sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR, DELE NÃO DECORRENTE. DIREITO À REFORMA REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ANULADA LICENÇA NÃO REMUNERADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. STF.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Segue sentença tratando, de forma bem abrangente, do direito de uma Militar Temporária à reforma remunerada, em decorrência de doença incapacitante que adquiriu durante o serviço militar, mas não em decorrência dele. 
Trata-se também, na sentença, dos percentuais na compensação de crédito que a Requerida tem perante a Autora, decorrente de valor que a esta foi pago quando do anulado licenciamento não remunerado, bem como dos índices de atualização(correção monetária e juros de mora)das verbas vencidas e desse valor a ser compensado, à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
Boa Leitura. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Sousa.



PROCESSO Nº: 0801051-07.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR:
K B DOS S
ADVOGADO: Max Jose Pinheiro Junior
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA.
- Diante da incapacidade física da Autora, por doença surgida durante o serviço militar, cabe a anulação do ato administrativo que a licenciou do Serviço Ativo da Aeronáutica, para que seja reintegrada definitivamente à Força, e, finalmente, reformada de forma remunerada, porque, sendo o(a) Servidor(a) Militar, mesmo temporário(a), acometido(a) de doença prevista no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80, que o(a) incapacite definitivamente para o serviço militar e civil, mesmo sem relação de causa e efeito com este, faz jus à mencionada reforma, nos termos dos artigos 106 e 108 da Lei 6.880/80.
- Parcela recebida pela Autora, decorrente do licenciamento anulado, será ressarcida à UNIÃO, mediante compensação legal.
- Procedência.





Vistos, etc.
1. Relatório

K B DOS S, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MILITAR, COM PEDIDO DE LIMINAR", em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA - II COMAR). Requereu, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que teria ingressado no QCOA (Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica) em janeiro de 2008, em perfeitas condições de saúde; que, a partir de meados de 2009, teria começado a sofrer com lombalgia em caráter inflamatório; que, em fevereiro de 2011, teria sido diagnosticada com a doença "Espondilite Aquilosante - CID M45", tendo o parecer conclusivo de "incapacidade definitiva para vida militar, bem como impossibilitada permanentemente para qualquer trabalho"; que, em março de 2011, teria sido encaminhado o parecer da junta médica para a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, que, "por incrível que possa parecer, contrariando o referido documento, sem examinar a autora, determinou que a mesma estivesse apta para a vida militar, com restrições"; que, em maio de 2012, novo parecer médico informaria que a Autora continuaria  com doença inflamatória com potencial deformidades e limitação da coluna PERMANENTEMENTE, contudo, "por mágica, informa que a autora poderia exercer atividades laborais"; que, em outubro de 2015, em última análise, outro parecer médico afirmaria, cristalinamente, que a autora seria portadora de Espondilite Aquilosante; que, em janeiro de 2016, após vários exames em que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante, mesmo diante de tal quadro, reconhecido por médicos da Aeronáutica, a ré teria licenciado e excluído a Autora do serviço ativo da Aeronáutica a autora, a partir de 26/01/2016; que referido ato estaria eivado de ilegalidade; que, conquanto o quadro clínico da Autora apenas se delineie mais claramente após a produção de prova pericial, os documentos acostados aos autos seriam suficientes para caracterização da verossimilhança das suas alegações, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para "(...) suspender o ato de desligamento da autora, com a expedição do competente mandado determinando que a ré suspenda o ato lesivo, reintegrando e mantendo a autora aos seus quadros, na condição de agregado/adido e com proventos equivalentes ao soldo que percebia (art. 81, III da Lei 6.880/90), até ser reformada pela incapacidade definitiva do serviço militar, conforme os arts. 106, II e III, 108, V, 110 § único, todos da Lei nº 6.880/80;" Requereu, ainda: "Que seja a procedência do pedido e, em consequência, a anulação do ato administrativo que desincorporou a autora, e, verificada a incapacidade definitiva da autora, condenando-se a UNIÃO para reformar a demandante em grau superior ao que ocupava na ativa, desde a data do licenciamento, com base no posto hierárquico superior ao que ocupava na ativa, com esteio no art. 110, §1º da Lei 6.880/80, confirmando-se na sentença a antecipação da tutela anteriormente deferida;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão sob identificador 4058300.1754691, na qual foi deferido à Autora os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União reintegrasse a Autora aos seus quadros, na condição de agregada, restabelecendo sua remuneração e proporcionando-lhe o tratamento médico pertinente.
Devidamente citada e intimada, a UNIÃO interpôs agravo retido contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 058300.1829330).
Em seguida, a Ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, haja vista não haver comprovação da negativa da União no fornecimento de tratamento médico, não havendo pretensão resistida, pleiteando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou: (a) que o vínculo da Autora com a Aeronáutica seria temporário, caracterizado pela precariedade da relação jurídica, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80, pois a Autora ainda não teria perfeito o tempo necessário para completar 10 (dez) anos no serviço militar; (b) que o licenciamento do militar se opera ex officio ao término de serviço militar; (c) que não assiste ao militar temporário direito à permanência nas Forças Armadas, pois seu reengajamento e o licenciamento são atos discricionários da Administração Militar; (d) que a Autora teria sido submetida à inspeção de saúde por Junta Médica oficial, não sendo diagnosticada como inválida; (e) que a Autora recebera, no ato do licenciamento, indenização no valor de oito remunerações, pleiteando a devolução ou compensação desses valores em caso de reintegração; (f) que seria possível obter-se  tratamento médico para a Autora sem a necessidade de reintegrá-la aos quadros da Aeronáutica; (g) que, caso se entenda pela ilegalidade do licenciamento, seja a Autora encostada exclusivamente para fins de tratamento médico, sem direito à remuneração, ou que não haja condenação ao pagamento de parcelas vencidas antes da citação da Ré. Discorreu sobre juros de mora e correção monetária. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (ID 4058300.1962909).
A parte Autora apresentou réplica (Id. 4058300.2189074), oportunidade na qual rebateu os argumentos apresentados na contestação da União e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
Manifestação da Ré sobre os documentos juntados em réplica (ID 4058300.2345587).
Decisão de identificador 4058300.3350416, na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e saneado o processo, com a designação de perícia médica.
Laudo Médico Pericial juntado aos autos no dia 01/09/2017 (ID 4058300.3878781).
A UNIÃO manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial, defendendo a inexistência de relação de causa e efeito entre a doença da Autora e o serviço militar (ID 4058300.4126431), ao passo em que a Autora quedou-se inerte (ID 4058300.4136458).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
A Autora objetiva a nulidade do ato que a licenciou do Exército e sua consequente reintegração e reforma.
Sobre o tema, a legislação dispõe que o militar temporário, incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, não se submete ao mesmo regime jurídico do militar de carreira. À luz do art. 3.º da Lei nº 6.391/1976 o militar temporário é "(...) aquele que presta serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros Oficiais e as diversas qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo".
Dessa forma, os militares temporários, estando submetidos a serviço militar por prazo determinado, não possuem a estabilidade dos militares de carreira, de modo que admissível seu licenciamento antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/1980.
Acerca do licenciamento do militar, dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/1980:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
[...]
II - ex officio.
[...]
§ 3.º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina. (grifo nosso).
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto n.º 57.654/1966).
O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas no Decreto n.º 57.654/1966 e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica (art. 129 do Decreto n.º 57.654/1966).
As exigências para a concessão do engajamento ou reengajamento do militar temporário estão descritas no art. 130 do aludido Decreto:
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.  (grifo nosso).
Percebe-se, portanto, que o ato decisório quanto ao licenciamento ou reengajamento do militar temporário possui natureza discricionária, conferindo-se à Administração Pública Militar, diante do caso concreto, a possibilidade de aferir a oportunidade e a conveniência da medida.
A sindicabilidade deste ato, perante o Judiciário, tem âmbito reduzido, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa, sob pena de vulneração de princípio de matriz constitucional - independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988). Mas, a perquirição quanto à legalidade do ato, com a análise de sua adequação ao tipo legal, é plenamente aceitável. O que se obsta ao Magistrado é adentrar nos meandros da conveniência e oportunidade que nortearam a decisão administrativa, porque, se isso acontecesse, passaria a exercer função que lhe é estranha.
No caso em análise, a Autora ingressou no serviço militar em 28/01/2008 e foi licenciada no dia 26/01/2016, ocasião na qual foi indenizada com o pagamento de valor equivalente a 8 remunerações (ID 4058300.1708099).
Exames juntados aos autos pela Autora mostram o diagnóstico de espondilite anquilosante desde agosto de 2010, com ciência da doença por parte da Aeronáutica (ID 4058300.1708126).
Submetida à perícia judicial, restou confirmada a ocorrência de espondilite anquilosante, doença crônica, cuja conclusão indicou total incapacidade laborativa (ID 4058300.3878781).
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as Forças Armadas do Brasil não podem licenciar o Militar temporário se este se encontrar acometido de alguma doença, que não tenha sido constatada nos exames pré-incorporação, ainda que essa doença não tenha nenhum nexo de causalidade com as respectivas atividades militares, mas que tenham sido adquiridas no período do serviço militar.
            Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exército, embora não incapacitado definitivamente, não se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistência médica a fim de que pudesse recuperar sua higidez física, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber tratamento médico, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1186347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifo nosso)
 E assim tem que ser, sob pena de as Forças Armadas deixarem na "rua da amargura" jovens que arregimentou com plena saúde e deles se descartariam após o advento de doença totalmente incapacitante, quando no exercício da atividade militar, ainda que desta não decorrente. 
Destarte, não poderia a Aeronáutica ter licenciado a Autora, sob o fundamento de conclusão por tempo de serviço, quando ela encontrava-se acometida de doença que eclodiu durante o período do serviço militar temporário, sendo, pois, devida a sua reintegração à Força.
Noutro vértice, sobre a possibilidade de reforma de militar em razão de incapacidade, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) assim dispõe:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso). 
Da análise dos autos, mormente o laudo pericial judicial, verifica-se que a Autora é portadora de espondilite anquilosante, como provam os documentos de Identificador 4058300.433640, 4058300.433638, tendo o perito concluído tratar-se de "A Espondilite Anquilosante é uma doença de caráter crônico que sempre levará a incapacidade funcional da coluna e outras articulações de forma definitiva. Portanto, considero que a autora tem uma incapacidade laborativa tanto para a vida Militar como para a vida Civil de caráter total e definitivo" (Id. 4058300.3878781).
Destarte, sendo o militar, mesmo temporário, acometido de doença que o incapacite definitivamente para o serviço militar, faz jus à reforma, nos termos dos artigos supracitados.
No que pese a manifestação da União (Id. 4058300.4126431), afirmando inexistir relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, o que afastaria o direito da Autora, tenho que razão não lhe assiste, porque, além das razões já acima consignadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando acometido de doença incapacitante, para a vida militar e civil,  durante o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
1.  Nos  termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente  incapacitado  para  o  serviço  militar  faz  jus à reforma,  sendo  desnecessária  a  existência do nexo causal entre a moléstia   e   o  serviço  castrense.  Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1095870/RJ,  Rel.  Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015.
2.  Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de  doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos  termos  do  art.  108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em  que  possuir,  nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE   TRANSITÓRIA   PARA   O  SERVIÇO  MILITAR.  DIREITO  À REINTEGRAÇÃO   NA   CONDIÇÃO   DE  ADIDO,  PARA  TRATAMENTO  MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II   -   Esta  Corte  orienta-se  no  sentido  de  que  é  ilegal  o licenciamento  do  militar temporário ou de carreira que, por motivo de  enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,   tornou-se   temporariamente   incapacitado,   sendo-lhe assegurada,  na  condição  de  adido,  a  reintegração  ao quadro de origem,   para   o  tratamento  médico-hospitalar  adequado,  com  a percepção  de  soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III  -  "A  concessão  da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário,  quando  restar  demonstrada  a  sua incapacidade para o serviço  castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no  REsp  1.218.330/RJ,  Rel.  Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda  Turma,  DJe  13/9/2011;  AgRg  no  REsp  1.217.800/PR, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO  GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de  carreira  que,  por  motivo  de  doença  ou acidente em serviço, tornou-se  definitivamente  incapacitado  para  o  serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava  enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes.
III  -  Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que  o  Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade  esta  que se manifestou durante a prestação do serviço militar,   razão  pela  qual  faz  jus  à  reforma,  nos  termos  da jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (grifo nosso).
 Assim, estando a Autora total e definitivamente incapacitada para qualquer tipo de atividade laborativa, seja militar ou civil,  por conta de doença incapacitante surgida durante a prestação do serviço militar, deverá ser reformada com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que ocupava na ativa, nos termos do art. 110, §1º, da Lei n° 6.880/80, fazendo jus, também, ao recebimento dos soldos não pagos desde o indevido licenciamento.
Por fim, impende ressaltar que, tendo sido tornado nulo o licenciamento não remunerado da Autora, a Administração pode e deve compensar a quantia que a Autora recebeu logo após o indevido licenciamento não remunerado(art. 1º da Lei nº 7.963, de 1989), compensação essa que pode ser feita, após o trânsito em julgado, com o valor das verbas vencidas que a Autora tem direito de receber e, caso não seja suficiente,  o eventual crédito remanescente da UNIÃO poderá ser compensado com a remuneração mensal da Autora, observado o limite máximo de 70%(setenta por cento), até a eliminação total desse crédito da UNIÃO, tudo conforme aplicação conjunta do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990[1], aqui aplicável subsidiariamente, com as regras das normas administrativo-militares dos arts. 3º-V e 7º do Decreto nº 8.690, de 2016, e art. 5º da Portaria nº 708, de 26.05.2015.
Esse percentual de 70%(setenta por cento)da remuneração da Autora dirá respeito à soma de todos os abatimentos, decorrentes de eventuais outras compensações e/ou consignações já existentes, de forma que seja assegurado à Autora, no mínimo, 30%(trinta por cento)mensal da sua remuneração, até que o crédito da UNIÃO seja efetivamente satisfeito.
Não se aplica, ao caso, a vedação do inciso III do art. 373 do vigente Código Civil, porque a matéria encontra-se regida por Lei específica, que prevalece à Lei Geral, instituidora do referido Código.
O valor a ser compensado, bem como o valor das verbas vencidas acima referidas, serão atualizados (correção monetária e juros) até a data da compensação, pelos mesmos índices. E, se eventualmente, após tal compensação, ainda subsistir saldo a favor da UNIÃO, haverá idêntica atualização quando for ser feita a compensação com até 70%(setenta)por cento do valor da remuneração da Autora. 
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação e torno definitiva a reincorporação remunerada da Autora, deferida na decisão de antecipação da tutela, e anulo o ato de licenciamento não remunerado da Autora, estabelecendo que a Autora fique definitivamente reincorporada aos quadros da Aeronáutica e, ato contínuo, que lhe seja conceda a reforma remunerada, com os vencimentos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, condenando, ainda, a UNIÃO, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do indevido licenciamento(obviamente, até a reimplantação da Autora na folha de pagamento da Ré, em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela), devidamente corrigidas e atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, sob repercussão geral, no RE nº.  870.947/SE, ou seja, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 2009, e com juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, ficando, todavia, a UNIÃO autorizada a compensar o valor recebido pela Autora a título de indenização pelo licenciamento (R$ 71.020,80), o qual deverá ser corrigido pelos mesmos parâmetros acima indicados, observando, quanto ao mais, relativamente a essa compensação, o consignado nos quatro últimos parágrafos da fundamentação supra.
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no mínimo legal de 10% (§ 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC), a incidir sobre o valor total das parcelas vencidas.
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 12 de janeiro de 2018.

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal da 2ª Vara-PE

Nota de Rodapé
[1] Código Civil
 "Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."        


(smbs)

Nenhum comentário:

Postar um comentário