Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020, no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.
1º CASO
Nas duas decisões que seguem, o Magistrado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Brasil, adotou, no primeiro caso, entendimento da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à competência para julgar mandado de segurança, mas, por força de regra do inciso V do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, que o obrigado a seguir os julgados do Plenário do Tribunal ao qual se encontra vinculado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, viu-se obrigado a adotar o entendimento deste Tribunal no 2º Caso abaixo publicado.
Boa leitura.Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020, no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.
1º CASO
PROCESSO Nº: 0809051-88.2019.4.05.8300 - MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1- Relatório
A P P DE M, qualificada na petição inicial, impetrou este
mandado de segurança em face do INSS, indicando como autoridade coatora a
GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU, no qual pretende,
em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o seu requerimento
administrativo de concessão de benefício previdenciário.
R. Decisão que determinou a intimação da Impetrante para emendar a petição
inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo pretende ver
apreciado no presente feito, se aquele protocolizado perante a Agência da
Previdência Social de Nazaré da Mata ou aquele protocolizado perante a Agência
da Previdência Social de Caruaru.
A Impetrante esclareceu que não se trata de dois requerimentos, mas de um só,
que foi recepcionado pela Agência Nazaré da Mata e, em seguida, o próprio
sistema do INSS o redistribuiu para análise pela Gerencia da Previdência Social
em Caruaru.
2- Fundamentação
2.1 - O §2º
do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros
diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União,
Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for
domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito
Federal.
Os
Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à regra
própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a
sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
A
partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros
da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão
constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro
federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de
segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no
sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.".
(Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace. DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base
=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87
Acesso em 21.10.2019.
Nesse
mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência
no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas
regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu
domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte
Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar
provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de
jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte
Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade
pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior
Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja
aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de
facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
2.1.1 -
Caso concreto
À luz dos
precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher
onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as
regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher
entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato
ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o
Distrito Federal (foro supletivo).
Nessa
situação, firma-se a competência deste Juízo para o caso.
2.2 - Merece ser deferida medida liminar, fixando prazo para que a DD
Autoridade Impetrada aprecie o pedido administrativo do Impetrante, porque,
para tanto, há muito restou ultrapassado o prazo legal de 45(quarenta e
cinco) dias.
3. Conclusão
Posto isso, firmo a competência deste Juízo para apreciar e julgar este
feito e concedo à Autoridade Impetrada o prazo de 30(trinta) dias para
apreciar e decidir quanto ao noticiado pleito administrativo do ora
Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do Impetrante,
no valor de um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização
funcional, civil e criminal do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa e
das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2019.
Notifique-se. Intimem-se.
PROCESSO Nº: 0819688-98.2019.4.05.8300 - MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca a Impetrante
provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de liminar para que seja
determinada a imediata reserva da vaga em seu favor referente ao cargo em que
foi aprovada - Técnico Bancário Novo, Concurso CEF 2014 (67ª colocada no Polo
Recife/PE). Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída
com procuração e documentos.
É o relatório, no
essencial.
Passo a decidir.
2.
Fundamentação
No caso dos autos,
vê-se que este writ foi impetrado em face do PRESIDENTE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 1) e do SUPERINTENDENTE NACIONAL
DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(AUTORIDADE COATORA 2), tendo a Impetrante indicado o seguinte endereço: SBS
QUADRA 4, BLOCO A LOTE, 3/4, PRESI/GECOL 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília/DF,
CEP 70.092-900.
Pois bem.
Tratando-se de
mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da
qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, competente
para conhecer de ação de segurança é o juízo em que, sob sua jurisdição,
estiver domiciliada a autoridade responsável pela apontada ilegalidade ou abuso
de poder.
Nessa quadra,
verificando-se que o ato ilegal que se pretende sanar nesta demanda foi
praticado por autoridades com domicílios funcionais em Brasília/Distrito
Federal, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar
o presente mandado de segurança.
Não se desconhece
o entendimento do E. STJ no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser
impetrado tanto no juízo da sede da autoridade impetrada, como no domicílio do
Impetrante; todavia, como não se trata de precedente obrigatório e, ainda,
tendo em vista entendimento do Pleno do E. TR5-5ª Região, o qual,
mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ,
segundo o qual o Juízo competente é do da sede da Autoridade apontada como
coatora, tenho por bem seguir a orientação do plenário do Tribunal ao
qual me acho vinculado, por força da regra constante no inciso VII do art. 927
do vigente Código de Processo Civil.
Eis o precedente do Pleno do E. TRF-5ª
Região:"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[1].
Em arremate, importa consignar que, "na declaração de incompetência
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", consoante Enunciado nº 4 do ENFAM/CJF.
3. Dispositivo
Posto isso,
reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e, por força do §
3º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil, determino o imediato
encaminhamento do processo à Seção Judiciária de Brasília/DF, para ali, após
ser distribuído, ser processado e julgado.
Intime-se e, após,
cumpra-se com urgência.
Recife, 21.10.2019
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2a Vara Federal/PE.
_________________________________________________________________
[1] Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.".
[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Plenário. Processo nº 08161424020184050000, CC - Conflito de
Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação].
Disponível em:https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em: 25/09/2019.
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