quinta-feira, 6 de agosto de 2020

O IPTU E PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA NO TEMPO: IMÓVEL EM SOLO URBANO, NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS SEVERO E A AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS.

Por Francisco  Alves dos Santos Júnior.


   Li,  em Boletim veiculado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, a seguinte notícia:

URUGUAI
Corte Suprema de Justiça do Uruguai
   Pois bem, temos, no Brasil,  algo parecido para o IPTU: a progressividade tributária no tempo, com relação a imóvel que esteja em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado(inciso II do § 4º do art. 182 c/c § 1º do art. 156, todos da vigente Constituição da  República).


A Lei do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10.07.2001,  trata desse assunto no seu artigo 7º e respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
 “Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.”
    Claro que, como  essa Lei 10.257, de 2001, é uma  Lei Ordinária Federal, no campo do IPTU, em face da autonomia  político-administrativa dos Municípios do Brasil, estabelecida na vigente Constituição da República(arts. 24-I, 29 e 30), e do Distrito Federal(art. 32 e respectivo § 1º  e segunda parte do art. 147)todo o processo administrativo para  obrigar o proprietário do  imóvel,  na situação acima descrita,  a dar-lhe uma destinação útil, dependerá do que for estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município.
     As alíquotas progressivas do IPTU, observado o escalonamento da acima invocada Lei 10.257, de 2001, poderá chegar ao  máximo de 15%(quinze por cento).
     Duvidosa a constitucionalidade das regras do art. 7º e do seu § 1º dessa Lei Ordinária Federal, que fixam escalonamentos para a progressividade e alíquota máxima de 15%(quinze por cento), uma vez que corresponde a uma  indevida intervenção da UNIÃO FEDERAL na mencionada autonomia político-administrativa dos Municípios brasileiros e do Distrito Federal. 
      Tais delimitação tributária,  por força do art..146, II e III, a e b,  só poderiam ser fixadas,  no âmbito federal, por Lei Complementar, não por uma simples  Lei Ordinária, como é a Lei acima mencionada.
     O Pleno do Supremo Tribunal Federal certamente ainda terá que enfrentar essa questão.    
       Já  chegou às Turmas dessa Suprema  Corte, isoladamente, mas estas não puderam apreciá-la. 
   Vejam as ementas dos respectivos julgados:
           Primeira Turma do STF
   "ARE 922390 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 15/12/2015


Publicação: 16/02/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.".[2]
  Note-se que nesse julgado essa Primeira Turma negou-se a enfrentar o problema da constitucionalidade da Lei 10.257, de 2001.
  Eis um julgado da Segunda Turma do STF:

"RE 338589 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 24/06/2008

Publicação: 15/08/2008

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade]. Agravo regimental a que se nega provimento.

Legislação

ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 ESTATUTO DA CIDADE LEI ORDINÁRIA.".[2]
 Nesse julgado, a constitucionalidade da Lei nº 10.257, de 2001,  não foi questionada e essa Segunda Turma do STF limitou-se a aplicá-la. 

   No julgamento, sob repercussão geral, a respeito da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal para,  por Lei própria, criarem o seu plano diretor,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 607.940/Distrito Federal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e concluiu:

"Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 348 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em sessão anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015.":.(Negritei).

   Transitou em julgado em 05.10.2016.

   No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou as regras relativas a limitações tributárias impostas aos Municípios e ao Distrito Federal quanto ao IPTU, fixadas na Lei 10.257, de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades. 

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[1] Push STF - Newsletter International, Newsle  - Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados. Edição 7/2020
[2] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=Estatuto%20da%20Cidade&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 06.08.2020.

[2] Disponível  em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3823627
Acesso em 07.08.2020.

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