sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

APOSENTADORIA PELO INSS. ESPECIAL E POR CONTRIBUIÇÃO À LUZ DA ATUAL LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA TNU.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença que segue, um largo painel a respeito da aposentadoria por contribuição e da aposentadoria especial, com indicação das regras constitucionais e legais que tratam do assunto, bem como da respectiva jurisprudência do STF e da TNU. 

Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



 PROCESSO Nº: 0800975-46.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: J F DA S
ADVOGADO: M A I Da S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)




Sentença tipo A


EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO NA DER. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

-O tempo de serviço/contribuição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos, e o Autor não implementou tal requisito, não fazendo jus ao benefício na DER.

-Averbação do tempo de serviço especial relativamente à parte do período de trabalho indicado na fundamentação da sentença. .

-Parcial procedência.


Vistos etc.

1-Relatório

J F DA S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta ação em 20/01/2017, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alegou, em síntese, que: seria segurado do INSS há 38anos, 7meses e 15dias e, parte desse período, teria laborado em condições especiais; no entanto, em 15/03/2013, o INSS teria indeferido o seu requerimento de concessão do benefício de aposentadoria, sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição; todavia, o Autor preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário; o seu  pedido estaria enquadrado na nova regra determinada pela Medida Provisória nº 676, que alterou a Lei nº 8.213/91, pois, com a soma da idade ao tempo de contribuição atingiria mais de 95 pontos; no período de 03.05.1974 a 20.04.1981 teria desempenhado as funções de servente na Tecelagem Parahyba do Nordeste, e as atividades desempenhadas em ambiente de tecelagem de indústria têxtil seriam consideradas insalubre; teria estado exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites tolerados nos seguintes períodos/empresas: de 03.05.1974 a 29.04.1981 na TECELAGEM PARAHYBA DO NORDESTE; de 15.06.1988 a 30.10.1990 na TUPY NORDESTE;  de 01.11.1991 a 06.08.1991 na RENOVADORA PNEUMOBIL e de 02.09.1991 a 10.05.1997 na FORTILIST SISTEMAS EM PLÁSTICO. Teceu outros comentários, e sustentou a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu, ao final: "a) concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, vez que o autor não possui condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5o da Carta Magna e do art. 98 do CPC, nomeando o(s) profissional(is) signatário(s) seu(s) assistente(s) judiciário(s); b) citar, na forma do art. 242, §3° do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, oferecer resposta a presente ação, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados nesta peça exordial; c) caso exista interesse por parte do INSS e o mesmo tenha alguma proposta concreta para conciliação, que seja designada audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 3°, §§ 2° e 3° e 334 do CPC; d) julgar PROCEDENTE a presente pretensão, em todos os seus termos, para condenar o INSS a: d.1) reconhecer e averbar os períodos apontados como de atividade especial e comum; d.2) converter os períodos especiais em comum; d.3) e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, com coeficiente de 100%, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 676/2015, retroativamente à data do requerimento (15.03.2013); d.4) subsidiariamente, porventura este Juízo entenda pelo não reconhecimento de alguma atividade comum ou especial do segurado e, por consequência, reste não satisfeito os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o coeficiente de 100%, que seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com incidência do fator previdenciário retroativamente à data do requerimento (15.03.2013); e) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º, acrescidas de correção monetária plena e juros de mora; f) protesta provar por todos os meios lícitos de prova admissíveis em direito, na forma do art. 319, VI do CPC (STJ - Ag. no REsp 1.376.551-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2013) inclusive a designação de instrução e julgamento, e, quando necessário, a feitura de prova técnica pela Contadoria desse Juízo; g) caso seja ofertada defesa à presente demanda, deve o INSS fazê-lo acompanhado do processo administrativo pertinente, conforme mandamenta o art. 11 da Lei nº. 10.259/2001 e art. 438 do Código de Processo Civil; h) caso haja recurso, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei n°. 9.099/95 e art. 85, §§ 2° e 3° do CPC;" Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Concedido ao Autor o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação na qual arguiu exceção de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, discorreu sobre o benefício de Aposentadoria especial e aduziu que, a partir da Lei nº 9.032/95 seria imprescindível a apresentação do LTCAT, além do formulário; com relação ao ruído, sempre teria se exigido laudo técnico e exposição permanente, não ocasional, nem intermitente; os documentos apresentados pelo Autor não seriam contemporâneos; o PPP e o LTCAT que teriam sido juntados pelo Autor no processo administrativo da aposentadoria, demonstrariam a utilização pelo segurado de Equipamento de Proteção Individual; não seria possível a aplicação retroativa da Lei nº 13.185/2015; no caso de ser acolhido o pedido de implantação da aposentadoria, no cálculo da RMI deveria ser aplicado o fator previdenciário, consoante estabeleceria a norma vigente na data da DER. Teceu outros comentários e, ao final, requereu: " Sejam os pedidos formulados na Inicial julgados IMPROCEDENTES, por não possuir a parte autora direito ao benefício perseguido; b)a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. c)Em caso de eventual procedência do pedido, o que admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja afastada a pretensão de afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI, bem como requer que os juros de mora e correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; d) e sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 3º, art. 85 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ." Protestou o de estilo e juntou documentos.

Ato ordinatório no qual foi determinada a intimação do Autor para falar sobre a contestação apresentada.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes

Decisão que determinou ao Autor que apresentasse documentos, e que o INSS juntasse o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria pertinente ao Autor.

Regularmente intimado, o Autor informou que não conseguira documentos junto à Tecelagem Parahyba do Nordeste e à Renovadora Pneumobil, pois referidas empresas teriam encerrado as atividades; não teria interesse em produzir prova técnica com relação à empresa Tupy Nordeste, haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que o uso de EPI não seria capaz de anular a prejudicialidade do agente nocivo ruído; e apresentou documentos relativos à empresa Fortilist; requereu, ao final, em caso de dúvida desse Juízo, fossem oficiada as empresas responsáveis pela emissão dos documentos para realizar esclarecimentos, uma vez que a parte autora não poderia sofrer prejuízo por eventual desídia alheia.

O INSS apresentou o PA do requerimento de aposentadoria formulado pelo Autor.

Regularmente intimados sobre os documentos apresentados, apenas o INSS se manifestou aduzindo que o Autor não teria se desincumbido do seu ônus probatório, e que a pretensão autoral deveria ser rejeitada.

Decisão na qual foi rejeitada a exceção de prescrição, saneou o processo e a designou audiência de instrução.

Certidões juntando o Termo de Audiência (parte escrita) e o respectivo link[1] de acesso ao mencionado ato processual (id´s nºs 4058300.11460774 e 4058300.11460641). Na parte escrita da audiência, exarou-se despacho determinando a abertura de vista dos autos ao MPF sobre o Laudo da empresa Renovadora Pneumobil Ltda., que foi atribuído ao perito Mário Celso Nunes Iorio, mas que o referido perito disse que se trataria de uma cópia de outro laudo, o qual teria realmente assinado, e que nunca fez um laudo para a empresa Renovadora Pneumobil Ltda.; outrossim, tendo em vista da declaração das Partes que não tinham mais provas a produzir, deu a instrução por encerrada, e intimou as Partes para a apresentação de Memorial de Razões Finais.

O Autor apresentou Memorial de Razões no qual ratificou os pedidos constantes da Inicial, e pugnou pela procedência dos pedidos. Acrescentou que desconheceria o fato trazido aos autos pelo Engenheiro Mário Celso Nunes atinente à assinatura constante do documento.

O INSS apresentou Memorial de Razões finais reiterou os termos da Contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Aberta vista dos autos ao MPF que apresentou r. Parecer deixando de se manifestar neste feito, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária a sua intervenção.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2- Fundamentação

2.1 - A exceção de prescrição quinquenal,  arguida pelo INSS na contestação e reiterada no Memorial de Razões Finais, já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão sob id. 4058300.9017018, a qual já transitou em julgado, pelo que nada há mais a decidir a respeito.

2.2 - Mérito

2.2.1 - O Autor requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, excluindo-se a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, Art. 29-C, retroativamente à data do requerimento (15.03.2013).

Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a incidência do fator previdenciário, retroativamente a data do requerimento (15.03.2013).

Afirma ter completado, na data do requerimento administrativo, 38anos, 07meses e 15 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 9mese e 16 dias de idade, razão pela qual teria atingido mais de 95 pontos.

2.2.2 - A respeito da aposentadoria especial e da prestação do serviço em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, regradas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, constato que, a teor do § 5º desse art. 57, é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo de serviço comum, com o acréscimo pertinente.

Registre-se, neste tocante, que, a despeito da vigência, durante determinado período, de norma obstativa da conversão, é esta atualmente permitida, como se extrai da letra expressa do artigo 1o do Decreto nº 4.827, de 3.9.2003, a seguir reproduzido:

"Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período'."





MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço."

Resta verificar, portanto, se o (s) período (s) referido (s) pelo Autor pode (em) ser tido (s) como prestado (s) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A contagem do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente à época do serviço prestado(Lei do  tempo  dos fatos).

Lei novas com regras modificadoras, com novas exigências, não retroagem, aplicam-se apenas a fatos posteriores à respectiva vigência(princípio da irretroatividade das Leis). 

Relevante destacar que a obtenção de uma Aposentadoria Especial demandaria ter o segurado desempenhado todo o seu tempo de serviço sob condições insalubres.

No presente caso, pretende-se, conforme relatado, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, razão pela qual é possível somar tempo comum e tempo especial, após convertê-lo em comum.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, era possível o reconhecimento do exercício de atividade especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador, observada a classificação constante nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (Anexos I e II), cujo rol não é taxativo, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ainda quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade.

A partir de 29/04/95, com a edição da Lei n.º 9.032/95, que alterou a Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante a apresentação de documentos conhecidos como SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97 (DOU 11/12/1997), a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele Lei de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.

Saliento, por importante, que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, consoante pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, nos termos da Súmula nº 68 de sua jurisprudência.

Ainda quanto à extemporaneidade dos laudos técnicos, os Tribunais já se manifestaram no sentido de que não desnatura a sua força probatória, uma vez que inexiste previsão legal para tanto, e, além disso porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, podendo se supor que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou quando menos semelhante à constatada na data da elaboração.

E, quanto à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".[1]

No que diz respeito a ruído, a TNU,  na Súmula nº 09, seguiu essa orientação do STF.

Saliento que utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

Com relação aos limites de tolerância do agente nocivo "ruído", aplica-se da seguinte maneira:

 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);

- superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997 (2.0.1) e,

- superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

No que diz respeito ao fim da aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, registro que, até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a Aposentadoria por Tempo de Serviço pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência e comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53).

A partir da EC nº 20/98, o benefício passou a ser denominado "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", mantendo-se os mesmos requisitos: cumprimento do prazo de carência (cento e oitenta meses) e comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

O salário de benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29, I).

A Medida Provisória nº 676, em 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/91, incorporou ao Regime Geral a "fórmula 85/95", possibilitando ao Segurado que preenchesse o requisito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e do seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:

"I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.   

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018; 

II - 31 de dezembro de 2020; 

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e 

V - 31 de dezembro de 2026.   

Feitas essas observações iniciais, analisa-se o caso concreto.

2.2.3- Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

O Autor requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos do art. 29-c da lei 8.213/91, com redação dada pela MP 676/2015, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER - 15.03.2013).

Como dito acima, a chamada "aposentadoria por pontos" ou "fórmula 85/95", sem a incidência do fator previdenciário, foi instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17.06.2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015.

