Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue interessante decisão que trata do assunto execução de título judicial, tendo no polo ativo um Município(Fazenda Pública Municipal) e no polo passivo a UNIÃO(Fazenda Pública Nacional), merecendo destaque o assunto verba honorária, na forma preconizada no novo Código de Processo Civil.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0803482-14.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR-Exequente: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: P G D R (e outros)
RÉ-Executada: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR-Exequente: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: P G D R (e outros)
RÉ-Executada: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional.
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
1.1 - O Município, inicialmente, apontou como devido o valor de R$1.038.146,76, no período compreendido entre 06/2005 a 12/2008 (Id. 4058300.1968821).
Tal montante, por seu turno, foi objeto de discordância da União, que indicou como efetivamente devido o valor de R$800.003,06,
a ser utilizado na via de compensação como requerido pelo Demandante
(Id. 4058300.2153046), valor este com o qual o Município findou por
concordar (Id. 4058300.2285407).
1.2 - No que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016,
a Prefeitura, por iniciativa própria, apurou o montante total devido em
R$ 418.101.43, sendo R$289.496,23 devidos ao Município e R$128.605,20
relativo ao Fundo de Participação do Município, ambos atualizados para
31/08/2016 (Id. 4058300.2312037).
A
Fazenda Nacional, em petição protocolada em 13/01/2016, trouxe aos
autos informação fiscal prestada pela Delegacia da Receita Federal em
Caruaru, na qual se reconheceu como corretos os mesmos valores originais
indicados pelo demandante, apenas fez incidir sobre eles a atualização,
até outubro de 2016, pelos índices da tabela SELIC.
Reconheceu-se, assim, para o período de 01/2009 a 04/2016, o valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65
de alusivo ao Fundo Municipal de Saúde, registrando-se, ao final, a
compensação deveria seguir as determinações constantes da IN RFB
1300/2012.(Id. (Id. 4058300.2454120)
Tais
montantes contaram com a concordância do Município-Exequente , que
pugnou pela homologação respectiva (Id. 4058300.2502379).
É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
O vigente Código de Processo Civil trata da execução de título judicial contra a Fazenda Pública nos seus arts. 534 e 535, e da verba honorária no seu art. 85 e respectivos parágrafos.
O
§ 7º do referido art. 85 estabelece que nas execuções contra a Fazenda
Pública, se esta não impugnar, não haverá verba honorária.
No
presente caso, a UNIÃO resistiu à execução, relativamente aos valores
descritos no subitem 1.1 do relatório supra, apontando excesso de
execução(art. 534, IV, vigente CPC), tendo o Município Exequente
concordado com a sua impugnação, pelo que sobre a respectiva
diferença(no valor de R$ 238.143,70 (Id. 4058300.2153046), este deverá
pagar verba honorária aos Procuradores daquela, que será arbitrada no
mínimo legal de 10%, porque foi mínimo o esforço do(a) Procurador(a) da
UNIÃO na respectiva impugnação(§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC).
E
não há que se falar em compensação da verba honorária com débitos a
pagar, porque vedada pelo § 14 do art. 85 do vigente CPC, exatamente
porque essa verba pertence aos Procuradores da parte que obtém êxito na
impugnação(§ 19 do art. 85, CPC)
A
multa prevista no § 1º do art. 523 do mencionado diploma processual,
não se aplica contra a Fazenda Pública, conforme regra que se encontra
no § 2º do art. 534 desse mesmo Diploma. No
que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016, diante da
concordância da União (Id. 4058300.2454120), a qual, com relação aos
valores indicados pelo Município Exequente, apenas fez a respectiva
atualização pela tabela SELIC, merecem, tais valores, ser homologados,
até out/2016 (valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura
Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65 de alusivo ao Fundo Municipal de
Saúde).
3. Conclusão
Diante
de todo o exposto, com relação aos valores do período de 06/2005 a
12/2008, julgo parcialmente procedente a impugnação da UNIÃO, ora
Executada, e, para esse período, homologo o valor de R$ 800.003,06 e
condeno o Município Exequente em verba honorária sobre o apontado e
reconhecido excesso de execução(R$ 238.143,70), verba honorária essa que
arbitro em 10% desse excesso de execução, o qual será atualizado pela
SELIC, a partir do mês seguinte ao da última atualização.
Outrossim,
no que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016,
homologo o valor atualizado em 10/2016, no montante de R$ 292.921,74
relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65, alusivo
ao Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo da atualização, pela tabela
SELIC, a partir de novembro de 2016.
Intimem-se.
Recife, 26.01.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE.
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