
Segue um exemplo de extinção de uma ação executiva, à luz do atual Código de Processo Civil.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS
SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015391-96.2010.4.05.8300
Classe 229
– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO
DE PE
Adv.: G O C T DE M
EXECUTADO: V. F. DA S.
Registro
nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença
às fls. ........
Recife,
_____/_____/2017.
Sentença
Tipo B
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO.
Paga a dívida, dá-se a execução por
satisfeita e o respectivo processo por extinto, com resolução do mérito.
Vistos, etc.
1. Relatório
A SEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE
PERNAMBUCO – OAB/PE propôs esta ação executiva contra o advogado V F DA S, aqui distribuída em 12.11.2010, tendo por objeto o recebimento de crédito relativo a anuidades da OAB.
As Partes se conciliaram (fls. 82-83),
com homologação por sentença (fls. 120-120vº).
A Exeqüente, às fls. 250-251, manifestou
satisfação com o cumprimento do acordo por parte do Executado, requerendo a
extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC.
2.
Fundamentação
Satisfeita a obrigação, a execução se
extingue (art. 924-II do CPC), devendo a extinção ser declarada por sentença,
para que surta os respectivos efeitos (art. 925, CPC), com a conseqüente
extinção do processo, com resolução do mérito da execução(art. 487, I, c/c
Parágrafo Único do art. 771, todos do CPC).
Assim, procede o pleito de fls. 250-251 da OAB/PE.
3. Conclusão
Posto isso, dou por satisfeita a obrigação(art.
924, II, CPC), declaro extinta a execução(art.925, CPC), bem como o processo,
com resolução do mérito da execução (art. 487, I, c/c Parágrafo Único do art.
771, todos do CPC).
Arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Recife, 11 de janeiro de 2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário