sexta-feira, 18 de junho de 2021

SÚMULA VINCULANTE 51 DO STF. TEMA 905 DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

No presente caso, discute-se a forma de calcular diferenças decorrentes de título judicial relativo ao reajuste de 28,86% decorrentes de Leis indicadas no corpo da decisão, aplicando-se ao caso os últimos entendimentos do STF e do STJ a respeito do tormentoso tema atualização, em face da tumultuada legislação que trata do assunto. 

Boa leitura. 


Observação: decisão pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira.  



PROCESSO Nº: 0804072-88.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FE DE PE
ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

D E C I S Ã O


 1. Relatório 

 Em cumprimento ao despacho acostado sob Id. 4058300.12091227, os autos foram remetidos à Contadoria para que elaborasse sua conta conforme os parâmetros definidos pelo STF quanto aos índices de correção monetária.

O Setor de Cálculos devolveu os autos solicitando parâmetros sobre os seguintes pontos levantados na Impugnação:

a) aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns Exequentes foi superior aos 28,86%, de forma que a estes nada mais seria devido;

b) teria sido aplicado, indevidamente, taxa de juros de 1% ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, o correto seria aplicar 6% ao ano conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97;

c) Litispendência com relação às Substituídas Processuais Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO.

Após a manifestação da Contadoria,  foi proferido o despacho de Id.4058300.13757658 determinando que as partes se manifestassem sobre as informações prestadas pela 3ª Vara Federal.

A UFPE, em petição de Id. 4058300.14060721, alega que o ofício enviado pela 3ª Vara/PE, informa que as exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não receberam seus créditos através do Processo nº 0008968-86.2011.4.05.8300, em razão de desistência homologada pelo C. STJ, mas que essa decisão homologatória transitou em julgado em 22/08/2016, ou seja, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela UFPE, o que comprova a veracidade da alegação de litispendência então formulada pela Autarquia. Aduziu ainda, que as exequentes não poderiam desistir de uma cobrança no intuito de escolher outra que mais lhe favoreça. O Ente sindical é único em cada base territorial, inexistindo atribuição concorrente do SINTUFEPE e da ADUFEPE, cabendo somente a esta última a legitimidade para substituição dos docentes.

A Parte Exequente, em petição de Id. 4058300.14444701, alega que a documentação encaminhada comprovaria que as Substituídas Processauis Exequentes MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO não mais permaneciam na execução que seria a causa da litispendência,

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

2. Fundamentação 

2.1. Aplicação indevida do percentual sem levar em conta o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro de 1993, que para alguns exequentes foi superior aos 28,86%, sendo nada devido a eles.

Sobre esta questão, a Súmula 672 do STF não determina que reajustes posteriores sejam objeto de compensação.

Eis o texto dessa Súmula.

"SÚMULA 672

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

No mesmo sentido a Súmula Vinculante 51 da mesma Suprema Corte, cujo texto é igual ao da Súmula 672, acima transcrita.

O que nelas resta determinado é que sejam feitas compensações decorrentes dos reajustes diferenciados, concedidos nas próprias Leis nºs 8.622, de 1993 e 8.627, de 1993, não em Leis a elas posteriores.

Então, as diferenças decorrentes do julgado em execução não sofrem nenhum reflexo de reajustes ou aumentos concedidos depois dessas Leis.

2.2 - Há de ser efetuada a compensação(abatimento) de parcelas recebidas pelos Substituídos Processuais na via administrativa, relativas aos 28,86% em execução, tanto nos noticiados meses de janeiro a março de 1993, como em qualquer outro mêso.

E se assim não fosse haveria um inadmissível bis in idem, vedado pelo direito, mormente quando se trata de dinheiro público, que só pode ser gasto nos limites da Lei e de expressa autorização judicial.

2.3. No que diz respeito à alegação da Parte Executada de que teria havido aplicação indevida da taxa de juros de 1%(um por cento) ao mês no período de 18/01/1996 a 23/08/2001, porque o correto seria aplicar 6%(seis por cento) ao ano,  conforme art. 1º- F da Lei 9.494

A respeito dessa matéria, deve ser aplicada a tese firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos tendo como recursos: REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, REsp 1.495.146/MG.

Destaco o trecho que diz respeito ao ponto ora tratado:

"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."[1]

2.3. No que diz respeito à alegação de litispendência relativamente às Substituídas Processuais MARIA DA GRAÇA BOMPASTOR BORGES DIAS e MARIA DA GRAÇA DE LYRA RABELLO, que já teriam recebido as diferenças ora em execução em outra ação, proposta por outra Entidade Sindical, registro que, com a chegada da resposta da 3ª Vara Federal/SJPE, e manifestação das Partes, é clara a inexistência da alegada litispendência em relação a essas duas Substituídas Processuais, pelo que essa preliminar levantada pela Parte Executada não merece acolhida, pelo que ficam mantidas nesta execução de título judicial, com direito à percepção das respectivas diferenças. 

 

3. Dispositivo

Posto isso, fixo os parâmetros indicados na fundamentação supra para elaboração dos cálculos por parte da Contadoria Judicial e, depois da intimação das Partes, com ou sem interposição de agravo de instrumento, determino o imediato retorno deste feito à Contadoria para elaboração de novos cálculos,  observando-se tais parâmetros.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 18.06.2021

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 2ª Vara/JFPE

 (arf)



[1]  Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1416079&num_registro=201402838362&data=20180320&formato=PDF

Acesso em 15.06.2021

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