domingo, 6 de junho de 2021

ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS E COFINS. PLENÁRIO DA SUPREM CORTE. JULGADO DE 13.05.2021.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Após a última decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, relativamente à exclusão do valor do ICMS das bases de cálculo das COPIS e COFINS, segue decisão já à luz desse julgado. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807671-59.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DOS C S.A.
ADVOGADO: F F R De A
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)15.03.





1. Relatório

M DOS C S.A. impetrou, em 19/04/2021, este mandado de segurança preventivo contra possível ato, que adjetivou de abusivo e ilegal, do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE, consistente na possibilidade de exigência de se incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS indicado nas suas notas fiscais de saídas de mercadorias, tributadas por esse imposto estadual. Então, fez os seguintes pedidos:

"LIMINARMENTE


a expedição de ordem judicial destinada à proteção do direito líquido e certo de a Impetrante promover o recolhimento do PIS e da COFINS, excluindo, das bases de cálculo de ambas as contribuições, os valores de ICMS incidentes sobre os produtos, por ela, comercializados, e estacados nas notas fiscais; bem como seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do PIS e da COFINS (Art. 151, IV do CTN) que contenham parcela de ICMS destacado nas notas fiscais, determinado-se à Autoridade Impetrada que, por si ou seus agentes, se abstenha de iniciar ou continuar qualquer ato ou procedimento administrativo de ofício destinado à exigência dos putativos créditos."


VI. REQUERIMENTOS FINAIS.

60. Por todo o exposto, requer a Impetrante:
(a) que, ante a presença dos requisitos legais, seja deferida a ordem liminar requerida no tópico "V";

(b) que esse MM. Juízo determine a notificação do Impetrado, para prestar as informações necessárias, no prazo fixado em lei;
(c) que seja instado o Ministério Público Federal a oferecer seu parecer sobre a causa, na forma da lei;
(d.1) que, cumprido o iter procedimental regular, seja, no final, confirmada a ordem liminar e concedida a segurança pretendida, para que seja protegido, preventivamente, o direito líquido e certo de a Impetrante excluir a parcela de ICMS destacada nas nota fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; sendo, ainda, reconhecida a inconstitucionalidade dos recolhimentos do PIS e da COFINS já efetuados nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do writ e nos exercícios posteriores, pela Impetrante, sem a exclusão do ICMS das suas respectivas bases de cálculo;
(d.2) e seja igualmente declarado o direito de compensar administrativamente as contribuições indevidamente recolhidas no curso da lide e também nos cinco anosanteriores à impetração do writ, com quaisquer tributos (inclusive contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007), nos termos disciplinados pela legislação em vigor por ocasião da efetivação da compensação e assegurando-se, ainda, direito de a empresa "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.", nos exatos termos da Súmula 461 do STJ, conforme fundamentos constantes do tópico "IV".".


2. Fundamentação

2.1 - Como se sabe, em 15.03.2017, o Plenário do STF, sob repercussão geral, por maioria, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que o ICMS não se inclui na base de cálculo das contribuições COPIS e COFINS, tendo gerado o Tema 69, com a seguinte redação:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS."

Havia indícios no respectivo acórdão que se trataria apenas do ICMS próprio, relativo a operações internas, pois nele não se fez menção ao ICMS - Substituição Tributária, tampouco ao ICMS Presumido e, por outro lado, o ICMS de operações de importação já tinha sido objeto de outro julgado do Pleno da mesma Suprema Corte.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs recurso de embargos de declaração, para modulação dos efeitos, então mencionada E. Corte, por seu Plenário, sob repercussão geral, julgou tal recurso em 13.05.2021 e,  por maioria, estabeleceu que os efeitos daquele acórdão retroagiriam a 15.03.2017, data do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, e que deveria ser considerado o valor do ICMS indicado[1] na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte. 

Nessa situação, resta esclarecido, ainda que indiretamente, que realmente o julgado diz respeito apenas ao ICMS próprio, de operações internas, pois apenas nessas operações há ICMS na nota fiscal do Empresa Contribuinte.

A respeito do julgamento do recurso de embargos de declaração, acima referido, eis a notícia que capto do site da Suprema Corte:

 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.".[2].

