quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

izera

Relevantes interesses públicos fizeram com que o Legislador adiasse a amortização da dívida de Estudante de Medicina, que estudou em Faculdade Particular com financiamento público,  para o final da sua residência médica, desde que em determinadas especialidades do interesse do Serviço Único de Saúde - SUS. 

A decisão infra debate essa matéria. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0803313-51.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: R F DE A
ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade
RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O

R F DE A, qualificada na Inicial, ajuizou esta ACÃO ORDINÁRIA - PRORROGAÇÃO/SUSPENSÃO DE CARÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C MEDIDA LIMINAR - TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria se graduado no curso de medicina através de instituição de ensino superior de natureza jurídica privada, com custeio/financiamento proveniente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR), sendo no período compreendido entre 2012 a dezembro de 2018, tendo o efetivo registro do diploma em 27/12/2018; nos termos do contrato anexo, as promovidas teriam passado a cobrar da Promovente o pagamento da amortização do débito, sendo, inicialmente, o valor de R$50,00, com previsão de cobrar o valor aproximado de R$ 2.267,83, na modalidade débito automático (Vide Id. 4058300.17431428); acontece que  a Promovente, estudante que sempre honrou com seus compromissos, buscando a realização de seus sonhos e a continuidade de sua capacitação para o mercado de trabalho, teria optado por participar de processo de seleção de residência médica, tendo sido devidamente aprovada no certame público de Residência Médica em CLÍNICA MÉDICA, vinculado ao Programa de Residência Médica da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, devidamente credenciada no CNRM, sob parecer No 733/2017 (doc. anexo); a Residência Médica estaria devidamente credenciada no Conselho Nacional de Residência Médica, conforme demonstra o edital e a declaração anexa com início em 01/03/2020 com previsão de término para 28/02/2022, percebendo bolsa estudantil mensal de R$ 3.330,43 bruto; a Residência Médica teria  a finalidade de capacitação, o que não geraria vínculo empregatício, bem como teria natureza de exclusividade em tempo integral, com carga horária de 60hs semanais, ou seja, superior a de um celetista que é de 45hs semanais, que impediria ao estudante acumular serviços/empregos, impossibilitando obtenção de outras fontes de rendas; as parcelas de amortização do débito do financiamento teria valor significativo, não tendo a parte autora, na situação de bolsista da residência médica, condições de arcar com o débito o que ocasionaria sucessivas cobranças com ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou ainda ter os fiadores constrangidos; teria se dirigido tanto à Agência do Banco do Brasil (pessoalmente), como ao FNDE (e-mail anexo) e ainda ao portal FISMED (conforme PrtSc SysRq (doc anexo) site/link http://fiesmed.saude.gov.br), todavia não teria obtido êxito. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

"A concessão da medida liminar - tutela antecipada, determinando que as promovidas abstenham de cobrar o valor da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até finalização da residência médica da Promovente (início - 01/03/2020 / conclusão - 28/02/2022), bem como, determinar que seja excluído o nome/dados da Promovente e seus fiadores do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), caso já tenha incluído, ou incluso até o deferimento e efetivo cumprimento da liminar, seja ainda, restituído os valores pagos, caso efetue o pagamento ou débito, devidamente corrigidos, conforme demonstrará, sob pena de multa diária;".

Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial,

Passo a decidir,.

2. Fundamebtação

2.1 Do pedido de Justiça Gratuita

Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que,  para a obtenção do benefício da justiça gratuita, é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes.

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)" (Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

O valor mensal para gozo da isenção do IRPF, segundo a tabela desse imposto, é de R$ 1.903,98 e autora percebe uma bolsa mensal no montante de R$ 3.330,43

Então, a adotar-se o mencionado critério objetivo das Turmas acima referidas do STJ, a Autora  não faria  jus a esse benefício.

Entretanto, apesar de a impugnada ser graduada em medicina, ainda cursa residência médica, como etapa do seu processo de formação profissional. Ocorre que sobre o referido valor, está recaindo o montante que está sendo objeto de impugnação nestes autos, atualmente quantificado em R$ 2.267,83 mensais, na modalidade débito automático (Vide Id. 4058300.17431428).

É que, durante a sua graduação, a Autora foi beneficiada com financiamento estudantil pelo FIES, de modo que, nessas circunstâncias, tenho que resta configurada a sua situação de hipossuficiência, fazendo jus à manutenção do benefício da Assistência Judiciária.

2.3. Do mérito propriamente dito

No mérito, observo que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Nesse sentido, com vistas a dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, dispondo-se à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.
 
A Lei 11.941/2009 alterou a redação do inc. IV do art. 5º da Lei 10.260/2011, ampliando para dezoito meses após a conclusão do curso universitário, o prazo de carência para cobrança das prestações dos financiamentos concedidos com recursos do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
 
Outrossim, a Lei 12.202/2010 incluiu o art. 6-B à Lei 10.260/2011, que, em seu § 3º, estabeleceu o seguinte: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.".
 
Por seu turno, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, elencou, em seu Anexo II, quais seriam as especialidades médicas prioritárias, estando entre elas a Clínica Médica, especialidade na qual a Autora faz sua residência médica (Id. 4058300.17431424).
 
A norma em comento garante aos estudantes graduados em medicina a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil por todo o período de duração da residência médica quando comprovada a concomitância de dois requisitos: a) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e b) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
 
No caso dos autos, a Autora comprovou que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para obter o benefício da extensão do período de carência do FIES, pois se encontra cursando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária para o SUS (Clínica Medica).
 
Assim, tenho que Autora faça jus à prorrogação da carência do financiamento aqui pleiteada, uma vez que a Lei não fez outras exigências para a concessão do benefício senão aqueles acima elencados, os quais foram atendidos,
 
Nesse cenário, não se mostra razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260, de 2011, com as alterações acima examinadas, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo § 1º do art. 6º da Portaria Normativa 07/2013, do MEC

 Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que se abstivessem de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo à demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a autora permanecer em programa de residência médica prioritária. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a extensão do período de carência não é automática e está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Diz que o procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde e que, após a análise dos requisitos e preenchidos os critérios cuja análise é de competência do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Sustenta que sem a verificação do Ministério da Saúde o FNDE não poderá dar continuidade à análise, visto que os requisitos relativos à verificação do enquadramento da residência cursada aos normativos regulamentadores é de competência do Ministério da Saúde e que, conforme informações recebidas pelo Ministério da Saúde não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência da estudante/médica ISADORA FALCAO BARBOSA, CPF 090.181.184-00. Entende que a alegação da autora de que não conseguiu concluir o requerimento junto ao site do FIESMED é descabida, visto que nos casos em que o Banco do Brasil seja o Agente Financeiro, as solicitações são realizadas por meio físico, via correio para o Ministério da Saúde, conforme orientações contidas no próprio site. 3. O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.206/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". Regulamentando o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada, pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. Essa Portaria foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades. 4. Esta Turma já apreciou questão idêntica, no sentido de ser possível a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil de residência médica em especialidade prioritária (Anestesiologia), na forma do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001. (APELREEX 08115199320174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg.: 05/12/2019). 5. No caso, a agravada celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina (ids. 4058200.5667486 e 4058200.5667487), com conclusão do curso em dezembro de 2018, estando, atualmente, matriculada em Residência Médica, na especialidade de Pediatria, a qual teve início no mês de março/2020, com previsão de término para 01/03/2023 (id. 4058200.5667481). Uma vez que a agravada optou por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em umas das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 3/2013, faz jus ao benefício da carência estendida por todo o período de duração da residência médica em Pediatria. 6. Também não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida, seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 7. Agravo de instrumento improvido." [03]
(PROCESSO: 08072792720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020)

Diante de tal panorama e neste estágio processual, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada,  do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco de dano)

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

3.1 - defiro os benefícios da Justiça Gratuita;

3.2 - defiro a pleiteada tutela provisória de urgência de antecipação (art. 300 do CPC) e determino que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO e BANCO DO BRASIL SA, ora Requeridos, abstenham de cobrar o valor da dívida/financiamento em questão, bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até finalização da residência médica da Autora (início - 01/03/2020 / conclusão - 28/02/2022), bem como determinar que seja excluído o nome/dados da Autora e dos seus Fiadores do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e/ou de qualquer Ente ou Órgão de Proteção ao Crédito, caso já tenham sido incluídos, ou, se ainda não incluídos, que se abstenham de fazê-lo, sob pena de fixação de multa a favor da Autora e dos seus Fiadores;

c) Citem-se os Requeridos, na forma e para os fins legais, e os intimem para o efetivo cumprimento da decisão supra.

d) Intimem-se.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Recife, 18.02.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

(lsc)


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