depósitos das cadernetas de poupança, em face da pouca rentabilidade destas.

Os Trabalhadores sentem-se prejudicados, e claramente estão sendo, porque esse índice de atualização, a TR, mais 0,5%(meio por cento) de juros como rendimento, somados, ficam, não poucas vezes, abaixo até mesmo do índice da inflação, e muito abaixo de outros índices utilizados pelas Instituições Financeiras para atualização (correção monetária e juros de mora) dos valores que emprestam para seus Clientes.

Então, buscaram no Judiciário a aplicação de índice que pelo menos acompanhasse os resultados da inflação.

Mas, como já dito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que se autodenomina de Tribunal da Cidadania,  decidiu, em julgado de efeito repetitivo, que a mudança desse índice não pode ser feita pelo Poder Judiciário, mas apenas pelo Parlamento, por meio de Lei, porque o FGTS não teria natureza contratual e os seus depósitos seriam destinados a "finalidades sociais".

Convém transcrever, para maior clareza, a ementa desse julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.

1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.

4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.

5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.

6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.

7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015."

Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1.614.874/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 15/05/2018.

2.2.3. No que tange às decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425, e do RE 870.947/SE, não se aplicam ao FGTS, pois não trataram da inconstitucionalidade, per si, da TR, mas sim de sua utilização na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ante a discriminação entre os índices de correção utilizados quando o poder público é credor e devedor.

Aliás, como se sabe, até a presente data referidos julgados da Suprema Corte não estão podendo ser aplicados, nem mesmo para as verbas nele tratadas, quais sejam, verbas não tributárias devidas judicialmente pela Fazenda Pública aos Administrados, pois ainda sub judice e nesse sentido há recente decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, relator de tais ações. Logo, tais julgados da Suprema Corte não se aplicam ao presente caso.

2.2.4. No que diz respeito à aplicação do precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ementa foi acima transcrita (REsp 1.614.874/SC), em sede de recurso repetitivo, antes do trânsito em julgado do acórdão, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto a essa possibilidade. Nesse sentido, veja-se recente julgamento proferido no AgInt no REsp 1.404.735/RN.

Por outro lado, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, mencionada aplicação pelos Juízes de primeira instância e Tribunais inferiores passou a ser obrigatória, conforme regra do inciso III do seu art. 927.

Desta feita, não assiste razão ao(s) Autor(es).

2.3 - Da Verba Sucumbencial e da sua submissão à Condição Suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos

Não há que se falar em condenação da Parte Autora em verba honorária, porque não se firmou a relação processual.


3. Dispositivo

Posto isso:

3.1) de plano e antes da citação da Parte Requerida, pelas razões consignadas no subtópico 2.1 da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos desta ação, dando o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15);

3.2) sem verba honorária, porque não se perfez a relação processual.

3.3) sem condenação em custas, porque a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.


Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Registrada, intime-se.
Recife, 31.07.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

mef




[1] AMAURY MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho, 2º Volume. Ed. 2ª, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 131, que também adota a tese do salário diferido, com depósito compulsório.