2.2 - Então, no presente caso, no que diz respeito ao pedido de restituição ou compensação das parcelas que foram pagas das COPSI e COFINS sobre o valor do ICMS, relativamente aos últimos cinco anos, com referência ao período anterior a 15.03.2017(data limite para a retroatividade, na referida modulação dos efeitos do julgado do STF), tem-se que se trata de pleito impossível, enquadrado no atual Código de Processo Civil como falta de interesse processual de agir(art. 485-VI), pelo que, nesse particular, de plano, a petição inicial há de ser indeferida(art. 330, III, CPC).

2.2.1 - Como no mencionado julgado da Suprema Corte não  tratou de outros assuntos, tem-se que, em mandado de segurança,  persiste a validade de suas Súmulas  267 e 269, com as quais não se chocam as seguintes Súmulas do STJ: Súmula nº 271 do STJ: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"; Súmula 213 do STJ "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."; e Súmula 212 do STJ "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

Logo, quanto ao pedido de restituição/compensação, será, na sentença, reconhecido esse direito apenas com relação às verbas a partir da data da impetração deste mandamus, sem prejuízo da observância das regras do art. 166 do CTN(v. subitem 2..2.2-1 infra).

As parcelas anteriores à data da distribuição deste mandado de segurança(19.04.2021) até 15.03.2017, deverão ser pleiteado na via administrativa, devendo o Administrador observar as regras da Lei nº 9.430, de 1996 e os critérios aqui estabelecidos e que serão repetidos, integralmente ou com modificações na sentença.

2.2.2 - Persiste também, porque não enfrentadas pela Suprema Corte no mencionado julgado,  a aplicação das regra do art. 170-A do Código Tributário Nacional,  segundo a qual o pedido de restituição/compensação das respectivas parcelas das COPIS e COFINS, pagas sobre o valor do ICMS indicado nas notas fiscais de saídas, tributadas por esse imposto estadual, só poderá ser formulado, na via administrativa própria,  após o trânsito em julgado do último ato judicial de mérito a ser lançado neste feito.

2.2.2-1 - Pelo  mesmo motivo do subitem anterior, tem-se pela necessidade de observância das regras do art. 166 do referido Código Tributário Nacional, uma vez tanto o ICMS como as COPIS e COFINS são tributos indiretos, submetidos ao lançamento por homologação 

2.2.2.2 - Então, como o pedido de restituição/ompensação não pode ser apreciado via medida liminar(Súmula 212 do STJ), ficam, desde já, firmadas tais premissas. 

 3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - com relação ao pedido de restituição/compensação de parcelas já pagas das COPIS e COFINS sobre o valor do ICMS próprio, de período anteriores a 15.03.2017, de ofício(§ 3º do art. 485 do CPC), reconheço faltar à Impetrante interesse processual de agir, pelo que, nesse particular,  indefiro a petição inicial (art. 330, III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 

3.2 - concedo parcialmente a pleiteada medida liminar e autorizo a ora Impetrante a não incluir na base de cálculo das COPIS e COFINS o valor do ICMS próprio, que indica nas suas notas fiscais de saída, relativa a operações que sofram incidência desse imposto estadual, e determino que a DD Autoridade apontada como coatora abstenha-se de autuá-la por essa prática, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Notifique-se a DD Autoridade Impetrada para que apresente as informações legais, no prazo de 10(de) dias, bem como para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas ali fixadas;

3.4 - dê-se ciência à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Recife, a existência deste mandado de segurança, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;

3.5 - oportunamente, ao MPF, para os fins do art. 12 da mencionada Lei, no prazo de 10(dez) dias.

3.6 - Intime-se a Impetrante.

Recife,  05.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

 

 

 

 

 

________________________________________

[1] Como se sabe, o ICMS não é destacado na nota fiscal de saída do Estabelecimento Contribuinte, mas  apenas indicado, pois faz parte do preço indissociável da mercadoria.

Eis como a matéria é trarada na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996:

"Art. 13 - (...).

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário Nº 574.706/PR, Relator Ministra Cármen Lúcia, Site do Supremo Tribunal Federal.

Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

Acesso 4m 05.06.2021



 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

AVERBAÇÃO DE PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à própria Parte Exequente o ônus de averbar a penhora nos Entes e Órgãos de registro dos bens e não ao Juízo. 

A decisão infra trata desse assunto. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0008382-15.2012.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
PROCURADOR CIVIL: LEONARDO NUNES SOARES
EXECUTADO: SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e outros
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Pereira Do Lago De Medeiros e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1. Relatório

O BNDES, no id.4058300.18763828, requer:

a) Que seja oficiado ao DETRAN para que conste nos respectivos cadastros veiculares as penhoras efetuadas nos presentes autos dos veículos descritos no item  I, da sua petição, e que seja designada hasta pública para os mesmos,  por meio de leilão, conforme art. 879 e seguintes do CPC/15;

b)· Que seja oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12086 e, ato contínuo, a nomeação de leiloeiro judicial a ser designado por este r. Juízo. 

2.   Fundamentação. 

Não cabe a este Juízo remeter Ofício ao DETRAN, tampouco ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da penhora dos bens acima indicados, mas sim à própria Parte Exequente(art. 844 do CPC) e a alienação em hasta pública só poderá ser providenciada depois que essa Parte comprovar, nos autos,  que tomou tal ´providência, pois sem ela sem a hasta pública restaria altamente insegura.

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro mencionados pedidos e concedo à Parte Exequente o  prazo de 30(trinta) dias para comprovar que tomou a providência legal acima indicada, para que este Juízo possa dar início aos procedimentos tendentes à alienação dos referidos bens em hasta pública.

Recife, 03.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

segunda-feira, 31 de maio de 2021

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DECADÊNCIA E PRESCRIÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 No inusitado longo recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, notou-se que essa pessoa jurídica de direito público quer que o Magistrado examine todas as questões de mérito que trouxe na sua longa contestação e foram repetidas no referido recurso, sob alegação de omissão, embora o Magistrado tenha acolhido, na sentença, exceção de decadência, levantada pelo Autor, reconhecendo que a Recorrente, Ré na ação, por não ter exercido a tempo e modo o seu poder-dever de cancelar ato administrado, no qual o Administrador Militar concedeu ao Autora, ora Recorrido, direito a determinadas verbas remuneratórias, perda tal de direito da Fazenda Pública em face do transcurso do tempo legal, cinco anos(art. 54 da Lei 9.784, de 1999), situação essa que implicou na integração de tais verbas remuneratórias no patrimônio Autor, ora Recorrido, em caráter definitivo. 

Calca-se a sentença nos fundamentos históricos do surgimento da decadência e da prescrição, que trouxeram a segurança jurídica para o mundo do direito. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0824033-10.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: I L DE L
ADVOGADO: S X B
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença TIPO A, registrada eletronicamente

Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO.

Se o Juiz firma o entendimento de que a Fazenda Pública deixou decair o seu poder-dever de cancelar determinado ato administrativo que gerou direitos, com repercussão econômico-financeira, a favor de determinado Servidor Militar, o Juiz fica desobrigado de examinar as demais questões trazidas como a contestação, porque a decadência fulmina eventuais direitos da Fazenda Pública, com resolução do respectivo mérito.

Historicamente, explica-se que a decadência e a prescrição fundamentam-se na eliminação de direitos, quando não exercidos ou exigidos, respectivamente, em determinado período de tempo, em nome da denominada segurança jurídica.

Parcial acolhida.


Vistos, etc.

1. Relatório

A UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, no longo recurso de embargos de declaração de identificador nº 4058300.16237811, em face da sentença de identificador nº 4058300.15883604, alegando, em síntese, que nela o Juiz omitira-se sobre inúmeras questões levantadas na contestação, que relaciona, tendo apenas analisado a questão da decadência do poder-dever da Fazenda Pública de anular atos administrativos que lhe causem prejuízos econômico-financeiros dentro do prazo legal de cinco anos. E pede conhecimento e provimento ao seu longo recurso de embargos de declaração, para que o Juiz discuta todas as matérias que trouxe com a contestação. .

A Parte Recorrida, devidamente intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração da União, apresentou contrarrazões (Id. 4058300.16484302).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Pressuposto de admissibilidade do recurso de embargos declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão em qualquer sentença, acórdão ou decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo 1022 do CPC).

2.2 - Data maxima venia, o Juiz não é obrigado a analisar as inúmeras questões que a Parte Ré traz para os autos na contestação, quando acolhe exceção de decadência levantada pela Parte Autora, no sentido de que decaiu o direito de a Parte Ré modificar o direito que se sedimentou pelo transcurso do tempo legal, incorporando no patrimônio da Parte Autora aquele direito.

No caso, a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO perdeu, pela decadência, a oportunidade de ver discutidas as matérias relativas ao alegado direito da Parte Autora, e as respectivas consequências econômico-financeiras, direito tal que, repito, em face do transcurso do tempo legal, do Autor não pode mais ser retirado.

Como se sabe, o mérito a questão é eliminado pelo advento da decadência ou da prescrição, é tanto que gera o julgamento do processo, com resolução do mérito(art.  487, II, CPC), para não se mais discutido no Juízo onde a decadência é reconhecida.

E no Juízo ad quem todas as questões da contestação da UNIÃO só poderão ser debatidas, se mencionado d. Juízo afastar a decadência que aqui, neste Juízo a quo, foi reconhecida.

E os fundamentos históricos da decadência e da prescrição calcam-se exatamente na vertente de que, se determinada Pessoa, respectivamente, não exerce determinado direito ou não exige a reparação do ferimento de um direito em determinado período de tempo fixado na Lei, essa possibilidade é  eliminada do mundo jurídico, em nome da segurança jurídica.

Então, tenho que o recurso de embargos de declaração da UNIÃO merece ser conhecido e ter parcial provimento, apenas para que passe a constar da fundamentação da sentença embargada o consignado nesta fundamentação.

2 - Dispositivo

Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, dando a tal recurso parcial efeito infringente da sentença embargada, apenas para que da sua fundamentação passe a fazer parte o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo.

Registrada, intimem-se.

Recife, 31.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JPFE.


sábado, 29 de maio de 2021

MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA FORA DO SERVIÇO. INVALIDEZ PARCIAL PARA A VIDA CIVIL. CASO QUE NÃO GERA DIREITO À REFORMA REMUNERADA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Militar temporário das Forças Armadas que sofre acidente de moto, fora do serviço, e não fica totalmente inválido para a vida civil, não faz jus à reforma remunerada. 

Veja os detalhes e a legislação na sentença que segue. 

Boa Leitura. 



Obs.: pesquisa e minuta da sentença feita pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira. 


PROCESSO Nº: 0802117-22.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: M D DE A
ADVOGADO: F FP
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO A

 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA.  PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.

Acidente sem nexo de causalidade com o serviço militar e não sendo incapacitante para todas as atividades laborativas, não gera direito à reforma remunerada de Militar temporário.

O Sr. Médico Perito atestou que o Autor não é inválido..

Improcedência.





Vistos, etc.                                                                         

1. Relatório

M DDE A propôs este PROCEDIMENTO COMUM CIVIL, com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização em face da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) possuía graduação de soldado no exército brasileiro quando sofreu acidente de trânsito em 27.06.2014, que lhe teria causado graves seqüelas de forma que atualmente é considerado pelos médicos que existe incapacidade definitiva e permanente para o labor de qualquer atividade da vida civil e militar; b) desde o período do acidente, teria se submetido a vários tratamentos médicos pelo exército, se submeteu a cirurgia e teria passado por inspeções de saúde; c) a sua incapacidade teria decorrido de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que faz jus à reforma, pois comprova estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil; d) o requerente tem assegurado seu tratamento médico total pelo exército, desde o acidente e ainda sofre com limitações físicas; e) possui direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, nos termos do disposto no art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, além de concessão de Auxilio Invalidez. Teceu outros comentários. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos e requereu, ao final:

"1. A reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía respectivamente, com base no art. 108, IV c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80;

    2. O fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado;

    3. A concessão de auxílio-invalidez (art. 126 da Lei nº 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido;

    4. Seja determinado o pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, observada a prescrição quinquenal, até a presente data, devidamente corrigido e atualizado monetariamente;

    5. A condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios de 30%, nos termos da lei;

    6. Caso assim entenda que seja deferida nova Perícia médica a ser nomeado pelo Juízo que seja realizada no militar, ora requerente, com a finalidade de confirmar e atestar a incapacidade laborativa definitiva de forma total e permanente com a devida homologação da Junta Superior de Saúde;.".  

Decisão de identificador 4058300.1823576, na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferida em parte a tutela de urgência, para que fosse garantido o tratamento médico-hospitalar ao Autor até seu restabelecimento. Determinou-se a citação da Ré.

Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO apresentou contestação, acostada sob Id.4058300.1975380. Defendeu, em síntese: a) a legalidade do ato de licenciamento, e que foi disponibilizado tratamento médico ao Autor até seu restabelecimento e não precisou arcar com nenhum valor para custear seu tratamento médico; b) a inexistência de direito à permanência como adido; c) não foi comprovada a necessidade permanente de cuidados de enfermagem ou internação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A Parte Autora apresentou réplica (Id. 4058300.2080899).

Decisão de identificador 4058300.3354141, na qual foi determinada a realização de perícia médica na especialidade ortopedia.

Laudo Médico Pericial juntado aos autos (Id. 4058300.10224605).

As Partes foram intimadas a falar sobre o Laudo.

A Parte Autora, em petição de Id. 4058300.10363784, pugnou para que o Sr. Perito informasse sobre o grau de debilidade do Autor para a vida civil.

A UNIÃO, em petição de Id. 4058300.10397871, o Laudo Pericial comprovou que não houve relação de causa e efeito com a suposta moléstia do Autor e o serviço militar, tendo ficado consignado, ainda que o Autor não é incapaz para o exercício de qualquer ofício ou profissão.

Despacho de Id. 4058300.12172034, determinando a intimação do Sr. Perito para esclarecer sobre o qual grau de debilidade do Autor para a vida civil, bem como para que informasse se o Autor, por conta da sequela existente, continua necessitando de tratamento médico e/ou fisioterápico ou se a lesão, por já estar consolidada e sem perspectiva de melhora/cura, dispensaria a continuidade do tratamento.

Esclarecimentos complementares sobre o Laudo Pericial, acostado sob Id. 4058300.14513103).

Intimadas as Partes a se pronunciar sobre os esclarecimentos complementares do Sr. Perito, a UNIÃO, em petição de Id. 4058300.14689531, alegou que os esclarecimentos corroboram o alegado na peça contestatória.

A Parte Autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.

Certidão de juntada do ofício requisitório do pagamento dos honorários ao Sr. Perito.

É o relatório.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

O Autor objetiva como pleito principal: a) sua reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía respectivamente, com base no art. 108, IV c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80; ou, b) a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80.

2.1. Sobre o tema, a legislação dispõe que o militar temporário, incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, não se submete ao mesmo regime jurídico do militar de carreira. À luz do art. 3.º da Lei nº 6.391/1976 o militar temporário é "(...) aquele que presta serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros Oficiais e as diversas qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo".

Dessa forma, os militares temporários, estando submetidos a serviço militar por prazo determinado, não possuem a estabilidade dos militares de carreira, de modo que admissível seu licenciamento antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/1980.

Nesta situação está configurado o Autor.

Acerca do licenciamento do militar, dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/1980:

"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: 

[...] 

II - ex officio. 

[...] 

§ 3.º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: 

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; 

b) por conveniência do serviço; e 

c) a bem da disciplina." (grifo nosso).  

Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto n.º 57.654/1966).

O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela Autoridade Militar competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas no Decreto n.º 57.654/1966 e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica (art. 129 do Decreto n.º 57.654/1966).

As exigências para a concessão do engajamento ou reengajamento do militar temporário estão descritas no art. 130 do aludido Decreto:

"Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:

1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;

2) haver conveniência para o Ministério interessado;

3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

a) boa formação moral;

b) robustez física;

c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar;

e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação. " (grifo nosso).

Percebe-se, portanto, que o ato decisório quanto ao licenciamento ou reengajamento do militar temporário possui natureza discricionária, conferindo-se à Administração Pública Militar, diante do caso concreto, a possibilidade de aferir a oportunidade e a conveniência da medida.

A sindicabilidade deste ato possui âmbito reduzido, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa, sob pena de vulneração de princípio de matriz constitucional - independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988). Friso que a perquirição quanto à legalidade do ato, com a análise de sua adequação ao tipo legal, é plenamente aceitável. O que se obsta ao Magistrado é adentrar nos meandros da conveniência e oportunidade que nortearam a decisão administrativa, passando a exercer função que lhe é estranha.

No caso em análise, pelo que se depreende dos documentos anexados aos autos, o Autor ingressou no serviço militar em março de 2012 e foi licenciado em março de 2015 (Id. 4058300.1975420 e 1975430).

No dia 27/06/2014, segundo relata na Inicial, teria sofrido acidente de trânsito que lhe causou graves sequelas e que, segundo declara o Autor, estaria atualmente incapacitado definitivamente para o trabalho de qualquer atividade da vida civil e militar.

Sobre este acidente e suas consequências destaco algumas afirmações feitas pelo próprio Autor que ajudará ao deslinde da questão posta nos autos. Vejamos:

a)  "O requerente desde momento do acidente, foi submetido a cirurgia e vem fazendo vários tratamentos médicos pelo exército, inclusive passando por parecer, inspeções de saúde..."(destaquei)

b)  "No caso, a incapacidade do requerente decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor faz jus à reforma, pois comprova estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108 , VI , 109 , 110 , § 1º , e 111 , inc. I e II , todos da Lei n.º 6.880 /80"(destaquei);

 Como afirma o próprio Autor, sua incapacidade decorreu de acidente sem relação de causa e efeito com a atividade militar, e, segundo documentos acostados aos autos (Id. 4058300.1975447), que confirmam a sua alegação, ele sofreu uma colisão com a motocicleta que conduzia, em via pública, e que não foi considerado acidente de serviço.

Em face dessa primeira constatação, analisemos os próprios dispositivos de lei invocados pelo Autor para obter seu direito:

Art 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;"

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

        I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

        II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Dessa forma, pelo próprio relato do Autor e pelo corpo probatório anexado aos autos, é possível concluir que, não tendo a enfermidade que causou a sua incapacidade, relação de causa e efeito com o serviço militar desempenhado, ele se enquadraria no inciso VI do artigo 108 da Lei nº 6.880/80.

E, em tais casos, o militar só terá direito à reforma se for estável ou se for temporário, quando considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (art. 111, I e II, § 1º da Lei nº 6.880/80).

Estável, o Autor não era, e, como temporário, há que se analisar seu estado de invalidez.

Submetido à perícia judicial, restou confirmada a existência de uma incapacidade laborativa total e definitiva do Autor para a vida militar, porém, com possibilidade de ser reabilitado para algumas funções na vida civil.

Destaco os seguintes trechos da conclusão do Sr. Perito Judicial no seu bem elaborado laudo:

"Deste acidente resultou em fratura da clavícula direita e trauma no Plexo Braquial direito. Submetido a tratamento cirúrgico para a fratura, porém, a lesão do plexo braquial deixou sequela que permanece até o presente momento, limitando os movimentos do membro superior direito com falta de força no mesmo."

"(...)

Pelo exposto, concluímos que há uma incapacidade laborativa total e definitiva para a vida militar, porém, pode ser reabilitado para algumas funções na vida civil."

"Como informado no laudo pericial, o periciando não tem condições de realizar atividades laborativas que demandem esforço físico com o membro superior direito, porém, pode realizar atividades com uso de informática, como na área administrativa, teleatendimento e outras semelhantes.

Quanto ao tratamento, este encontra-se concluído sendo as sequelas definitivas."

Destarte, em que pese as alegações de que estaria totalmente incapacitado para exercer atividades laborativas por conta dos problemas que lhe afligem, a prova dos autos aponta em sentido diverso.

Assim, não tendo o Autor adquirido a estabilidade militar, tampouco sido considerado inválido, tenho por improcedente o pedido autoral de reforma.

Também não procede o pedido de reintegração por ter sido licenciado sem recuperar sua saúde, pois o tratamento médico foi realizado e acabado, conforme perícia judicial e tendo o Autor permanecido encostado para fins de cuidados da saúde no Exército, conforme atestam os documentos anexados aos autos (Id. 4058300.1975430; 4058300.1975472).

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1. Julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito;

3.2. Como consequência, condeno o Autor ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5(cinco) anos, após o que extinguem-se,  por que gozo da Assistência Judiciária+

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 29.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior.

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

 

(arf)