Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Publico essa singela decisão, porque noto que a falha nela detectada na petição inicial, atribuída ao(à) nobre advogado(a) que a assina, vem se repetindo com muita intensidade.
Então, com a esperança de poder reduzir o número de petições iniciais com tal falha, é que resolvi publicá-la.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0820236-55.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ADVOGADO: L M De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DESPACHO
Como se sabe, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, transferiu para a órbita do Ministério da Economia, logo, da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social e suas JUNTAS DE JULGAMENTO[1], afastando-o da órbita do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Então, como se indicou como Autoridade coatora o Presidente do referido Conselho(v. petição inicial, id 4058300.20714634) e este mandado de segurança foi impetrado em outubro de 2021, quando mencionada LEI já estava em vigor, tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei, e sua autuação no lugar do INSS, o qual deve ser excluído do polo passivo.
Noto que o d. Magistrado Federal Substituto, que assinou o r. despacho inicial, e a d. Representante do MPF, no seu r. parecer acostado nos autos, não notaram essa falha da petição inicial
Portanto, chamo o feito à ordem e concedo à Parte Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para EMENDAR/COMPLETAR a sua petição inicial, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).
Intime-se.
13.01.2022
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE
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