Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue sentença na qual se aplica julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dando ganho de causa para Aposentado, relativamente à adaptação do seu benefício aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003.
Nela também se enfrenta o problema da decadência para revisão de benefício e da prescrição das parcelas vencidas.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0802691-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: C F DA S
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: C F DA S
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença tipo B, registrada eletronicamente.
EMENTA: Previdenciário. Benefício de Aposentadoria. Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, diz respeito à revisão do benefício, quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas constitucionais.Se o Autor só pleiteou parcelas passadas e ainda não prescritas, resta prejudicada a exceção de prescrição quinquenal.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas constitucionais.-Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC.-Verba honorária sobre o total das parcelas vencidas mais 12(doze)parcelas vincendas, relativas à respectiva majoração(§ 9º do art. 85 do NCPC).
Vistos, etc.
1 -Relatório
C F DA S, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a
readequação da renda mensal do seu benefício previdenciário
(aposentadoria por tempo de contribuição), mediante a aplicabilidade do
novo teto do RGPS majorado pelas EC 20/98 e EC 41/03 a partir da
vigência das citadas emendas constitucionais. Alegou, em síntese, que:
seria beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
042.318.968-9), com data de início do benefício (DIB) em 07/01/1991; o
seu benefício teria sido limitado ao teto máximo do RGPS na DIB;
portanto, busca a adequação de sua renda mensal ao novos tetos previstos
nas emendas constitucionais, propiciando a manutenção da correlação
entre salário-de contribuição e o teto atualmente vigente, nos termos
definidos no julgamento pelo STF do REX n. 564.354. Requereu, ainda, o
pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o
advento da EC n. 20/98 e EC n. 41/03, respeitada a prescrição
quinquenal, e com juros de mora; a condenação do INSS nas verbas de
sucumbência; e o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).
Juntou procuração e documentos.
Decisão pela qual foi concedido o benefício da AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.
O
INSS apresentou Contestação. Alegou que estaria configurada a
decadência do direito à revisão do benefício, e A prescrição das
parcelas vencidas há mais de 05 anos contados do ajuizamento da presente
demanda. No mérito, alegou que os benefícios concedidos antes de 05 de
abril de 1991 não teriam direito à revisão das EC´s 20/98 e 41/03, logo,
nem todos os segurados teriam sido atingidos pela decisão proferida no
RE n.º 564.354/SE, como seria o caso da parte autora, haja vista que os
benefícios concedidos antes da CRFB/88 estariam submetidos a outro
sistema normativo. Aduziu que não seria o caso de aplicação retroativa
do art. 26 da Lei nº 8.870/94, e que, no caso de condenação do INSS, o
termo inicial seria o da citação válida. Pugnou, ao final, pelo
acolhimento das prejudiciais e pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, reiterando as razões postas à inicial.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.
A
parte autora concordou com a conclusão a que chegou a Contadoria;
enquanto o INSS manifestou-se no sentido de que "assiste razão ao Autor
em suas alegações" (ID nº 4058300.1629172), discordando, tão-somente,
dos valores encontrados pela Contadoria Judicial.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Exceções de Decadência e Prescrição quinquenal das parcelas.
O
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se
exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto,
no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão
de seu benefício, mas, sim de adequação do seu benefício aos novos
limites das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que
não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do ato
de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em
manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns recentes precedentes do E.
TRF-5ª Região, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 85 DO STJ. I. (...). II. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. III. No caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012). IV. Agravo de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.".
Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. AG 00072863320124050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 23/08/2012, p. 583.), (G.N.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09. 1. (...). 2. A alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria. 3. Como no caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos novos tetos máximos instituidos para os benefícios do RGPS pela Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004. 4. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão unânime. 5. (...)."
Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2ª Turma. Apelação Cível nº 00066336020124058300. Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.(G.N.).
Portanto,
não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo do
direito, devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da
presente ação (Súmula 85 do STJ).
