quarta-feira, 25 de setembro de 2019

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE OBRIGAM O MAGISTRADO A ADOTAR TESE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas duas decisões que seguem, o Magistrado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Brasil, adotou, no primeiro caso, entendimento da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à competência  para julgar mandado de segurança, mas, por força de regra do inciso V do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, que o obrigado a seguir os julgados do Plenário do Tribunal ao qual se encontra vinculado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, viu-se obrigado a adotar o entendimento deste Tribunal no 2º Caso abaixo publicado. 
Boa leitura.

Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020,  no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.



1º CASO

PROCESSO Nº: 0809051-88.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O 
      1-     Relatório
      A P P DE M, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança em face do INSS, indicando como autoridade coatora a GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
      R. Decisão que determinou a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo pretende ver apreciado no presente feito, se aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Nazaré da Mata ou aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Caruaru.
      A Impetrante esclareceu que não se trata de dois requerimentos, mas de um só, que foi recepcionado pela Agência Nazaré da Mata e, em seguida, o próprio sistema do INSS o redistribuiu para análise pela Gerencia da Previdência Social em Caruaru.
       2- Fundamentação
      2.1 - O §2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
      Os Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à  regra própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
       A partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.".
(Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base
=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87 
Acesso em 21.10.2019.
      Nesse mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido."[1]) (G.N.)
      2.1.1 - Caso concreto
    À luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal (foro supletivo). 
      Nessa situação, firma-se a competência deste Juízo para o caso.
      2.2 - Merece ser deferida medida liminar, fixando prazo para que a DD Autoridade Impetrada aprecie o pedido administrativo do Impetrante, porque, para tanto,  há muito restou ultrapassado o prazo legal de 45(quarenta e cinco) dias.
3. Conclusão
Posto isso, firmo a competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito e concedo à Autoridade Impetrada o prazo  de 30(trinta) dias para apreciar e decidir quanto ao noticiado  pleito administrativo do ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do  Impetrante, no valor de  um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa e das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2019.
Notifique-se. Intimem-se.


2º CASO
PROCESSO Nº: 0819688-98.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de liminar para que seja determinada a imediata reserva da vaga em seu favor referente ao cargo em que foi aprovada - Técnico Bancário Novo, Concurso CEF 2014 (67ª colocada no Polo Recife/PE). Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
No caso dos autos, vê-se que este writ foi impetrado em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 1) e do SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 2), tendo a Impetrante indicado o seguinte endereço: SBS QUADRA 4, BLOCO A LOTE, 3/4, PRESI/GECOL 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70.092-900.
Pois bem.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, competente para conhecer de ação de segurança é o juízo em que, sob sua jurisdição, estiver domiciliada a autoridade responsável pela apontada ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa quadra, verificando-se que o ato ilegal que se pretende sanar nesta demanda foi praticado por autoridades com domicílios funcionais em Brasília/Distrito Federal, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Não se desconhece o entendimento do E. STJ no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto no juízo da sede da autoridade impetrada, como no domicílio do Impetrante; todavia, como não se trata de precedente obrigatório e, ainda, tendo em vista entendimento do Pleno do E. TR5-5ª Região, o qual, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ, segundo o qual o Juízo competente é do da sede da Autoridade apontada como coatora,  tenho por bem seguir a orientação do plenário do Tribunal ao qual me acho vinculado, por força da regra constante no inciso VII do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Eis o precedente do Pleno do E. TRF-5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[1].
Em arremate, importa consignar que, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", consoante Enunciado nº 4 do ENFAM/CJF.

3. Dispositivo

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e, por força do  § 3º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil, determino o imediato encaminhamento do processo à Seção Judiciária de Brasília/DF, para ali, após ser distribuído, ser processado e julgado.
Intime-se e, após, cumpra-se com urgência. 
Recife, 21.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________________________________________


[1]   Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.".

[2]  BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº  08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação].
Disponível em:
 https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em: 25/09/2019.


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