Pois bem, a questão não exige maiores digressões tendo em vista que, na data do requerimento administrativo (DER - 15.03.2013), não estava em vigor a Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, que possibilitou a opção pelo segurado da não incidência do fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e tempo de contribuição, para o homem, correspondia a 95 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (art. 29-C/Lei nº 8.213/91).

Embora o STF tenha firme jurisprudência no sentido de que se aplica a Lei vigente na data da aposentadoria, ressalto que a concessão do pedido do Autor, tal como formulado na Inicial, importaria afronta ao Principio Constitucional da Precedência de Custeio, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total (CRFB/88, art. 195, §5º), o que não pode ser acatado.

Aprecia-se, portanto, o pedido subsidiário de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário retroativamente à data do requerimento (15.03.2013), iniciando pela análise dos vínculos laborais.

2.2.4 - Dos vínculos laborais

As CTPS´s do Autor, que não foram impugnadas pelo INSS, quanto aos contratos de trabalho ali anotados, constituem documentos hábeis à comprovação dos vínculos laborais, pois gozam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elidida mediante prova concreta em contrário, o que não se observa no caso dos autos.

Assim, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento que desconstitua a prova representada pelas anotações das CTPS, devem ser considerados como tempo de serviço urbano a integralidade dos períodos anotados nas Carteiras de Trabalho do Autor, e também no CNIS.

Relação dos vínculos laborais:

EMPREGADOR

PERÍODO

DOCUMENTO

1-TECELAGEM PARAHYBA DO NORDESTE SA

03/05/1974 A 29/04/1981

CNIS E CTPS

2-BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS SA

01/06/1981 A 29/10/1984

CNIS E CTPS

3- ROCK CONSTRUÇÕES LTDA. -ME

08/07/1985 A 27/03/1986

CNIS E CTPS

4-RECAUCHUTADORA DE PNEUS TIP TOP LTDA.

01/07/1986 A 01/03/1988

CNIS E CTPS

5-FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS LDA.

15/06/1988 A 30/10/1990

CNIS E CTPS

6-TUPY NORDESTE AS

15/06/1988 A 30/10/1990 (duplicidade - desconsiderado na contagem)

CNIS E CTPS

7-RENOVADORA PNEUMOBIL LTDA. - ME

01/01/1991 A 06/08/1991

CNIS E CTPS

8-MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLASTICA LTDA

02/09/1991 A 10/05/1997

CNIS E CTPS

9-FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS S/A

02/09/1991 A 12/1991

(incluído no período supra - desconsiderado na contagem)

CNIS E CTPS

10-UNNI TUBOS PLÁSTICOS LTDA

08/06/1998 A 09/11/1998

CNIS E CTPS

11-CONSTRUTORA PELLEGRINO LTDA

25/04/2000 A 23/06/2000

CNIS E CTPS

12-PELEGRINO FUNDAÇÕES LTDA

26/06/2000 A 25/07/2000

CNIS E CTPS

13-CONSTRUTORA VERTICAL LTDA

19/09/2000 A 16/11/2000

CNIS E CTPS

14-CONSTRUTORA PELLEGRINO LIMITADA

18/12/2000 A 10/07/2001

CNIS E CTPS

15-HERMANO NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA

03/04/2002 A 04/07/2007

CNIS E CTPS

16-BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

30/03/2007 A 15/05/2007

CNIS

17-HABISERVE - INCORPORAÇÕES LTDA.

16/06/2008 A 30/12/2009

CNIS E CTPS

18-MD - IMÓVEIS LTDA

01/06/2010 A 08/04/2011

CNIS E CTPS

19-CONDOMÍNIO INTERNACIONAL TRADE CENTER

09/05/2011 A 13/08/2013

CNIS E CTPS

20-CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAVID BECKER

16/09/2013 A 10/2014

CNIS E CTPS (A CTPS SÓ INFORMA A DATA DE SAÍDA)

Tempo total até a DER - 15/03/2013, sem considerar eventual tempo especial: 32 anos, 04meses e 09 dias.

O INSS não impugnou os vínculos laborais; ao contrário, ao analisar os mencionados vínculos na seara administrativa, considerou todos eles, e encontrou o tempo total de 32anos, 04meses e 17 dias.

Destarte, reconheço a validade dos vínculos laborais do Autor nos períodos comprovados pela CTPS e CNIS anexados aos autos.

2.2.3 - Análise dos períodos especiais indicados na Petição Inicial

Na Petição Inicial consta uma tabela na qual está indicado o tempo de atividade (especial e comum), a (s) empresa (s)/empregadora (s), as datas de admissão, as provas e o total de tempo especial que o Autor entende possuir. Vejamos.

I) Renovadora Pneumobil Ltda. - ME

Período de 01/01/1991 a 06/08/1991

O Laudo Técnico anexado com a Petição Inicial com a finalidade de comprovar o tempo de serviço especial na empresa Renovadora Pneumobil Ltda. ME não produzirá o efeito pretendido pela Parte Autora, haja vista que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Mário Celso Nunes Iório, que aparece como sendo o suposto subscritor do documento, foi ouvido na audiência de instrução realizada nestes autos, e afirmou que o mencionado laudo é falso, e que não o assinou, e que também nunca foi à empresa fazer aquele laudo.

Destarte, o período em questão será contado como tempo comum de serviço.

II) Tecelegem Parahyba do Nordeste SA

Período de 03/05/1974 a 29/04/1981

O Laudo Técnico Pericial (individual) relativo ao trabalhador, ora Autor, JOSÉ FERNANDO DA SILVA, informa as seguintes atividades profissionais:

Servente - período de 03.05.1974 a 30.11.1974: "Transporta matéria prima para as máquinas, mantém a seção limpa, varrendo e espanando."

Ajudante de Fabricação Operador - período de 01.12.1974 a 29.04.1981: "Liga a máquina, põe a matéria prima na esteira e processa por 03 ou 04 vezes, dependendo do tipo de material."

E, ainda, que o segurado trabalhou no Setor de Fabricação da Tecelagem exposto ao agente Ruído na intensidade de 84 dB (A), de modo habitual e permanente, durante todo o período laboral.

Ocorre que, ouvido em audiência, o Autor afirmou que trabalhou por uns cinco ou seis meses na atividade de ajudante de jardim, contradizendo, assim, a informação consignada no laudo no sentido de que, por todo o período em tela, o trabalhador, ora Autor, exercera suas atividades laborais no setor de Fabricação da Tecelagem, exposto ao agente nocivo ruído acima de 84 dB.

Destarte, considerando que a informação de que o Autor trabalhara durante todo o período laboral no Setor de Fabricação da Tecelegem Parahyba não corresponde à verdade dos fatos, de acordo com que foi apurado na audiência de instrução, o Laudo Técnico Pericial apresentado perde totalmente a credibilidade para fins de comprovação da atividade laboral especial do Autor.

Finalmente, verifica-se,  na CTPS do Autor, quanto ao Contrato de Trabalho  em tela,a anotação do cargo  "Servente", durante toda a vigência do contrato, não existindo registro de mudança de cargo de Servente  para Ajudante de Fábrica Operador.

A única anotação na CTPS na parte das "Anotações Gerais", diz respeito à transferência do trabalhador para outra unidade da empresa, em 01/07/1974, no mesmo cargo/função de "Servente".

Com essas considerações, o interstício laboral de 03/05/1974 a 29/04/1981 será computado como tempo de serviço comum, até mesmo porque, não obstante o depoimento do Autor na audiência de instrução, que contradiz parcialmente as informações do documento, as Partes declararam que não tinham mais provas a fazer, e a instrução processual foi encerrada.

III) Tupy Nordeste

Período de 15.06.1988 a 30.10.1990

A exposição habitual e permanente a ruído em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação caracteriza a atividade laboral como especial, independentemente da utilização de EPI´s ou de menção, no laudo pericial ou PPP, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos estabelecido pelo C. STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555)[1] e TNU Súmula 09.

A exposição do Autor a níveis de ruído acima dos limites de tolerância está demonstrada no PPP, todavia, o mencionado documento não informa que a exposição ao ruído se dava de modo habitual; tampouco há semelhante informação no documento nomeado pelo Autor "LAUDO TÉCNICO TUPY NORDESTE" (id. 4058300.2791121).

No documento intitulado laudo técnico não consta qualquer alusão a que a exposição ao ruído se dava de maneira habitual.

Com essas considerações, o período em tela não pode ser reconhecido como de atividade especial, apenas comum.

IV) FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS LTDA.

Período de 02.09.1991 a 10.05.1997

O formulário pertinente ao Autor, com informações sobre as atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, no período de 02.09.1991 a 10/05/1997, laborado na empresa FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS LTDA., informa que o trabalhador, ora Autor, esteve exposto, de modo habitual e permanente, em todos os trabalhos exercidos, a ruído com nível de pressão sonora de 98 decibéis. (doc. id. 4058300.2791129).

O Laudo Pericial informa o levantamento dos riscos ambientais relativo ao ruído e, em todos os setores, a leitura em dB (A) é acima de 80db, chegando a alcançar 105 dB (A). Todavia, não há registro de pressão sonora constante de 98dB (A). Portanto, considerando que o formulário é elaborado com as informações extraídas do laudo, devem prevalecer as medições consignadas no laudo.

Portanto, no interstício laboral de 02.09.1991 a 04.03.1997, como os níveis de ruído, à luz do laudo pericial, ultrapassaram o limite de tolerância na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), que era de até 80 decibéis, deve ser computado como de atividade especial, pois as medições ultrapassaram o limite de tolerância.

Todavia, o mesmo não acontecerá com o interstício laboral de 05.03.1997 a 10.05.1997, no qual o limite de tolerância era ate 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997 (2.0.1), e o laudo registra algumas medidas abaixo deste limite.

Feitas essas considerações, será computado como tempo de atividade especial o período laboral compreendido entre 02.09.1991 a 04.03.1997, e como tempo de atividade comum o período seguinte, de 05.03.1997 a 10.05.1997.

O tempo especial ora reconhecido, após a conversão em comum corresponde ao total de 07anos, 08meses e 16dias.

Pois bem, convertido em comum o tempo especial ora reconhecido, tem-se que, na data da entrada do requerimento em 15/03/2013, o Autor possuía 34anos, 6meses e 22 dias de tempo de contribuição/serviço, insuficientes para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois o tempo legalmente exigido para o referido benefício é de 35anos de contribuição.

Destarte, o pedido será julgado parcialmente procedente apenas para determinar a averbação, como de atividade especial, do tempo de serviço laborado no interstício de 02.09.1991 a 04.03.1997.

3-Dos honorários advocatícios de sucumbência

Considerando que a parte autora sucumbiu em grande parte dos pedidos, é aplicável ao caso o disposto no art. 86, Parágrafo Único do CPC

Assim, caberá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa, porque o Autor está em gozo do benefício da Assistência Judiciária(§ 3º do art. 98 do CPC).

3- Dispositivo

POSTO ISSO:

3.1 - julgo parcialmente procedente o pedido, condeno o INSS à obrigação de fazer consistente em averbar em favor do Autor, como tempo de serviço prestado em condições especiais, o período de 02.09.1991 a 04.03.1997, trabalhado na FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS LTDA., e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

3.2- Outrossim,  condeno o Autor nas custas e ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação,  na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva, pelo período de 5(cinco) anos, por se encontrar o Autor em gozo do benefício da Assistência Judiciária, tudo conforme regra do § 3º do art. 98 do CPC.

Dispensada a submissão desta sentença ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, NCPC).

R.I.

Recife, 19.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.

(rmc)






[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 04.12.2014, publicação em 12.02.2015.

Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=664335&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 19.02.2021


  

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