Logo,
considerando a data da propositura da ação (05.05.2015),
encontrar-se-iam prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 05.05.2010. Todavia, conforme
se vê na petição inicial, o Autor, já reconhecendo a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio, só postulou as parcelas não
prescritas, de forma que não o há prescrição a ser reconhecida no caso,
não cabendo, sequer, o conhecimento da respectiva exceção.
2.2 - Do mérito
A
ação em tela versa sobre a adaptação do benefício de aposentadoria às
emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, a fim de que seja
recomposta a parcela do salário-de-benefício que superou o valor do teto
do salário-de-contribuição vigente à época da concessão.
O
deslinde da controvérsia reside em decidir sobre a possibilidade de
aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício dos
segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por
mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), respectivamente.
A
legislação previdenciária impôs tão somente a obrigatoriedade de
limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição, não se
impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No
ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira
Castro e João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:
"Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época.
A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição."In Manual de Direito Previdenciário, p. 505/506.
Registre-se,
por oportuno, que o Pleno do STF, ao julgar o RE 564.354/SE, decidiu
pela observância do novo teto constitucional, alterado pelas EC n.º
20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.".
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 56.4354 / SE - SERGIPE Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário, Volume 02464-03, p. 00487.
Observo
que o teto foi reajustado em dezembro de 1998 (10,95% - aumento de R$
1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003 (28,39% - aumento de
1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas constitucionais
da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse modo, tais
aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da parcela
que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao
novo teto instituído.
Assim,
a base de cálculo do reajuste concedido no primeiro reajuste posterior à
concessão deve ser o da integralidade do salário-de-benefício, e não
aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente sacrificado o valor da
renda do segurado.
Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada está prevista no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94[1]
o que autoriza uma interpretação analógica deste dispositivo a fim de
permitir que o comando nele contido se aplique, também, quando a
majoração do teto for efetivada por força de emenda constitucional,
inclusive para os benefícios concedidos antes dessa data.
Decerto,
a finalidade da norma em comento não é outra senão a de preservar o
direito do segurado de ter o seu benefício pago em valor equivalente ao
dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, tal qual
garantido pela Constituição Federal. Assim, se não é possível o
pagamento do benefício neste valor integral - visto que o STF já
consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos
benefícios - nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor
sempre que o teto venha a ser majorado.
2.2.1- Verba Sucumbencial
Não
obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho
que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras deste novo
diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial
que referida verba está a constituir-se.
Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS.
Outrossim,
à vista das regras do § 9º do art. 85 do NCPC, resta sem efeito a
Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da verba honorária.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 = rejeito as exceções de decadência e de prescrição quinquenal arguidas pelo INSS;
3.2 - julgo procedentes
os pedidos formulados pelo Autor e condeno o INSS a adaptar o benefício
da parte autora, de modo a que passem a observar os novos tetos
constitucionais fixados nas referidas emendas constitucionais,
observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as
diferenças daí resultantes, respeitada a prescrição quinquenal ressalvada pelo Autor na petição inicial, e dou o processo por extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC;
3.3
- as verbas vencidas, tidas como tais aquelas não prescritas e pagas
até a competência da implantação do novo valor, serão monetariamente
corrigidas a partir dos respectivos vencimentos, com base nos índices do
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, e em consonância
ao RE nº 870.947/SE e serão acrescidas de juros de mora legais, à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art.
240, NCPC e Súmula 204 do STJ), sobre os valores já monetariamente
corrigidos;
3.4
- condeno ainda a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios que,
como já se trata de matéria por demais conhecida, que não deve ter
exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora, arbitro no
mínimo legal, qual seja, 10% (§3º-I do art. 85 do NCPC) do total das
parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas decorrentes
desta sentença(§ 9º do art. 85 do NCPC).
Dispensada
a remessa necessária, por estar fundamentada em precedente do Pleno do
STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a
1.000(mil) salários mínimos(art. 496, 3º-I, NCPC).
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 17.02.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)
[1]
"§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de
início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum
benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste."