Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, princípio latino esse que impede que a Fazenda Pública Nacional alegue a seu favor a sua própria falha.
Se as Resoluções CAMEX, reconhecendo redução tarifária nas importações de maquinários só vêm à luz meses depois dos pedidos da Empresa Importadora, não pode a UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) alegar que tais resoluções não se aplicam a tais importações. Essas resoluções têm natureza meramente declaratória. O direito constituiu-se com o fato gerador do imposto de importação.
Na sentença que segue, esse assunto é debatido.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque
PROCESSO Nº: 0808476-85.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FCA F C A B LTDA.
ADVOGADO: H F M J
IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
IMPETRANTE: FCA F C A B LTDA.
ADVOGADO: H F M J
IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A
EMENTA: -
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE 'EX TARIFÁRIO".
MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NATUREZA
DECLARATÓRIA DAS RESOLUÇÕES DE RECONHECIMENTO. ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO
NO RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA NÃO PODE LHE FAVORECER(NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
1. Relatório
A FCA F C A B LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou, em 31.10.2016, este mandado de segurança preventivo em face de ato coator a ser praticado pelo INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE,
o qual se encontra vinculado à UNIÃO (PGFN). Alegou, em síntese, que:
a) tendo em vista a instalação da nova fábrica no Estado de Pernambuco,
com vistas à fabricação e comercialização de veículos da marca JEEP, a
Impetrante teria importado 06 (seis) complexos maquinários, necessários
para a implementação da nova planta industrial e o cumprimento do seu
objeto social; b) como os complexos maquinários importados não possuíam
similar nacional, em dezembro de 2013 e em junho de 2014, a
Impetrante teria protocolado Requerimentos de redução da alíquota do
Imposto de Importação na condição de "Ex-Tarifário", na Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio - MDIC (Requerimentos do Ex e Catálogo técnico ID.
4058300.2532252, ID. 4058300.2632255, ID. 4058300.2532257 e ID.
4058300.2532259); c) os maquinários abrangidos pelos requerimentos
protocolizados em dezembro de 2013 desembarcaram no Brasil entre março e
abril de 2014, mais de três meses após o protocolo dos Requerimentos, e o maquinário objeto do Requerimento protocolizado em junho de 2014, teria chegado ao Brasil somente em agosto de 2014, dois meses após o protocolo do Requerimento;
c) apesar de preencher todos os requisitos para a declaração do seu
direito à redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de
"Ex-Tarifário", teriam decorrido mais de três meses após os protocolos
dos Requerimentos do benefício e mais de dois meses do desembarque dos
complexos maquinários no Brasil para que fossem publicadas as Resoluções
CAMEX nºs 35, 37 e 91 de 2014 (ID. 4058300.2532263), que deferiram os
pleitos para a redução da alíquota do Imposto de Importação de 14%
(quatorze por cento) para 2% (dois por cento); d) quando da quitação dos
tributos incidentes sobre as importações, a Impetrante já fazia jus à
redução da alíquota do Imposto de Importação para o percentual de 2%,
vez que preenchia todos os requisitos e condições para o deferimento do
Ex-Tarifário; e) a fim de constituir o seu direito de crédito, após o
deferimento do Ex-Tarifário, a Impetrante teria requerido a retificação
das Declarações de Importação (ID. 4058300.2532264) para adequar o valor
do Imposto de Importação vinculado às importações das máquinas,
considerando a redução da alíquota de 14% para 2%, consoante prevê a
Instrução Normativa nº 680/2006; k) a Receita Federal do Brasil
possui entendimento consolidado de que somente após a publicação da
Resolução CAMEX seria possível a aplicação das alíquotas reduzidas do
Imposto de Importação, ou seja, a aplicação do "Ex-tarifário"
somente seria possível para os fatos geradores (registro de declaração
de importação) ocorridos após o seu deferimento, mesmo quando o
importador tenha apresentado o requerimento de reconhecimento do seu
direito à redução fiscal antes do processamento da importação do bem a
ser beneficiado; l) diante do justo receio de que a Autoridade Coatora
não reconheça o seu direito à retificação das Declarações de Importação
e, consequentemente, à existência de Imposto de Importação recolhido a
maior, a Impetrante impetra o presente mandamus preventivo, haja
vista o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, com o objetivo de que seja
garantido o seu direito líquido e certo de utilização da alíquota
reduzida do Imposto de Importação (de 14% para 2%), deferindo-se o
pleito de retificação das Declarações de Importação nºs 14/0482046-0,
14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e 14/1570912-4,
com o consequente reconhecimento do seu direito à
restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título no ato do registro das DIs, devidamente atualizados pela SELIC.
Ao final, requereu, após a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações,
a concessão da segurança "para assegurar o seu direito líquido e certo
de se utilizar da alíquota reduzida do Imposto de Importação incidente
sobre os complexos maquinários objeto da retificação das Declarações de
Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2,
14/0838157-7 e 14/1570912-4 reconhecendo-se, consequentemente, o seu
direito à restituição/compensação tributária dos valores pagos a maior a
título de Imposto de Importação no ato do registro das mencionadas
Declarações de Importação, correspondentes à diferença entre a aplicação
das alíquotas de 14% e 2% sobre a base de cálculo do tributo,
devidamente corrigidos pela Taxa Selic". Deu valor à causa. Instruiu a
inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o
recolhimento das custas.
Exarada decisão determinando a notificação da autoridade apontada como coatora (Id. 4058300.2540517).
A União (Fazenda Nacional) pugnou pelo seu ingresso no feito (Id. 4058300.2555916).
