Por Francisco Alves dos Santos Júnior
No presente caso, há um surpreendente pedido de concessão de habeas corpus para liberação de valor previdenciário.
Vejam como ficou a solução do caso.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0800334-19.2021.4.05.8300 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE(HABEAS CORPUS).
REQUERENTE: M A DA S
ADVOGADO: Helber Claudio Da Silva
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C
EMENTA:-
HABEAS CORPUS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
1-Relatório
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por
M A DA S em desfavor do INSS e do BANCO CREFISA S/A, no qual
pretende, em síntese, a concessão da ordem de habeas corpus a fim
de ser determinado às autoridades apontadas coatoras que procedam ao pagamento
de valores do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, titularizado
por José Vicente Filho, o qual foi indicado, na Inicial, com terceiro
interessado. Requereu, ademais, a concessão da medida liminar, a fim de ser
expedida ordem judicial ou Alvará para o levantamento de todos os valores
creditados em favor do interditando, na pessoa de sua Curadora. Juntou
documentos e instrumento de procuração.
Regularmente intimada para falar sobre a possível
litispendência desta ação com o feito distribuído anteriormente (07/01/2021)
para a 1ª Vara Federal/PE, sob o número 0800154-03.2021.4.05.8300T, a Parte
Impetrante informou que as ações possuiriam objetivos distintos e, com a
exclusão de uma das partes do feito apontado prevento, também teriam partes
distintas.
2-Fundamentação
2.1- Inicialmente, constato que não se verifica qualquer
das situações de prevenção estabelecidas no art. 286 do CPC.
Portanto, deve a Secretaria do Juízo retirar essa
informação dos autos.
2.2- Inexiste litispendência entre este Habeas
Corpus e o Habeas Data que tramita perante a 1ª Vara Federal/PE, pois,
enquanto neste HC a Parte pugna pelo levantamento de valores de benefício
previdenciário, no Habeas Data pugna-se pela inserção no banco de
dados da Autarquia do nome da representante legal/Curadora do titular do
benefício previdenciário.
2.3- Do Habeas Corpus para levantamento de
valores relativos a benefício previdenciário
O pedido de Habeas Corpus é cabível quando
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua Liberdade de Ir e Vir (art. 647 do CPP), e disso não trata os presentes
autos.
Portanto, sem maiores delongas, o pedido de Habeas
Corpus não é a via adequada para a obtenção do resultado almejado pela Parte
Impetrante, no caso, o levantamento de valores de benefício previdenciário.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus nem mesmo em
substituição de recurso criminal, verbis:
"1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de".[1](Destaquei).
No campo cível, mencionado E. Tribunal, pela mesma
5ª Turma, também não tem admitido o uso dessa media de urgência criminal, verbis:
"1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na
qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório,
porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança(RHCn.61.764/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 02/5/2016, grifou-se)
2. Se a alegação de nulidade no procedimento não chegou a ser dirimida em ação anulatória na seara cível, é inviável a pretensão de desconstituição do crédito tributário no juízo criminal, sobretudo na via mandamental.
3. Verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fatos delitivo sem apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia.
4. Recurso improvido, cassando-se a liminar deferida."[2]
Registro que o saudoso Pontes de Miranda, em um
livro denominado "Habeas Corpus", cujo exemplar não encontrei
na minha biblioteca particular, faz menção a um habeas corpus impetrado
para liberação de um corpo humano(falecido) de um necrotério, tendo o
respectivo Juízo concedido, liminarmente, o salvo conduto, situação essa
perfeitamente cabível, porque, embora falecido, era um corpo humano que estava
sendo sonegado à respectiva família, ou seja, o seu natural "ir e
vir" para os rituais fúnebres estava sendo desumanamente restringido.
Não é o caso destes autos, em que se busca
pagamento de valor previdenciário, via depósito ou expedição de
alvará, para o que existe ação própria no campo cível.
Não se pode usar, abusivamente, do habeas corpus,
importante remédio judicial- criminal de garantia da liberdade de ir e vir do
ser humano.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem a
resolução do mérito, haja vista a inadequação da via eleita, facultando-se, à
Parte Impetrante, o manejo da ação cível pertinente, para a finalidade
pretendida na Inicial.
3-Dispositivo
3.1 - determino que a Secretaria dê baixa na
anotação de prevenção deste feito com outro PJe, por inexistir tal
prevenção;
3.2- de ofício, afasto a litispendência entes esta
ação e a que se processa na 1ª Vara Federal sob o nº
0800154-03.2021.4.05.8300T;
3.3- concedo à Parte Impetrante o benefício da
gratuidade da justiça;
3.4- dou o processo por extinto, sem resolução do
mérito, por inadequação da via processual eleita (CPC, art. 485, VI, § 3º).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009,
art. 25).
Sem custas, ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema
eletrônico.
R.I.
Recife, 22.02.2021
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE
____________________________________
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª
Turma. HC 607564/PR. 2020/0212357-1. Relator Ministro Reynal Soares da Fonseca,
julgamento em 24.11.2020, in DJe de 27.11.2020.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma.
RHC 113899/AC. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2019/0164897-7.
Relator Ribeiro Dantas, julgamento em 6/10/2020, in DJe 15/10/2020
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