A
autoridade coatora apresentou Informações limitando-se a transcrever a
Solução de Consulta DISIT/SRRF9 n. 134/2011, na qual se mencionou, em
apertadas síntese, que: o Poder Executivo, no exercício da da faculdade
de alterar a alíquota de imposto de Importação, teria delegado a
competência à Câmara de Comércio Exterior-Camex, por meio do art. 2º,
inciso XIV, do Decreto n. 4732, de 10 de junho de 2003 ali transcrito;
no caso dos Ex-Tarifários, estes proporcionariam uma redução no Imposto
de Importação para 2% na aquisição de máquinas e equipamentos e bens de
Informática;a concessão de Ex-Tarifário seria regulada pela Resolução
Camex n. 35, de 22 de novembro de 2006; as Resoluções Camex apontariam
sempre como data de entrada em vigor a data de sua publicação, de modo
que somente passariam a produzir efeitos de Ex-Tarifário a partir dessa
data. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela denegação da
segurança. (Id. 4058300.2635736).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.3104973).
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Versam
os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra ato do INSPETOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em síntese, utilizar-se da
alíquota reduzida do Imposto de Importação incidente sobre os complexos
maquinários objeto da retificação das Declarações de Importação nºs
14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e
14/1570912-4 reconhecendo-se, consequentemente, o seu direito à
restituição/compensação tributária dos valores pagos a maior a título de
Imposto de Importação no ato do registro das mencionadas Declarações de
Importação, correspondentes à diferença entre a aplicação das alíquotas
de 14% e 2% sobre a base de cálculo do tributo, devidamente corrigidos
pela Taxa Selic desde a data do pagamento, com qualquer tributo
administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 9.430/96, tendo em vista a aplicação da alíquota prevista nos
Ex-Tarifários deferidos para as máquinas importadas (Resoluções CAMEX
nºs 35, 37 e 91 de 2014).
A
autoridade coatora, quando das Informações, defendeu, dentre outros
aspectos, que as Resoluções Camex apontariam sempre como data de
entrada em vigor a data de sua publicação, de modo que somente passariam
a produzir efeitos de Ex´Tarifário a partir dessa data.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre anotar que o regime de "Ex-Tarifário"
consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de
bens de capital e de informática e telecomunicação, criado, no presente
caso, pela Câmara de Comércio Exterior, por intermédio da Resolução
CAMEX nº 35, de 28/04/2014, publicada no D.O.U. de 29/04/2014
Por
seu turno o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior, assim dispõe em seu
Capítulo VIII - Das Isenções e das Reduções do Imposto, Seção II - Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução, artigo 121, verbis:
"Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).
§ 1º O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, § 2º):
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3º O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12)."
No caso dos autos, a Impetrante alegou que, como os complexos maquinários importados não possuíam similar nacional, em dezembro de 2013 e em junho de 2014,
teria protocolado Requerimentos de redução da alíquota do Imposto de
Importação na condição de Ex-Tarifário, na Secretaria de Desenvolvimento
da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio -
MDIC (Requerimentos do Ex e Catálogo técnico ID. 4058300.2532252, ID.
4058300.2632255, ID. 4058300.2532257 e ID. 4058300.2532259).
Mencionou,
ainda, que os maquinários abrangidos pelos requerimentos protocolizados
em dezembro de 2013 desembarcaram no Brasil entre março e abril de
2014, mais de três meses após o protocolo dos Requerimentos, e o maquinário objeto do Requerimento protocolizado em junho de 2014, chegou no Brasil somente em agosto de 2014, dois meses após o protocolo do Requerimento.
Nesse
compasso, há se ser reconhecido o direito Impetrante à redução aqui
guerreada, uma vez que restou demonstrado que tomou todas as
providências cabíveis no sentido de obter o regime "Ex-Tarifário" ora perseguido em momento anterior à importação efetuada.
Nesse exato diapasão, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora colho, verbis:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido sustentou que 'a autora requereu a declaração de inexistência de maquinário similar produzido no Brasil em 11/02/2011. Entretanto, tal documento só foi fornecido à autora em 29/07/2011, ou seja, após a chegada do equipamento ao território brasileiro. E o desembaraço da mercadoria ocorreu em 14/07/2011, através do pagamento do imposto cobrado de forma integral, para posterior discussão administrativa ou judicial. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos' (fl. 106, e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015; destacou-se)* * *
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE 'EX TARIFÁRIO'. MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. A concessão do benefício fiscal denominado 'ex tarifário' consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
2. 'O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça' (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa . Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de 'ex tarifário', somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do 'ex tarifário' equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida."
(REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014; destacou-se)
Realmente,
conforme consta desse último julgado da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, as Resoluções que reconhecem o direito à redução da
alíquota têm efeito meramente declaratório, pois a constituição do
direito deu-se na data do fato gerador do tributo.
A
lerdeza da Administração Pública na análise dos pedidos da Impetrante,
pedidos esses efetuados mais de dois meses antes das importações, não
pode ser invocada por mencionada Administração a seu favor, porque, em
direito, ninguém pode invocar as próprias falhas a seu favor(nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
3. Conclusão
Posto
isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo a
segurança, garantindo à Impetrante a utilização da alíquota reduzida do
Imposto de Importação (de 14% para 2%) para as mencionadas operações de
importação, deferindo-se o pleito de retificação das Declarações de
Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2,
14/0838157-7 e 14/1570912-4, com o consequente reconhecimento do seu
direito à restituição/compensação dos valores que pagou a mais do que o
realmente devido, qual seja, a diferença entre os14% que efetivamente
pagou e os 2% que deveria ter pagado, indevidamente recolhidos a tal
título no ato do registro das DIs, devidamente atualizadas pelos índices
da tabela SELIC e determino que a DD Autoridade apontada como coatora
observe o ora estabelecido, sob as penas da Lei.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009).
Intimem-se.
Recife, 13 de janeiro de 2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE.
lsc